Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 92/2019, de 21 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Consulta pública do projeto de funcionamento e utilização dos parques de estacionamento e das zonas de largada e tomada de utentes nos aeroportos da ANA, S. A.

Texto do documento

Regulamento 92/2019

Para efeitos do disposto no artigo 101 do Código do Procedimento Administrativo, a ANA, S. A., submete a consulta pública o projeto de «Regulamento de funcionamento e utilização dos parques de estacionamento e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes nos aeroportos da ANA, S. A.», devendo os interessados dirigir, por escrito, as suas sugestões para a ANA, S. A., DCNA, Rua C, edifício 124, 4.º piso, Aeroporto de Lisboa, 1700-008 Lisboa, no prazo de 30 dias a contar da data da presente publicação:

Regulamento de funcionamento e utilização dos parques de estacionamento e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes nos aeroportos da ANA, S. A.

Com o aumento de número de passageiros nos aeroportos geridos pela ANA - Aeroportos de Portugal. S. A. (ANA, S. A.), urge redefinir as normas regulamentares relativas às condições de utilização dos parques de estacionamento e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes.

Efetivamente, as zonas dedicadas à largada e tomada de utentes têm uma natureza e uso próprios, desde logo, pelo facto de se localizarem em áreas adjacentes aos terminais de passageiros nas quais é especialmente necessário assegurar o rápido acesso e escoamento do público em geral. que exigem que estas zonas sejam gratuitas para o uso comum das pessoas que querem aceder ao aeroporto.

Torna-se, deste modo, necessário implementar um regime que desincentive o uso excessivo destas zonas, convidando à rápida circulação e escoamento de veículos, dada a natureza das áreas Kiss and Fly.

Por outro lado, prevê-se ainda a cobrança de uma taxa de estacionamento, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, devida pela utilização do domínio público aeroportuário, a qual, no entanto, apenas será devida nos termos e condições constantes do presente regulamento.

Assim, nos termos do disposto na alínea g) do artigo 7.º do Decreto-Lei 254/2012, da alínea f) da Cláusula 31.1 do Contrato de Concessão de Serviço Público Aeroportuário de Apoio à Aviação Civil nos Aeroportos Situados em Portugal Continental e na Região Autónoma dos Açores e da alínea f) da cláusula 30.º do Contrato de Concessão de Serviço Público Aeroportuário nos Aeroportos Situados na Região Autónoma da Madeira, a ANA, S. A. aprova o presente regulamento, que se rege pelos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

1 - No presente regulamento, os termos abaixo indicados têm o significado que a seguir lhes é atribuído:

a) Aeroportos - os aeroportos de Lisboa, Porto, Faro, Funchal, Porto Santo, Ponta Delgada, Horta e Santa Maria com a designação que lhes seja dada, aos quais se aplica o presente regulamento;

b) ANA - a ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., concessionária do serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil nos aeroportos e entidade gestora dos mesmos, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro e dos contratos de concessão celebrado com o Estado;

c) Avença - forma de pagamento antecipado e em montante certo da taxa de estacionamento de um determinado veículo identificado através da matrícula;

d) Cartão credipark - cartão pré-pago para utilização de parques de estacionamento e/ou de zonas dedicadas à largada e tomada de utentes, sujeito a um valor de carregamento mínimo associado a um limite máximo de matrículas;

e) Parque de estacionamento ou Parque - área delimitada, localizada no perímetro aeroportuário, exclusivamente destinada ao estacionamento de veículos;

f) Parque de estacionamento de avenças - parque de estacionamento de acesso reservado exclusivamente a utentes titulares de avença;

g) Parque de estacionamento com avenças aberto - parque de estacionamento com disponibilidade para emissão de novas avenças;

h) Parque de estacionamento com avenças fechado - parque de estacionamento com lista de espera para emissão de novas avenças;

i) Parque de estacionamento misto - parque de estacionamento que aceita, igualmente, utentes titulares de avença e rotação;

j) Parque de estacionamento reservado - parque de estacionamento de acesso reservado a utentes específicos;

k) Parque BUS - Parque de estacionamento para veículos pesados de transporte não regular de passageiros;

