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Despacho 1033/2019, de 29 de Janeiro

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Sumário

Alteração do Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 1033/2019

Considerando que, nos termos do artigo 26.º n.º 1 alínea p) dos Estatutos da Universidade de Lisboa, homologados pelo Despacho normativo 5-A/2013, de 18 de abril, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 19 de abril de 2013, alterados pelo Despacho Normativo 1-A/2016 do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 1 de março, compete ao Reitor aprovar os regulamentos necessários ao adequado funcionamento da Universidade;

Considerando que pelo Despacho 12292/2014, de 26 de setembro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 6 de outubro, foi homologado o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade de Lisboa;

Considerando que nos termos do artigo 3.º do indicado regulamento, o respetivo regime deve ser regulamentado no âmbito de cada Escola;

Considerando que nos termos do artigo 18.º do referido regulamento, compete ao Reitor homologar os regulamentos de avaliação de desempenho docente das Escolas;

Considerando que a Faculdade de Ciências, aprovou alterações ao Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Faculdade de Faculdade de Ciências, homologado pelo Despacho 13360/2016, de 27 de setembro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 215, de 9 de novembro, e as remeteu para homologação Reitoral;

Ao abrigo do disposto nos artigos 26.º, n.º 1 alínea p) dos Estatutos da Universidade de Lisboa e dos artigos 3.º n.º 2 e 18.º alínea b) do Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da Universidade de Lisboa, aprovado pelo Despacho 12292/2014, de 26 de setembro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 6 de outubro de 2014, decido:

1) Homologar a alteração ao Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, que se publica em anexo e que faz parte integrante do presente despacho;

2) A alteração ao Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, em anexo, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, e aplica-se à Avaliação do Desempenho dos Docentes no triénio de 2019, 2020 e 2021.

26 de dezembro de 2018. - O Reitor, António Cruz Serra.

Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa

Artigo 1.º

Alteração

1 - Os artigos 3.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 25.º e 26.º e o Anexo II do Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - As normas constantes do presente Regulamento serão aplicadas em avaliações de desempenho relativas a períodos que se iniciem após 1 de janeiro de 2019, aplicando-se pela primeira vez no triénio 2019-2021.

2 - A avaliação do desempenho do triénio 2016-2018 será realizada nos termos constantes do presente Regulamento, na versão publicada em anexo ao Despacho 13360/2016, de 27 de setembro.

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - A avaliação do desempenho dos docentes cujo contrato tenha duração inferior a três anos é feita anualmente, nos meses de janeiro a junho do ano imediatamente seguinte ao período em avaliação.

3 - Caso prevaleçam razões de força maior, designadamente doença, ou outro motivo considerado atendível, que impeçam o docente de exercer as funções previstas no ECDU, durante pelo menos um mês do triénio em avaliação, os docentes serão igualmente avaliados, mas pelo desempenho referente ao período restante do triénio em causa.

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a) [...]

b) Nomeia os Avaliadores por grupo de áreas disciplinares e promove com cada conjunto de Avaliadores a concertação de critérios a usar na componente de avaliação qualitativa;

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

4 - [...]

a) [...]

b) Nomeia três a cinco membros do Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes, sob proposta do Diretor;

c) [...]

5 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

6 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

7 - [...]

a) [...]

b) [...]

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) Presidente do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico, caso não sejam o Diretor;

c) Três a cinco Professores Catedráticos do quadro de pessoal docente da FCUL.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 10.º

[...]

1 - Para cada docente da FCUL, o Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes nomeará Avaliadores, ouvidos os Presidentes de Departamento.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Em casos devidamente justificados, os Avaliadores podem ser coadjuvados por um Professor Catedrático de uma outra Escola da UL ou de outra Universidade, carecendo, no entanto, de comunicação prévia dessa intenção ao Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes, no prazo de dez dias úteis contados à data do conhecimento da sua nomeação.

6 - [...]

