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Despacho 1524/2019, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento do Centro Interdisciplinar de Ciências Sociais da Universidade dos Açores

Texto do documento

Despacho 1524/2019

Regulamento do Centro Interdisciplinar de Ciências Sociais da Universidade dos Açores

Ao abrigo do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 78.º e no n.º 2 do artigo 119.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, aprovados pelo Despacho Normativo 8/2016, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto, alterados pelo Despacho Normativo 11/2017, de 3 de agosto, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 24 de agosto, e ao abrigo do previsto no Regulamento para a Criação e Funcionamento das Unidades de Investigação Científica da Universidade dos Açores, aprovado pelo Despacho 9185/2017, de 10 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 18 de outubro, e verificada a respetiva conformidade legal, aprovo o Regulamento do Centro Interdisciplinar de Ciências Sociais da Universidade dos Açores (CICS.UAc), em anexo ao presente despacho.

21 de janeiro de 2019. - O Reitor, Prof. Doutor João Luís Roque Baptista Gaspar.

ANEXO

Regulamento do Centro Interdisciplinar de Ciências Sociais da Universidade dos Açores

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Centro Interdisciplinar de Ciências Sociais da Universidade dos Açores, adiante designado por CICS.UAc, é uma Unidade de Investigação e Desenvolvimento (UI&D) da Universidade dos Açores, adiante designada por UAc, nos termos do disposto nos Estatutos e nos Regulamentos da UAc.

2 - O CICS.UAc constitui-se como núcleo autónomo não personificado.

3 - O CICS.UAc constitui-se como um polo do CICS.NOVA - Centro Interdisciplinar de Ciências Sociais, nos termos do disposto nos Estatutos e nos Regulamentos da UAc.

Artigo 2.º

Missão

O CICS.UAc tem por missão:

a) Promover, apoiar e desenvolver projetos de investigação científica nos contextos nacionais, europeus e de países ou regiões de expressão portuguesa, sublinhando-se a perspetiva insular;

b) Organizar atividades de intercâmbio científico, nomeadamente seminários, conferências, reuniões e outras iniciativas similares;

c) Contribuir para a formação avançada no âmbito da UAc ou em colaboração com outras instituições nacionais e internacionais de ensino superior.

Artigo 3.º

Objetivos

1 - São objetivos gerais do CICS.UAc:

a) O conhecimento da sociedade açoriana, a sua estrutura e convivência social, integrada no contexto nacional, europeu e transatlântico, bem como de outros espaços insulares;

b) Promover a interdisciplinaridade entre os investigadores de diferentes áreas científicas, com particular enfoque para a Sociologia, Demografia, Psicologia, Ciências da Educação e outras áreas científicas das Ciências Sociais, assim como de outras ciências ou ramos científicos, através de ações que visem o desenvolvimento económico, social e cultural do Arquipélago dos Açores;

c) Reforçar as atividades em rede, através da expansão da cooperação com instituições nacionais e internacionais;

d) Enquadrar cursos de formação avançada na Universidade dos Açores autonomamente ou em colaboração com outras instituições de ensino superior nacionais e internacionais;

e) Organizar eventos científicos nacionais e internacionais;

f) Divulgar os conhecimentos desenvolvidos através de ações regionais, nacionais e internacionais.

2 - Para a prossecução dos seus objetivos, o CICS.UAc pode associar-se a outras entidades, públicas ou privadas, ou com elas estabelecer parcerias, nos termos do disposto nos Estatutos e nos Regulamentos da UAc.

Artigo 4.º

Constituição

O CICS.UAc compreende membros integrados, incluindo fundadores, efetivos e regulares, membros colaboradores, membros conselheiros e membros honorários.

Artigo 5.º

Membros integrados

1 - Os membros integrados possuem obrigatoriamente os critérios de elegibilidade exigidos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia para a acreditação/registo de UI&D, ou os determinados por despacho reitoral, ouvido o conselho de estratégia e de avaliação.

2 - Os membros integrados podem ser fundadores, efetivos e regulares.

3 - São membros integrados fundadores os docentes e investigadores com o grau de doutor ou o título de agregado e vínculo de emprego público à UAc, subscritores da proposta de criação do CICS.UAc.

4 - Podem ser membros integrados efetivos os docentes e investigadores com o grau de doutor ou o título de agregado e vínculo de emprego público à UAc que não sejam membros fundadores.

5 - Podem ser membros integrados regulares os equiparados a investigadores com o grau de doutor ou o título de agregado e vínculo de emprego público à UAc, assim como os docentes, investigadores, bolseiros e equiparados com o grau de doutor ou o título de agregado, incluindo aposentados/jubilados.

6 - Os membros integrados comunicam durante o mês de dezembro ao diretor do CICS.UAc o seu interesse em manter tal condição no ano seguinte, assim garantindo que os seus elementos curriculares contribuem exclusivamente para o respetivo processo de avaliação externa.

