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Despacho 857/2019, de 22 de Janeiro

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Sumário

Promoção ao Posto de Cabo-Adjunto - 8 de setembro de 2018

Texto do documento

Despacho 857/2019

Artigo único

1 - Ao abrigo dos poderes que lhe foram subdelegados pelo Brigadeiro-General DARH, após subdelegação do Exmo. Tenente-General Ajudante-General do Exército, neste delegados por S. Ex.ª o General Chefe do Estado-Maior do Exército, são promovidos ao posto de Cabo-Adjunto, na modalidade de diuturnidade, nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 270.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015 de 29 de maio, por satisfazerem as condições gerais de promoção, os Primeiros-Cabos em regime de contrato a seguir mencionados:

(ver documento original)

2 - Estes militares contam a antiguidade do novo posto desde 08 de setembro de 2018, ficando integrados na primeira posição da estrutura remuneratória do posto de Cabo-Adjunto, conforme previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro;

3 - Têm direito ao vencimento pelo novo posto desde 29 de novembro de 2018, data do presente despacho, nos termos do n.º 3 do artigo 72.º do EMFAR;

4 - As presentes promoções são efetuadas ao abrigo do disposto no artigo 18.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro (Orçamento do Estado para 2018), da aprovação de S.Exª o Ministro da Defesa Nacional do proposto no Memorando n.º 004/CCEM/2018, de 17 de julho, comunicada através do ofício n.º 4815/CG (Pº 223/2013(1), de 28 de novembro de 2018, do Gabinete de S.Exª o Ministro da Defesa Nacional e na sequência do Despacho 1247/2018-SEAEP, de 27 de novembro, de S.Exª a Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público e do Despacho 1825/2018/SEO, de 23 de novembro, de S.Exª o Secretário de Estado do Orçamento.

29 de novembro de 2018. - O Chefe da Repartição, António Alcino da Silva Regadas, COR INF.

311895737

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3593158.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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