Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 2/2019, de 5 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Aprovação do Regulamento do Estágio Probatório de Ingresso na Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

Texto do documento

Despacho Normativo 2/2019

O ingresso na Carreira de Investigação e Fiscalização (CIF) do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de acordo com o previsto no Estatuto do Pessoal do SEF, encontra-se condicionado a prévia aprovação em estágio probatório, sendo o mesmo objeto de regulamentação mediante Despacho do Ministro da Administração Interna. Assim, tendo em conta o grau de complexidade e exigência, cada vez maiores, de que se reveste o desempenho das funções de investigação e fiscalização, a experiência adquirida com a realização dos anteriores estágios probatórios e a necessidade de assegurar a conformidade da formação ministrada nos estágios probatórios com o Common Core Curriculum dos guardas de fronteira e do pessoal que participa na execução de funções relacionadas com o regresso, harmonizado com o Quadro de Qualificações Setoriais para guardas de fronteira, adotado pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (FRONTEX), nos termos do Regulamento (UE) 2016/1624, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, torna-se necessário estabelecer uma nova regulamentação dos estágios probatórios de ingresso na CIF.

Nestes termos e ao abrigo do disposto no artigo 30.º do Estatuto do Pessoal do SEF, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 290-A/2001, de 17 de novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 229/2005, de 29 de dezembro, 121/2008, de 11 de julho, pela Lei 92/2009, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis 240/2012, de 6 de novembro, 2/2014, de 2 de janeiro e 198/2015, de 16 de setembro, ouvidas as Organizações Sindicais representativas do pessoal da CIF do SEF:

1 - É aprovado o Regulamento do Estágio Probatório de Ingresso na Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, anexo ao presente Despacho.

2 - É revogado o Despacho Normativo 7/2015, de 4 de julho.

17 de janeiro de 2019. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.

Regulamento do Estágio Probatório de Ingresso na Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e objetivos

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aprova as regras e princípios ordenadores do estágio probatório (estágio) a que deverão ser submetidos os candidatos ao ingresso na categoria de inspetor da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Artigo 2.º

Objetivos do estágio

O estágio visa a formação teórica e prática dos estagiários, de forma a garantir e aferir as suas capacidades de integração, aquisição de conhecimentos, competências e adaptação ao serviço, bem como as suas aptidões e disponibilidade para o desempenho de funções, no âmbito das atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, designadamente as referentes à investigação e fiscalização.

CAPÍTULO II

Plano do estágio probatório

Artigo 3.º

Plano do estágio

1 - O estágio probatório terá a duração mínima de um ano e compreende as fases formativas teórica e prática.

2 - No decurso da fase formativa prática, os estagiários apresentarão um trabalho individual, de caráter inovador, sobre um tema de relevância no âmbito das atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que será de escolha livre e deverá ser comunicado ao coordenador de estágio, definindo este a data para entrega da totalidade dos trabalhos.

3 - Os trabalhos, a que se refere o número anterior, serão apreciados por um júri, composto por três elementos da CIF, designado por despacho do Diretor Nacional do SEF, mediante proposta do coordenador do estágio, que poderá decidir pela sua apresentação e discussão públicas.

4 - O Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, ouvido o coordenador de estágio, poderá dispensar a realização do trabalho individual mencionado no n.º 2.

Artigo 4.º

Fase formativa teórica

1 - Na fase formativa teórica serão ministrados os conhecimentos teóricos e as técnicas específicas necessárias à aquisição das competências adequadas ao bom desempenho da função de investigação e fiscalização.

2 - O plano geral da fase formativa teórica do estágio consta do mapa anexo ao presente Regulamento.

3 - O plano específico da fase formativa teórica será aprovado por despacho do Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, mediante proposta do coordenador do estágio, devendo elencar todas as disciplinas, incluir os respetivos conteúdos curriculares e cargas horárias.

Artigo 5.º

Fase formativa prática

1 - Na fase formativa prática, que consiste no exercício tutelado de funções, é ministrada aos estagiários a preparação prática que lhes permita aplicar os conhecimentos teóricos e as técnicas específicas adquiridas durante a fase formativa teórica, orientadas de modo a concretizar os objetivos do estágio, nos termos do previsto no artigo 2.º do presente Regulamento.

2 - O exercício tutelado de funções será realizado, sob responsabilidade de orientadores de estágio, nas unidades orgânicas do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que desenvolvam atividades de natureza operacional, assim como no Gabinete de Asilo e Refugiados, de forma rotativa.

