Portaria 1180/91
de 27 de Novembro
O novo sistema retributivo da função pública instituído pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, prevê soluções especiais que visam assegurar às diferentes realidades da Administração Pública um adequado enquadramento salarial.
Assim, prosseguindo esse objectivo, o artigo 16.º daquele diploma legal estabeleceu a existência de escalas salariais diversificadas para as carreiras de regime geral e especiais para os cargos de dirigentes e para os diferentes corpos especiais.
A escala remuneratória do pessoal do quadro do Serviço de Informações de Segurança (SIS), considerado como corpo especial, foi aprovada pelo Decreto-Lei 370/91, de 7 de Outubro, determinando o n.º 4 do seu artigo 3.º que a fixação do valor do índice 100 da escala remuneratória dos grupos de pessoal previstos no mapa II que lhe foi anexo, dele fazendo parte integrante, seja feita por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
Assim:
Manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 370/91, de 7 de Outubro, o seguinte:
1.º É fixado em 75000$00 o valor do índice 100 da escala remuneratória dos grupos de pessoal previstos no mapa II anexo ao referido Decreto-Lei 370/91, de 7 de Outubro.
2.º O montante previsto no número anterior produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989, vigorando até 31 de Dezembro de 1990.
A partir de 1 de Janeiro de 1991 o referido montante passa a ser de 85200$00.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.
Assinada em 30 de Outubro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento.