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Despacho 13360/2016, de 9 de Novembro

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Sumário

Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 13360/2016

Considerando que, nos termos do artigo 26.º n.º 1 alínea p) dos Estatutos da Universidade de Lisboa, homologados pelo Despacho normativo 5-A/2013, de 18 de abril, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 19 de abril de 2013, alterados pelo Despacho Normativo 1-A/2016 do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 1 de março, compete ao Reitor aprovar os regulamentos necessários ao adequado funcionamento da Universidade;

Considerando que pelo Despacho 12292/2014, de 26 de setembro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 6 de outubro, foi homologado o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade de Lisboa;

Considerando que nos termos do artigo 3.º do indicado regulamento, o respetivo regime deve ser regulamentado no âmbito de cada Escola;

Considerando que nos termos do artigo 18.º do referido regulamento, compete ao Reitor homologar os regulamentos de avaliação de desempenho docente das Escolas;

Considerando que a Faculdade de Ciências (FC), aprovou o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes e o remeteu para homologação Reitoral;

Ao abrigo do disposto nos artigos 26.º, n.º 1 alínea p) dos Estatutos da Universidade de Lisboa e dos artigos 3.º n.º 2 e 18.º alínea b) do Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da Universidade de Lisboa, aprovado pelo Despacho 12292/2014, de 26 de setembro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 6 de outubro de 2014, decido:

1) Homologar o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, que se publica em anexo e que faz parte integrante do presente despacho;

2) O Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, em anexo, entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

27 de setembro de 2016. - O Reitor, António Cruz Serra.

Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, doravante denominado RADDFCUL, estabelece as normas de avaliação do desempenho do pessoal docente com vínculo contratual com a Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (FCUL), conforme previsto pelo artigo 3.º do Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade de Lisboa (RADD-ULisboa), no respeito pelas disposições nele inscritas.

Artigo 2.º

Sistema de Classificação

Para os efeitos do n.º 1 do artigo 3.º do RADDULisboa, o RADD-FCUL institui um sistema de classificação que:

a) Explicita os parâmetros e critérios de avaliação a usar em cada uma das vertentes de atividade dos docentes, reconhecidas para o efeito no Capítulo III, artigos 7.º a 11.º, do RADDULisboa;

b) Reconhece, para efeitos de avaliação do desempenho dos docentes, os grupos de áreas disciplinares abrangidos pelos

« domínios para identificação de afinidades » patentes na primeira coluna da tabela, aprovada em reuniões do Conselho Científico de 27 de maio de 2015 e de 9 de junho de 2016 (Anexo I);

c) Determina as regras a usar na fixação de referências de desempenho para cada grupo de áreas disciplinares em cada um dos critérios de avaliação;

d) Especifica a função de valoração, os coeficientes de ponderação do peso relativo dos critérios de avaliação em cada vertente e o peso relativo de cada vertente no conjunto das vertentes da atividade dos docentes;

e) Fixa a metodologia a usar no apuramento da classificação final e a correspondente menção qualitativa da avaliação do desempenho, observando o disposto no artigo 22.º do RADDULisboa. Artigo 3.º Aplicação no tempo

1 - O sistema de classificação indicado no artigo anterior será usado de forma absoluta em avaliações de desempenho relativas a períodos que se iniciem após 1 de Janeiro de 2016, aplicando-se pela primeira vez no triénio 2016-2018.

2 - A avaliação do desempenho nos biénios 2012-2013 e 2014-2015, assim repartidos pela aplicação dos critérios de uniformização dos períodos de avaliação das diferentes Escolas que integram a ULisboa (artigo 33.º do RADD-ULisboa), será realizada nos termos das regras para a avaliação do desempenho docente na FCUL em vigor à data.

Artigo 4.º

Publicação de alterações

Todas as alterações ao RADDFCUL carecem de publicação no Diário da República, merecendo igualmente ampla divulgação junto de todos os docentes.

Artigo 5.º

Obrigatoriedade de participação

A avaliação de desempenho tem carácter obrigatório, conforme decorre da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do RADDULisboa, cabendo aos avaliadores e avaliados assumir a responsabilidades pela execução do processo de avaliação dentro dos prazos estipulados.

CAPÍTULO II

Processo de avaliação

Artigo 6.º

Metodologia

1 - A avaliação de desempenho contempla as bases metodológicas seguintes:

a) Reconhecimento dos grupos de áreas disciplinares abrangidos pelos

« domínios para identificação de afinidades » patentes na primeira coluna da tabela, constante do Anexo I;

b) Autoavaliação dos docentes;

c) Avaliação quantitativa e qualitativa.

2 - Cada docente, seja como Avaliador ou como Avaliado, está adstrito a uma área disciplinar, competindo ao Diretor a respetiva divulgação. 3 - A avaliação quantitativa corresponde ao apuramento do de-sempenho individual com base nos critérios quantitativos subjacentes ao sistema de classificação referido no artigo 2.º e detalhado no Anexo II, e é obtida automaticamente por via do preenchimento de grelhas especificamente concebidas para o fim em causa durante a fase de autoavaliação.

4 - A avaliação final consagra eventuais ajustamentos ao valor quantitativo apurado com base nos critérios qualitativos, considerando apreciações fundamentadas por parte de Avaliadores, segundo as linhas orientadoras indicadas no Anexo II.

Artigo 7.º

Período de avaliação

1 - Os períodos de avaliação têm duração trienal, nos termos do artigo 4.º do RADDULisboa. 2 - Os docentes contratados depois do início de um determinado triénio serão igualmente avaliados, mas pelo desempenho referente ao período restante do triénio em causa.

3 - Caso prevaleçam razões de força maior, designadamente doença, duração de contrato ou outro motivo considerado atendível, que impeçam o docente de exercer as funções previstas no ECDU, durante pelo menos doze meses do triénio em avaliação, o Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes dará início ao processo de avaliação sumária do currículo por ponderação curricular.

Artigo 8.º

Intervenientes

1 - Para além dos intervenientes identificados no artigo 12.º do RADDULisboa, o presente regulamento determina a participação ativa dos Presidentes de Departamento no processo de avaliação, cabendolhes, nomeadamente, apresentar para cada triénio as propostas de nomeação dos Avaliadores ao Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes, observando as regras gerais explicitadas no artigo 14.º do RADDULisboa e prevendo a necessidade de eventuais substituições. 2 - Os Avaliados são responsáveis pelo preenchimento da respetiva grelha de autoavaliação.