3 - Por despacho do Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é efetuada a afetação dos estagiários pelas unidades orgânicas a que se refere o número anterior, a qual será feita exclusivamente em função dos interesses do serviço, independentemente da localidade onde o estagiário tenha o seu domicílio.

Artigo 6.º

Calendarização

A calendarização, o horário e os locais de realização das fases formativa teórica e prática são determinados por despacho do Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que serão comunicados aos estagiários antes do início de cada uma das respetivas fases.

CAPÍTULO III

Coordenação, monitores e orientadores de estágio

Artigo 7.º

Coordenação do estágio probatório

1 - A coordenação do estágio é cometida, em regime de exclusividade, a um coordenador de estágio, detentor da categoria de inspetor coordenador superior ou de inspetor coordenador, designado por despacho do Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, ao qual compete, designadamente:

a) Assegurar a organização do estágio, a coordenação da monitorização das disciplinas curriculares que o integram e o seu bom funcionamento no plano técnico-administrativo;

b) Apreciar os problemas expostos pelos monitores, orientadores de estágio e estagiários, providenciando pela sua resolução;

c) Apreciar a justificação das faltas dadas pelos estagiários, bem como o comportamento destes, e propor a exclusão do estágio probatório nos casos previstos no artigo 24.º;

d) Proceder ao apuramento da classificação do estágio probatório, nos termos do disposto no artigo 15.º do presente Regulamento;

e) Elaborar o relatório final do estágio, nos termos do artigo 16.º do presente Regulamento.

2 - O coordenador de estágio fica na dependência direta e imediata do Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

3 - O coordenador de estágio será coadjuvado por coordenadores-adjuntos, com o limite máximo de dois, escolhidos de entre elementos da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou de entre especialistas em organização de formação, designados nos termos do n.º 1, sob proposta do coordenador de estágio, cujas tarefas próprias do estágio prevalecem sobre todas as demais.

4 - A coordenação de estágio tem, com caráter prioritário e sempre que o solicite, a colaboração permanente da Direção Central de Gestão e Administração (DCGA), do Gabinete de Estudos, Planeamento e Formação (GEPF), do Gabinete de Recursos Humanos (GRH), e do Gabinete de Sistemas de Informação (GSI) do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Artigo 8.º

Monitores da fase formativa teórica

1 - As disciplinas curriculares que integram a fase formativa teórica do estágio probatório são ministradas por monitores, aos quais compete:

a) Colaborar na definição dos objetivos pedagógicos a prosseguir e na elaboração dos respetivos programas, ajustados com o tronco comum de formação dos guardas de fronteira, adotado pela FRONTEX;

b) Preparar o material didático de apoio necessário à monitorização das respetivas disciplinas;

c) Colaborar, tendo em conta os objetivos do estágio e os programas aprovados, na definição dos instrumentos de avaliação a utilizar na respetiva disciplina;

d) Avaliar e classificar os estagiários nos termos previstos no presente Regulamento;

2 - Os monitores da fase formativa teórica poderão ser escolhidos de entre trabalhadores do mapa de pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou de entre especialistas de reconhecida competência técnica nas disciplinas curriculares a ministrar.

3 - Compete ao Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sob proposta do coordenador de estágio, designar os monitores da fase formativa teórica.

Artigo 9.º

Orientadores da fase formativa prática

1 - O exercício tutelado de funções será realizado sob responsabilidade de orientadores de estágio, escolhidos, preferencialmente, de entre funcionários afetos às unidades orgânicas referidas no artigo 5.º, n.º 2, aos quais compete colaborar na definição e uniformização de critérios e metodologias de avaliação, bem como classificar os estagiários nos termos previstos no presente Regulamento.

2 - Compete ao Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sob proposta do coordenador de estágio, designar os trabalhadores do mapa do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para o exercício das funções de orientadores da fase formativa prática.

Artigo 10.º

Deveres do estagiário

1 - São deveres do estagiário:

a) O dever de assiduidade;

b) O dever de correção;

c) O dever de obediência;

d) O dever de participação;

e) O dever de pontualidade;

f) O dever de reserva;

g) O dever de sigilo;

h) O dever de zelo.

2 - O dever de assiduidade consiste na obrigação de assistir regular e continuadamente às atividades que lhe estão destinadas.

3 - O dever de correção consiste na obrigação de tratar com respeito e urbanidade todos os agentes da formação, colegas, trabalhadores e utilizadores dos serviços.