7 - No prazo de dez dias úteis após divulgação das listas a que alude no número anterior, pode qualquer Avaliado requerer ao Presidente do Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes a substituição dos seus Avaliadores ou coadjuvante, com fundamento em incumprimento de normas constantes do presente regulamento, conflito de interesses, impedimento ou incompatibilidades.

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

a) [...]

b) Os membros do Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes da FCUL são avaliados pelo Presidente do Conselho de Escola, coadjuvado por um Professor Catedrático do mesmo grupo de áreas disciplinares do Avaliado de outra Escola da ULisboa ou de outra Universidade;

c) Os docentes da FCUL nomeados como Avaliadores e os Subdiretores são avaliados pelo Diretor, coadjuvado por um Professor Catedrático do mesmo grupo de áreas disciplinares do Avaliado de outra Escola da ULisboa ou de outra Universidade.

11 - Caso os Avaliadores previstos nas alíneas b) e c) do número anterior não sejam Professores Catedráticos, cabe ao Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes nomear Professores Catedráticos que os substituam como Avaliadores.

Artigo 11.º

Período experimental

1 - Os docentes em período experimental devem ser avaliados no final de cada triénio de avaliação como todos os restantes.

2 - (Revogado.)

Artigo 12.º

[...]

1 - O Presidente do Conselho de Escola, o Diretor, os membros do Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes e os Avaliadores estão obrigados ao dever de confidencialidade quanto aos processos de avaliação em que tenham intervindo, com as exceções previstas neste regulamento.

2 - [...]

Artigo 13.º

[...]

1 - O projeto de decisão sobre o resultado da avaliação, nos termos da audiência dos interessados prevista no Código do Procedimento Administrativo, é comunicado ao interessado pelo Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes.

2 - [...]

3 - [...]

CAPÍTULO V

(Revogado.)

Artigo 25.º

(Revogado.)

Artigo 26.º

(Revogado.)

ANEXO II

Parâmetros de avaliação do desempenho docente da FCUL

1 - Fórmula geral de avaliação

A classificação atribuída a cada docente pelo sistema de avaliação será a soma:

(ver documento original)

No caso de todas as atividades continuadas (por exemplo aulas, projetos, cargos) a valoração das atividades será proporcional à sua intensidade ou duração (número de horas de aulas, número de meses do cargo ou projeto, valor do financiamento). No caso das atividades resultantes da contribuição de vários autores ou participantes (ex. publicações, projetos), a valoração será pesada pelo número de participantes seguindo duas fórmulas alternativas:

a) No caso de atividades que correspondam a publicações (científicas ou pedagógicas) com N autores, de valoração total Z, a pontuação atribuída a cada autor será dada por:

(ver documento original)

b) Nos casos restantes será:

(ver documento original)

Em todos os casos, a valorização atribuída pelo RADD em cada subvertente corresponde a uma avaliação anual, sendo o resultado da equação (1) dividido pela duração em anos (n) do período de avaliação:

(ver documento original)

TABELA 1

Tetos dos valores a atribuir por subvertente

(ver documento original)

A avaliação em cada vertente poderá ser afetada por um fator aditivo, valorizando ou desvalorizando a avaliação em cada vertente, de acordo com a tabela 2 e nas condições definidas no ponto 4:

TABELA 2

Valores opcionais a considerar por subvertente, pelos avaliadores

(ver documento original)

Dando origem à classificação final:

(ver documento original)

Uma vez calculado o valor da classificação total, será atribuída uma menção qualitativa de acordo com a tabela 3:

TABELA 3

Classes de classificação final

(ver documento original)

2 - Atividades avaliadas

Nas tabelas seguintes apresentam-se as atividades avaliadas, agrupadas pelas vertentes e subvertentes de avaliação, com indicação do modo de distribuição dos pontos por atividades com vários participantes [fórmula (2) ou (3)] e das atividades que por serem continuadas serão valoradas em função da sua «intensidade».