l) Prestador de serviços - pessoa singular ou coletiva contratada pela ANA para a prestação de serviços de gestão ou administração dos parques de estacionamento e/ou das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes;

m) Utente - passageiro e outras pessoas que acedem e/ou utilizam os parques de estacionamento e/ou as zonas dedicadas à largada e tomada de utentes;

n) Utente staff - pessoa singular com vínculo laboral ou análogo a qualquer empresa que preste serviços nos aeroportos e que aí tenha o respetivo local de trabalho;

o) Zona dedicada à Largada e Tomada de Utentes - Área adjacente ao terminal, contendo lugares destinados à tomada e largada de utentes por meio rodoviário público, privado, oficial e de emergência.

2 - Os conceitos utilizados no presente regulamento que não estejam acima definidos devem, quando seja o caso, ser interpretados à luz da legislação relevante, designadamente o Decreto-Lei 254/2012 ou o Código da Estrada.

3 - As definições constantes do n.º 1 deste artigo 1.º aplicam-se independentemente de os termos serem utilizados no singular ou no plural.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto disciplinar a organização, utilização e funcionamento das áreas do perímetro aeroportuário destinadas a serem utilizadas como parques de estacionamento e como zonas dedicadas à largada e tomada de utentes, bem como o acesso às mesmas.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todas as áreas do perímetro aeroportuário que sejam ou venham a ser utilizadas como parques ou como zonas dedicadas à largada e tomada de utentes, nos termos acima definidos, de acordo com o previsto nas fichas técnicas em vigor, incluindo o acesso às mesmas, bem como aos utentes que as utilizem.

Artigo 4.º

Organização do perímetro aeroportuário

1 - Compete à ANA disponibilizar e organizar as áreas do perímetro aeroportuário utilizadas como parques ou como zonas dedicadas à largada e tomada de utentes e respetivos acessos, definindo a respetiva localização e características.

2 - A localização atual dos parques e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes consta das fichas técnicas em vigor.

3 - Deve ser publicitada pela ANA, designadamente nos aeroportos e no seu portal informático (www.ana.pt), informação atualizada sobre as condições de utilização dos parques de estacionamento e as zonas dedicadas à largada e tomada de utentes em funcionamento.

Artigo 5.º

Administração e exploração dos parques e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes

1 - A ANA procede, nos termos da lei, à administração, gestão e exploração dos parques e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes.

2 - No exercício dos seus poderes de administração e gestão, a ANA define as condições e regras de utilização dos parques e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes e procede, se for o caso, à sua demarcação e sinalização, designadamente através da colocação de barreiras físicas, podendo ainda proceder, nos termos legais, à colocação de equipamento de controlo automático de matrículas.

3 - No exercício dos seus poderes de exploração, a ANA pode proceder à cobrança de taxas pela utilização dos parques e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes, nos termos previstos na lei e no presente regulamento.

4 - A ANA pode contratar prestador(es) de serviços para a administração e gestão dos parques e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes.

Artigo 6.º

Fiscalização e monitorização

A ANA procede, por si ou por terceiros, à fiscalização e monitorização da utilização dos parques e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes, designadamente através de meios humanos, sistemas de videovigilância ou de leitura de matrículas (quando aplicável) nos termos da lei.

Artigo 7.º

Acesso aos parques e às zonas dedicadas à largada e tomada de utentes

1 - É público o acesso dos utentes e respetivos veículos aos parques e às zonas dedicadas à largada e tomada de utentes, respeitadas as condições estabelecidas no presente regulamento.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os seguintes veículos:

a) Veículos com dimensões superiores ao limite definido para cada local, quando aplicável;

b) Veículos movidos a gases de petróleo liquefeito ou gás natural comprimido e liquefeito, que não cumpram os requisitos estabelecidos na lei para estacionamento em locais fechados,

c) Veículos pesados e atrelados, que apenas podem aceder aos parques e às zonas dedicadas à largada e tomada de utentes com prévia autorização da ANA;

d) Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, exceto onde devidamente autorizados, de acordo com o previsto nas fichas técnicas em vigor.

3 - As autorizações previstas na alínea c) do número anterior devem ser solicitadas, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, nas caixas manuais sitos nos aeroportos ou através os seguintes contactos:

a) Lisboa: analisboa@empark.pt;

b) Porto: anaporto@empark.pt;

c) Faro: anafaro@empark.pt;

d) Funchal: parques@ana.pt;

e) Porto Santo: parques@ana.pt;

f) Ponta Delgada: ajpparques@ana.pt;

g) Horta - horta.parques@ana.pt;

h) Santa Maria - asm.parques@ana.pt.

4 - As atuais condições de utilização dos parques e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes estão de acordo com o previsto nas respetivas fichas técnicas em vigor.

Artigo 8.º

Deveres dos utentes dos parques e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes

1 - Os utentes devem, na utilização dos parques e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes, observar os seguintes deveres:

a) Respeitar as condições e regras de utilização dos mesmos, bem como a sinalização e avisos no acesso e interior dos mesmos;

b) Observar as regras estabelecidas no Código da Estrada e legislação complementar;

c) Cumprir as normais regras de boa conduta, relativamente a higiene e segurança;

d) Não atear lume, nem usar maçaricos ou quaisquer outras matérias, instrumentos e/ou utensílios suscetíveis de causarem riscos de incêndio ou explosão;

e) Não entrar com quaisquer bens, utensílios, materiais ou substâncias inflamáveis, explosivas ou tóxicas, especialmente reservatórios de carburantes, óleos, gases e matérias voláteis;

f) Não manter o motor do veículo em funcionamento, exceto para efeitos de acesso e saída do parque ou da zona dedicada à largada e tomada de utentes;

g) Não ocupar qualquer área ou praticar qualquer ato que de alguma forma impossibilite ou dificulte a utilização por parte dos restantes utentes;

h) Não estacionar o veículo para além do espaço reservado a um único veículo automóvel, de acordo com o traçado indelével marcado no pavimento, quando aplicável;

i) Não parar o veículo nos corredores de circulação, rampas de acesso ou em qualquer outro local que constitua parte comum, impedindo ou dificultando a circulação ou manobra dos demais utentes;

j) Não utilizar qualquer tipo de cobertura no veículo;

k) Cumprir as instruções dadas pela ANA e prestadores de serviços da mesma no que toca à gestão, segurança, manutenção, conservação e limpeza dos parques e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes;

l) Não efetuar quaisquer operações de lavagem, lubrificação, assistência ou reparação de veículos, exceto as estritamente necessárias para o acesso e saída do veículo;

m) Não tomar ou largar pessoas fora dos parques e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes;

n) Não estacionar veículos fora dos parques e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes;

o) Proceder ao pagamento das taxas devidas;

p) Não angariar nem celebrar contratos com clientes nos parques e nas zonas dedicadas à largada e tomada de utentes ou nos corredores de circulação, rampas de acesso ou em qualquer outro local que constitua parte comum nos aeroportos;

q) Não entregar ou recolher veículos nos parques e nas zonas dedicadas à largada e tomada de utentes ou nos corredores de circulação, rampas de acesso ou em qualquer outro local que constitua parte comum nos aeroportos;

r) Não exercer atividades que não o transporte rodoviário nos parques ou nos corredores de circulação, rampas de acesso ou em qualquer outro local que constitua parte comum nos aeroportos;

s) Não publicitar ou divulgar, designadamente através de distribuição de folhetos, serviços ou atividades, ou propostas comerciais, nos parques e nas zonas dedicadas à largada e tomada de utentes ou nos corredores de circulação, rampas de acesso ou em qualquer outro local que constitua parte comum nos aeroportos;

t) Proceder à respetiva identificação quando interpelado para tal pela ANA, pelo prestador de serviços a seu cargo ou pelas forças de segurança presentes nos aeroportos;

u) Não exercer qualquer serviço próprio da atividade de rent-a-car em violação das disposições dos regulamentos do exercício de serviços de rent-a-car por empresas sem instalações no domínio público aeroportuário e com reserva devidamente comprovada em vigor nos aeroportos.

2 - A violação de qualquer dos deveres previstos nas alíneas anteriores constitui infração ao presente regulamento e dá lugar ao pagamento de uma sanção pecuniária no valor de (euro) 1.500 (mil e quinhentos euros) por cada infração praticada.