Docentes:

3 - O Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos

a) Organiza o processo de avaliação trienal, zelando ainda pelo esclarecimento e divulgação atempada de todos os elementos factuais implícitos no sistema de classificação referido no artigo 2.º;

b) Nomeia os Avaliadores por grupo de áreas disciplinares, considerando as propostas dos Presidentes de Departamento, e promove com cada conjunto de Avaliadores a concertação de critérios a usar na componente de avaliação qualitativa;

c) Designa os avaliadores quando a avaliação sumária do currículo seja efetuada por ponderação curricular;

d) Decide sobre a necessidade de recorrer a avaliadores pertencentes a uma área afim da do avaliado, tomando como referência os

« domínios para identificação de afinidades » patentes na primeira coluna da tabela, constante do Anexo I;

e) Decide sobre situações de conflito de interesses e pedidos de escusa que lhe sejam apresentados pelos Avaliadores, recorrendo, se necessário, a Professores Catedráticos, da mesma área disciplinar ou área afim, afetos a outra Escola da ULisboa ou a outra Universidade, conforme previsto pelo artigo 14.º do RADDULisboa;

f) Pronuncia-se sobre os aspetos em aberto ou omissos nos regulamentos, suscitados por ocorrências singulares, ou sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Diretor;

g) Garante a harmonização, de acordo com o preceituado no artigo 23.º do RADDULisboa, analisando e decidindo sobre os ajustamentos a efetuar em sede de avaliação qualitativa;

h) Após pronúncia dos Avaliados, caso esta se verifique, analisa as propostas finais de notação proferidas pelos Avaliadores;

i) Elabora relatório sobre os resultados da avaliação, para apreciação pelo Conselho Científico, o qual deve ser acompanhado de toda a informação pertinente, essencial à tomada de decisão por parte deste órgão;

j) Elabora e divulga, no final da avaliação correspondente a cada triénio, um relatório sobre a forma como aquela decorreu e com propostas de melhoria a introduzir no regulamento, incluindo, designadamente, a análise da influência dos fatores de discricionariedade aplicados pelos diferentes avaliadores nos resultados globais da avaliação;

k) Comunica os resultados da avaliação ao Reitor para homologação.

4 - O Conselho Científico:

a) Propõe alterações ao Anexo II do Regulamento, diligenciando igualmente no sentido de promover a sua revisão periódica;

b) Nomeia cinco membros do Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes, sob proposta do Diretor;

c) Aprecia o relatório que lhe for presente pelo Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes.

5 - O Conselho Pedagógico:

a) Pronuncia-se sobre os parâmetros e critérios de avaliação quantitativa a usar na vertente

« ensino » do sistema de classificação referido no artigo 2.º, bem com sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos à apreciação pelo Diretor, Conselho Científico ou Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes;

b) Organiza, em colaboração com os demais órgãos competentes, a realização periódica dos inquéritos pedagógicos, procedendo à sua análise sistemática;

c) Emite parecer circunstanciado sobre os resultados dos inquéritos pedagógicos realizados no final de cada semestre letivo.

6 - O Diretor:

a) Determina o início do processo de avaliação e bem assim o respetivo calendário;

b) Divulga o grupo de áreas disciplinares a que pertencem os Avaliadores e os Avaliados antes do início de cada triénio de avaliação;

c) Propõe, ao Conselho Científico, o nome dos cinco membros que deverão integrar o Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes;

d) Preside ao Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes;

e) Notifica os resultados da avaliação aos interessados.

7 - O Reitor:

a) Homologa os resultados da avaliação;

b) Quando o Reitor não homologar fundamentadamente as avaliações atribuídas o processo é devolvido para o Conselho Coordenador de Avaliação de Desempenho dos Docentes, que o remete ao respetivo avaliador para que seja realizada nova avaliação, no prazo de dez dias. Caso a avaliação inicial seja mantida, o Reitor atribui nova avaliação qualitativa e respetiva quantificação, após audição do Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes.

Artigo 9.º

Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes 1 - Nos termos do artigo 16.º do RADDULisboa, o Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes tem a seguinte composição:

a) Diretor;

b) Presidente do Conselho Pedagógico;

c) Cinco Professores Catedráticos do quadro de pessoal docente da FCUL.

2 - Os membros do Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes não poderão ser nomeados Avaliadores.

3 - As decisões do Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes são tomadas por maioria absoluta dos seus membros em efetividade de funções.

Artigo 10.º

Avaliadores

1 - Para cada docente da FCUL, o Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes nomeará um Avaliador, ouvidos os Presidentes de Departamento.

2 - A nomeação dos Avaliadores ocorrerá no decurso do primeiro trimestre imediatamente após o triénio sobre o qual recai a avaliação. 3 - Nos termos do RADDULisboa, os Avaliadores são Professores Catedráticos de carreira que integram o mesmo grupo de áreas disciplinares do Avaliado, ou nele tenham prestado serviço no período em avaliação, salvo o disposto no número seguinte.

4 - Quando não seja possível dar cumprimento ao disposto no nú-mero anterior, ou, sendo possível, existam razões objetivas que desaconselhem a nomeação de Professores Catedráticos da FCUL, serão designados, pelo Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes, Professores Catedráticos de outra Escola da ULisboa ou de outra Universidade, desde que desenvolvendo atividade no mesmo grupo de áreas disciplinares, ouvidos o Reitor e o Diretor da FCUL, em conformidade com o artigo 14.º do RADDULisboa. 5 - Em casos devidamente justificados, o Avaliador pode ser coadjuvado por um Professor Catedrático de uma outra Escola da UL ou de outra Universidade, carecendo, no entanto, de comunicação prévia dessa intenção ao Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes, no prazo de dez dias úteis contados à data do conhecimento da sua nomeação. 6 - O Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes aprovará e divulgará, internamente, a lista com os nomes dos Professores coadjuvantes, indicados pelos Avaliadores, no prazo de dez dias úteis contados desde a data do fim do prazo referido no número anterior.

7 - No prazo de dez dias úteis após divulgação das listas a que alude no número anterior, pode qualquer Avaliado requerer ao Presidente do Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes a substituição do seu Avaliador ou coadjuvante, com fundamento em incumprimento de normas constantes do presente regulamento, conflito de interesses, impedimento ou incompatibilidades.

8 - O incidente de suspeição previsto no número anterior tem efeitos suspensivos do processo de avaliação, devendo o Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes proferir uma decisão, no máximo de dez dias úteis, depois de ouvir o Presidente do Departamento em que o docente presta serviço.

9 - O prazo referido no número anterior é também aplicável aos incidentes de escusa, suscitados pelo Avaliador, com os fundamentos constantes do Código do Procedimento Administrativo. Cabe ao Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes decidir sobre os requerimentos que lhe sejam dirigidos, garantindo imparcialidade e uma avaliação equitativa, objetiva e justa a todos os avaliados em igualdade de circunstâncias.

10 - A avaliação do desempenho, durante todo ou parte de um triénio de avaliação, de um dos cargos a seguir identificados obedece aos seguintes princípios:

a) O Presidente do Conselho de Escola é avaliado por um Professor Catedrático do mesmo grupo de áreas disciplinares de outra Escola da ULisboa ou de outra Universidade;

b) O Diretor da FCUL é avaliado pelo Presidente do Conselho de Escola, coadjuvado por um Professor Catedrático do mesmo grupo de áreas disciplinares do Avaliado de outra Escola da ULisboa ou de outra Universidade;

c) O Presidente do Conselho Pedagógico, os membros do Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes, os Subdiretores e os Presidentes de Departamento são avaliados pelo Diretor da FCUL, necessariamente coadjuvado por Professores Catedráticos de outras Escolas da ULisboa ou de outras Universidades, desenvolvendo atividade nos mesmos grupos de áreas disciplinares dos Avaliados;

d) Os docentes da FCUL nomeados como Avaliadores são avaliados pelos Presidentes dos Departamentos em que exercem funções. Excetuam-se as situações previstas nas alíneas anteriores.

11 - Caso os Avaliadores previstos nas alíneas a) a d) do número anterior não sejam Professores Catedráticos, cabe ao Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes nomear Professores Catedráticos que os substituam como Avaliadores.

Artigo 11.º

Outras Disposições

1 - Os docentes em período experimental devem ser avaliados no final de cada triénio de avaliação como todos os restantes.

2 - Os docentes especialmente contratados, com percentagem de contração inferior a 30 %, são avaliados com base na ponderação curricular prevista pelo artigo 6.º do RADDULisboa. Artigo 12.º Sigilo

1 - O Diretor, os Subdiretores, os Presidentes de Departamento, os membros do Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes e os Avaliadores estão obrigados ao dever de confidencialidade quanto aos processos de avaliação em que tenham intervindo, com as exceções previstas neste regulamento.

2 - O Presidente do Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes deverá promover a divulgação pública de resultados agregados por Departamento, protegendo a confidencialidade da identidade de todos os Avaliados, mas assumindo uma lógica de responsabilização e de prestação de contas no plano institucional.

Artigo 13.º

Comunicação e notificação

1 - O projeto de decisão sobre o resultado da avaliação, acompanhado da respetiva fundamentação, é comunicado ao interessado pelo Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes. 2 - A comunicação prevista no número anterior é considerada como notificação, para efeitos de audiência prévia, dispondo os avaliados de dez dias úteis após a notificação para se pronunciarem por escrito sobre o projeto de decisão. 3 - O Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes aprecia as questões suscitadas no prazo de dez dias úteis.

Artigo 14.º

Homologação

1 - A homologação final dos resultados das avaliações do desempenho dos docentes é da competência do Reitor ou em quem ele delegar essa competência.

2 - Homologados os resultados, as avaliações são remetidas ao Diretor, que notificará os interessados.

Artigo 15.º

Reclamação

1 - Após a notificação do ato de homologação da avaliação, o Avaliado dispõe de um prazo de 15 dias para reclamar para a entidade homologante.

2 - A decisão da reclamação deve ser proferida no prazo de 15 dias.

Artigo 16.º Notificação A notificação de cada docente é efetuada por uma das seguintes formas:

e-mail com recibo de entrega da notificação (sujeita a prévio consentimento), ofício registado, ou notificação pessoal.

CAPÍTULO III

Vertentes, parâmetros e critérios de avaliação

Artigo 17.º Vertentes

1 - Para efeitos de avaliação de desempenho numa determinada área disciplinar, são consideradas as vertentes seguintes da atividade do Avaliado:

a) Ensino;

b) Investigação;

c) Extensão Universitária, Divulgação Cultural e Científica e Valorização Económica e Social do Conhecimento;

d) Gestão Universitária.

2 - A avaliação do desempenho em cada uma destas vertentes é efetuada por critérios independentes que caracterizam de forma quantitativa e qualitativa os diferentes parâmetros da atividade.

Artigo 18.º

Parâmetros da vertente ensino

Na vertente

« ensino » estabelecem-se, designadamente, os seguintes parâmetros, de natureza qualitativa e quantitativa:

1 - Atividade de ensino:

parâmetro que tem em conta as unidades curriculares coordenadas e lecionadas, considerando ainda a diversidade, a prática pedagógica, o universo dos alunos e os resultados dos inquéritos sobre a atividade letiva.

2 - Conteúdos pedagógicos:

parâmetro que tem em conta as publicações, aplicações informáticas, protótipos experimentais, textos e materiais de âmbito pedagógico e didático que o avaliado realizou/preparou ou em que participou na realização/preparação, tendo em consideração a sua natureza e o seu impacte na comunidade nacional e internacional. 3 - Inovação:

parâmetro que tem em conta a capacidade demonstrada na promoção de novas iniciativas pedagógicas, tais como:

a) A apresentação de propostas fundamentadas e coerentes de criação de novas unidades curriculares ou de reformulação profunda das existentes;

b) A criação ou reforço de infraestruturas laboratoriais de natureza experimental e ou computacional de apoio ao ensino;

c) A criação ou reestruturação de grupos de unidades curriculares ou de planos de estudos.

4 - Acompanhamento e orientação de estudantes:

parâmetro que tem em conta a orientação de alunos de doutoramento, de alunos de mestrado e de alunos de licenciatura, levando em linha de conta o número, a qualidade, o âmbito e o impacte científico/tecnológico das publicações, teses, dissertações e trabalhos finais de curso resultantes, distinguindo especialmente os trabalhos premiados e o reconhecimento internacional. 5 - Experiência profissional não universitária relevante para a atividade de ensino:

parâmetro que tem em conta a influência do trabalho relevante realizado fora do meio académico na área disciplinar em que o Avaliado se insere.

Artigo 19.º

Parâmetros da vertente investigação

Na vertente

« investigação » estabelecem-se, designadamente, os seguintes parâmetros, de natureza qualitativa e quantitativa:

1 - Publicações científicas:

parâmetro que tem em conta os livros, capítulos de livros, artigos em revistas científicas e em atas de conferências de que o Avaliado foi autor ou coautor, considerando:

a) O tipo de publicação;

b) O fator de impacto;

c) O número de citações obtido no triénio;

d) A inovação;

e) A diversidade;

f) A multidisciplinaridade.

2 - Coordenação e participação em projetos científicos:

parâmetro que tem em conta a coordenação e participação em projetos científicos sujeitos a concurso numa base competitiva, considerando:

a) O âmbito territorial;

b) A dimensão e o financiamento;

c) O nível tecnológico;

d) A importância das contribuições;

e) A inovação;

f) A diversidade.

3 - Criação e reforço de meios laboratoriais, quando aplicável na área disciplinar do avaliado:

parâmetro que tem em conta a participação e coordenação de iniciativas pelo Avaliado que tenham resultado na criação ou reforço de infraestruturas laboratoriais de natureza experimental e ou computacional de apoio à investigação.

4 - Dinamização da atividade científica:

parâmetro que tem em conta a capacidade de coordenação e liderança de equipas de investigação demonstrada pelo avaliado.

5 - Reconhecimento pela comunidade científica:

parâmetro que tem em conta, por exemplo:

a) Prémios de sociedades científicas;

b) Prémios em reuniões científicas;

c) Atividades editoriais em revistas científicas;

d) Participação em corpos editoriais de revistas científicas;

e) Atividades de avaliação por pares;

f) Coordenação e participação em comissões de programa de eventos

g) Realização de palestras convidadas em reuniões científicas ou científicos; noutras universidades;

h) Participação como membro de sociedades científicas de admissão competitiva e outras distinções similares.

Artigo 20.º

Parâmetros da vertente extensão universitária, divulgação cultural e científica e valorização económica e social do Conhecimento

Na vertente

« extensão universitária, divulgação cultural e científica e valorização económica e social do Conhecimento »

, estabelecem-se, designadamente, os seguintes parâmetros, de natureza qualitativa e quantitativa:

1 - Propriedade industrial:

parâmetro que tem em conta a autoria e coautoria de patentes, modelos e desenhos industriais, levando em consideração a sua natureza, a abrangência territorial, nível tecnológico e os resultados obtidos.

2 - Publicações de divulgação científica, cultural e tecnológica:

parâ-metro que tem em conta os artigos em revistas e conferências nacionais e outras publicações de divulgação científica e tecnológica, atendendo ao seu impacto profissional e social.

3 - Serviços de ID, consultoria e atividades afins:

parâmetro que tem em conta a participação em atividades que envolvam o meio empresarial e o sector público, tendo em consideração o tipo de participação, a dimensão, a diversidade, a intensidade tecnológica e a inovação.

4 - Serviços à comunidade científica e à sociedade:

parâmetro que tem em conta a participação e coordenação de iniciativas de divulgação científica e tecnológica e levando em consideração a natureza e os resultados alcançados por estas, quando efetuadas junto:

a) Da comunidade científica, nomeadamente pela organização de congressos e conferências;

b) Do sistema de ensino préuniversitário;

c) Da comunicação social;

d) Das empresas e do setor público;

e) Ações de formação dirigidas às empresas e ao setor público, tendo em consideração a sua natureza, intensidade científica e tecnológica e resultados alcançados.

Artigo 21.º

Parâmetros da vertente de gestão universitária

Na vertente

« gestão universitária » estabelecem-se, designadamente, os seguintes parâmetros, de natureza qualitativa e quantitativa:

1 - Cargos em órgãos da universidade e da escola:

parâmetro que tem em consideração a natureza e a responsabilidade do cargo.

2 - Cargos em órgãos de instituições na esfera da FCUL ou da ULisboa:

parâmetro que tem em consideração a natureza e a responsabilidade do cargo.

3 - Cargos em unidades e coordenação de cursos:

parâmetro que tem em conta o cargo, o universo de atuação e os resultados obtidos pelo Avaliado no exercício de funções de gestão em departamentos e unidades de investigação, de coordenações de curso, de áreas disciplinares ou de secções.

4 - Cargos e tarefas temporárias:

parâmetro que tem em conta a natureza, o universo de atuação e os resultados obtidos pelo avaliado quando participou na avaliação de candidaturas a programas científicos, júris de provas académicas, júris de concursos e cargos e tarefas temporárias que tenham sido atribuídas pelos órgãos de gestão competentes, entre outros. 5 - Cargos exercidos como representante da FCUL ou UL em órgãos de gestão de instituições reconhecidas pelo CC para efeitos da avaliação do desempenho:

parâmetro que tem em consideração a natureza e a responsabilidade do cargo.

6 - Outros cargos:

parâmetro que tem em conta o exercício de cargos a que alude o artigo 73.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária e de cargos em organizações científicas ou profissionais de âmbito nacional ou internacional.

Artigo 22.º

Critérios de avaliação

Os parâmetros, respetivas ponderações, fórmulas de cálculo da componente quantitativa e orientações relativas à componente qualitativa da avaliação, bem como a definição dos respetivos níveis de qualidade são indicados no Anexo II ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

CAPÍTULO IV

Referências de desempenho

Artigo 23.º

Definição de níveis de qualidade

Conforme dispõe o n.º 2 do artigo 12.º do RADDULisboa, a ausência ou o impedimento dos Avaliadores não constitui fundamento para a falta de avaliação, cabendo ao Presidente do Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes diligenciar no sentido de ser efetivada a respetiva avaliação.

Artigo 24.º

Fundamentação

Em conformidade com os critérios concertados entre os Avaliadores nomeados por grupo de áreas disciplinares, conforme disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 9.º, cada Avaliador deve justificar o nível de desempenho qualitativo que atribui ao Avaliado de acordo com o seguinte procedimento:

1 - Listar os eventuais ‘pontos fortes’ e ‘pontos fracos’ da atividade em cada um dos parâmetros de avaliação de natureza qualitativa do critério de avaliação em causa.

2 - Classificar como ‘determinante’ ou ‘não-determinante’ cada um dos pontos fortes e fracos identificados no ponto anterior, justificando, em todos os casos, a atribuição da classificação de ‘determinante’. 3 - Atribuir ao Avaliado um dos níveis de qualidade identificados no Anexo II.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º

Regime de transição

Conforme disposto no artigo 33.º do RADDULisboa, haverá um regime de transição em que o período de avaliação é bienal, com dois biénios, 2012-2013 e 2014-2015, para os quais a nomeação dos Avaliadores será realizada em conjunto e 15 dias úteis após tomada de posse dos membros do Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO II

Proposta do conjunto de parâmetros de avaliação do desempenho docente da FCUL

1 - Introdução O modelo geral de avaliação tem como base a combinação de dois tipos de avaliação, quantitativa e qualitativa. A primeira é automaticamente produzida na altura do preenchimento pelo avaliado, conforme os valores indicados ao longo das secções seguintes deste documento. A segunda é definida pelos avaliadores, para cada parâmetro de avaliação, de acordo com o que é indicado neste documento.

2 - Ensino

2.1 - Atividade docente A valoração da atividade docente é dada por:

(cid:

1848)(cid:

3006)(cid:

481)(cid:

3002)(cid:

3005)(cid:

3404)(cid:

3533)(cid:

4684)(cid:

3533)(cid:

1846)(cid:

1827)(cid:

3036)(cid:

3037)

(cid:

3041) (cid:

3037)(cid:

2880)(cid:

2869)

(cid:

3015) (cid:

3036)(cid:

2880)(cid:

2869)

(cid:

3)(cid:

3400)(cid:

1834)(cid:

3036)(cid:

3037)(cid:

888) (cid:

3400)(cid:

1827)(cid:

1846)(cid:

3036)(cid:

3037)(cid:

3397)(cid:

1844)(cid:

3036)(cid:

4685) em que:

N é o número de disciplinas lecionadas; n - número de tipologias, de acordo com TA definido em seguida, de aulas lecionadas na disciplina;

TA - fator Tipo de Aula:

H - horas lecionadas por semana;

AT - fator Alunos por Turma:

sendo nT o número de turmas lecionadas de uma tipologia e NA o total de alunos das nT turmas;

R - responsabilidade pela disciplina - caso o docente seja o res-(cid:

1844)(cid:

3404)(cid:

882)(cid:

481)(cid:

887)(cid:

3397)(cid:

1846)(cid:

1867)(cid:

1872)(cid:

1853)(cid:

1864)(cid:

3)(cid:

1856)(cid:

1857)(cid:

3)(cid:

1853)(cid:

1864)(cid:

1873)(cid:

1866)(cid:

1867)(cid:

1871)(cid:

3)(cid:

1866)(cid:

1853)(cid:

3)(cid:

1856)(cid:

1861)(cid:

1871)(cid:

1855)(cid:

1861)(cid:

1868)(cid:

1864)(cid:

1861)(cid:

1866)(cid:

1853) ponsável pela disciplina é dado por:

(cid:

481)

(cid:

884)(cid:

882)(cid:

882) caso contrário vale 0.

O desempenho correspondente aos períodos de licença sabática é avaliado por ponderação curricular e não contribui para VE,AD obtida no tempo restante sobre o qual recai a avaliação.

A componente qualitativa deverá ter em conta os resultados dos inquéritos pedagógicos, levando em consideração a significância dada pelo número de respostas e eventuais desvios significativos da norma.

A valoração da atividade de supervisão de trabalhos independentes

2.2 - Supervisão (cid:

1848)(cid:

3006)(cid:

481)(cid:

3020)(cid:

3404)(cid:

3533)(cid:

1846)(cid:

3036)(cid:

3400) (cid:

883)(cid:

1832)(cid:

1867)(cid:

3036)

(cid:

3015) (cid:

3036)(cid:

2880)(cid:

2869) é dada por:

em que:

N é o número de orientações concluídas;

Ti - fator tipo de orientação:

Doutoramento - 4;

Mestrado - 1;

Proj. 1.º ciclo:

ECTS

60

0,5.

Foi é o fator do número de orientadores calculado por:

em que:

oi - número de orientadores;

Aoi - número de áreas científicas dos orientadores;

Eo = 0,6 - fator de escala do número de orientadores.

Esta pontuação pretende ter em conta as orientações interdisciplinares e não ser penalizadora nesses casos.

2.3 - Material pedagógico (cid:

1848)(cid:

3006)(cid:

481)(cid:

3014)(cid:

3017)(cid:

3404)(cid:

3533)(cid:

1846)(cid:

3036)(cid:

1827)(cid:

3036)

(cid:

3015) (cid:

3036)(cid:

2880)(cid:

2869) em que:

Ti - fator tipo de material pedagógico;

Livro de apoio ao ensino:

1.º triénio após edição - 10;

2.º triénio após edição - 5.

Capítulo de livro de apoio ao ensino - 2. Texto pedagógico (limitado a 1 texto novo por disciplina por ano) - Manutenção de página na rede na plataforma da FCUL (limitado a uma disciplina por ano) - 0,1.

Artigo de natureza pedagógica em revista internacional indexada - 8. Aplicação ou protótipo experimental usado em unidades curriculares (limitado a 1 novo por disciplina por ano) - 1.

Artigo de natureza pedagógica em atas de conferências internacionais com arbitragem ou outras revistas - 1,5.

Ai - fator número de autores do material pedagógico:

(cid:

1827)(cid:

3036)(cid:

3404)(cid:

3421)(cid:

3)

(cid:

144)(cid:

239)(cid:

143)(cid:

135)(cid:

148)(cid:

145)(cid:

3)(cid:

134)(cid:

135)(cid:

3)(cid:

131)(cid:

151)(cid:

150)(cid:

145)(cid:

148)(cid:

135)(cid:

149)

(cid:

882)(cid:

481)(cid:

890) (cid:

884)

(cid:

149)(cid:

135)(cid:

3)(cid:

239)(cid:

144)(cid:

139)(cid:

133)(cid:

145)(cid:

3)(cid:

131)(cid:

151)(cid:

150)(cid:

145)(cid:

148) (cid:

149)(cid:

135)(cid:

3)(cid:

143)(cid:

239)(cid:

142)(cid:

150)(cid:

139)(cid:

146)(cid:

142)(cid:

145)(cid:

149)(cid:

3)(cid:

131)(cid:

151)(cid:

150)(cid:

145)(cid:

148)(cid:

135)(cid:

149)

A componente qualitativa deverá ter em conta a preparação de coleções e materiais didáticos, renovação de material usado em aulas teóricopráticas ou laboratoriais, ou outras atividades não incluídas na lista T anteriormente indicada.

3 - Investigação

3.1 - Publicações A valoração desta componente tem uma ponderação específica definida na secção 6.2 para cada grupo de áreas disciplinares. O seu valor base é dado por:

(cid:

1848)(cid:

3010)(cid:

481)(cid:

3017)(cid:

3404)(cid:

3533)(cid:

1846)(cid:

3036)(cid:

1832)(cid:

1853)(cid:

3036)

(cid:

3015) (cid:

3036)(cid:

2880)(cid:

2869)

(cid:

3)

N é o número de publicações no período em avaliação;

Ti - fator tipo de publicação com a seguinte pontuação:

Livro científico de projeção internacional reconhecido pelo CC:

1.º triénio após edição - 15;

2.º triénio após edição - 7,5.

Artigo em revista do tipo A - 6. Artigo em revista do tipo B - 3. Artigo em revista do tipo C - 1. Edição de volumes científicos internacionais (livro, ata de artigos em conferência, número especial de revista indexada) - 1,5.

Artigo em ata de conferência internacional com arbitragem - 0,5. Capítulo de livro científico internacional - 2.

Livro científico - 3. Capítulo de livro científico - 0,5. Artigo em ata de conferência nacional com arbitragem - 0,2. Mapa, legislação - 0,5.

A tipologia das revistas científicas é definida do seguinte modo:

Revista do tipo A:

Internacional de 1.º quartil em índices reputados - ISI, SCImago, … ratificada pelo CC;

Para o domínio Ciência e Engenharia Informática:

revista ou conferência CORE A* ou A, ou GoogleScholar h5 ≥ 25.

Revista do tipo B:

Internacional de 2.º quartil em índices reputados - ISI, SCImago, … ratificada pelo CC;

Para o domínio Ciência e Engenharia Informática:

revista ou conferência CORE B, ou GoogleScholar 20 ≤ h5 < 25.

Revista do tipo C:

Outras revistas científicas (internacionais ou nacionais) com arbitragem. Nota. - Em casos excecionais, devidamente justificados pelo correspondente grupo de áreas disciplinares, pode o CC selecionar conferências internacionais de elevado prestígio, por grupo de áreas disciplinares, para integrar a lista de revistas do tipo A e para integrar a lista de revistas do tipo B.

Fai - fator número de autores de uma publicação calculado por:

em que Ai é o número de autores da publicação.

As citações às publicações e os prémios integram a componente de avaliação qualitativa. O período habitual de avaliação, de 3 anos, é demasiado curto para as citações serem em quantidade. Deve ter-se em conta as citações no período anterior de 5 anos. O avaliado também deverá indicar, como informação auxiliar, índices globais de citações (ilimitados no tempo).

3.2 - Financiamento A valoração desta componente tem uma ponderação específica definida na secção 6.2 para cada grupo de áreas disciplinares. O seu valor base é dado por:

(cid:

3015) (cid:

3036)(cid:

2880)(cid:

2869) em que:

N - n.º de projetos em curso no período em avaliação;

Ti - tipo de participação no projeto com a seguinte pontuação:

Responsável por projeto de I&D internacional - 10;

Responsável local de projeto de I&D internacional - 5;

Responsável por projeto de I&D nacional - 5;

Responsável local de projeto de I&D de cooperação internacional (ex. ações bilaterais) - 1,5;

Participante em projeto de I&D - 1,5;

Membro elegível de unidade de I&D financiada - 0,25.

Fi - financiamento, em milhares de euros, obtido pela instituição em que o avaliado trabalhou no projeto.

Ci - fator número de colaboradores doutorados na equipa do projeto da FCUL ou da mesma unidade de investigação que o avaliado, dado por:

(cid:

1829)(cid:

3036)(cid:

3404)(cid:

3421)(cid:

3)

(cid:

133)(cid:

145)(cid:

142)(cid:

131)(cid:

132)(cid:

145)(cid:

148)(cid:

131)(cid:

134)(cid:

145)(cid:

148)(cid:

135)(cid:

149)

(cid:

883) (cid:

885)

(cid:

149)(cid:

135)(cid:

3)(cid:

133)(cid:

145)(cid:

142)(cid:

131)(cid:

132)(cid:

145)(cid:

148)(cid:

131)(cid:

134)(cid:

145)(cid:

148)(cid:

135)(cid:

149)(cid:

3)(cid:

3409)(cid:

885) (cid:

149)(cid:

135)(cid:

3)(cid:

133)(cid:

145)(cid:

142)(cid:

131)(cid:

132)(cid:

145)(cid:

148)(cid:

131)(cid:

134)(cid:

145)(cid:

148)(cid:

135)(cid:

149)(cid:

3)(cid:

3408)(cid:

885)

MiT e MiP - n.º total de meses do projeto e número de meses em que o projeto decorreu no período em avaliação, respetivamente.

3.3 - Avaliação A valoração da componente de avaliação científica, VI, A, engloba as atividades e pontuações detalhadas na tabela seguinte:

Avaliador de I&D internacional - 1;

Avaliador de I&D nacional - 0,5;

Editorchefe ou editorassociado de revista tipo A ou B - 3;

Editorchefe ou editorassociado de revista tipo C - 0,5;

Presidente de comité de programa de conferência internacional com arbitragem e atas de artigos - 1;

Membro de corpo editorial de revista tipo A ou B - 1;

Membro de corpo editorial de revista tipo C - 0,2;

Membro de comité de programa de conferência internacional com arbitragem e atas de artigos - 0,3;

Presidente de comité de programa de conferência nacional com arbitragem e atas de artigos - 0,3; tragem e atas de artigos - 0,1;

Membro de comité de programa de conferência nacional com arbiRevisor de artigos científicos de revista tipo A ou B - 0,15.

A pontuação obtida nesta vertente (avaliação de ciência) está limitada a um máximo total por ano de 5 pontos.

Nota 1. - A pontuação de avaliador de projetos (nacionais ou inter-nacionais) é contabilizada por chamada ou concurso.

Nota 2. - Em casos excecionais, devidamente justificados por cada grupo de áreas disciplinares, pode o CC selecionar conferências internacionais de elevado prestígio, por grupo de áreas disciplinares, para integrar a lista de revistas do tipo A e para integrar a lista de revistas do tipo B.

4 - Extensão universitária A avaliação qualitativa nesta componente inclui a participação em projetos de interesse científico, profissional ou cultural e valorização da contribuição para o suporte das atividades da FCUL em geral.

A valoração deste parâmetro é obtida por:

(cid:

1848)(cid:

3006)(cid:

3022)(cid:

3404)(cid:

3533)(cid:

1827)(cid:

883)(cid:

3036)(cid:

3397)(cid:

3533)(cid:

1827)(cid:

884)(cid:

3037)(cid:

1829)(cid:

3037)

(cid:

3015)(cid:

3118) (cid:

3037)(cid:

2880)(cid:

2869)

(cid:

3015)(cid:

3117) (cid:

3036)(cid:

2880)(cid:

2869)

(cid:

3) em que:

A1 e A2 são as pontuações obtidas em Serviço externo à universidade, em Divulgação cultural e científica e em Valorização económica e social do conhecimento, de acordo com o discriminado nas tabelas Parte I e Parte II, respetivamente, apresentadas nas secções 4.1 e 4.2. e N2 são o total de atividades de extensão desenvolvidas pelo docente no período em avaliação, de acordo com o discriminado nas tabelas de 4.1 e 4.2, respetivamente;

C é o fator número de colaboradores na atividade, calculado do seguinte modo:

No caso de publicações de divulgação científica é idêntico ao fator (A) de autores do material pedagógico;

Nos outros casos (Parte II) é idêntico ao fator (C) de colaboradores do financiamento de projetos.

4.1 - Serviço externo à universidade, Divulgação cultural e científica e Valorização económica e social do conhecimento - Parte I Ação de formação profissional (por hora de lecionação) - 0,03;

Participação em comissão, organismo ou instituto internacional - 1;

Participação em comissão, organismo ou instituto do Estado PortuRepresentação da FCUL ou ULisboa em comissão, organismo ou instituto internacional - 1;

Representação da FCUL ou ULisboa em comissão, organismo ou instituto do Estado Português - 1;

Direção de sociedade profissional internacional ou equiparada - 3;

Direção de sociedade profissional nacional ou equiparada - 0,5;

Atividade de divulgação científica, cultural ou tecnológica em repre-sentação da Universidade - 0,2;

Presidente de comité organizador de conferência científica internaguês - 1;

Presidente de comité organizador de conferência científica nacioMembro de comité organizador de conferência científica internacional - 1; nal - 0,3; cional - 0,2;

Membro de comité organizador de conferência científica nacional - 0,1.

Nota. - Direção de sociedade profissional é contabilizada para qualquer membro da Direção.

4.2 - Serviço externo à universidade, Divulgação cultural e científica e Valorização económica e social do conhecimento - Parte II Incubação e formação de empresa de C&T (até ao 4.º ano de exis-tência) - 3; overheads - 1;

Prestação de serviços, consultoria e outros projetos por 4 k€ de Patente internacional - 6;

Patente nacional - 1;

Livro de divulgação científica - 3;

Outras publicações de divulgação científica (relativas ao que aparece na prestação de serviços) - 0,2.

A valoração deste parâmetro é obtida por:

5 - Gestão universitária (cid:

1848)(cid:

3008)(cid:

3022)(cid:

3404)(cid:

3533)(cid:

1842)(cid:

1855)(cid:

3036)(cid:

3400)(cid:

1840)(cid:

1865)(cid:

3036)(cid:

1840)(cid:

3002) (cid:

3397)(cid:

3533)(cid:

1842)(cid:

1853)(cid:

3037)

(cid:

3015)(cid:

3276) (cid:

3037)(cid:

2880)(cid:

2869)

(cid:

3015)(cid:

3278) (cid:

3036)(cid:

2880)(cid:

2869) em que:

Pci são as pontuações obtidas por cargos e Paj as pontuações obtidas por atos académicos pontuais, tal como discriminado nas duas secções seguintes;

Nc e Na são, respetivamente, o número de cargos académicos e o número de atos académicos pontuais no período em avaliação;

Nmi é o número de meses em que o cargo i foi exercido no período em avaliação e Na é o total de meses desse período.

5.1 - Cargos Reitor - 20;

ViceReitor - 18;

PróReitor - 7;

Membro do Conselho Geral - 3;

Membro de comissão permanente do Senado - 3;

Membro do Senado - 2;

Presidente do Conselho de Escola - 6;

Diretor - 20;

Presidente do Conselho Pedagógico - 6;

Subdiretor - 18;

Membro do Conselho de Escola - 2;

Membro do Conselho Científico - 3;

Membro do Conselho Pedagógico - 2;

Membro do Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho Presidente de departamento - 8;

VicePresidente de departamento - 6;

Coordenador de unidade de investigação reconhecida pelo CC - 8;

Comissão executiva de unidade de investigação reconhecida pelo dos Docentes - 1;

CC - 2;

Coordenador de ciclo de estudos - 4;

Membro de comissão científica de ciclo de estudos - 1;

Pelouro departamental, FCUL ou ULisboa - 1;

Diretor de instituição na esfera da FCUL ou da ULisboa - 6;

Membro da direção de instituição na esfera da FCUL ou da ULisboa - 2.

Os cargos por inerência não contribuem cumulativamente para a pontuação.

5.2 - Atos académicos pontuais Avaliador de instituição ou ciclo de estudos de ensino superior internacional - 3; cional - 1;

Avaliador de instituição ou ciclo de estudos de ensino superior naVogal de júri de concurso académico - 1;

Arguente de prova académica (agregação; doutoramento;

mestrado) - Vogal de júri de prova académica (excluindo orientador) - 0,2;

Membro de júri de proposta de doutoramento ou de projeto de 1.º ci-1,5;

1;

0,3. clo - 0,2;

Membro de júri de pessoal técnico ou administrativo - 0,2. Na pontuação de participação em provas académicas, se for fora da FCUL multiplica-se por 1,2 e se for no estrangeiro multiplica-se por 2.

6 - Resultado O valor final numérico de cada parâmetro é obtido pelo produto da avaliação quantitativa pela avaliação qualitativa.

6.1 - Componente qualitativa A componente qualitativa deve ter em conta os aspetos específicos indicados ao longo das secções anteriores e, globalmente, para cada parâmetro, o mérito das contribuições tendo em conta aspetos subjetivos como projeção, originalidade, profundidade, trabalho em equipa, liderança e cumprimento de prazos. A componente qualitativa tem 5 níveis, que se detalham nos valores numéricos e nos critérios respetivos:

Muito positivo:

1,5 - Há pelo menos um aspeto que se destaca por merecer uma apreciação positiva invulgar e não há aspetos negativos;

Positivo:

1,25 - Há um conjunto de aspetos positivos acima do esperado, sem que algum outro aspeto mereça destaque;

Regular:

1 - Os diversos aspetos da atividade encontram-se globalmente dentro do esperado, sem que qualquer deles mereça destaque;

Negativo:

0,75 - Há um conjunto de aspetos negativos que excede o esperado, sem que algum outro aspeto mereça destaque;

Muito negativo:

0,5 - Há pelo menos um aspeto que se destaca por merecer uma apreciação muito insatisfatória e não há aspetos que se destaquem pela positiva.

6.2 - Componente quantitativa ponderada A harmonização, por áreas científicas, dos parâmetros das secções 3.1 e 3.2 é calculada multiplicando o valor obtido em cada parâmetro (in-cluindo a componente qualitativa) pelos coeficientes:

Publicações:

Ciência e Engenharia Informática, Ciências Biológicas, Ciências da Energias e do Ambiente, Ciências e Engenharias Físicas, Ciências Químicas - 1;

Ciências da Terra - 1,4;

Ciências Matemáticas, História e Filosofia das Ciências e da Tecnologia - 2.

Financiamento:

Ciências e Engenharias Físicas, Ciências Matemáticas, Ciências Químicas, História e Filosofia das Ciências e da Tecnologia - 1,5;

Outras - 1.

Os valores quantitativos dos parâmetros harmonizados são ainda multiplicados pelos pesos seguintes com o objetivo de proporcionar uma equiparação de escala entre eles.

Os valores da avaliação das categorias de Ensino e Investigação são obtidos pelas somas dos valores harmonizados e ponderados (hp) das respetivas componentes:

(cid:

1848)(cid:

3006)(cid:

3035)(cid:

3043)(cid:

3404)(cid:

1848)(cid:

3006)(cid:

481)(cid:

3002)(cid:

3005)(cid:

3035)(cid:

3043) (cid:

3397)(cid:

1848)(cid:

3006)(cid:

481)(cid:

3020)(cid:

3035)(cid:

3043)(cid:

3397)(cid:

1848)(cid:

3006)(cid:

481)(cid:

3014)(cid:

3017)(cid:

3035)(cid:

3043) (cid:

1848)(cid:

3010)(cid:

3035)(cid:

3043)(cid:

3404)(cid:

1848)(cid:

3010)(cid:

481)(cid:

3017)(cid:

3035)(cid:

3043)(cid:

3397)(cid:

1848)(cid:

3010)(cid:

481)(cid:

3007)(cid:

3035)(cid:

3043)(cid:

3397)(cid:

1848)(cid:

3010)(cid:

481)(cid:

3002)(cid:

3035)(cid:

3043)

Em cada uma das quatro categorias de parâmetros (Ensino, Investigação, Extensão Universitária e Gestão Universitária) o valor máximo total da componente quantitativa, harmonizada e escalada, é limitado a 120 pontos.

6.3 - Classificação final O valor numérico final, Vf, da avaliação é calculado através de uma função logística de coeficiente 3 e desvio 0,5, tendo como variável independente a classificação máxima das quatro categorias, aplicada à distância entre a pontuação de cada uma das restantes categorias e a referência respetiva, R1 definida por:

(cid:

1844)(cid:

3036)(cid:

3404)(cid:

4688)(cid:

142)(cid:

139)(cid:

143)(cid:

139)(cid:

150)(cid:

135)(cid:

3)(cid:

139)(cid:

144)(cid:

136)(cid:

135)(cid:

148)(cid:

139)(cid:

145)(cid:

148)(cid:

3)(cid:

134)(cid:

145)(cid:

3)(cid:

822)Bom(cid:

822)(cid:

4666)(cid:

884)(cid:

887)(cid:

4667) (cid:

146)(cid:

131)(cid:

148)(cid:

131)(cid:

3)(cid:

8)(cid:

144)(cid:

149)(cid:

139)(cid:

144)(cid:

145)(cid:

3)(cid:

135)(cid:

3)(cid:

12)(cid:

144)(cid:

152)(cid:

135)(cid:

149)(cid:

150)(cid:

139)(cid:

137)(cid:

131)(cid:

173)(cid:

160)(cid:

145)

(cid:

146)(cid:

131)(cid:

148)(cid:

131)(cid:

3)(cid:

8)(cid:

154)(cid:

150)(cid:

135)(cid:

144)(cid:

149)(cid:

160)(cid:

145)(cid:

3)(cid:

151)(cid:

144)(cid:

139)(cid:

152)(cid:

135)(cid:

148)(cid:

149)(cid:

139)(cid:

150)(cid:

158)(cid:

148)(cid:

139)(cid:

131) (cid:

146)(cid:

131)(cid:

148)(cid:

131)(cid:

3)(cid:

10)(cid:

135)(cid:

149)(cid:

150)(cid:

160)(cid:

145)(cid:

3)(cid:

151)(cid:

144)(cid:

139)(cid:

152)(cid:

135)(cid:

148)(cid:

149)(cid:

139)(cid:

150)(cid:

158)(cid:

148)(cid:

139)(cid:

131)

(cid:

887) (cid:

1844)(cid:

3008)

Para a Gestão Universitária a referência RG é definida por:

0 - para Professores Auxiliares sem agregação;

10 - para Professores Auxiliares com agregação e Professores Associados (com e sem agregação);

20 - para Professores Catedráticos.

(cid:

1848)(cid:

3033)(cid:

3404)(cid:

1848)(cid:

3046)(cid:

3035)(cid:

3043)(cid:

3397)

(cid:

883)(cid:

3397)(cid:

1857)(cid:

4670)(cid:

2871)(cid:

4666)(cid:

3023)(cid:

3294)(cid:

3283)(cid:

3291)(cid:

2879)(cid:

3019)(cid:

3294)(cid:

4667)(cid:

512)(cid:

2869)(cid:

2868)(cid:

2868)(cid:

2878)(cid:

2868)(cid:

481)(cid:

2873)(cid:

4671)(cid:

3533)(cid:

4666)(cid:

1848)(cid:

3036)(cid:

3035)(cid:

3043)(cid:

3398)(cid:

1844)(cid:

3036)(cid:

4667)

(cid:

3036)(cid:

2999)(cid:

3046)

(cid:

883) em que s = argmaxVj hp j

A classificação final obtém-se a partir de Vf pela seguinte tabela:

Excelente Muito Bom Bom Inadequado se se se se 50 ≤ 25 ≤ Vf Vf Vf Vf ≥ 100 < 100 < 50 < 25 209965718

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2786219.dre.pdf .

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