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Regulamento 136/2019, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento do Mercadinho da Camacha

Texto do documento

Regulamento 136/2019

Regulamento do Mercadinho da Camacha

Filipe Martiniano Martins de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz, torna público que, por deliberação da Assembleia Municipal, realizada a 10 de dezembro de 2018, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal a 29 de novembro de 2018 e, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei 75/2013, de 13 de setembro, aprovou o Regulamento do Mercadinho da Camacha. Nestes termos, para efeitos do disposto no artigo 56.º, da mesma Lei, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, procede-se à sua publicação.

O Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a data de publicação e encontra-se disponível para consulta ao público nos locais de estilo e na página da Câmara Municipal de Santa Cruz na internet em: www.cm-santacruz.pt.

11 de dezembro de 2018. - O Presidente da Câmara, Filipe Martiniano Martins de Sousa.

Nota justificativa

No âmbito das atribuições perpetradas aos Municípios no domínio dos equipamentos rurais e urbanos, conforme disposto no artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e na sua mais recende redação, compete aos órgãos municipais a gestão dos mercados. Aliado ao fundamento anteriormente narrado, a recente edificação do Mercadinho da Camacha tornou essencial atualizar, fomentar e criar normas relativas à organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança do espaço supracitado, atendendo ao estabelecido no n.º 1 e n.º 2 do artigo 70.º no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro. Ainda no decreto-lei referenciado são consideradas as condições de admissão dos operadores económicos que exercem a atividade de comércio a retalho ou de prestação de serviços e os critérios de atribuição dos espaços de venda.

Mas, é também importante estabelecer as regras de utilização, normas de funcionamento, nomeadamente no que diz respeito ao horário de funcionamento e às condições de acesso, sem olvidar as formas de garantia exigidas aos titulares dos espaços de venda, regras de utilização das partes comuns, direitos e obrigações dos utentes, taxas a pagar e as penalidades aplicáveis pelo incumprimento do Regulamento. Neste sentido, justifica-se que o Município de Santa Cruz disponha de um instrumento equitativo que permita aos comerciantes do Mercadinho da Camacha um desempenho de excelência no que concerne à sua atividade, precavendo impreterivelmente a defesa do consumidor, nomeadamente no que diz respeito a aspetos de higiene e proteção ambiental.

De salientar, a preocupação do Município em estabelecer procedimentos de atribuição céleres, transparentes e devidamente publicitados dado que o Mercadinho se traduz numa mais-valia para a vitalidade da freguesia em que está inserido, procurando num primeiro momento valorizar os produtores locais e respetivos produtos, como também alavancar o crescimento socioeconómico perante uma infraestrutura criada de raiz facilitadora da criação de eventuais postos de trabalho.

De acordo com o artigo 3.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro - Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), na sua mais recente versão conferida pela Lei 117/2009, de 29/12, as taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei. Neste sentido, e de modo a assegurar o cumprimento daquele diploma, procedeu-se ao levantamento e justificação das diversas taxas e outras receitas municipais, tendo sido elaborado o estudo da sua fundamentação económico-financeira, garantindo, desde modo, a conformidade com o princípio da equivalência jurídica e proporcionalidade.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

No uso da competência prevista no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, da alínea k) e u) do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, e de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º e do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro - Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR) e ainda o artigo 70.º do anexo ao supramencionado decreto-lei.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito

1 - O exposto no presente Regulamento visa definir e dar a conhecer os princípios de organização e as normas de funcionamento do Mercadinho da Camacha, adiante designado somente por Mercadinho.

2 - Os atuais considerandos aplicam-se a todos os utilizadores do Mercadinho, nomeadamente os titulares dos locais de venda, a título permanente ou temporário, os trabalhadores do Mercado e o público em geral.

3 - Este Regulamento não isenta os titulares dos locais de venda do cumprimento de todas as normas legais de natureza nacional e/ou supranacional que sejam aplicáveis ao exercício da sua atividade comercial.

4 - O Regulamento visa também a definição da disciplina aplicável à liquidação, cobrança e pagamento de taxas devidas pela prestação de serviços municipais e concessão de licenças.

Artigo 3.º

Noção e Conceitos

1 - Os mercados municipais são espaços retalhistas destinados essencialmente à venda e exposição de produtos alimentares e de outros produtos de consumo diário generalizado, sem prejuízo de poder ser autorizado o comércio de outros bens ou a prestação de serviços, ou outro tipo de ocupações quando compatíveis e relevantes para o interesse público.

