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Despacho (extrato) 1355/2019, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de competências do Presidente nos restantes membros do conselho diretivo da ARS Norte, I. P.

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 1355/2019

Nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e no uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 9.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro de 2012, e pelo n.º 2 do artigo 23.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro, na sua redação atual, o Presidente do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., Dr. António José da Silva Pimenta Marinho, por despacho de 12 de outubro de 2018, delega, com possibilidade de subdelegação, no seu Vice-Presidente e em cada um dos seus Vogais os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:

1 - No âmbito das competências de orientação e gestão geral do instituto:

1.1 - Solicitar pareceres ao órgão de fiscalização da instituição;

2 - No âmbito das competências de gestão dos recursos humanos:

2.1 - Executar o plano de gestão previsional de pessoal, bem como o correspondente plano de formação, e afetar o pessoal às diversas unidades orgânicas em função dos objetivos e prioridades fixados no plano de atividades;

2.2 - Justificar ou injustificar faltas;

2.3 - Autorizar o gozo de férias e aprovar o respetivo plano anual;

2.4 - Definir e aprovar os horários de trabalho do pessoal, observados os condicionalismos legais;

2.5 - Fixar os horários de trabalho específicos e autorizar os respetivos pedidos, nos termos da lei;

2.6 - Organizar o trabalho por turnos, sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho, nos termos da lei e das respetivas carreiras, quando tenham um regime específico nesta matéria;

2.7 - Autorizar a acumulação de atividades ou funções, públicas ou privadas, nos termos da lei e dos regulamentos, e verificar da inexistência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como fiscalizar, em geral, a estrita observância das garantias de imparcialidade no desempenho de funções públicas;

2.8 - Homologar as avaliações de desempenho no âmbito do SIADAP, nos termos da lei;

2.9 - Homologar as avaliações de desempenho dos grupos profissionais não abrangidos pelo SIADAP, nos termos da lei.

3 - Ainda no âmbito da gestão dos recursos humanos:

3.1 - Autorizar, nos termos da lei, o recrutamento para constituição de vínculo de emprego público;

3.2 - Autorizar, nos termos da lei, a denúncia e a cessação dos contratos de trabalho em funções públicas celebrados a termo resolutivo;

3.3 - Homologar listas de ordenação final no âmbito de procedimentos concursais;

3.4 - Homologar a conclusão do período experimental na sequência de procedimento concursal;

3.5 - Proceder à outorga de contratos de trabalho em funções públicas quando sejam da competência do Presidente;

3.6 - Autorizar a consolidação de mobilidade interna nos termos da lei;

3.7 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os trabalhadores tenham direito nos termos da lei;

3.8 - Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação, ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;

3.9 - Visar os boletins itinerários e autorizar o processamento das despesas resultantes das deslocações em serviço efetuadas;

3.10 - Praticar todos os atos relativos à aposentação dos trabalhadores e, em geral, todos os atos respeitantes ao regime de segurança social dos trabalhadores em funções públicas, incluindo os referentes a acidentes de trabalho, procedendo à respetiva qualificação e autorizando o processamento das respetivas despesas até aos limites legalmente fixados;

3.11 - Mandar verificar e fiscalizar o estado de doença comprovada por certificado de incapacidade temporária, bem como mandar submeter os trabalhadores a junta médica;

4 - No domínio da gestão orçamental e realização de despesa:

4.1 - Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos, fixando os respetivos preços, até ao montante de (euro) 20.000,00, bem como a alienação de bens móveis e o abate dos mesmos nos termos do Decreto-Lei 307/94, de 21 de dezembro;

4.2 - Autorizar a atualização de contratos de seguros e de arrendamentos, sempre que resulte de imposição legal;

4.3 - Autorizar deslocações em serviço em território nacional nos termos da lei, qualquer que seja o meio de transporte, bem assim como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

4.4 - Autorizar a utilização de veículo próprio em serviço oficial, nos termos da lei, desde que devidamente fundamentada;

4.5 - Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afetos ao serviço danificados por acidentes com intervenção de terceiros até ao limite de (euro) 20.000,00;

4.6 - Autorizar a reposição em prestações prevista no artigo 38.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho;

4.7 - Despachar os assuntos de gestão corrente relativamente a todos os serviços, nomeadamente praticar todos os atos subsequentes às autorizações de despesa, e movimentar todas as contas, quer a crédito, quer a débito, incluindo assinatura de cheques, em conjunto com outro membro do Conselho Diretivo, ou com um dirigente com poderes delegados ou subdelegados para o efeito, bem assim com outras ordens de pagamento e transferências necessárias à execução das decisões proferidas nos processos.

5 - No domínio de outras competências legalmente detidas:

5.1 - Autenticar os livros de reclamações dos serviços de atendimento público, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro;

5.2 - Autorizar a condução de viaturas oficiais em serviço por parte dos trabalhadores, sendo aquela autorização conferida caso a caso, mediante adequada fundamentação, de acordo com o regime previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, e de acordo com as regras definidas no Regulamento Interno de Uso de Veículos, em uso na Instituição;

5.3 - Autorizar a passagem de certidões de documentos que não contenham matéria confidencial e quando não exista interesse direto do requerente;

5.4 - Apreciar e decidir sobre recursos cuja decisão seja da competência do Presidente.

O presente despacho produz efeitos desde 13 de dezembro de 2017, ficando por este meio ratificados todos os atos que no âmbito destes poderes ora delegados tenham sido praticados pelos dirigentes.

18/01/2019. - O Vogal do Conselho Diretivo, Dr. Ponciano Manuel Castanheira de Oliveira.

311999733

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3610152.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 5/2012 - Ministério das Finanças

    Institui o conselho directivo como único órgão de direcção, limita a sua composição e altera as regras de recrutamento, selecção e provimento, de cessação dos mandatos e a remuneração dos membros dos conselhos directivos dos institutos públicos de regime comum, procedendo à sétima alteração da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro e à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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