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Regulamento 276/2015, de 27 de Maio

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Sumário

Regulamento de funcionamento e utilização dos parques de estacionamento e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes nos Aeroportos da ANA, SA.

Texto do documento

Regulamento 276/2015

Regulamento de funcionamento e utilização dos parques de estacionamento e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes nos Aeroportos da ANA, SA

Considerando:

a) A ANA, SA é a entidade legalmente responsável pela administração, gestão e exploração das infraestruturas aeroportuárias, dispondo para o exercício cabal das respetivas atribuições, dos poderes e prerrogativas de autoridade constantes do artigo 7.º do Decreto-Lei 254/2012, de 28/11, e nas cláusulas 30.ª e 31.ª dos contratos de concessão de serviço público aeroportuário nos aeroportos celebrado com o Estado Português;

b) Os parques de estacionamento constituem áreas destinadas à paragem e estacionamento de viaturas por parte de passageiros e demais utentes dos aeroportos, assegurando a circulação de pessoas dentro e fora do perímetro aeroportuário;

c) A necessidade de organizar e regular o acesso aos parques de estacionamento e às zonas dedicadas à largada e tomada de utentes nos aeroportos, por forma a minimizar constrangimentos físicos e operacionais;

d) O imperativo de adequação de ordenamento dos espaços destinados a parques de estacionamento e das zonas dedicadas à largada e tomada de utentes nos aeroportos, face à utilização massiva dos mesmos;

e) Os existentes constrangimentos físicos e operacionais causados pelo acesso e permanência de um número excessivo de fluxos de viaturas nas zonas adjacentes aos terminais dos aeroportos não escoadas para os parques de estacionamento;

f) A consequente necessidade de combater o acesso indiscriminado e desordenado àqueles espaços, seja por parte de operadores que iniciam, desenvolvem ou e concluem atividades comerciais nos Aeroportos, seja por parte de outros utentes;

g) Compete à ANA, SA assegurar o acesso aos parques de estacionamento e às zonas e parques dedicados à largada e tomada de utentes dos aeroportos nacionais de forma legítima, ordenada, em segurança e sem perturbações ao regular funcionamento das infraestruturas aeroportuárias, com recurso, para o efeito, ao poder de elaboração e aplicação de normas regulamentares no âmbito da atividade concessionada;

h) Importa disciplinar e ordenar o acesso, bem como o funcionamento e utilização, por via de regulamento dos parques de estacionamento e das zonas e parques dedicados à largada e tomada de utentes,

Com base no exposto, e nos termos do disposto na alínea g) do artigo 7.º do Decreto-Lei 254/2012 e da alínea f) da cláusula 31.1. do contrato de concessão do serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil, a ANA, SA aprovou o presente Regulamento, que se rege pelos artigos seguintes:

Artigo 1.º

Definições

No presente Regulamento, sempre que iniciados por maiúscula e salvo se do contexto claramente resultar um sentido diferente, os termos abaixo indicados têm o significado que a seguir lhes é atribuído:

a) Aeroporto (s) - O (s) aeroporto (s) de Lisboa, Porto, Faro, Funchal, Porto Santo e Ponta Delgada onde se aplica o presente Regulamento;

b) Avença - Forma de pagamento certo e antecipado da taxa de estacionamento de uma determinada viatura identificada através da matrícula;

c) Avença staff empresa - Avença exclusiva para utente staff, que permite o estacionamento simultâneo de 2/3 das viaturas autorizadas a estacionar nos parques de estacionamento;

d) Avença staff individual - Avença exclusiva para utente staff, com regime de pagamento específico da taxa de estacionamento;

e) Entidade gestora - Prestadora de serviços de gestão ou administração dos parques de estacionamento;

f) Estacionamento - Imobilização do veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação;

g) Parque de avenças - Parque de estacionamento de acesso reservado exclusivamente a utentes titulares de avença;

h) Parque de avenças aberto - Parque de estacionamento com disponibilidade para emissão de novas avenças;

i) Parques dedicados à largada e tomada de utentes - Área adjacente ao terminal de passageiros, contendo zonas de paragem e ou de estacionamento específico para tomada e largada de utentes por meio rodoviário público, privado, oficial e de emergência;

j) Parque de estacionamento - Área localizada no perímetro aeroportuário destinada ao estacionamento de viaturas;