7 - As propostas de admissão dos membros integrados efetivos e regulares são submetidas ao diretor do CICS.UAc, por escrito, por um qualquer membro integrado.

Artigo 6.º

Membros colaboradores

1 - Podem ser membros colaboradores:

a) Os docentes, investigadores e equiparados, de entidades nacionais ou estrangeiras, incluindo aposentados/jubilados que independentemente de cumprirem os critérios de elegibilidade exigidos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia para a acreditação/registo de UI&D participem nas atividades do CICS.UAc;

b) O pessoal da carreira de informática, os técnicos superiores, os assistentes técnicos e os assistentes operacionais ligados a projetos de investigação ou acordos que envolvam o CICS.UAc;

c) Os estudantes dos cursos da UAc que participem nas atividades do CICS.UAc.

2 - As propostas de admissão dos membros colaboradores são submetidas ao diretor do CICS.UAc, por escrito, por um qualquer membro integrado.

Artigo 7.º

Membros conselheiros

1 - São membros conselheiros do CICS.UAc, personalidades que pela sua idoneidade e reconhecido mérito profissional possam contribuir para os seus objetivos.

2 - Os membros conselheiros são convidados pelo diretor, ouvida a comissão coordenadora científica.

Artigo 8.º

Membros honorários

Podem ser membros honorários do CICS.UAc, ex-membros integrados a quem a comissão coordenadora científica decida atribuir tal título por serviços prestados.

Artigo 9.º

Equiparados a investigadores

Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 5.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, consideram-se equiparados a investigadores, os bolseiros de investigação, os técnicos superiores que exerçam funções de investigação e especialistas de reconhecido mérito científico.

Artigo 10.º

Registo dos membros

1 - Os membros do CICS.UAc são obrigatoriamente registados no sistema de informação da UAc disponibilizado para o efeito.

2 - O CICS.UAc mantém a sua lista de membros permanentemente atualizada no sistema a que se refere o número anterior.

Artigo 11.º

Órgãos

São órgãos do CICS.UAc:

a) A comissão coordenadora científica;

b) O diretor;

c) O conselho científico;

d) A comissão externa de acompanhamento.

Artigo 12.º

Comissão coordenadora científica

1 - Integram a comissão coordenadora científica um máximo de 15 membros, incluindo:

a) O diretor;

b) Seis membros integrados fundadores do CICS.UAc;

c) Seis membros integrados efetivos do CICS.UAc;

d) Dois membros integrados regulares do CICS.UAc.

2 - Os membros a que se referem as alíneas b), c) e d) do número anterior são eleitos de entre os seus pares.

3 - Quando não existirem membros integrados de um determinado tipo em número suficiente, os lugares por preencher são ocupados, sucessivamente, por membros integrados fundadores, efetivos e regulares.

Artigo 13.º

Competência

Compete à comissão coordenadora científica:

a) Eleger o diretor de entre os membros integrados fundadores e efetivos do CICS.UAc;

b) Propor a destituição do diretor por maioria de 2/3 dos seus membros;

c) Aprovar o regulamento do CICS.UAc e respetivas alterações por maioria de 2/3 dos seus membros;

d) Aprovar a proposta do plano estratégico de desenvolvimento a médio e longo prazo do CICS.UAc, a submeter ao reitor;

e) Aprovar as propostas de plano e relatórios anuais de atividades do CICS.UAc, a submeter ao reitor;

f) Pronunciar-se sobre as propostas de contratação de investigadores e técnicos para o CICS.UAc;

g) Decidir sobre as propostas de admissão e exclusão de membros do CICS.UAc;

h) Pronunciar-se sobre o convite dos membros conselheiros;

i) Atribuir o título de membro honorário a ex-membros integrados do CICS.UAc por maioria de 2/3 dos seus membros;

j) Decidir sobre a criação e extinção de unidades científicas e pronunciar-se sobre a indigitação ou destituição dos respetivos coordenadores;

k) Pronunciar-se sobre a participação do CICS.UAc em outras entidades, de natureza pública ou privada, e indicar ou propor os seus representantes nos respetivos órgãos quando a situação assim o determinar;

l) Aprovar a política interna e externa para a partilha e a cedência de dados científicos produzidos no âmbito das atividades do CICS.UAc;

m) Aprovar a proposta de criação de estruturas funcionais e submetê-las ao reitor para homologação.

Artigo 14.º

Reuniões

A comissão coordenadora científica reúne:

a) Em sessão ordinária, mediante convocatória do diretor feita com o mínimo de cinco dias de calendário de antecedência e acompanhada da respetiva ordem de trabalhos;

b) Em sessão extraordinária mediante convocatória do diretor, por sua iniciativa ou por solicitação de pelo menos 1/3 dos seus membros, feita com o mínimo de 48 horas de antecedência.

