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Regulamento 147/2019, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Municipal do Cartão Sénior

Texto do documento

Regulamento 147/2019

Regulamento Municipal do Cartão Sénior

Victor Hugo Machado da Costa Salgado de Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Vizela, em cumprimento do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que a Assembleia Municipal de Vizela, em sessão ordinária realizada em 29 de abril de 2011, no uso da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou o Regulamento Municipal do Cartão Sénior, que lhe havia sido proposto em cumprimento da deliberação da Câmara Municipal, tomada na reunião ordinária de 07 de abril de 2011, após consulta pública, conforme determinado no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

O Regulamento Municipal do Cartão Sénior encontra-se disponível na página oficial da Câmara Municipal de Vizela na internet no endereço www.cm-vizela.pt e entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

21 de janeiro de 2019. - O Presidente da Câmara, Victor Hugo Machado da Costa Salgado de Abreu, Dr.

Regulamento Municipal do Cartão Sénior

Preâmbulo

O envelhecimento da população é um problema de hoje que atinge proporções mundiais, producente de notórias mudanças na estrutura das sociedades modernas. Em Portugal, à semelhança de outros países, a população idosa tem vindo a aumentar ao longo dos anos. O concelho de Vizela não foge a esta tendência demográfica que assenta na maior longevidade dos indivíduos e no aumento da proporção de pessoas idosas na população total.

Deste modo, surgiu a necessidade de um olhar mais atento para as dificuldades sentidas pela população idosa do concelho, as suas preferências e as suas potencialidades.

Foi por sentir a responsabilidade social, e por pensar no bem-estar e na dignidade daqueles que após uma vida inteira de trabalho auferem baixos rendimentos, que o Município de Vizela considera essencial apoiar os seniores, promovendo, assim, o Cartão Vizela Sénior, no sentido de contribuir para a promoção da dignificação e melhoria das suas condições de vida.

Por essa razão, compete ao Município, no âmbito do apoio a atividades de interesse municipal, deliberar sobre as formas de apoio a entidades ou atividades de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra, nos termos estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, assim como, promover a resolução dos problemas que afetam as populações, principalmente aquelas que se encontram mais desprotegidas.

Assim, ao abrigo do poder regulamentar atribuído às autarquias locais, pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/20002, de 11 de janeiro, e com as alterações introduzidas pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, é elaborado o presente Regulamento.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/20002, de 11 de janeiro, e com as alterações introduzidas pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, e do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito

O presente Regulamento procede à criação do Cartão Vizela Sénior, resultante de uma parceria entre o Município de Vizela e um conjunto de parceiros locais, que se destina a toda a população residente no concelho de Vizela, a partir dos sessenta anos de idade.

Artigo 3.º

Objetivos e Vantagens

1 - O Cartão Vizela Sénior tem como objetivo criar e garantir vantagens económicas para os seniores, contribuindo para o desenvolvimento e promoção de iniciativas do Município de Vizela que visem o bem-estar, a realização pessoal e a plena participação Social da população sénior.

2 - O Cartão Vizela Sénior concederá descontos nas infraestruturas e nos equipamentos municipais discriminados no Anexo I ao presente Regulamento, bem como em outros que posteriormente venham a ser acrescentados.

3 - As vantagens do Cartão Vizela Sénior estarão disponíveis todo o ano, com exceção dos períodos de saldos, liquidações, promoções, campanhas ou outras vendas com reduções de preços dos estabelecimentos comerciais, de acordo com regulamentação e leis em vigor, e não é cumulativo com outras promoções, nomeadamente respeitantes a estabelecimentos comerciais e/ou eventos camarários.

Artigo 4.º

Pedido de Emissão

1 - O pedido de emissão deverá ser efetuado junto dos serviços de Ação Social do Município de Vizela, através do preenchimento do formulário constante do Anexo II ao presente Regulamento.

2 - Juntamente com o pedido de emissão do Cartão Vizela Sénior devem ser entregues os seguintes documentos:

a) Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão;

b) Cartão de Contribuinte;

c) Duas fotografias;

d) Cartão de eleitor ou atestado de residência, emitido pela Junta de Freguesia da área de residência, no caso da prova necessária não poder ser feita por outro meio.