2 - Por conseguinte, ao nível da aplicação do presente Regulamento considera-se as seguintes definições:

a) Mercado Municipal - o recinto fechado e coberto, explorado pela Câmara Municipal, organizado por lugares de venda independentes, dotado de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum, que cumpre o previsto no Artigo 69.º, constante do anexo ao Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro (RJACSR);

b) Retalhista - o que exerce a atividade de comércio a retalho de forma sedentária em lojas ou instalações fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos;

c) Produtor vendedor - o que pretenda vender no mercado produtos por si produzidos;

d) Agricultor - o que vende pontualmente nos mercados e que não faça do comércio seu modo de subsistência.

CAPÍTULO II

Caracterização, funcionamento e organização do espaço

Artigo 4.º

Memória Descritiva

1 - A área que foi objeto de intervenção encontrava-se com equipamentos urbanos degradados, pouco qualificados e convidativos. Todavia, o enquadramento paisagístico era enriquecido pela presença de monumentais e imponentes árvores. O espaço era procurado por pequenos comerciantes com licenças ambulantes, que instalavam as suas estruturas rudimentares que não dignificavam o largo, nem criavam um ambiente atrativo. Por conseguinte, a construção do Mercadinho visou uma perfeita simbiose entre a natureza e o construído, o conceito é habitar um tronco, partindo da imagem da secção de uma árvore que alcança uma nova vida.

(ver documento original)

2 - Essa forma figurativa sofreu uma estilização geométrica, por forma a maximizar o espaço e a criar o maior número de Bancas possíveis. Estamos assim, perante um espaço caracterizado não só pela sua forma, mas também, pela identificação "botânica" da estrutura.

Artigo 5.º

Localização

O Mercadinho está localizado no Largo Conselheiro Ayres de Ornelas, na Freguesia da Camacha, Concelho de Santa Cruz (vide anexo I e II).

Artigo 6.º

Horário de Funcionamento

1 - O Mercadinho estará aberto ao público nos seguintes períodos:

a) No período compreendido entre o dia 1 de maio e 31 de outubro, entre as 09h00 e as 19h00;

b) No período compreendido entre o dia 1 de novembro e 30 de abril, entre as 09h00 e as 18h00.

2 - O espaço supramencionado encerra de segunda a quarta-feira, exceto quando a Câmara Municipal autorize a abertura nesses dias, unicamente por motivos fundamentados e com o respetivo conhecimento dos vendedores.

3 - Após o horário de encerramento são concedidos aos titulares dos espaços de venda trinta minutos para procederem à sua arrumação, limpeza e organização; não sendo permitida a venda de quaisquer produtos.

4 - É permitida aos vendedores a entrada no Mercadinho trinta minutos antes da abertura ao público em geral, com o intuito de procederem à arrumação e exposição dos produtos para venda.

5 - A Câmara Municipal poderá, se assim considerar pertinente, alterar o horário de funcionamento do Mercadinho, bem como determinar o seu encerramento perante motivos devidamente justificados (e.g. operações de manutenção).

Artigo 7.º

Lugares de Venda

O Mercadinho é organizado por lugares de venda independentes, denominados de Bancas que consistem em espaços de venda situados no interior do mercado, constituídos por uma bancada fixa ao solo, sem área privativa para permanência do público em geral.

Artigo 8.º

Produtos Vendáveis no Mercado

1 - O objetivo primordial do Mercadinho é a valorização, divulgação e incentivo ao produtor local e respetivo produto, aumentando a visibilidade da produção local e dos pequenos produtores. Deste modo, os espaços comerciais destinam-se genericamente à venda de produtos agrícolas, frutícolas, artesanato e outras produções regionais, tais como pão, pastelaria e produtos alimentares tradicionais.

2 - O Município de Santa Cruz, mediante deliberação da Câmara Municipal, poderá ainda autorizar a venda de outros produtos ou artigos não incluídos no número anterior, desde que não sejam perigosos, incómodos e/ou tóxicos.

Artigo 9.º

Abastecimentos

1 - O local destinado à entrada de mercadorias e produtos para abastecimento deve manter-se desimpedido, devendo a sua ocupação ocorrer apenas durante o período estritamente necessário às operações de cargas e descargas.

2 - A carga e descarga deve ser feita diretamente dos veículos para os lugares de venda, ou destes para aqueles, não sendo permitido acumular géneros e/ou volumes nas zonas envolventes ao Mercadinho.