3 - A repetição, em cada período de 1 (um) mês, de qualquer das infrações dá lugar ao agravamento de cada uma das penalidades eventualmente aplicáveis em cada visita nos termos seguintes:

a) Na segunda infração, ao pagamento em dobro da sanção aplicável; e

b) Na terceira infração, ao pagamento de valor adicional de (euro) 2.500,00; e

c) Na quarta infração, pagamento de valor adicional de (euro) 5.000,00; e

d) Na quinta e seguintes infrações, ao pagamento do valor adicional de (euro) 7.500,00.

Artigo 9.º

Horário de funcionamento dos parques e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes

1 - Os parques e as zonas dedicadas à largada e tomada de utentes têm um horário de funcionamento e de acesso de 24 (vinte e quatro) horas por dia, podendo encerrar ou ficar sujeitos a condicionalismos específicos pontuais de acesso por motivos de força maior ou exigência operacional.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se motivos de força maior, designadamente, a ocorrência de catástrofes naturais e situações anómalas causadas por motivos de segurança e/ou operacionais que constituam perigo para os utentes e/ ou veículos.

3 - São ainda fundamento para encerramento dos parques e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes a realização de obras que exijam a desocupação temporária dos referidos locais.

4 - Sempre que possível, o encerramento dos parques e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes deve ser comunicado aos utentes, pelos meios adequados, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

5 - No Aeroporto João Paulo II, em Ponta Delgada, os balcões de atendimento e de pagamento dos parques encerram às 24:00 (vinte e quatro) horas ou com o último voo, se posterior às 24:00 (vinte e quatro) horas, e reabrem às 05:00 (cinco) horas, continuando disponíveis, durante o período de encerramento, os meios de pagamento automático.

6 - Nos aeroportos da Horta e de Santa Maria o balcão de atendimento está aberto durante os períodos de tráfego comercial, ficando disponíveis, durante o período de encerramento, os meios de pagamento automático.

Artigo 10.º

Paragem e estacionamento abusivos

1 - Qualquer veículo que se encontre estacionado ou parado em contravenção com o disposto no presente regulamento ou no Código da Estrada ou em local não autorizado pode ser removido ou bloqueado pelas entidades competentes, nos termos do Código da Estrada.

2 - Para os efeitos do número anterior, são considerados locais de estacionamento ou paragem não autorizados:

a) Os locais situados fora dos parques e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes, salvo em caso de autorização da ANA;

b) Os locais nos quais tal proibição esteja assinalada por sinalização vertical ou horizontal;

c) Os corredores de circulação e rampas de acesso;

d) Os locais de estacionamento que se encontrem reservados em exclusivo para determinadas entidades ou outros serviços, devidamente sinalizados.

Artigo 11.º

Reserva de lugares e apoio aos utentes

1 - Encontram-se reservados lugares nos parques e nas zonas dedicadas à largada e tomada de utentes para o estacionamento de veículos conduzidos por pessoas portadoras de deficiência, identificados com o respetivo cartão de estacionamento, para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, por grávidas e acompanhantes de crianças de colo.

2 - É assegurado o apoio permanente e imediato aos utentes nos parques e nas zonas dedicadas à largada e tomada de utentes, através de um sistema de comunicação próprio.

3 - Quando aplicável, podem ainda existir lugares reservados, devidamente sinalizados para:

a) Veículos de entidades oficiais em serviço e veículos de emergência;

b) Veículos com características específicas passíveis de diferenciação, nomeadamente veículos híbridos, de dimensão reduzida e elétricos;

c) Shuttles de empresas de rent-a-car licenciadas pela ANA;

d) Veículos abrangidas pelo serviço Valet Xpress da ANA;

e) Outros veículos de utentes especificamente indicados pela ANA.

CAPÍTULO II

Parques de estacionamento

Artigo 12.º

Finalidade dos parques

1 - Os parques destinam-se ao estacionamento de veículos pelos utentes, podendo, igualmente, ser utilizados para a largada e tomada de utentes, nos moldes previstos no presente regulamento.

2 - Os parques podem destinar-se, total ou parcialmente, a utentes portadores de cartão de avença emitido pela ANA.

