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Regulamento 149/2019, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças

Texto do documento

Regulamento 149/2019

José Ricardo dos Santos Baptista da Silva, Presidente da União das Freguesias da Póvoa de Varzim, Beiriz e Argivai, informa que a Assembleia de Freguesia, em reunião de 20 de dezembro de 2018, aprovou, sob proposta da Junta de Freguesia, o presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças, que a seguir se publica.

9 de janeiro de 2019. - O Presidente da União das Freguesias, José Ricardo dos Santos Baptista da Silva.

Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças

A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais, estabelecendo no Artigo 17.º:

As taxas para as autarquias locais atualmente existentes são revogadas no início do segundo ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data:

a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto;

b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto.

A noção de custos totais necessários para prestar determinados serviços tem que ter em atenção a alínea c) do artigo 8.º da Lei 53-E/2006:

Fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;

Portanto, para efeitos de cálculo, poderão ser considerados os custos com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamento, investimentos, condições físicas do local onde o serviço é prestado, etc., desde que indispensáveis para a realização do serviço, pelo qual a taxa está a ser cobrada.

Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças

União das Freguesias da Póvoa de Varzim, Beiriz e Argivai

Optou-se, por outro lado, por considerar situações de isenção legal, material e pessoal, ao encontro das exigências legais e à procura de uma certa justiça social que também nos obriga.

Para a elaboração do presente Regulamento e Tabela foram decisivas as contribuições veiculadas pela ANAFRE aos seus associados, tendo ainda sido consultados regulamentos de outras freguesias.

Assim, em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei das Autarquias Locais (Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002 de 11 Janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007 de 15 Janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 Dezembro), é aprovado o Regulamento e tabela de taxas em vigor na União das Freguesias da Póvoa de Varzim, Beiriz e Argivai.

Disposições gerais

Objeto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da União das Freguesias no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da União das Freguesia da Póvoa de Varzim, Beiriz e Argivai.

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributário, titular do direito de exigir aquela prestação é a União das Freguesias.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Taxas

A União das Freguesias cobra taxas:

a) Serviços administrativos, emissão de atestados e afins, certificação de fotocópias e outros documentos.

b) Licenciamento e registo de canídeos;

c) Terrados e Feiras

d) Cemitérios

c) Outros serviços prestados à comunidade.

Valor das taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pela União das Freguesias é a constante da Tabela de Taxas e Licenças.

2 - A taxa terá em conta os custos diretos e indiretos e os encargos financeiros a realizar pela União das Freguesia.

Fórmulas de cálculo das taxas

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do Anexo e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, reprodução).

2 - As fórmulas de cálculo constam do Anexo deste Regulamento.

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e licenças será efetuada com base nos indicadores da Tabela, tendo em vista os elementos fornecidos pelos interessados ou pelo valor dos serviços prestados.

2 - De todas as taxas cobradas pela União das Freguesia será emitido recibo próprio ou documento equivalente que comprove o respetivo pagamento.

Imposto de selo

Às situações geradoras de taxas constantes da tabela, acresce o imposto de selo que seja devido nos termos da Lei.

Atualização

1 - A União das Freguesias, sempre que entenda por conveniente, poderá propor à Assembleia da União das Freguesias a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico financeira subjacente ao novo valor.

2 - A União das Freguesias pode atualizar o valor das taxas estabelecidas neste Regulamento através do orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação.

Isenções Subjetivas

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista neste ou em outros regulamentos ou diplomas legais.

2 - O pagamento das taxas poderá, por decisão da Junta de Freguesia, ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

Isenções objetivas

Estão isentos do pagamento de taxas os seguintes atestados:

a) Abono de família;

b) Assistência médica;

c) Certidões eleitorais;

d) Fins militares.

Canídeos

1 - Os donos ou detentores dos caninos e gatídeos são obrigados a proceder ao seu registo e licenciamento na União das Freguesias da Póvoa de Varzim, Beiriz e Argivai, se aí se situar o seu domicílio ou sede;

2 - O registo é obrigatório para todos os caninos entre os 3 e 6 meses de idade mediante apresentação de boletim sanitário devidamente preenchido por médico veterinário;

3 - A mera detenção, posse e circulação de caninos com 6 ou mais meses de idade carece de licença, sujeita a renovações anuais, que tem de ser solicitada na Junta de Freguesia em qualquer época do ano;

4 - Os donos ou detentores dos caninos que atinjam os 6 meses de idade dispõem de 30 dias para proceder ao seu registo e licenciamento;

5 - São licenciados como animais de companhia, os canídeos cujos donos não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens;

6 - A morte, a cedência ou o desaparecimento do ou dos canídeos deverá ser comunicada pelo dono, detentor ou seu representante à União das Freguesias, que procederá ao cancelamento do registo;

7 - Na ausência da comunicação referida no número anterior, considerar-se-á ter havido abandono do animal, salvo prova em contrário;

8 - A transferência do registo de propriedade dos caninos faz-se mediante solicitação do novo detentor junto da União das Freguesias, que procederá ao seu averbamento no boletim sanitário;

9 - Consideram-se cães perigosos todos os que se encontrem nas condições previstas na lei.

10 - Consideram-se cães potencialmente perigosos os que forem assim definidos por lei.

11 - Os cães e gatos devem ser identificados eletronicamente nos termos da lei.

12 - Esta União de Freguesias reconhece situações de benefício terapêutico, de utilidade social ou pública dos animais de companhia isentando de taxas.

Pagamento

1 - A relação jurídico tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes da prática da execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela autarquia.

Publicidade

1 - A União das Freguesias de Póvoa de Varzim, Beiriz e Argivai disponibilizará, em suporte papel, na sua sede e em página eletrónica o Regulamento e a Tabela de Taxas e Licenças.

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela anexa entram em vigor no dia em que forem aprovados em Assembleia da União das Freguesias.

Norma Revogatória

É revogada a Tabela de Taxas e licenças anteriormente vigente.

Tabela de taxas e licenças

(ver documento original)

Esta tabela mantém-se inalterada por falta de dados (mapa de ocupação em m2) que possibilitem estabelecer de forma justa e adequada os preços. Terá de ser continuar a sua vigência ainda este ano e aferida aquando do recebimento de candidaturas.

Cria-se uma isenção para a utilização de espaço a definir, por Associações dos Bairros Tradicionais do S. Pedro (Matriz, Norte, Sul, Mariadeira, Regufe, Belém), com o intuito de arrecadarem verba que financie a sua atividade festiva.

(ver documento original)

Fundamentação económico-financeira das taxas e licenças cobradas na União das Freguesias da Póvoa de Varzim, Beiriz e Argivai

Taxas de atestados e afins

TSA= tme x vh +ct

Tme: tempo médio de execução

Vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial

Ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, energia, investimentos, seguros dos funcionários, contribuições da junta de freguesia entregues ao Estado, etc).

Taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos

A taxa devida pelo registo e licenciamento de canídeos é aprovada pela assembleia de freguesia e cobrada pela respetiva junta de freguesia, devendo ter por referência o valor da taxa N de profilaxia médica para esse ano, não podendo em regra exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal. O valor da taxa N de profilaxia médica é de 5.00 Euros.

Taxa de certificação de fotocópias:

Têm por base o estipulado no Regulamento e o parecer da Anafre que tem recomendado às suas associadas que se aproximem dos valores praticados pelos Serviços de Registo e Notariado e CTT por um princípio de dignidade dos atos administrativos concorrencialmente com aqueles serviços.

Restantes Taxas

Têm por base as leis vigentes, o cálculo de custos associado e a comparação com outras Juntas de Freguesia.

Aprovado em reunião da Junta da União das Freguesias em 19/11/2018

Aprovado em sessão da Assembleia da União das Freguesias em 20/12/2018

311994898

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3608276.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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