2.1 - Ensino

(ver documento original)

2.2 - Investigação

(ver documento original)

2.3 - Gestão*

(ver documento original)

*Os cargos por inerência não contribuem cumulativamente para a pontuação.

2.4 - Extensão

(ver documento original)

3 - Classificação das publicações

Os artigos publicados serão valorados em função da qualidade internacionalmente reconhecida das revistas científicas e, unicamente no caso das publicações da área de informática, das conferências.

Os artigos de tipo A serão os publicados em fóruns classificados no 1.º Quartil na base de dados SCIMAGO, ou no trilho principal das conferências classificadas nas categorias A* e A na base de dados do CORE.

Os artigos de tipo B serão os publicados em fóruns classificados no 2.º Quartil na base de dados SCIMAGO, no trilho principal das conferências classificadas nas categorias B na base de dados do CORE, ou em fóruns classificados com h5-index (maior ou igual que) 20 no Google Scholar, na área de Engineering & Computer Science.

Os artigos de tipo C serão os publicados em fóruns classificados no 3.º Quartil na base de dados SCIMAGO.

Os artigos de tipo D serão os publicados em fóruns classificados no 4.º Quartil na base de dados SCIMAGO.

Em todos os casos deve aplicar-se a classificação relativa ao ano de publicação e apenas no caso de não estar ainda disponível usar-se-á o ano mais próximo.

No cálculo do valor quantitativo a atribuir a cada artigo dos tipos A, B, C e D aplica-se um fator de harmonização por área científica multiplicando o valor obtido pelos seguintes coeficientes:

Ciências da Energia e do Ambiente, Ciências da Vida, Ciências Químicas, Ciência e Engenharia Informática, Ciências e Engenharias Físicas - 1,0.

Ciências da Terra - 1,4

Ciências Matemáticas, História e Filosofia das Ciências e da Tecnologia - 2,0.

4 - Avaliação qualitativa

A avaliação qualitativa será decidida caso a caso pelos avaliadores, e deve ser usada com parcimónia. A introdução de fatores não neutros de avaliação qualitativa deve ser sempre bem fundamentada pelos avaliadores com base na qualidade do trabalho desenvolvido, ou excecionalmente a participação em atividades muito relevantes que não possam ser avaliadas pelo algoritmo do RADD. A avaliação qualitativa será atribuída, em geral, na escala discreta [+15, +10, +5, 0, -5, -10, -15], devendo a soma dos termos atribuídos ser sempre inferior ou igual a 30 pontos. Excecionalmente, nas condições abaixo descritas, pode ser atribuída numa dada vertente uma avaliação de +20 ou +30 pontos.

No caso da vertente ensino, os avaliadores devem considerar as avaliações credíveis disponíveis, nomeadamente os inquéritos pedagógicos referentes ao período em avaliação e os indicadores de sucesso escolar das disciplinas lecionadas, ou a criação de novas unidades curriculares estratégicas para a FCUL.

No caso da vertente investigação podem ser valorizados aspetos não contabilizados no algoritmo do RADD, nomeadamente a liderança de artigos de relevo, a existência de artigos em revistas de elevado impacto com contribuição relevante do avaliado e a dimensão da lista de citações conseguidas no período da avaliação.

No caso da vertente de gestão e extensão, a avaliação qualitativa deve ser sempre suportada por uma avaliação de desempenho nesses cargos, e na sua relevância para a valorização social e económica do conhecimento (ex. curadoria de coleções museológicas, comissariado de exposições, ligações ao tecido empresarial).

A atribuição, excecional, de avaliação qualitativa nos valores de +20, ou +30 pontos, só poderá ser realizada por atividades de grande relevo para a FCUL, em particular no caso da atribuição de prémios (internacionais, nacionais ou internos à Universidade de Lisboa) que sejam relevantes para uma das vertentes de avaliação, ou por atividades de excecional relevância para a missão da FCUL que não sejam avaliadas em RADD.»

311947366

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3600228.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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