3 - Não é permitida, salvo autorização prévia, a permanência de volumes e/ou produtos de um dia para o outro. Nos casos em que se verifique a estada de produtos nas Bancas os ocupantes dos espaços são os únicos responsáveis pela salvaguarda dos seus bens.

Artigo 10.º

Competências da Câmara Municipal

São incumbências da Câmara Municipal assegurar a gestão do Mercadinho e exercer os poderes de direção, administração e fiscalização cabendo-lhe, ainda outras competências consagradas na Lei e no vigente Regulamento, designadamente:

a) Nomear o responsável pelo Mercadinho;

b) Assegurar a conservação do edifício nas suas partes estruturais e exteriores;

c) Proceder à fiscalização e inspeção sanitária do espaço, bem como assegurar o cumprimento do disposto no presente Regulamento;

d) Assegurar a fiscalização, funcionamento e limpeza dos espaços comuns;

e) Coordenar, orientar e apoiar a publicidade e promoção cultural do Mercadinho;

f) Zelar pela segurança e vigilância das instalações;

g) Prestar os esclarecimentos que sejam solicitados pelos visitantes e comerciantes;

h) Aplicar as sanções previstas no presente documento.

CAPÍTULO III

Atribuição do direito de ocupação dos espaços de venda

Artigo 11.º

Regime de Atribuição

1 - As licenças de ocupação dos locais de venda são concedidas a título pessoal, intransmissível e oneroso, sendo condicionadas pelos termos do presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis.

2 - O caráter oneroso da ocupação é excecionado, quando esteja em causa o apoio a atividades de interesse municipal, na aceção da Lei das Autarquias Locais.

3 - As referidas licenças poderão ser concebidas em regime de ocupação permanente ou temporária.

4 - As licenças de ocupação serão permanentes quando revistam o caráter de continuidade e se prolonguem por um período igual ou superior a trinta dias e serão temporárias quando forem efetuadas por período inferior.

5 - Cada pessoa singular ou coletiva apenas pode ser titular, no máximo, de dois locais de venda no Mercadinho, independentemente da forma de atribuição da licença de ocupação.

Artigo 12.º

Atribuição do Direito de Ocupação

1 - Sempre que se verifique a vaga de uma banca, será o facto anunciado por aviso ou edital a afixar obrigatoriamente nos lugares de estilo do costume e plataformas digitais, particularmente no sítio da Câmara Municipal.

2 - Do edital/aviso constarão os critérios e procedimentos de atribuição atualizados.

3 - No caso de se verificar empate na pontuação atribuída às propostas para uma mesma banca, efetuar-se-á arrematação em hasta pública.

4 - Nos casos a que se refere a alínea anterior, compete ao Município de Santa Cruz, mediante deliberação da Câmara Municipal, definir os termos a que obedece o procedimento de atribuição, designadamente o seu objeto e o valor mínimo, bem como o dia, hora e local da sua realização.

5 - Se efetuado o concurso de atribuição do direito de ocupação das Bancas e os respetivos locais não forem adjudicados, será realizado um segundo concurso. Se, ainda assim, os locais permanecerem vagos, poderão ser atribuídos diretamente.

6 - A Câmara Municipal pode, excecionalmente, convidar diretamente, sem necessidade de consulta pública, entidades que, pela especificidade da atividade, contribuam para o incremento da qualidade, diversidade e inovação do Mercadinho.

7 - Perante contingências que se revelem do interesse e da segurança pública pode a Câmara Municipal alterar, a qualquer momento, a atribuição e localização espacial de uma determinada banca, excluindo-se qualquer possibilidade de ressarcimento em virtude da alteração efetuada.

Artigo 13.º

Procedimentos Gerais de Seleção

1 - A apresentação da candidatura deve ser realizada mediante o preenchimento do formulário disponibilizado para o efeito, documento em que o candidato deve declarar qual a atividade que pretende exercer (vide anexo III).

2 - Os requerentes devem apresentar os seguintes documentos, junto do requerimento, no ato de inscrição:

a) Cópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão do requerente;

b) Cópia do cartão de Número de Identificação Fiscal;

c) Comprovativo da situação contributiva regularizada, perante a Segurança Social ou autorização para consulta;

d) Comprovativo da situação fiscal regularizada perante as Finanças ou autorização para consulta;

e) Comprovativo de não dívida ao Município de Santa Cruz (validado internamente pelos serviços municipais);

f) Quaisquer outros elementos necessários ao esclarecimento da pretensão.