Artigo 13.º

Taxa de estacionamento

1 - A utilização dos parques pelos utentes está sujeita ao pagamento de taxa de estacionamento, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro.

2 - A taxa de estacionamento pode ser paga por uma das seguintes formas:

a) Mediante a utilização de cartão de avença emitido pela ANA, no caso de parques que admitam avenças. A subscrição de avença garante ao utente o acesso ao parque para o qual a mesma seja atribuída, mas não confere o direito a um lugar de estacionamento reservado;

b) Através de identificador do sistema Via Verde válido para acesso, quando disponível;

c) Mediante o pagamento, antes da saída, de bilhete emitido por equipamento existente na entrada do parque;

d) Mediante a apresentação de voucher e emissão do respetivo bilhete devidamente codificado que o utente apresenta para proceder à saída. Caso seja excedido o período constante do bilhete, o utente terá de se dirigir a uma máquina de pagamento automática ou manual e proceder ao respetivo pagamento e posterior saída;

e) Mediante a utilização de cartão credipark prévia e especialmente emitido e codificado para o efeito e que, ao ser utilizado à entrada e à saída, permite o respetivo movimento.

3 - A ANA deve divulgar os tarifários de estacionamento aplicáveis em cada momento no seu portal informático (www.ana.pt), à entrada e/ou interior dos parques e zonas dedicadas à largada e tomada de utentes, bem como junto aos locais de pagamento.

4 - Os tarifários de estacionamento são revistos ou alterados periodicamente pela ANA.

Artigo 14.º

Pagamento da taxa de estacionamento

1 - Os utentes podem proceder ao pagamento da taxa de estacionamento, quando esta seja liquidada por bilhete, nas caixas manuais e automáticas situadas nos locais previstos nas fichas técnicas em vigor.

2 - Após o pagamento da taxa devida, os utentes dispõem de um período de tempo definido para sair com a viatura do parque de estacionamento onde se encontra, de acordo com o previsto nas fichas técnicas em vigor.

3 - Caso seja ultrapassado o período referido no número anterior, os utentes devem efetuar novo pagamento de taxa respeitante ao período entretanto decorrido.

4 - Os utentes que utilizem os dispositivos Via Verde para proceder ao pagamento da taxa têm apenas de ativar à entrada, nas barreiras, a opção correspondente e, posteriormente, dirigir-se à saída.

5 - Os utentes que subscrevam avenças ou adquiram cartão credipark devem proceder ao pagamento da taxa aquando da emissão ou renovação dos mesmos.

6 - Constituem meios de pagamento da taxa de estacionamento, nas suas várias modalidades, o numerário, o cheque, o cartão de débito, o cartão de crédito ou o pré-pagamento no portal informático da ANA (em www.ana.pt).

7 - Os utentes apenas poderão retirar a viatura do parque de estacionamento, após pagamento da respetiva taxa de estacionamento.

Artigo 15.º

Subscrição de cartão de avença e de cartão credipark

1 - Os utentes podem subscrever avenças mensais, trimestrais, semestrais ou anuais relativamente aos parques que admitem avenças.

2 - Dependendo do tipo de utente e do parque de estacionamento, podem ser autorizadas pela ANA avenças para os utentes em geral ou para os utentes staff.

3 - A subscrição de avença ou cartão credipark deve ser solicitada pelos utentes à ANA mediante preenchimento do formulário de Avença para Estacionamento no Parque, em vigor para o efeito.

4 - A solicitação referida no número anterior deve ser enviada para os endereços eletrónicos indicados no n.º 3 do artigo 7.º do presente regulamento, podendo ainda ser feita presencialmente nos locais de recolha dos cartões referidos no n.º 6 do presente artigo, sempre com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o utente staff que pretenda subscrever uma avença deve ainda entregar:

a) Declaração da entidade patronal comprovativa do vínculo laboral com validade não superior a dois meses, caso o utente não seja titular de cartão de staff devidamente validado pelo gabinete de Segurança do Aeroporto;

b) Cópia do cartão de funcionário devidamente validado pelo gabinete de Segurança do Aeroporto, cuja validade ditará o período máximo de emissão de avença.

6 - A recolha posterior do cartão de avença deve ser efetuada nas caixas manuais dos parques de estacionamento da ANA em cada aeroporto, a saber:

a) Lisboa: Parque P2;

b) Porto: Parque P0;

c) Faro: Entre o Parque P5 e P6;

d) Funchal: Serviço de Parques;

e) Porto Santo: Serviços Administrativos;

f) Ponta Delgada: Caixa Parques;

g) Horta: Serviços Administrativos;

h) Santa Maria: Serviços Administrativos.

7 - Pela emissão do cartão de avença é devida taxa de prestação de serviços, ao abrigo do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, em valor definido pela ANA de acordo com o tarifário em vigor.

8 - O cartão avença do utente staff apenas pode ser utilizado durante a prestação de trabalho pelo utente, de acordo com o respetivo horário de trabalho.

9 - O cartão de avença é pessoal e intransmissível e pode ser cancelado pela ANA (com eventual retenção do mesmo) quando:

a) Terminar o respetivo prazo de validade, salvo em caso de renovação;

b) Não sejam cumpridos os deveres do utente;

c) Seja utilizado por utente diverso sem autorização expressa da ANA;

d) Seja utilizado para fim diverso daquele a que se destina;

e) A taxa de estacionamento devida não seja paga no prazo aplicável;

f) O interesse público da exploração aeroportuária o exija, devendo a decisão ser fundamentada.

10 - Com exceção dos aeroportos do Porto e dos Açores, as avenças pagas por faturação renovam-se automaticamente, por igual período, no termo do respetivo prazo de validade, salvo em caso de denúncia pelo utente ou, em casos justificados pela ANA.

11 - O utente pode proceder à reativação da avença cancelada, num parque de avenças fechado, sem sujeição à lista de espera do parque, mediante o pagamento de um montante equivalente à taxa de estacionamento que seria devida entre a data do cancelamento e a data da sua reativação.

Artigo 16.º

Extravio ou danificação do bilhete de acesso, de cartão de avença ou de credipark

1 - Em caso de extravio ou danificação de bilhetes que impossibilite a sua leitura, a ANA deve recorrer aos meios ao seu dispor para fazer o apuramento mais exato possível do período de utilização do parque de estacionamento pelo utente.

2 - Caso não seja possível apurar com exatidão o período de utilização do parque de estacionamento pelo utente, a ANA deve cobrar o montante máximo de taxa, correspondente a um dia de utilização no respetivo parque de estacionamento.

3 - Na eventualidade do extravio de um bilhete já pago, sem que o utente possua recibo do pagamento, é aplicável o procedimento previsto nos números anteriores.

4 - Em caso de extravio ou danificação do cartão de avença ou do cartão credipark, o utente deve requerer uma 2.ª (segunda) via do mesmo, através do preenchimento do formulário de Avença para Estacionamento no Parque, mediante o pagamento da taxa de prestação de serviço devida.

5 - No caso previsto no número anterior, o utente não tem direito ao ressarcimento de verbas eventualmente despendidas no acesso e permanência no aeroporto até à receção de novo cartão.

Artigo 17.º

Regime especial

1 - Não são devidas as taxas previstas no presente regulamento pelo acesso aos parques de estacionamento dos seguintes veículos:

a) Veículos de transporte coletivo público regular;

b) Veículos de emergência médica ou de socorro;

c) Veículos oficiais em serviço, de acordo com o previsto no artigo 24.º do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro;

d) Veículos ao serviço da ANA;

e) Outros devidamente autorizados pela ANA.

2 - A ANA pode conceder ainda, por decisão fundamentada, a aplicação de um regime especial de pagamento de taxa, a utentes que o requeiram justificadamente, por formulário próprio em vigor.

3 - O requerimento referido no número anterior deve ser efetuado para os endereços eletrónicos indicados no n.º 3 do artigo 7.º ou presencialmente nos locais indicados no n.º 6 do artigo 15.º do presente regulamento.

4 - Em caso de deteção de abuso por parte dos utentes que conduzam os veículos referidos no n.º 1, a ANA pode revogar de imediato a isenção ou regime especial, sem prejuízo da eventual comunicação do abuso às autoridades competentes.