k) Parque de avenças fechado - Parque de estacionamento com lista de espera para emissão de novas avenças;

l) Parque misto - Parque de estacionamento que aceita igualmente utentes titulares de avença;

m) Parque reservado - Parque de estacionamento de acesso reservado a utentes específicos;

n) Cartão credipark - Cartão pré-pago para utilização exclusiva no (s) parque (s) de estacionamento (s), sujeita a um valor de carregamento mínimo associado a um limite máximo de matrículas;

o) Utente (s) - Pessoa (s) singular (es) ou coletiva (s), pública (s) ou privada (s) que proceda (m), a título profissional ou pessoal, em missão oficial ou de emergência, à paragem e parqueamento de viatura nos Parques de Estacionamento ou à tomada e largada de pessoas por meio rodoviário nos parques dedicados à largada e tomada de utentes;

p) Utente staff - Pessoa (s) singular (es) com vínculo laboral a qualquer empresa com instalações nos aeroportos e que aí tenha o respetivo local de trabalho.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto disciplinar a organização, utilização e funcionamento dos parques de estacionamento e nos parques dedicados à largada e tomada de utentes, identificados nos anexos i a iv ao presente Regulamento, disponíveis no perímetro dos aeroportos na sua configuração atual ou futura.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os utentes de parques de estacionamento referidos no artigo 4.º que acedam aos mesmos por meio rodoviário, bem como aos utentes dos parques dedicados à largada e tomada de utentes.

Artigo 4.º

Administração dos parques de estacionamento e dos parques dedicados à largada e tomada de utentes

1 - A exploração, gestão e administração dos parques de estacionamento e dos parques dedicados à largada e tomada de utentes compete à ANA, SA, através de demarcação e sinalização de áreas destinadas ao estacionamento, mediante colocação de barreiras físicas ao acesso e ou de equipamento de controlo automático de matrícula das viaturas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ANA, SA pode contratar a terceiro, designado entidade gestora, a prestação de serviços ou outras tarefas inerentes à gestão ou administração dos parques de estacionamento e dos parques dedicados à largada e tomada de utentes no âmbito das regras e regime das suas competências próprias para execução do presente Regulamento, sendo que, neste caso, competirá à entidade gestora zelar pela conservação e manutenção dos referidos locais e equipamentos neles instalados, assim como garantir a sua operacionalidade, nos termos das obrigações estabelecidas no respetivo contrato de prestação de serviços.

Artigo 5.º

Fiscalização e monitorização

A ANA, SA reserva-se o direito de, diretamente ou através de terceiros, monitorizar a utilização dos parques de estacionamento e dos parques dedicados à largada e tomada de utentes pelos meios que entender adequados, nomeadamente através de meios humanos, de sistemas de videovigilância ou de leitura de matrículas.

Artigo 6.º

Acesso aos parques

1 - É público o acesso aos parques de estacionamento e aos parques dedicados à largada e tomada de utentes por todos os utentes e respetivas viaturas, nos termos definidos no presente Regulamento, com exceção de:

a) Veículos com dimensões superiores ao limite definido para cada local, quando aplicável;

b) Veículos movidos a combustível G.P.L. (gases de petróleo liquefeito) ou G.N. (gás natural comprimido e liquefeito), que não cumpram os requisitos estabelecidos na lei referentes ao estacionamento em locais fechados, nos casos de parque subterrâneo ou coberto;

c) Veículos pesados, exceto quando devidamente autorizados pela ANA, SA;

d) Atrelados, exceto com devida autorização da ANA, SA;

2 - As autorizações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior deverão ser solicitadas com pelo menos 24 horas de antecedência nas caixas manuais ou através os seguintes contactos:

a) Lisboa: Analisboa@empark.pt

b) Porto: Anaporto@empark.pt

c) Faro: Anafaro@empark.pt

d) Funchal: parques@ana.pt

e) Porto Santo: parques@ana.pt

f) Ponta Delgada: ajpparques@ana.pt

3 - As condições de acesso parques de estacionamento e aos parques dedicados à largada e tomada de utentes encontram-se definidas nos anexos i a iv do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Taxas