3 - Quando o requerente for uma pessoa coletiva, o documento referido na a), do n.º 2, diz respeito ao titular ou titulares do respetivo órgão de gestão.

4 - Os critérios apresentados posteriormente consistem em aspetos generalistas de seleção uma vez que poderão ser suscetíveis de alterações de acordo com a alínea 2 do artigo 12.ª do presente Regulamento. Ainda assim, importa considerar os seguintes critérios com caráter preferencial:

a) Sede/domicílio fiscal do operador na Freguesia da Camacha;

b) Sede/domicílio fiscal do operador no Concelho de Santa Cruz;

c) Comercialização de produtos agrícolas e/ou frutícolas;

d) Venda de doçaria regional;

e) Comercialização de artesanato regional;

f ) Venda de flores e plantas.

Artigo 14.º

Início da Atividade

1 - A atribuição do espaço só se torna efetiva após a apresentação pelo interessado do documento comprovativo da regularidade da sua situação contributiva perante o Finanças, Segurança Social e Autarquia, e o pagamento das taxas devidas.

2 - Depois da atribuição transfere-se para o titular do direito de ocupação, o uso do correspondente espaço, ficando o mesmo responsável por todos os encargos a ele respeitantes e decorrentes da Lei, Contrato ou Regulamento aplicável à atividade exercida.

3 - Os titulares do direito de ocupação deverão encetar todas as diligências necessárias junto das entidades competentes, com vista à obtenção das respetivas licenças ou autorizações para o espaço em causa.

4 - Os titulares dos lugares de venda permanentes devem iniciar a sua atividade, no prazo máximo de trinta dias, a partir da data da atribuição, sob pena de caducidade do direito atribuído, sem restituição das quantias já pagas.

5 - Nos casos em que sejam apresentados motivos justificados para a ausência, nomeadamente de doença, não se aplica o mencionado na alínea anterior.

Artigo 15.º

Prazo da Concessão

A concessão das Bancas é realizada pelo prazo máximo de três anos. Após o prazo anteriormente mencionado a concessão poderá ser renovada anualmente caso se verifique anuência da Câmara Municipal e dos respetivos detentores do direito de ocupação. Para tal, os titulares do direito de ocupação deverão informar, por escrito, o Presidente da Câmara Municipal ou o(a) Vereador(a) com competência delegada sessenta dias antes do final do prazo da sua concessão.

Artigo 16.º

Taxa Mensal de Ocupação

1 - Pela utilização e ocupação de cada lugar de venda do Mercadinho será cobrada a taxa que se encontra fixada no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Santa Cruz, em vigor.

2 - O pagamento pela utilização e ocupação das Bancas de caráter permanente é mensal, devendo ser efetuado até ao oitavo dia útil do mês a que diz respeito o respetivo pagamento.

3 - O pagamento pela utilização e ocupação das Bancas para vendas eventuais e/ou pontuais será realizado à priori da ocupação do espaço, sendo entregue uma guia para o devido efeito.

4 - As guias de ocupação são intransmissíveis, devendo os titulares conservá-las em seu poder durante o período da sua validade.

5 - Os ocupantes dos lugares de venda são obrigados a apresentar à fiscalização, sempre que esta os solicitar, os documentos comprovativos dos pagamentos das taxas devidas.

6 - Caso exista atraso nos pagamentos, são devidos juros de mora à taxa legal ou fixada no procedimento de atribuição do direito de ocupação.

7 - O direito de ocupação caduca por falta de pagamento das quantias correspondentes perante um período consecutivo de três meses. Terminado o prazo anteriormente referenciado será aplicado o disposto no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Santa Cruz.

8 - A mensalidade poderá ser atualizada anualmente de acordo com as diretrizes da Câmara Municipal e respetivos órgãos competentes.

CAPÍTULO IV

Requisitos gerais de ocupação

Artigo 17.º

Cedência

O direito de ocupação dos locais de venda de caráter permanente ou temporário é intransmissível, por atos entre vivos, total ou parcialmente.

Artigo 18.º

Troca de Espaço

1 - Em caso devidamente justificados e a requerimento dos interessados, pode o Presidente da Câmara Municipal ou o(a) Vereador(a) com competências delegadas autorizar a troca de lugares, apenas no que diz respeito às Bancas.

2 - Para que a autorização da troca se concretize é necessária a anuência dos dois comerciantes envolvidos, e a troca não poderá afetar a organização do Mercadinho, nomeadamente quanto ao tipo de produtos que se comercializa.

Artigo 19.º

Extinção e Suspensão do Direito de Ocupação

1 - O direito de ocupação de um lugar de venda extingue-se nos seguintes casos:

a) Por caducidade ou resolução do direito de ocupação;

b) Por destruição, supressão ou encerramento definitivo do local;

c) Por falecimento do titular dado que o direito de ocupação não é transmissível ao cônjuge e/ou aos respetivos descendentes;

d) Pela falta de pagamento das taxas correspondentes, durante três meses consecutivos;

e) Pela não utilização do local pelo respetivo titular, salvo motivo devidamente justificado, por um período superior a trinta dias seguidos ou interpolados por ano;

f) Por renúncia do titular;

g) Pela utilização do lugar para fins diferentes daquele para que foi previamente outorgado;

h) Nos casos previstos no presente Regulamento.

2 - A extinção do direito de ocupação ou a suspensão temporária do seu exercício não confere ao respetivo titular o direito a qualquer indemnização.

Artigo 20.º

Mudança de Atividade

1 - A alteração da atividade económica exercida no local pelo interessado depende do conhecimento e autorização da Câmara Municipal.

2 - Uma eventual alteração deverá ser solicitada em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador(a) com competência delegada, com a devida especificação da atividade pretendida.

3 - O pedido referido no número anterior poderá ser recusado se contrariar o equilíbrio da oferta e/ou a diversificação comercial do Mercadinho, como também se colocar em causa a higiene e segurança dos géneros alimentícios comercializados.

Artigo 21.º

Obras

1 - A realização de quaisquer obras, ainda que de simples adaptação ou renovação, nos espaços ocupados, depende de autorização à priori da Câmara Municipal de Santa Cruz.

2 - As obras efetuadas, quando autorizadas, ficarão propriedade do Município de Santa Cruz, sem direito a qualquer indemnização ao interessado, e sem que este possa invocar o direito de retenção.

Artigo 22.º

Publicidade

1 - No que diz respeito à publicidade estão sujeitas a uma prévia aprovação por parte do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador(a) com competência delegada:

a) A colocação de anúncios e outros dispositivos análogos nos lugares de venda;

b) A utilização de qualquer tipo de aparelhagem sonora no espaço do Mercadinho.

2 - Nos casos em que seja autorizada a difusão pública de música, a mesma está condicionada à comprovação do pagamento antecipado dos direitos de autor e eventualmente, à prévia emissão de licença especial de ruído.

CAPÍTULO V

Apresentação, acondicionamento e venda de produtos

Artigo 23.º

Exibição e Acondicionamento dos Produtos

1 - Os produtos devem ser acondicionados e exibidos de modo adequado à preservação das suas propriedades perante condições exímias de higiene com o intuito de não afetarem negativamente a saúde dos consumidores.

2 - É obrigatório proceder à separação dos produtos alimentares consoante a natureza dos mesmos no que concerne à sua arrumação e exposição, bem como mantê-los isolados de quaisquer outros alimentos que possam afetar as características e qualidades da matéria-prima.

3 - A exposição e acondicionamento dos produtos apenas é permitida em cestos de vime e recipientes em metal ou latão, com vista à uniformização do espaço e valorização dos produtos da freguesia.

Artigo 24.º

Afixação de Preços e Rotulagem

1 - Todos os produtos destinados à venda devem exibir o respetivo preço de venda ou o preço da unidade de medida quando sejam comercializados a granel ou pré-embalados.

2 - Os comerciantes deverão, através da utilização de etiquetas indicar os preços de venda e da unidade de medida de forma inequívoca e perfeitamente legível, de acordo com a legislação em vigor.

3 - Deverão ser, atendendo à legislação em vigor, afixados - na embalagem quando for o caso ou em dispositivos facilmente legíveis - as características dos produtos em causa.

Artigo 25.º

Materiais e Utensílios

1 - Poderão ser utilizados equipamentos e utensílios necessários ao desempenho das funções inerentes aos comerciantes desde que não sejam tóxicos, de fácil limpeza e desinfeção e não devem transmitir odores ou sabores. Assim, os materiais devem ser mantidos em bom estado de conservação e de higiene.

2 - A instalação de qualquer equipamento no espaço de vendas do Mercadinho carece de avaliação e autorização prévia do Município.