Artigo 5.º

Emissão

1 - O Cartão Vizela Sénior será emitido pelos serviços de Ação Social do Município de Vizela, sendo a sua emissão totalmente gratuita.

2 - Com a emissão do Cartão Vizela Sénior, é entregue aos titulares um exemplar do presente Regulamento, ao qual ficam sujeitos, bem como o respetivo Guia de Descontos, com a informação relativa a todas as entidades aderentes ao projeto, à data da aquisição.

Artigo 6.º

Validade do Cartão Vizela Sénior

1 - O Cartão Vizela Sénior tem o prazo de validade de três anos, a contar da data de emissão, findo o qual, pode ser renovado pelo beneficiário, mediante requerimento apresentado junto dos serviços de Ação Social do Município de Vizela.

2 - Em caso de perda ou extravio, poderá ser emitido um novo cartão, mediante requerimento apresentado junto dos serviços de Ação Social do Município de Vizela.

Artigo 7.º

Base de Dados

Todos os portadores do Cartão Vizela Sénior farão parte de uma base de dados que possibilitará divulgação constante e correta de todas as atividades do Município de Vizela vocacionadas para a população sénior, salvaguardando-se as questões legais abrangidas pela proteção de Dados Pessoais Nominativos.

Artigo 8.º

Entidades Aderentes

As empresas, associações e estabelecimentos comerciais interessados em aderir ao projeto Cartão Vizela Sénior e que, por via disso, procurem fidelizar clientela sénior, concedendo descontos, vales de desconto e/ou ofertas, deverão preencher o respetivo formulário, conforme modelo constante do Anexo III ao presente Regulamento, e entregá-lo junto dos serviços de Ação Social do Município de Vizela.

Artigo 9.º

Locais de utilização

1 - O Cartão Vizela Sénior é, validamente, utilizável em todos os estabelecimentos que ostentem, na sua montra, o autocolante do referido cartão, a editar e fornecer pelo Município de Vizela.

2 - O Cartão Vizela Sénior é, validamente, utilizável em todas as estruturas, equipamentos e serviços do Município de Vizela, constantes do Anexo I ao presente Regulamento, bem como nas entidades, associações ou empresas aderentes ao projeto.

Artigo 10.º

Intransmissibilidade

1 - O Cartão Vizela Sénior é um título pessoal e intransmissível, não podendo, em caso algum, ser transmitido ou emprestado.

2 - As vantagens concedidas destinam-se à aquisição de bens e serviços, para uso exclusivo do titular do cartão, e os descontos concedidos pelo cartão não são acumuláveis.

3 - As entidades, associações ou empresas junto das quais é válido o Cartão Vizela Sénior podem solicitar a exibição de um documento de identificação ao seu portador, sempre que entenderem ser conveniente.

Artigo 11.º

Emissão e/ou Utilização Fraudulenta

1 - Em caso de utilização fraudulenta do Cartão Vizela Sénior, as empresas, associações e outras entidades aderentes podem reter o título, comunicando o facto, de imediato, ao Município de Vizela.

2 - Sempre que os utentes constatem o desrespeito das empresas, associações e outras entidades aderentes, pelos compromissos assumidos com o Cartão Vizela Sénior, devem comunicá-lo, de imediato, ao Município de Vizela.

3 - As fraudes deliberadamente cometidas pelos beneficiários implicam a interdição do acesso ao mesmo por um período mínimo de dois anos, nos termos do processo de inquérito a instaurar para o efeito.

Artigo 12.º

Omissões

1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento deverão ser submetidos a deliberação da Câmara Municipal de Vizela.

2 - O Município de Vizela poderá, a todo o tempo, por decisão do executivo, aditar, suprimir ou alterar os benefícios estabelecidos no Anexo I do presente Regulamento.

Artigo 13.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, nos termos da lei.

ANEXO I

Descontos em infraestruturas e equipamentos Municipais

a) Aluguer do Pavilhão Gimnodesportivo - 50 %;

b) Minigolfe e Peter golfe (Parque das Termas) - 50 %

c) Aluguer dos Barcos de Recreio (Parque das Termas) - 50 %;

d) Aluguer do Campo de Ténis (Parque das Termas) - 50 %.

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

311996452

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3608273.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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