1 - O acesso e utilização dos Parques de Estacionamento pelos Utentes estão sujeitos ao pagamento de taxa de Estacionamento ao abrigo do artigo 40.º do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, a ser liquidada da seguinte forma:

a) Mediante a utilização de cartão avença, prévia e especialmente emitido e codificado para o efeito e que, ao ser utilizado à entrada ou à saída, permite o respetivo movimento;

b) Através de identificador do sistema Via Verde válido para acesso, mediante a ativação da opção correspondente nas barreiras;

c) Mediante a emissão, por equipamento existente na entrada, de bilhete devidamente codificado, que o utente apresenta para proceder ao respetivo pagamento e posterior saída;

d) Mediante a apresentação de voucher e emissão do respetivo bilhete devidamente codificado que o utente apresenta para proceder à saída. Caso seja excedido o período constante do bilhete, o utente terá de se dirigir a uma máquina de pagamento automática ou manual e proceder ao respetivo pagamento e posterior saída.

e) Mediante a utilização de cartão credipark prévia e especialmente emitido e codificado para o efeito e que, ao ser utilizado à entrada e à saída, permite o respetivo movimento.

2 - O acesso e utilização dos parques dedicados à largada e tomada de utentes estão sujeitos ao pagamento de taxa de estacionamento ao abrigo do artigo 40.º do DecretoLei 254/2012, de 28 de novembro, a ser liquidada pelas formas previstas nas alíneas b) e c) do número anterior.

3 - As entidades identificadas no artigo 24.º n.º 2 do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, estão isentas do pagamento de taxa de estacionamento.

4 - Os utentes que exerçam atividades comerciais relacionadas com o transporte de pessoas de e para os aeroportos têm espaço(s) próprio(s)

para a atividade de tomada e largada de pessoas, devidamente sinalizados, de acordo com as condições de funcionamento dos mesmos e mediante pagamento de taxa correspondente.

5 - Os tarifários respeitantes à taxa de estacionamento nos parques de estacionamento e nos parques dedicados à largada e tomada de utentes indicam os valores devidos pelos utentes, podendo ser aplicados quantitativos diferenciados de taxa aos utentes que se dediquem à atividade comercial de transporte de pessoas de e para os aeroportos, consoante o número de entradas consecutivas no espaço de 24h.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ainda existir mecanismos de taxação específicos, em função das especificidades de cada parque de estacionamento e de cada parque dedicado à largada e tomada de utentes.

7 - Os tarifários respeitantes à taxa de estacionamento são revistos ou alterados periodicamente pela ANA, SA.

8 - Os tarifários em vigor encontram-se afixados e disponíveis para consulta, no sitio da internet da ANA, SA (www.ana.pt), à entrada e ou no interior dos parques de estacionamento e dos parques dedicados à largada e tomada de utentes e nos respetivos locais de pagamento.

Artigo 8.º

Locais, prazos e formas de pagamento

1 - Para efeitos de pagamento de taxa de estacionamento, os utentes têm ao seu dispor caixas manuais e automáticas situadas nos locais identificados no Anexo I.

2 - Constituem meios de pagamento admissíveis da taxa, o numerário, o cartão de débito, o cartão de crédito, o pré-pagamento on-line no sítio da internet, www.parking.ana.pt, e o cartão credipark previamente carregado nas caixas manuais e automáticas.

3 - Os utentes que utilizem os dispositivos Via Verde para proceder ao pagamento da taxa têm apenas de ativar à entrada a opção correspondente nas barreiras, e posteriormente dirigir-se à saída.

4 - Os utentes que subscrevam avenças ou adquiram cartão credipark devem proceder ao pagamento da taxa aquando da emissão do cartão de avença ou antes da renovação da mesma, nos termos do artigo seguinte.

5 - Após o pagamento da taxa devida, o utente dispõe de 5 (cinco) minutos para sair com a viatura do parque de estacionamento ou do parque dedicado à largada e tomada de utentes, onde se encontra.

6 - Caso seja ultrapassado o período referido no número anterior, o sistema atua sobre a barreira de saída, não permitindo que esta disponibilize a passagem, sem que o utente efetue novo pagamento de taxa respeitante ao período entretanto decorrido.

Artigo 9.º

(Emissão de cartão avença e cartão credipark)

1 - Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, encontram-se ao dispor dos utentes avenças mensais, trimestrais, semestrais e anuais.