5 - O direito de revogar o regime especial estabelecidos no presente artigo é extensível a casos em que esteja comprovadamente em causa a segurança aeroportuária.

Artigo 18.º

Serviço Valet Xpress

1 - Nos parques de estacionamento pode ser disponibilizado pela ANA um serviço Valet Xpress.

2 - A utilização do serviço Valet Xpress pressupõe o conhecimento e aceitação pelo utente das condições gerais do serviço, publicadas no portal informático da ANA (www.ana.pt) e disponibilizadas nos aeroportos, bem como o preenchimento do formulário específico para o efeito, aquando da entrega do veículo.

3 - No formulário devem constar os dados do veículo, da viagem e do utente, bem como, no caso de contratação do serviço no aeroporto, indicações em pormenor sobre os objetos declarados como estando no interior do veículo, assim como o estado do mesmo, designadamente riscos e amolgadelas.

Artigo 19.º

Serviço reservas online

1 - A ANA disponibiliza, para os aeroportos de Lisboa, Porto, Faro, um serviço de reservas de parques online, através do seu portal informático (www ana.pt). Para os demais aeroportos, esta funcionalidade será disponibilizada faseadamente.

2 - A utilização deste serviço pressupõe o conhecimento e aceitação pelo utente das condições gerais do serviço divulgadas no portal informático mencionado no número anterior, bem como a indicação dos dados aí exigidos para o efeito e a efetivação do pagamento por via eletrónica.

Artigo 20.º

Serviço associado à organização de eventos

1 - Nos parques de estacionamento poderá ser disponibilizado pela ANA um serviço de estacionamento associado à organização de eventos a realizar dentro ou fora do domínio público aeroportuário.

2 - A utilização deste serviço pressupõe o conhecimento e aceitação pelo utente das condições gerais do serviço, publicitadas no portal informativo da ANA (www.ana.pt) e também disponibilizadas nos aeroportos.

3 - O serviço de estacionamento associado à organização de eventos implica a reserva de um determinado número estimado de lugares de estacionamento, que poderá variar em função da operação do parque, bem como a indicação dos dados exigidos para o efeito e a efetivação do pagamento da respetiva taxa de estacionamento.

CAPÍTULO III

Zonas dedicadas à largada e tomada de utentes

Artigo 21.º

Disponibilização de zonas dedicadas à largada e tomada de utentes

1 - São disponibilizadas pela ANA, em cada aeroporto, zonas especificamente dedicadas à largada e tomada de utentes.

2 - As operações de largada e tomada de utentes devem limitar-se ao tempo indispensável para o cumprimento dessa finalidade.

Artigo 22.º

Acesso

1 - Sem prejuízo da possibilidade de acesso a este espaço por qualquer utente, nos termos do artigo seguinte, a ANA tem o poder de dar instruções para a saída de veículos do espaço em causa, sempre que tal seja necessário para garantir o acesso de outros veículos ao mesmo.

2 - O acesso às zonas dedicadas à largada e tomada de utentes é feito mediante a retirada de bilhete à entrada ou, quando tal esteja disponível, através de Via Verde.

Artigo 23.º

Taxa de estacionamento

1 - A utilização das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes está sujeita ao pagamento de taxa de estacionamento nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro e de acordo com o disposto no artigo 13.º do presente regulamento.

2 - O controlo do número de entradas em cada zona dedicada à largada e tomada de utentes é efetuado por sistema de leitura de matrículas instalado pela ANA.

3 - A ANA deve divulgar os tarifários de estacionamento aplicáveis em cada momento no seu portal informático (www.ana.pt), bem como à entrada e/ou interior das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes e nas caixas manuais e automáticas.

4 - Os tarifários de estacionamento são revistos ou alterados periodicamente pela ANA.

5 - É aplicável às zonas dedicadas à largada e tomada de utentes o disposto no artigo 17.º do presente regulamento.

Artigo 24.º

Regime especial

1 - O utente que, tendo acedido por mais de três vezes, num espaço de 24 (vinte e quatro) horas seguidas, a uma zona dedicada à largada e tomada de utentes, demonstre que o fez por estrita necessidade e por motivos excecionais não relacionados com algum tipo de atividade comercial, poderá ser reembolsado da taxa de estacionamento paga.