Artigo 26.º

Resíduos

1 - Os resíduos, devidamente acondicionados, devem ser depositados em contentores com as condições necessárias de higiene e segurança.

2 - É fundamental a separação do tipo de resíduos de acordo com a sua origem, promovendo a responsabilização ambiental de todos os intervenientes no Mercadinho.

3 - Os resíduos provenientes dos géneros alimentícios ou outros não devem ser acumulados em locais onde são manipulados alimentos para consumo. Deverão ser armazenados de modo a permitir boas condições de limpeza, impedir o acesso de animais e a contaminação dos géneros alimentícios.

CAPÍTULO VI

Direitos e condicionalismos ao exercício da atividade

Artigo 27.º

Direitos dos Titulares dos Lugares de Venda

Os titulares do direito de ocupação de espaços de venda, no exercício da sua atividade no Mercadinho, têm direito:

a) Ocupar o espaço de venda atribuído, nos termos e condições previstas no atual Regulamento;

b) Exercer a sua atividade no horário estabelecido no artigo 6.º do presente Regulamento;

c) Utilizar os espaços e equipamentos nas áreas comuns do Mercadinho;

d) Usufruir dos serviços comuns garantidos pela Câmara Municipal, designadamente ao nível da conservação e limpeza do espaço, bem como no que concerne à segurança e vigilância das instalações e equipamentos;

e) Serem devidamente informados das medidas de gestão referentes ao Mercadinho, quer numa perspetiva geral, quer do seu espaço em particular;

f) Expor, de forma correta, as suas pretensões aos fiscais e demais agentes em serviço no Mercadinho, bem como à Câmara Municipal;

g) Formular sugestões individuais ou coletivas relacionadas com o funcionamento e disciplina dos do Mercadinho.

Artigo 28.º

Deveres

Os ocupantes do Mercadinho, os seus empregados e substitutos com objetivo de promover práticas comerciais de excelência devem atentar às seguintes considerações e/ou obrigações:

a) Fazer-se acompanhar do comprovativo de entrega da mera comunicação prévia ou autorização, consoante a natureza da atividade em causa, e exibi-lo sempre que solicitado por uma qualquer autoridade competente;

b) Fazer-se acompanhar de faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, e exibi-las sempre que solicitados pelas autoridades competentes, com exceção dos artigos de fabrico ou produção próprios do feirante;

c) Proceder ao pagamento das taxas e demais encargos previstos, dentro dos prazos fixados para o efeito, ainda que o espaço de venda se encontre encerrado por motivos devidamente justificados e autorizados;

d) Ocupar apenas o espaço correspondente ao espaço de venda que lhe foi atribuído, não ultrapassando os seus limites;

e) Não comercializar produtos ou exercer atividade diferente da autorizada;

f) Manter os espaços de venda e zonas comuns dos Mercados limpos e em boas condições, sendo proibido o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito;

g) Tratar com zelo e cuidado todos os equipamentos coletivos colocados à sua disposição pela Câmara Municipal;

h) Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da lei;

i) Não afetar a estética ou o ambiente do espaço preestabelecido;

j) Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacionem no Mercadinho, usando de urbanidade para com o público;

k) Manter os espaços de venda abertos durante o horário de funcionamento ao público, de forma contínua e ininterrupta, salvo casos excecionais devidamente autorizados pela Câmara Municipal ou no período normal de férias, o qual não pode ser superior a trinta dias seguidos;

l) Responsabilizar-se pela realização do contrato de abastecimento de água potável, assim como pelo pagamento das respetivas faturas.

Artigo 29.º

Responsabilidades dos Titulares dos Lugares de Venda

1 - Os titulares do direito de ocupação do espaço de venda no Mercadinho são responsáveis pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores, bem como pela subscrição de seguros de responsabilidade civil, quando obrigatórios por lei, de acordo com a atividade desenvolvida.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 73.º, constante do anexo ao Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro (RJACSR), os titulares dos lugares de venda do mercado devem observar as normas de higiene, designadamente quanto à higiene pessoal e ao uso de vestuário adequado, assegurando a utilização dos aventais disponibilizados pelo Município de Santa Cruz.

3 - Os titulares dos locais de venda do Mercadinho são também responsáveis perante o Município de Santa Cruz pelos atos contrários ao disposto no presente Regulamento e Legislação aplicável, dos indivíduos que os substituam ou auxiliem.

Artigo 30.º

Proibições

É expressamente proibido aos titulares dos locais de venda do Mercadinho:

a) Fumar no interior do Mercadinho;

b) Efetuar refeições nos lugares de venda;

c) Expor para venda produtos diferentes dos permitidos no Artigo 8.º do presente Regulamento;

d) Expor para venda produtos que, pelo seu estado ou condições, possam prejudicar a saúde pública;

e) Desrespeitar as normas de funcionamento do mercado e as instruções dadas pelas entidades fiscalizadoras;

f) Impedir ou dificultar o exercício das funções atribuídas aos funcionários municipais;

g) Provocar desperdícios de água e/ou eletricidade, com prejuízo da Câmara Municipal de Santa Cruz ou de outros ocupantes;

h) Provocar, molestar, ou agredir quaisquer pessoas dentro ou fora das Bancas do Mercadinho;

i) As práticas comerciais desleais, enganosas e agressivas, no âmbito das atividades comerciais, nos termos do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março.

CAPÍTULO VII

Direitos e responsabilidades dos consumidores

Artigo 31.º

Direitos

Constituem direitos dos consumidores e público em geral os seguintes pressupostos:

a) Circular livremente no recinto do Mercadinho com todas as condições de segurança e higiene do espaço asseguradas;

b) Apresentar sugestões relativas à organização, funcionamento, limpeza e segurança do Mercadinho, na caixa de sugestões disponível para o efeito;

c) Reportar à Câmara Municipal, por escrito, quaisquer anomalias respeitantes à organização, funcionamento, limpeza e segurança do Mercado;

d) Receber um tratamento assente no respeito e urbanidade, para além de não serem objeto de quaisquer práticas que afetem os seus interesses económicos ou o direito à qualidade dos bens e serviços que lhes são prestados;

e) Aceder à informação dos preços, de forma clara, objetiva e transparente, de acordo com o estipulado no artigo 24.º do presente Regulamento.

Artigo 32.º

Deveres dos Consumidores

Os consumidores deverão ter em atenção e respeitar os seguintes considerandos:

a) Tratar com urbanidade os titulares do direito de ocupação dos espaços de venda, assim como os funcionários municipais;

b) Cumprir as determinações que os trabalhadores da Câmara Municipal a exercerem funções no Mercadinho transmitirem em matéria de organização e funcionamento do mesmo, de acordo com o presente Regulamento;

c) Tratar os equipamentos coletivos colocados à disposição pela Câmara Municipal com zelo e respetivo cuidado;

d) Atentar à proibição de fumar no interior do Mercadinho;

e) Manter o Mercado em bom estado de limpeza, depositando os resíduos em locais próprios.

CAPÍTULO VIII

Fiscalização e infrações

Artigo 33.º

Fiscalização Municipal

1 - A fiscalização explanada no presente Regulamento compete aos Serviços de Fiscalização da Câmara Municipal de Santa Cruz, de acordo com as competências previstas no presente Regulamento, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades administrativas ou policiais.

2 - A fiscalização municipal tentará sempre que possível desenvolver ações de fiscalização em coordenação com as demais entidades ou agentes dotados de poderes fiscalizadores com intuito de promover sinergias em prol da segurança dos consumidores.

3 - Quando o elemento fiscalizador detetar infrações e/ou incorreções que sejam da competência específica de outra autoridade administrativa, este elaborará um relatório da ocorrência, o qual será remetido a essa entidade, mediante decisão do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador(a) competente em razão da matéria.

Artigo 34.º

Fiscalização Pedagógica

1 - Os agentes fiscalizadores municipais procurarão exercer uma ação pedagógica e esclarecedora junto dos titulares do direito de ocupação, podendo fixar um prazo não superior a cinco dias para a regularização e retificação de situações anómalas e incorreções detetadas, quando a natureza e gravidade destas assim o permitir.

2 - No que diz respeito à alínea anterior, considera-se regularizada a situação quando, dentro do prazo fixado, os titulares dos locais de venda apresentem os documentos ou procedam às transformações necessárias àquela regularização.

Artigo 35.º

Procedimento Contraordenacional

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador(a) com competência delegada, a instauração e a instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação de coimas e sanções acessórias previstas no presente Regulamento.

2 - O processo de contraordenações previsto no presente Regulamento está subordinado ao regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decreto-Lei 356/89, de 17 de outubro, n.º 244/95 de 14 de setembro e n.º 323/2001, de 17 de dezembro e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 36.º

Contraordenações

Sem prejuízo do estabelecido nas disposições legais aplicáveis, designadamente as instituídas no Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro, constitui contraordenação a violação do disposto no presente Regulamento, nomeadamente:

a) Proceder à afixação ou utilização de quaisquer meios publicitários no interior do Mercadinho, em desrespeito pelo disposto no artigo 22.º do presente Regulamento;

b) Permanecer nos lugares de venda e restantes espaços do mercado para além dos períodos de tolerância concedidos antes da abertura e após encerramento, sem a autorização conforme mencionado no n.º 3 e n.º 4, do artigo 6.º do atual regulamento;

c) A violação do disposto no artigo 9.º, através da entrada ou saída de géneros fora dos horários de abastecimento estabelecidos ou em desrespeito pelas disposições regulamentares previstas quanto aos locais de entrada, meios e regras de mobilização e períodos de tempo autorizados para as cargas e descargas;

d) Exercício da venda por quem não esteja habilitado ou autorizado;

e) O exercício da venda fora do respetivo local;

f) Vender produtos fora do horário fixado no presente Regulamento;

g) A ocupação do lugar de venda para fins diversos, contrariando os quais inicialmente foi concedido;

h) A ocupação de um lugar de venda não atribuído ou cuja atribuição tenha caducado;

i) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 16.º do presente Regulamento, referente ao pagamento mensal da taxa de ocupação.

j) A cedência a terceiros, a qualquer título e sem autorização do Município de Santa Cruz, do lugar de venda;

k) A realização de obras nos lugares de venda, sem prévia e expressa autorização, nos termos do artigo 21.º do atual Regulamento;

l) A violação do disposto nos artigos 23.º, 24.º e 25.º do presente Regulamento, quando as normas de acondicionamento e higiene não forem respeitadas;

m) A oposição, por ação ou omissão, à verificação e inspeção dos lugares de venda, utensílios, materiais, produtos e documentos relativos a estes, sem prejuízo da responsabilidade criminal;

n) O não cumprimento do disposto nos artigos 28.º, 29.º e 30.º no que concerne aos direitos e condicionalismos ao exercício da atividade.

Artigo 37.º

Coimas

1 - As contraordenações previstas no presente Regulamento, e cuja sanção não esteja prevista em normativo especial, são punidas com os limites mínimos e máximos das coimas, previstos no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Santa Cruz, em vigor.

2 - No caso de o ilícito ser perpetrado por uma pessoa coletiva, o montante máximo da coima é elevado nos termos estatuídos no diploma citado no número anterior.

3 - Quando a infração seja praticada com negligência, os limites mínimos e máximos das coimas são reduzidos para metade.

Artigo 38.º

Sanções Acessórias

1 - Às contraordenações previstas no artigo 37.º e as definidas como contraordenações graves e muito graves, constantes do anexo ao Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro (RJACSR) podem ser aplicáveis, simultaneamente, com as coimas as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente:

a) Perda a favor do Município de mercadorias e equipamentos utilizadas na prática da infração;

b) Suspensão do exercício da atividade por um período até dois anos;

c) Interdição do exercício da atividade até ao limite do prazo de atribuição.

2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b) e c) do número anterior são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infrator.

Artigo 39.º

Reincidência

1 - É punido como reincidente quem cometer uma contraordenação idêntica à praticada inicialmente com dolo, depois de ter sido condenado por qualquer outra contraordenação.

2 - A infração pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as duas primeiras infrações tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira.

3 - Em caso de reincidência, os limites máximos e mínimos das coimas a aplicar às contraordenações, são agravados com um acréscimo de 1/3, não podendo exceder o limite máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 40.º

Dúvidas e Casos Omissos

1 - As lacunas, omissões e/ou dúvidas resultantes, da aplicação e interpretação do presente Regulamento, deverão ser expostos ao cuidado do Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz e/ou Vereador(a), de acordo com as regras definidas na legislação em vigor.

2 - As situações não previstas neste Regulamento deverão ser avaliadas e deliberadas pela Câmara Municipal, no uso das suas competências, segundo a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º e das alíneas e), f) e m), do n.º 2, do artigo 23.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 41.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento nos seus termos legais entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação e publicação.

ANEXOS

Do presente Regulamento constam três anexos:

ANEXO I

Planta de Localização do Mercadinho da Camacha

(ver documento original)

ANEXO II

Planta de Distribuição Interior

(ver documento original)

ANEXO III

Requerimento

(ver documento original)

311979191

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3607259.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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