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Aviso 1656/2019, de 30 de Janeiro

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Sumário

Notificação de instauração de processo de averiguações ao 36000896 Faroleiro de 1.ª classe do Grupo 6 - Faroleiros do Quadro do Pessoal Militarizado da Marinha, Fernando Miguel Vingado Rodrigues

Texto do documento

Aviso 1656/2019

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 82.º do Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (RDPM), aprovado pelo Decreto-Lei 97/99, de 24 de março, fica notificado o 36000896 Faroleiro de 1.ª classe do Grupo 6 - Faroleiros do Quadro do Pessoal Militarizado da Marinha (QPMM) Fernando Miguel Vingado Rodrigues, atualmente ausente em parte incerta, de que foi iniciado contra si o Processo de Averiguações com o NUIPM: 0262/2018/EA204.

Mais fica notificado de que, nos termos do citado n.º 2 do artigo 82.º do mesmo Regulamento Disciplinar, dispõe do prazo de 30 dias contados a partir do dia útil seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República para prestar depoimento em sua defesa, na Direção de Faróis durante as horas normais de expediente, nos termos estabelecidos no artigo 84.º do mencionado Regulamento.

O RDPM, por força da Lei 44/98, de 6 de agosto, é aplicável, com as devidas adaptações, ao Quadro do Pessoal Militarizado da Marinha.

16 de janeiro de 2019. - O Chefe da Repartição de Militarizados e Civis, Paulo Jorge Oliveira Inácio, Capitão-de-Mar-e-Guerra.

311989098

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3601163.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 44/98 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a aprovar o regulamento disciplinar da polícia marítima (PM), estabelecendo o objecto, o sentido e a extensão do diploma a aprovar sobre esta matéria.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-24 - Decreto-Lei 97/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (PM), publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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