Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2019
Com a entrada em vigor do acordo quadro de higiene e limpeza (AQ-HL-2015), celebrado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), foi vedada aos serviços da administração direta do Estado e aos institutos públicos que constituem entidades compradoras vinculadas, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, a adoção de procedimentos tendentes à contratação fora do âmbito do referido acordo quadro, de serviços abrangidos pelo mesmo.
Os serviços, organismos, entidades e estruturas, integrados nas áreas governativas da Presidência do Conselho de Ministros e da Cultura, que constam do anexo à presente resolução estão obrigados a celebrar contratos no âmbito daquele acordo quadro ao qual podem também aderir, na qualidade de entidades compradoras voluntárias, entidades do setor público empresarial, como é o caso do Organismo de Produção Artística, E. P. E., e do Teatro Nacional de S. João, E. P. E.
Neste contexto, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 4/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual, a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM), enquanto Unidade Ministerial de Compras (UMC-PCM), pretende proceder à abertura de procedimento ao abrigo do acordo quadro AQ-HL-2015, nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, com vista a garantir a contratação de serviços de higiene e limpeza nos anos de 2019, 2020 e 2021.
Uma vez que o procedimento centralizado pela UMC-PCM se destina a uma diversidade de entidades da Administração Pública, pretende-se que, por razões de transparência e simplificação, exista um único ato de autorização da despesa.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar as entidades adjudicantes que constam do anexo à presente resolução, e da qual faz parte integrante, a assumir os encargos orçamentais e a realizar a despesa decorrente da contratação da prestação de serviços de higiene e limpeza até aos montantes nele indicados, no valor total de (euro) 6 568 485,87, valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, com recurso ao acordo quadro de higiene e limpeza, celebrado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
2 - Estabelecer que a repartição de encargos relativa aos contratos a celebrar é assegurada por cada uma das entidades adquirentes nos termos constantes do anexo à presente resolução e não podem exceder os montantes previstos em cada ano económico.
3 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas a inscrever nos orçamentos das entidades referidas no anexo à presente resolução.
4 - Estabelecer que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.
5 - Delegar, no secretário-geral da Presidência do Conselho de Ministros, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento referido no n.º 1, designadamente a competência para aprovar as peças do procedimento, designar o júri do procedimento, tomar a decisão de adjudicação, bem como aprovar a minuta do contrato a celebrar pelas várias entidades.
6 - Delegar nos dirigentes máximos de cada entidade referida no anexo à presente resolução a competência para a outorga do contrato, assim como as competências relativas à liberação ou execução de cauções.
7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos na data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de janeiro de 2019. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
Repartição de encargos por entidades adjudicantes
Prestação de serviços de higiene e limpeza
(ver documento original)
111997902