Artigo 15.º

Diretor

1 - O diretor é eleito pela Comissão coordenadora científica por um período de dois anos, renovável até ao limite de 8 anos, de entre os membros integrados fundadores e efetivos com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado na UAc;

2 - A eleição e designação do diretor são homologadas pelo reitor;

3 - O diretor é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo subdiretor.

Artigo 16.º

Competência

Compete ao diretor, designadamente:

a) Representar o CICS.UAc perante os demais órgãos da UAc e perante o exterior;

b) Dirigir, orientar e coordenar as atividades do CICS.UAc, de acordo com as orientações emanadas dos órgãos de governo da UAc;

c) Convocar e dirigir as reuniões do CICS.UAc, nelas dispondo de voto de qualidade;

d) Elaborar a proposta do plano estratégico de desenvolvimento do CICS.UAc de médio e longo prazo, no respeito pelas orientações dos órgãos de governo da UAc;

e) Elaborar as propostas do plano e relatório anuais de atividades do CICS.UAc, no respeito pelas orientações dos órgãos de governo da UAc;

f) Promover a elaboração das propostas de orçamentos anuais;

g) Fazer propostas de contratação de pessoal, ouvida a comissão coordenadora científica;

h) Assegurar a coordenação dos meios humanos afetos ao CICS.UAc;

i) Zelar pela conservação e gerir os meios materiais afetos ao CICS.UAc;

j) Propor ao reitor a nomeação do subdiretor do CICS.UAc.

k) Nomear e destituir os membros da comissão externa de acompanhamento, ouvida a comissão coordenadora científica;

l) Propor à comissão coordenadora científica a criação e a extinção de unidades científicas dirigidas para a concretização de objetivos específicos;

m) Nomear e destituir os coordenadores das unidades científicas, ouvida a comissão coordenadora científica;

n) Dar parecer sobre a participação do CICS.UAc em projetos de investigação, prestações de serviços e atividades de formação e extensão;

o) Aprovar condicionalmente a admissão de membros do CICS.UAc, a ratificar em reunião de comissão coordenadora científica;

p) Participar ao reitor as infrações disciplinares cometidas pelo pessoal docente e investigador, bem como pelo pessoal não docente e não investigador;

q) Executar as deliberações do conselho científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;

r) Delegar ou subdelegar no subdiretor as competências que entender adequadas;

s) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor.

Artigo 17.º

Subdiretor

1 - O CICS.UAc pode ter um subdiretor.

2 - O subdiretor é escolhido pelo diretor de entre os membros com grau de doutor, ou com título de especialista, afetos ao CICS.UAc, com ou sem vínculo à instituição;

3 - O subdiretor é nomeado pelo reitor, sob proposta do diretor;

4 - O subdiretor tem competências delegadas ou subdelegadas pelo diretor ou outras que sejam determinadas no regulamento do CICS.UAc.

Artigo 18.º

Conselho científico

Integram o conselho científico:

a) O diretor;

b) Os membros integrados do CICS.UAc;

c) Os membros honorários do CICS.UAc, sem direito a voto.

Artigo 19.º

Competência

Compete ao conselho científico:

a) Debater o estado da arte e o desenvolvimento das atividades científicas e tecnológicas nas áreas de competência do CICS.UAc;

b) Apresentar propostas sobre as linhas de investigação que o CICS.UAc deve prosseguir;

c) Emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo diretor ou pela comissão coordenadora científica.

Artigo 20.º

Reuniões

O conselho científico:

a) Reúne anualmente em sessão ordinária, mediante convocatória do diretor feita com o mínimo de 5 dias de calendário de antecedência e acompanhada da respetiva ordem de trabalhos;

b) Reúne em sessão extraordinária por convocatória do diretor, por sua iniciativa ou por solicitação de um mínimo de 1/3 dos seus membros, feita com 72 horas de antecedência.

Artigo 21.º

Comissão externa de acompanhamento

1 - A comissão externa de acompanhamento é constituída por um mínimo de 3 conselheiros convidados pelo diretor de entre as personalidades que pela sua idoneidade e reconhecido mérito profissional possam contribuir para os objetivos do CICS.UAc.

2 - O mandato dos membros referidos na alínea anterior é concordante com o do diretor.

Artigo 22.º

Competência

Compete à Comissão externa de acompanhamento:

a) Acompanhar e analisar o funcionamento do CICS.UAc;

b) Recomendar estratégias de desenvolvimento científico e tecnológico;

c) Promover a dimensão internacional do CICS.UAc;

d) Elaborar um relatório sumário anual sobre as atividades do CICS.UAc;

e) Emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo diretor.

Artigo 23.º

Reuniões

A comissão externa de acompanhamento:

a) Reúne anualmente em sessão ordinária, mediante convocatória do diretor, feita com o mínimo de 5 dias de calendário de antecedência e acompanhada da respetiva ordem de trabalhos;

b) Reúne em sessão extraordinária por convocatória do diretor, por sua iniciativa ou por solicitação de um mínimo de 1/3 dos seus membros, feita com 72 horas de antecedência.

Artigo 24.º

Unidades científicas

1 - Para o desenvolvimento das suas atividades o CICS.UAc pode organizar-se em unidades científicas (UC) que não se constituem como entidades individualizadas para efeitos de avaliação.

2 - As UC são estruturas coerentes sob o ponto de vista científico e tecnológico, dotadas de recursos humanos e técnicos destinados a cumprir os objetivos do CICS.UAc, e podem corresponder a grupos de investigação científica, núcleos laboratoriais ou equipas de projetos especiais.

3 - As UC são criadas por decisão da comissão coordenadora científica, sob proposta do diretor ou de um dos seus membros, baseada nos seguintes fundamentos:

a) A necessidade da sua criação;

b) Os seus objetivos específicos;

c) Os recursos humanos, técnicos e financeiros existentes para o seu desenvolvimento.

4 - As UC são extintas por decisão da comissão coordenadora científica, sob proposta do diretor devidamente fundamentada.

5 - As UC reúnem por convocatória do diretor ou do respetivo coordenador com a antecedência julgada necessária e sem demais formalismos.

Artigo 25.º

Coordenador das unidades científicas

1 - As UC são coordenadas por um membro integrado do CICS.UAc, nomeado pelo diretor.

2 - O mandato dos coordenadores a que se refere o número anterior é coincidente com o do diretor.

3 - Compete a cada coordenador de UC:

a) Dirigir, orientar e coordenar as atividades científicas da UC;

b) Convocar e dirigir as reuniões da UC, exceto quando são iniciativa do diretor;

c) Assegurar a elaboração dos planos e relatórios de atividades anuais e plurianuais, em colaboração com o diretor;

d) Propor ao diretor a participação em projetos de investigação, prestações de serviços ou noutras atividades nas áreas de competência da UC;

e) Colaborar com o diretor na gestão dos meios financeiros colocados à disposição da UC;

f) Zelar pela conservação e gestão dos meios materiais e das infraestruturas afetos à UC;

g) Gerir os meios humanos e técnicos afetos à UC;

h) Dar conhecimento ao diretor de todas as decisões da UC com implicações na gestão e funcionamento do CICS.UAc.

Artigo 26.º

Regimentos

Todos os órgãos colegiais disporão de um Regimento, a aprovar pelos mesmos no respeito, nomeadamente, pelo disposto nos artigos 21.º a 35.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual disciplina a sua organização e funcionamento interno.

Artigo 27.º

Serviços de Apoio

1 - O CICS.UAc pode integrar serviços de apoio que se revelem necessários para o seu funcionamento, adequados à sua natureza, dimensão e funções específicas.

2 - O CICS.UAc pode, ainda, beneficiar do apoio dos serviços jurídico, administrativo e/ou financeiro da UAc.

Artigo 28.º

Acompanhamento

1 - O CICS.UAc elabora e aprova o plano de atividades e o relatório de atividades anuais.

2 - Os planos e relatórios a que se refere o número anterior, assim como os relatórios da Comissão Externa de Acompanhamento, são submetidos ao conselho científico e/ou ao conselho técnico-científico da UAc através do formulário disponibilizado para o efeito no portal de serviços da UAc.

Artigo 29.º

Avaliação

1 - O CICS.UAc é avaliado regularmente no contexto do processo de avaliação determinado a nível nacional pela Fundação para a Ciência e Tecnologia.

2 - No quadro do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores, o CICS.UAc pode ser sujeito a processos de avaliação determinados pelo departamento da administração pública regional com competência em matéria de Ciência e Tecnologia.

3 - A Reitoria pode promover a avaliação independente do CICS.UAc, sempre que se entenda necessário.

Artigo 30.º

Extinção

A extinção do CICS.UAc é decidida pelo conselho geral sob proposta do reitor, ouvido o conselho científico.

Artigo 31.º

Casos omissos e dúvidas

As dúvidas e os casos omissos suscitados pela aplicação do presente Regulamento são sanados pelo reitor.

Artigo 32.º

Revogação

É revogado o Despacho 14294/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 2 de dezembro, que aprovou o Regulamento do Centro Interdisciplinar de Ciências Sociais da Universidade dos Açores.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Proposta aprovada, nos termos da alínea c) do artigo 105.º dos Estatutos da UAc, em reunião da Comissão Coordenadora Científica de 19 de dezembro de 2018.

312001131

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3612755.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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