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Despacho 877/2019, de 23 de Janeiro

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Sumário

Exoneração a seu pedido do Consultor Diogo Miguel Gomes Martins

Texto do documento

Despacho 877/2019

Considerando que o licenciado Diogo Miguel Gomes Martins pediu a cessação das funções de Consultor que vinha exercendo no meu Gabinete para aceitar um novo desafio, nos termos e ao abrigo do disposto n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 90/92, de 21 de maio, na redação dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 108/2012, de 20 maio, exonero-o das referidas funções com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2018.

11 de janeiro de 2019. - O Presidente do Conselho Económico e Social, António Fernando Correia de Campos.

311974258

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3594639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-05-21 - Decreto-Lei 90/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL, PREVISTO NO ARTIGO 95 DA CONSTITUICAO, E ESTRUTURADO PELA LEI 108/91, DE 17 DE AGOSTO, QUE APROVOU A SUA ORGÂNICA. DEFINE O REGIME REMUNERATÓRIO DO PRESIDENTE DO CES, BEM COMO DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS DO MESMO. DEFINE IGUALMENTE AS COMPETENCIAS DO SECRETÁRIO GERAL DO CES E SUA DESIGNAÇÃO, ASSIM COMO NORMAS DE RECRUTAMENTO E EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DO DEMAIS PESSOAL DE APOIO AO PRESIDENTE, CUJO QUADRO E PUBLICADO EM ANEXO. PROCEDE A TRANSIÇÃO DO PESSOAL (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-05-18 - Decreto-Lei 108/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 90/92, de 21 de maio, estabelecendo o regime aplicável aos serviços de apoio técnico e administrativo do Conselho Económico e Social (CES) e ao pessoal que integra o gabinete do presidente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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