2 - A demonstração referida no número anterior pode ser feita por qualquer meio legalmente admissível(menor que), cabendo à ANA a decisão sobre o efetivo reembolso da taxa de estacionamento.

Artigo 25.º

Pagamento

O pagamento da taxa prevista no presente capítulo é feito nos termos previstos no artigo 14.º, exceto no que toca aos cartões de avença, que não são aplicáveis às zonas dedicadas à largada e tomada de utentes.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 26.º

Responsabilidade civil dos utentes

1 - Os utentes respondem civilmente por todos os prejuízos e danos causados a terceiros ou à ANA em caso de acidente ou incidente ocorrido nos parques ou nas zonas dedicadas à largada e tomada de utentes.

2 - Os utentes suportam todos os custos e despesas incorridos pela ANA ou pelo prestador de serviços por ela contratado com a remoção e/ou depósito de bens, utensílios, materiais ou substâncias inflamáveis, explosivas ou tóxicas por eles introduzidas nos parques ou nas zonas dedicadas à largada e tomada de utentes.

Artigo 27.º

Furto, roubo e outros danos

A paragem e o estacionamento nos parques e nas zonas dedicadas à largada e tomada de utentes não configuram um contrato de depósito, quer dos veículos, quer dos objetos existentes no seu interior, pelo que a ANA e/ou o prestador de serviços por ela contratado não respondem por qualquer furto, roubo, danos ou prejuízos causados por terceiros nos veículos, assim como não têm qualquer dever ou obrigação de guarda, conservação e manutenção dos veículos estacionados.

Artigo 28.º

Higiene e limpeza

A ANA e/ou o prestador de serviços por ela contratado, asseguram a adequada higiene e limpeza dos parques e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes.

Artigo 29.º

Sinalização viária

1 - Os parques e as zonas dedicadas à largada e tomada de utentes dispõem de sinalização viária, nos termos legalmente exigidos, através da qual são indicadas as saídas para veículos e peões, sentidos proibidos, mudanças de direção obrigatória, obstáculos existentes e, quando existam, as áreas destinadas a atendimento dos utentes.

2 - É igualmente assegurada a demarcação no pavimento dos locais destinados ao estacionamento de veículos.

Artigo 30.º

Segurança dos parques e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes

1 - A ANA deve zelar pela segurança no interior dos parques e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes, designadamente através:

a) Da presença de pessoal qualificado e credenciado, quando aplicável;

b) Da existência de sistema de videovigilância, quando aplicável;

c) De sinalização, da disponibilização de plantas de emergência, bem como a indicação de caminhos de evacuação;

d) De extintores de incêndio colocados em locais devidamente assinalados;

e) de sistemas de comunicação com a central de supervisão dos parques e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes.

2 - Em caso de incidente de qualquer natureza (incêndio, corte de energia, paragem de ventilação, etc.), os utentes devem respeitar e obedecer às regras gerais de segurança, bem como às diretivas transmitidas pela ANA e/ou pelo prestador de serviços.

Artigo 31.º

Publicidade ao regulamento

O presente regulamento está disponível nos parques de estacionamento que dispõem de caixa manual e é publicado no sítio da internet da ANA, de modo a possibilitar o conhecimento e consulta pelos utentes.

Artigo 32.º

Alterações ao regulamento

1 - A ANA pode alterar o presente regulamento, adaptando-o a novas realidades ou necessidades evidenciadas após a sua entrada em vigor.

2 - As alterações ao presente regulamento devem ser publicitadas com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias de calendário relativamente à sua entrada em vigor, devendo tal publicidade ser efetuada através da afixação da versão alterada nos parques de estacionamento e nas zonas dedicadas à largada e tomada de utentes e publicada no sítio da internet da ANA.

Artigo 33.º

Norma revogatória

É revogado o regulamento 276/2015, de 27 de maio de 2015.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

11 de janeiro de 2019. - O Presidente da Comissão Executiva, Thierry Ligonnière. - O Vogal da Comissão Executiva, Francisco Vieira Pita.

311978373

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3591289.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-11-28 - Decreto-Lei 254/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil em Portugal atribuída à ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda