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Despacho 1042-A/2019, de 29 de Janeiro

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Sumário

Projeto de revisão dos Estatutos da Universidade de Lisboa - consulta pública e nota justificativa

Texto do documento

Despacho 1042-A/2019

Projeto de Revisão dos Estatutos da Universidade de Lisboa

Nota Justificativa

(Artigo 99.º do CPA)

Para efeitos dos artigos 99.º e 101.º do CPA, publica-se a nota justificativa e submete-se a consulta pública, o Projeto de revisão dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

Nos termos do artigo 176.º n.º 1 do Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio, os estatutos das instituições de ensino superior e das respetivas unidades orgânicas podem qualificar os cargos previstos no n.º 1 do artigo 123.º e no n.º 1 do artigo 127.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, como cargos de direção superior ou de direção intermédia, nos termos e com os efeitos neles fixados, aplicando-se subsidiariamente o disposto na Lei 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, na sua redação atual.

Deste modo, entendeu o Conselho Geral da Universidade, órgão com competência legal e estatutária para o efeito, dar início a um processo de revisão de estatutos, tendo em vista a organização e funcionamento dos serviços da Universidade de Lisboa e das suas Escolas, em particular no que respeita aos cargos dirigentes, bem como a sua adequação com o Estatuto do Pessoal Dirigente (EPD), constante da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, Lei 3-B/2010, de 28 de abril, Lei 64/2011, de 22 de dezembro, Lei 68/2013, de 29 de agosto e Lei 128/2015, de 3 de setembro.

Assim, por deliberação tomada na sua reunião de dia 22 do mês de janeiro, o Conselho Geral deu início a um processo de alteração dos Estatutos da Universidade de Lisboa, homologados pelo Despacho normativo 5-A/2013, de 18 de abril, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 19 de abril de 2013, alterados pelo Despacho Normativo 1-A/2016, constante do Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 1 de março de 2016.

De acordo com a referida deliberação, a alteração dos Estatutos está circunscrita ao seguinte ponto:

(i) Alteração dos Estatutos, realizada nos termos do artigo 176.º n.º 1 do Decreto-Lei 33/2018 de 15 de maio;

Esta alteração pretende incluir um Anexo I aos referidos Estatutos, pelo qual é definida a qualificação, o grau, a designação e a equiparação para efeitos remuneratórios dos cargos dirigente dos serviços da Universidade de Lisboa e das suas Escolas, que compreendem cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau e cargos de direção intermédia de 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º grau;

Nesta alteração, é definida, por um lado, a Estrutura de pessoal dirigente na Universidade de Lisboa, na Reitoria, nas Unidades Especializadas e nos Serviços de Ação Social, e por outro é definida a Estrutura de pessoal dirigente das Escolas.

A alteração proposta tem ainda em vista a definição, remuneração, recrutamento, provimento e competências, dos cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior e a sua adequação com o EPD, em particular com o artigo 2.º n.º 6, artigo 20.º n.º 2 e 31 n.º 6.

Com esta alteração, pretende-se assegurar o regular funcionamento da Universidade e das Escolas.

Finalmente, nota-se que do ponto de vista económico-financeiro nenhuma das alterações propostas tem como consequência qualquer aumento direto de custos para a Universidade de Lisboa.

Para efeitos do artigo 101.º do CPA, o projeto de alteração dos Estatutos em anexo, é submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, procedendo, para o efeito, à sua publicação na 2.ª série do Diário da República e na Internet, no sítio institucional da Universidade de Lisboa.

Os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do projeto de regulamento no Diário da República.

25.01.2019. - O Reitor, António Cruz Serra.

Alteração aos Estatutos da Universidade de Lisboa

Nota introdutória

Considerando a necessidade de adequar os Estatutos da Universidade de Lisboa, homologados pelo Despacho Normativo 5-A/2013, publicado no Diário da República (2.ª série) de 19 de abril, e alterados pelo Despacho Normativo 1-A/2016 do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República (2.ª série) de 1 de março, ao disposto no artigo 176.º do Decreto-Lei 33/2018 de 15 de maio;

O Conselho Geral da Universidade de Lisboa, no cumprimento das disposições conjugadas dos artigos 68.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e 48.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, publicados no Diário da República, 2.ª série, de 19 de abril, e alterados pelo Despacho Normativo 1-A/2016 do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República (2.ª série) de 1 de março delibera:

Artigo 1.º

Os artigos 5.º, 8.º, 11.º e 14.º do Anexo I aos Estatutos da Universidade de Lisboa passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Estrutura dirigente da Universidade de Lisboa

1 - Os serviços da Universidade de Lisboa, na Reitoria, nas Unidades Especializadas e nos Serviços de Ação Social, são coordenados por dirigentes de acordo com a tipologia referida nos números seguintes, devendo a sua organização concreta, ser densificada nos regulamentos a que alude o artigo 3.º

2 - Os serviços da Reitoria, das Unidades Especializadas e dos Serviços de Ação Social, têm a seguinte composição dirigente de nível superior:

a) O Administrador da Universidade de Lisboa que pode ser, no máximo, equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção superior de 1.º grau;

b) O Administrador dos Serviços de Ação Social que pode ser, no máximo, equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção superior de 1.º grau;

c) O Chefe de Gabinete do Reitor que pode ser, no máximo, equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção superior de 1.º grau;

d) Os dois Diretores Executivos dos Serviços da Reitoria que podem ser, no máximo, equiparados para efeitos remuneratórios a cargos de direção superior de 2.º grau;

e) O Presidente do Estádio Universitário de Lisboa que pode ser, no máximo, equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção superior de 2.º grau.

3 - Os serviços da Reitoria e das Unidades Especializadas têm a seguinte composição dirigente de nível intermédio:

a) Diretor de Serviços, Departamento ou Gabinete, que corresponde a cargo de direção intermédia de 1.º grau, em cada uma das seguintes unidades operativas:

i) Gabinete de Estudos e Planeamento;

ii) Gabinete Jurídico;

iii) Departamento Académico;

iv) Departamento de Apoio à Gestão dos Museus e IICT;

v) Departamento de Arquivo, Documentação e Publicações;

vi) Departamento de Compras, Património e Projetos;

vii) Departamento Financeiro;

viii) Departamento de Informática;

ix) Departamento de Recursos Humanos;

x) Departamento de Relações Externas e Internacionais;

xi) Departamento Técnico.

b) Coordenador de Área, que corresponde a cargo de direção intermédia de 2.º grau, em cada uma das seguintes unidades operativas:

i) Área de Avaliação e Garantia da Qualidade;

ii) Área de Consolidação, Controlo e Prestação de Contas;

iii) Área Contabilística;

iv) Área de Estudantes e Certificação Académica;

v) Área de Aplicações e Sistemas de Informação;

vi) Área de Apoio Informático;

vii) Área de Pessoal e Vencimentos;

viii) Área do Edificado;

ix) Área de Gestão de Instalações e Manutenção;

x) Área de Apoio Técnico e Administrativo do EUL;

xi) Área de Apoio Operacional dos Museus e IICT.

c) Coordenador de Núcleo, que corresponde a cargo de direção intermédia de 3.º grau, em cada uma das seguintes unidades operativas:

i) Núcleo de Arquivo;

ii) Núcleo de Compras;

iii) Núcleo de Comunicação;

iv) Núcleo de Desenvolvimento de Software;

v) Núcleo de Documentação;

vi) Núcleo de Formação ao Longo da Vida;

vii) Núcleo de Infraestruturas e Administração de Sistemas;

viii) Núcleo de Mobilidade;

ix) Núcleo de Obras;

x) Núcleo de Projetos e Património;

xi) Núcleo de Programação Cultural e Ligação à Sociedade;

xii) Núcleo de Provas Académicas;

xiii) Núcleo de Saúde e Bem-Estar;

xiv) Núcleo de Serviços de Desporto;

xv) Núcleo de Sustentabilidade.

d) Coordenador de Núcleo, que corresponde a cargo de direção intermédia de 4.º grau, em cada uma das seguintes unidades operativas:

i) Núcleo de Administração de Redes e Telecomunicações;

ii) Núcleo de Formação e Avaliação;

iii) Núcleo de Orçamento;

iv) Núcleo de Secretariado e Apoio Administrativo.

4 - Os Serviços de Ação Social, têm a seguinte composição dirigente de nível intermédio:

a) Diretor de Departamento, que corresponde a cargo de direção intermédia de 1.º grau, em cada uma das seguintes unidades operativas:

i) Departamento Administrativo e Financeiro;

ii) Departamento de Gestão de Património e Recursos Técnicos.

b) Coordenador de Área, que corresponde a cargo de direção intermédia de 2.º grau, em cada uma das seguintes unidades operativas:

i) Área de Alojamento e Apoio à Infância;

ii) Área de Gestão de Sistemas e Tecnologias de Informação e Comunicação.

c) Coordenador de Núcleo, que corresponde a cargos de direção intermédia de 3.º grau, em cada uma das seguintes unidades operativas:

i) Núcleo de Alimentação;

ii) Núcleo de Bolsas;

iii) Núcleo Financeiro;

iv) Núcleo Administrativo;

v) Núcleo de Conservação e Manutenção;

vi) Núcleo de Planeamento.

Artigo 8.º

Remuneração

Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º e 5.º grau têm direito a uma remuneração base mensal de, respetivamente 60 %, 50 % e 40 % do padrão fixado para o cargo de Diretor-Geral.

Artigo 11.º

Competências

1 - Aos titulares destes cargos cabe, para além das competências referidas nos regulamentos a que alude o artigo 3.º, assegurar o cumprimento de todas as funções do respetivo núcleo, exercer qualquer competência que lhe seja delegada, cabendo-lhes, ainda, zelar pelo funcionamento e dinamização do núcleo, nomeadamente:

a) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido no serviço sob a sua responsabilidade e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação de serviços, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

b) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários do serviço sob a sua responsabilidade, proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade dos serviços a prestar;

c) Divulgar junto dos funcionários do serviço sob a sua responsabilidade os documentos internos e as normas de procedimento a adotar, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para cumprimento dos objetivos, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;

d) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos funcionários do serviço sob a sua responsabilidade, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;

e) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários sob a sua responsabilidade e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

f) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários sob a sua responsabilidade.

2 - As coordenações de núcleo correspondentes a cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º e 5.º grau estão associadas, ao nível de complexidade das funções a exercer.

Artigo 14.º

Regime supletivo

Salvo para efeitos de recrutamento dos dirigentes previstos no n.º 2 do artigo 5.º e a) do artigo 6.º, em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente anexo aplica-se o disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente.»

Artigo 2.º

É aditado ao Anexo I dos Estatutos da Universidade de Lisboa o artigo 15.º com a seguinte redação:

«Artigo 15.º

Comissões de serviço

Para efeitos do disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com as respetivas alterações, estabelece-se que as comissões de serviço do pessoal dirigente, cuja designação não é alterada pelos presentes Estatutos, mantêm-se em vigor até ao seu termo.»

312013777

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3600331.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-08-29 - Lei 68/2013 - Assembleia da República

    Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Lei 128/2015 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública

  • Tem documento Em vigor 2018-05-15 - Decreto-Lei 33/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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