4 - O dever de obediência consiste na obrigação de cumprir as ordens e instruções emitidas pela hierarquia.

5 - O dever de participação consiste na obrigação de manter uma conduta ativa, empenhada e colaborante nas atividades de formação.

6 - O dever de pontualidade consiste na obrigação de comparecer às atividades programadas no horário estabelecido.

7 - O dever de reserva consiste na obrigação de não fazer declarações ou comentários públicos, sobre informações a que tenha tido acesso no âmbito das atividades de formação, salvo quando autorizadas pelo Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, para defesa da honra ou para realização de outro interesse legítimo.

8 - O dever de sigilo consiste na obrigação de guardar segredo relativamente a informações a que tenha conhecimento no âmbito das atividades de formação quando abrangidos pelo segredo de justiça ou pelo sigilo profissional.

9 - O dever de zelo consiste na obrigação de conhecer e observar as normas legais, regulamentares e instruções que disciplinam a formação e o funcionamento orgânico do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

CAPÍTULO IV

Avaliação e classificação do estágio probatório

SECÇÃO I

Fase formativa teórica

Artigo 11.º

Avaliação

1 - Na fase formativa teórica os estagiários serão submetidos a provas para efeitos de avaliação de conhecimentos, aptidões e atitudes em cada disciplina, sendo obrigatória a realização de, pelo menos, uma prova final nas disciplinas que integram o plano a que se refere o artigo 4.º, n.º 3, do presente Regulamento.

2 - Para os efeitos da atribuição da nota final de cada uma das disciplinas, os monitores deverão tomar, ainda, em consideração, sempre que aplicável, os seguintes fatores:

a) A qualidade das intervenções dos estagiários ao longo das várias sessões;

b) A realização de trabalhos individuais e de grupo ou outras formas de participação oral ou escrita;

c) A capacidade de expressão oral e escrita.

3 - Da tomada em consideração dos fatores previstos no número anterior, não pode, porém, resultar uma diferença na nota final de cada disciplina, relativamente à nota das provas a que se refere o n.º 1, superior a 3 valores.

Artigo 12.º

Classificação

1 - A classificação dos estagiários em cada uma das disciplinas que compõem as diversas áreas curriculares será graduada de 0 a 20 valores.

2 - A classificação final da fase formativa teórica será a resultante da média aritmética simples, arredondada às centésimas, da classificação obtida em cada uma das disciplinas.

SECÇÃO II

Fase formativa prática

Artigo 13.º

Avaliação

1 - A avaliação da fase formativa prática, que consiste no exercício tutelado de funções, será efetuada com base na observação da atuação dos estagiários durante o desempenho das tarefas que lhe sejam cometidas e na análise de informações e documentos por eles elaborados.

2 - A referida avaliação, nos termos do número anterior, deve ter em conta os seguintes critérios:

a) Conhecimento das atribuições, estrutura orgânica e hierárquica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e compreensão dos respetivos limites de atuação;

b) Identificação das atribuições das diversas instituições externas com as quais o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras se articula;

c) Elaboração e redação de relatórios, autos e outros documentos técnico-administrativos de forma correta;

d) Facilidade, proatividade, dinamismo e interesse em contribuir para o cumprimento dos objetivos prosseguidos pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

e) Capacidade de analisar as diversas situações e de identificar os procedimentos concretos a adotar, ponderando as respetivas consequências;

f) Compreensão clara das condições e dos limites do exercício da sua autoridade;

g) Relacionamento interpessoal estabelecido com o público, os superiores e os colegas;

h) Correção e presteza na execução de tarefas;

i) Capacidade de expressão oral e escrita;

j) Cumprimento dos deveres gerais previstos no artigo 73.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei 35/2014, de 20 de junho);

k) O trabalho mencionado no artigo 3.º, n.º 2, cuja classificação será graduada numa escala de 0 a 20 valores.

3 - Para avaliação do previsto nas alíneas a) a j) do número anterior, serão elaboradas fichas de avaliação mensais, graduadas numa escala de 0 a 20 valores, a preencher pelos orientadores de estágio.

4 - As fichas a que se refere o número anterior serão remetidas ao coordenador de estágio nos primeiros cinco dias úteis do mês seguinte ao da avaliação a que se reportam.

Artigo 14.º

Classificação

1 - A classificação da fase formativa prática será efetuada com base nos critérios estabelecidos no artigo anterior e traduz-se na atribuição de uma nota de mérito (NM), graduada de 0 a 20 valores, resultante da média aritmética simples das classificações obtidas, arredondada às centésimas.

2 - Quando houver lugar à realização do trabalho mencionado no artigo 3.º, n.º 2, este terá uma ponderação de 25 % na nota de mérito.

SECÇÃO III

Classificação do estágio probatório

Artigo 15.º

Apuramento da classificação do estágio probatório

Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º do presente Regulamento, a classificação do estágio probatório (CEP) resulta da média aritmética ponderada da classificação final da fase formativa teórica (CFT) e da classificação da fase formativa prática (NM), calculada de acordo com a seguinte fórmula, com arredondamento às centésimas:

CEP = (CFT + NM x 2): 3

Artigo 16.º

Classificação

1 - A classificação da fase formativa teórica, da fase formativa prática e a classificação final do estágio probatório devem constar de relatório final a elaborar pelo coordenador de estágio.

2 - Do relatório final referido no número anterior deve constar uma lista dos estagiários, por ordem decrescente da respetiva classificação final, arredondada às centésimas, a qual será sujeita a homologação pelo Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e a publicação no Diário da República.

3 - Na ordenação dos estagiários, na lista de classificação final do estágio probatório, os fatores de desempate a aplicar, em caso de igualdade, serão, sucessivamente, os seguintes:

a) Melhor nota de mérito;

b) Maior grau académico;

c) Menor idade.

Artigo 17.º

Impugnação

Da homologação da lista de classificação do estágio probatório, referida no n.º 2 do artigo 16.º, cabe impugnação administrativa, por recurso hierárquico, ou impugnação jurisdicional, nos termos gerais.

CAPÍTULO V

Regime aplicável aos estagiários

Artigo 18.º

Assiduidade

1 - Os estagiários estão obrigados à frequência, com assiduidade e pontualidade, de todas as disciplinas curriculares e atividades programadas, bem como à execução das tarefas e dos trabalhos que lhes forem cometidos, no cumprimento do plano total do estágio.

2 - O controlo de presenças será feito pelo sistema de assinatura de folhas, recolhidas no início de cada aula ou de cada dia de formação relativa ao exercício tutelado de funções, que será entregue junto do apoio administrativo do estágio após o respetivo termo.

3 - Complementarmente, o controlo de assiduidade poderá, também, ser efetuado por via eletrónica.

Artigo 19.º

Regime de faltas

1 - As ausências contam-se por unidades de tempo de formação, teóricas ou práticas, correspondendo a cada unidade uma hora.

2 - Os estagiários estão obrigados à justificação das faltas, devendo esta fazer-se no dia útil imediatamente subsequente ao da última ausência, em folha própria, que será entregue ao funcionário responsável pelo apoio administrativo.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os estagiários devem comunicar, pelo meio mais expedito, a sua ausência no próprio dia em que esta se verificar.

4 - Cabe ao coordenador de estágio decidir sobre a justificação das faltas dadas, podendo, sempre que necessário, obter o parecer do respetivo monitor ou orientador.

5 - O número total de ausências, ainda que justificadas, não pode exceder 25 % do total de unidades de tempo de formação de qualquer das disciplinas da fase formativa teórica ou 10 % do total de unidades de tempo de formação do estágio probatório.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as ausências dos estagiários, quando, na formação teórica ou prática, totalizarem a duração do período normal de trabalho diário, serão registadas como faltas ao serviço para os efeitos da aplicação do regime legal de faltas.

Artigo 20.º

Férias

1 - Os estagiários gozam férias nos termos previstos na lei geral, com as especificidades estabelecidas nos números seguintes, em razão da conveniência de serviço.

2 - Até ao final do 3.º mês de estágio é organizado o mapa de férias pelo coordenador de estágio, que o submete à aprovação do Diretor Nacional.

3 - Os estagiários gozarão férias de acordo com o mapa referido no número anterior.

Artigo 21.º

Condução de viaturas do serviço

Os estagiários, na parte prática do estágio e quando acompanhados pelos orientadores de estágio ou de quem os substitua, podem conduzir viaturas de serviço, desde que autorizados pelo dirigente da respetiva unidade orgânica.

Artigo 22.º

Uso de fardamento

No exercício tutelado de funções nos postos de fronteiras, por decisão do Diretor Nacional, os estagiários poderão ficar obrigados ao uso de farda a distribuir pelo Serviço.

Artigo 23.º

Armas de fogo

Os estagiários podem usar armas de fogo somente durante os exercícios de treino na disciplina de armamento e tiro, mesmo sendo detentores de licença de uso e porte de armas.

Artigo 24.º

Causas de exclusão do estágio

1 - Constituem causas de exclusão do estágio, designadamente quando o estagiário:

a) Falte injustificadamente a mais de 5 % do total de unidades de tempo de formação de qualquer das disciplinas da fase formativa teórica ou a 2 % do total de unidades de tempo de formação do estágio probatório;

b) Registe um número total de ausências, incluindo faltas justificadas, superior a 25 % do total de unidades de tempo de formação de qualquer das disciplinas da fase formativa teórica ou a 10 % do total de unidades de tempo de formação do estágio probatório;

c) Adote comportamentos reveladores de desinteresse pela aquisição de conhecimentos, pelo desempenho de tarefas ou pela realização dos trabalhos que lhe sejam distribuídos durante o estágio probatório, bem como demonstre inadequação para o exercício das funções de investigação ou fiscalização;

d) Revele comportamentos incompatíveis com a ética e a dignidade das funções de investigação e fiscalização ou sejam indicadores de falta de urbanidade ou respeito para com o coordenador, os monitores, os orientadores de estágio, os trabalhadores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e os utentes do serviço;

e) Não aceite a afetação a que se refere o artigo 5.º, n.º 3, para o efeito da realização do exercício tutelado de funções;

f) Infrinja o disposto no artigo 23.º;

g) Incumpra com os deveres do estagiário.

2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, devem considerar-se, designadamente, os seguintes parâmetros:

a) Desinteresse ou dificuldade em integrar-se no grupo de estágio ou na estrutura do Serviço;

b) Inaptidão para o desempenho das tarefas inerentes ao conteúdo funcional;

c) Incapacidade para aplicação das normas, ordens ou instruções;

d) Incorreção ou demora injustificada na execução de tarefas;

e) Mau relacionamento interpessoal no desempenho das tarefas que lhe sejam cometidas.

3 - Verificada alguma das causas de exclusão a que se refere o número um, devem os monitores ou orientadores de estágio elaborar relatório fundamentado e apresentá-lo ao coordenador de estágio, que o submeterá à apreciação e decisão do Diretor Nacional, para efeitos de procedimento tendente à exclusão imediata do estagiário, o qual deverá ser ouvido em sede de audiência prévia.

4 - A exclusão do estágio determina a cessação automática do vínculo de emprego público, sem direito a qualquer indemnização ou compensação, no caso dos candidatos que não possuam um vínculo de emprego público previamente constituído, ou o regresso imediato à situação jurídico-funcional detida anteriormente, no caso dos candidatos já titulares de prévio vínculo de emprego público.

Artigo 25.º

Causas de reprovação no estágio

Constituem causas de reprovação no estágio a obtenção de classificação inferior a 10 valores em qualquer uma das fases formativas teórica ou prática.

Plano a que se refere o artigo 4.º, n.º 2

I - Estudos Genéricos

Direitos Fundamentais e Diversidade

Ética Profissional

Sociologia das Migrações

Competências Comunicacionais

Psicologia Aplicada

Língua Inglesa

II - Estudos Policiais

Direito Internacional

Direito da União Europeia

Direito Nacional

Indicações de Pessoas e Documentos

Documentação de Segurança

Lofoscopia

III - Aptidões Práticas

Técnicas de Investigação e Fiscalização

Técnicas de Intervenção Policial

Cooperação e Coordenação com Outras Instituições

Tecnologias de Informação, Comunicação, Segurança e Proteção de Dados

Armamento e Tiro

Defesa Pessoal e Manutenção Física

Socorrismo

IV - Controlo de Fronteiras

Fronteiras Aéreas

Fronteiras Marítimas

Fronteiras Terrestres

311990936

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3607144.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-11-17 - Decreto-Lei 290-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Lei 92/2009 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro, que aprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

  • Tem documento Em vigor 2012-11-06 - Decreto-Lei 240/2012 - Ministério da Administração Interna

    Altera (terceira alteração) o Dec Lei 252/2000, de 16 de outubro, que aprova a Lei Orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-09 - Decreto-Lei 2/2014 - Ministério da Administração Interna

    Procede à alteração (quinta alteração) do Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de novembro, que aprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, modificando o regime de admissão ao estágio para provimento nas categorias de inspetor e inspetor-adjunto.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-16 - Decreto-Lei 198/2015 - Ministério da Administração Interna

    Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de novembro, que aprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no que respeita à denominação das carreiras

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda