Portaria 670/83
de 9 de Junho
Tornando-se necessário alterar o tempo de permanência no posto, estabelecido no Estatuto do Oficial da Armada (EOA), para a promoção a segundo-tenente dos subtenentes da classe do serviço especial oriundos das reservas naval e marítima:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, em execução do disposto no Decreto-Lei 224/83, de 27 de Maio, o seguinte:
1.º A alínea a) do artigo 131.º do Estatuto do Oficial da Armada (EOA) passa a ter a seguinte redacção:
Art. 131.º ...
a) Na promoção a segundo-tenente dos guardas-marinhas e subtenentes das classes de marinha, engenheiros maquinistas navais, administração naval, oficiais técnicos, serviço especial e músicos, quando completem um ano de permanência no posto, salvo para os subtenentes do serviço especial oriundos das reservas naval e marítima, cuja promoção se efectuará somente após promovidos os subtenentes que ingressaram na classe mediante a habilitação com o curso de formação de oficiais do serviço especial relativo a admissão anterior, os quais ficarão mais antigos que aqueles oficiais.
2.º No mapa 3 a que se refere o § único do artigo 146.º do EOA, o tempo de permanência no posto para a promoção a segundo-tenente da classe do serviço especial passa a ser precedido da alínea notificativa (t), do seguinte teor:
Os subtenentes oriundos das reservas naval e marítima permanecem nesse posto até que sejam promovidos os subtenentes ingressados na classe SE mediante aproveitamento no curso de formação de oficiais do serviço especial relativo à admissão anterior ao ingresso daqueles oficiais, que assim ficarão mais modernos no posto de segundo-tenente.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 30 de Maio de 1983.
Pelo Ministro da Defesa Nacional, Carlos José Sanches Vaz Pardal, Secretário de Estado da Defesa Nacional.