2 - Dependendo do tipo de utente e do parque de estacionamento, podem ser autorizadas pela ANA, SA avenças para os utentes em geral ou para os utentes staff.

3 - A subscrição de avença ou cartão credipark deve ser solicitada pelos utentes, por escrito, à ANA, SA, acompanhada do devido preenchimento do "Formulário de Avença para estacionamento no parque" - anexo v. Essa solicitação e envio de informação devem ser efetuados para os seguintes contactos (ou presencialmente nos locais de recolha dos cartões, indicados no ponto 5 deste artigo), e com a antecedência mínima de 72h:

a) Lisboa: Analisboa@empark.pt

b) Porto: Anaporto@empark.pt

c) Faro: Anafaro@empark.pt

d) Funchal: parques@ana.pt

e) Porto Santo: parques@ana.pt

f) Ponta Delgada: ajpparques@ana.pt

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o utente staff que pretenda subscrever avença deve entregar uma declaração da entidade patronal comprovativa do vínculo laboral emitida com validade de dois meses.

5 - A recolha posterior do cartão avença deve ser efetuada nas caixas manuais dos parques de estacionamento da ANA,SA em cada aeroporto, nomeadamente:

a) Lisboa: Parque P2;

b) Porto: Parque P0;

c) Faro: Entre o Parque P1 e P2.

d) Funchal: parques@ana.pt

e) Porto Santo: parques@ana.pt

f) Ponta Delgada: ajpparques@ana.pt

6 - Aos utentes que tenham subscrito avença, é igualmente exigido, pela emissão do respetivo cartão, o pagamento da taxa de prestação de serviços ao abrigo do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro.

7 - A subscrição de avença não confere ao utente um direito a um lugar específico de estacionamento, muito embora garanta o acesso ao parque de estacionamento para o qual a mesma foi atribuída.

8 - O cartão avença emitido a favor do utente staff pressupõe a sua utilização exclusivamente durante a prestação de trabalho, de acordo com o respetivo horário de trabalho.

9 - O cartão avença é pessoal e intransmissível e deve ser retido ou cancelado pela ANA, SA quando:

a) O mesmo tenha caducado a sua validade;

b) Não sejam cumpridas as disposições do presente Regulamento ou uma orientação específica da ANA, SA;

c) O mesmo seja utilizado por utente diverso sem autorização expressa da ANA, SA;

d) O mesmo seja utilizado para fim diverso a que se destina;

e) O pagamento da avença não seja efetuado em tempo útil;

f) O interesse público da exploração aeroportuária a isso o obrigue.

10 - Com exceção do aeroporto do Porto, uma vez chegada ao seu termo a avença renovase automaticamente por idêntico período, exceto se o utente ou a ANA, SA manifestarem a intenção de não a renovarem antes do seu termo.

11 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a reativação de avença caducada para estacionamento num parque fechado implica o pagamento de um montante equivalente à taxa de estacionamento que seria devida entre a data da caducidade e a data da sua reativação.

Artigo 10.º

Horário de funcionamento

1 - Os parques de estacionamento e os parques dedicados à largada e tomada de utentes têm um horário de funcionamento e de acesso de 24 (vinte e quatro) horas por dia, podendo encerrar ou ficar sujeitos a condicionalismos específicos pontuais de acesso, por motivos de força maior ou exigência operacional.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se motivos de força maior, designadamente, a ocorrência de catástrofes naturais, de situações anómalas por motivos de segurança ou operacionais que constituam perigo para utentes e ou viaturas.

3 - São ainda fundamento para encerramento dos parques de estacionamento e dos parques dedicados à largada e tomada de utentes, a realização de obras que acarretem a desocupação temporária dos referidos locais.

4 - O encerramento dos parques de estacionamento e dos parques dedicados à largada e tomada de utentes, quando possível e previsível, deverá ser comunicado com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

5 - No caso do aeroporto João Paulo II, em Ponta Delgada, os balcões dos parques de estacionamento encerram pelas 24h00, ou com o último voo, sendo que entre as 00h00 e as 05h00, apenas estão disponíveis os meios de pagamento automático.

Artigo 11.º

Paragem e estacionamento abusivos

1 - Em caso de paragem e ou estacionamento abusivos, conforme estabelecido nos artigos 163.º e seguintes do Código da Estrada, aplica-se o disposto neste normativo.

2 - Qualquer veículo que se encontre estacionado ou parado em contravenção com o disposto no presente Regulamento, e ou em local não autorizado, pode ser removido e ou bloqueado, através de mecanismo próprio para o efeito, pelas entidades legalmente autorizadas.

3 - Para os efeitos do número anterior, são considerados locais de estacionamento ou paragem não autorizados:

a) Os locais assinalados por adequada sinalização, vertical ou horizontal;

b) Os locais em que seja proibida a paragem ou estacionamento de viaturas, nomeadamente corredores de circulação, rampas de acesso ou qualquer outra zona que não esteja destinada à paragem ou estacionamento de viaturas;

c) Os locais de estacionamento, que se encontrem reservados em exclusivo para determinadas entidades ou outros serviços, devidamente sinalizados.

Artigo 12.º

Extravio ou danificação do bilhete de acesso e de cartão

1 - O extravio ou danificação de bilhetes que impossibilite a sua leitura, confere à ANA, SA o direito de estimar e cobrar o tempo de utilização dos parques de estacionamento ou dos parques dedicados à largada e tomada de utentes, recorrendo aos meios ao seu dispor para definição o mais exata possível do período em questão.

2 - Caso não seja possível apurar com exatidão o período de utilização do parque de estacionamento ou do parque dedicado à largada e tomada de utentes, a ANA, SA reserva-se o direito de cobrar o montante máximo de taxa, correspondente a um dia de utilização no respetivo parque de estacionamento ou do parque dedicado à largada e tomada de utentes.

3 - Em caso de extravio ou danificação do cartão avença ou cartão Credipark, o utente deve requerer uma 2.ª via do mesmo através do preenchimento, com procedimento idêntico, do "Formulário de Avença para Estacionamento no Parque" - Anexo V, devendo pagar a respetiva taxa de prestação de serviço, de acordo com o tarifário em vigor.

4 - Não existe qualquer direito a ressarcimento de verbas entretanto despendidas até à receção de novo cartão, para o acesso ao domínio público aeroportuário e permanência nele da respetiva viatura.

5 - Na eventualidade do extravio de um bilhete já pago, é aplicável o seguinte procedimento:

a) Se o utente apresentar o recibo respeitante ao pagamento da taxa, ser-lhe-á entregue um novo bilhete de saída, sem custos acrescidos;

b) Se o utente não possuir o recibo respeitante ao pagamento da taxa e não tiver pago, aplica-se o disposto no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 13.º

Regime especial de estacionamento

1 - Não é devida taxa de estacionamento pelo acesso das seguintes viaturas aos parques de estacionamento e aos parques dedicados à largada e tomada de utentes:

a) Viaturas de transporte coletivo público regular;

b) Viaturas de emergência;

c) Viaturas oficiais em serviço;

d) Viaturas abrangidas pelo serviço Valet Xpress da ANA, SA;

e) Veículos ao serviço da ANA, SA.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os Utentes, devem requerer à ANA, SA, por escrito através de formulário próprio, a aplicação de um regime especial de estacionamento, com a antecedência mínima de 15 dias, a fim de o mesmo lhes ser atribuído.

3 - O requerimento e o envio de informação constantes do número anterior devem ser efetuados para os seguintes contactos (ou presencialmente nos locais de recolha dos cartões, indicados abaixo):

a) Lisboa: Analisboa@empark.pt

b) Porto: Anaporto@empark.pt

c) Faro: Anafaro@empark.pt

d) Funchal: parques@ana.pt

e) Porto Santo: parques@ana.pt

f) Ponta Delgada: ajpparques@ana.pt

4 - A recolha do cartão com o regime especial de estacionamento deve ser efetuada nas caixas manuais dos parques de estacionamento da ANA em cada aeroporto, nomeadamente:

a) Em Lisboa: Parque P2;

b) No Porto: Parque P0;

c) Em Faro: Entre o Parque P1 e P2.

d) Funchal: parques@ana.pt

e) Porto Santo: parques@ana.pt

f) Ponta Delgada: ajpparques@ana.pt

5 - Após a emissão do cartão nos termos dos números anteriores, é efetuado o registo dos utentes e dos veículos numa base de dados própria da ANA, SA, que é atualizada conforme solicitação devidamente comunicada a esta por parte daqueles, com uma antecedência nunca inferior a 24h.

6 - Em caso de deteção de abuso por parte dos utentes a favor dos quais esteja em vigor o regime especial de estacionamento, a ANA, SA reserva-se o direito de revogar de imediato o mesmo e ou comunicar formalmente esses abusos às autoridades competentes.

7 - O direito de revogar o regime especial de estacionamento é extensível a casos em que esteja comprovadamente em causa a segurança aeroportuária.

Artigo 14.º

Reserva de lugares e apoio aos utentes

1 - Encontram-se reservados nos parques de estacionamento e nos parques dedicados à largada e tomada de utentes lugares para estacionamento de veículos conduzidos por pessoas portadoras de deficiência, identificados com o respetivo cartão, por grávidas e acompanhantes de crianças de colo.

2 - Nos parques de estacionamento e nos parques dedicados à largada e tomada de utentes encontra-se assegurado o apoio permanente e imediato ao utente, um sistema de comunicação que permita obter o referido apoio.

3 - Onde aplicável, podem ainda existir lugares reservados, devidamente sinalizados para:

a) Viaturas de entidades oficiais em serviço e veículos de emergência;

b) Viaturas com características específicas passíveis de diferenciação, nomeadamente veículos híbridos, de dimensão reduzida e elétricas;

c) Viaturas abrangidas pelo serviço Valet Xpress da ANA, SA;

d) Shuttles de empresas de rent-a-car licenciadas pela ANA, SA;

e) Outras viaturas de utentes especificamente indicados pela ANA, SA.

Artigo 15.º

Obrigações dos utentes dos parques de estacionamento e dos parques dedicados à largada e tomada de utentes

1 - Os utentes que acedam aos parques de estacionamento e aos parques dedicados à largada e tomada de utentes obrigam-se a:

a) Não praticar atos contrários à Lei, à ordem pública ou aos bons costumes;

b) Respeitar as regras de sinalização e os avisos afixados no interior e acessos às mesmas;

c) Cumprir as normais regras de boa conduta, relativamente a higiene e segurança;

d) Não conduzir viaturas sob o efeito do álcool, substâncias psicotrópicas ou estupefacientes;

e) Não atear lume, nem usar maçaricos ou quaisquer outras matérias, instrumentos e ou utensílios suscetíveis de causarem riscos de incêndio ou explosão;

f) Não entrar com quaisquer bens, utensílios, materiais ou substâncias inflamáveis, explosivas ou tóxicas, especialmente reservatórios de carburantes, óleos, gases e matérias voláteis;

g) Não manter o motor da viatura em funcionamento, exceto para efeitos de acesso ao lugar de paragem/estacionamento ou de saída para a via pública;

h) Não ultrapassar a velocidade máxima permitida, cujo limite é estabelecido em 10 Km/h (dez quilómetros por hora);

i) Circular e manobrar o veículo com a prudência necessária a evitar todas e quaisquer situações de acidente;

j) Não ocupar qualquer área ou praticar qualquer ato que de alguma forma impossibilite ou dificulte a utilização por parte dos restantes utentes;

k) Não estacionar a viatura para além do espaço reservado a um único veículo automóvel, de acordo com o traçado indelével marcado no pavimento, quando aplicável;

l) Não parar a viatura nos corredores de circulação, rampas de acesso ou em qualquer outro local que constitua parte comum, impedindo ou dificultando a circulação ou manobra dos demais utentes;

m) Não utilizar qualquer tipo de cobertura na viatura;

n) Cumprir as instruções dadas pelos elementos que asseguram, em nome da ANA,SA a gestão, segurança, manutenção, conservação e limpeza dos parques de estacionamento e dos parques dedicados à largada e tomada de utentes;

o) Não efetuar quaisquer operações de lavagem, lubrificação, assistência ou reparação de viaturas, exceto as necessárias, suficientes e obrigatórias para permitirem a saída dos parques de estacionamento e dos parques dedicados à largada e tomada de utentes;

p) Não tomar ou largar pessoas fora dos parques de estacionamento e dos parques dedicados à largada e tomada de utentes;

q) Não estacionar veículos fora dos parques de estacionamento;

r) Proceder ao pagamento da taxa de estacionamento;

s) Não angariar clientes nos parques de estacionamento, nos parques dedicados à largada e tomada de utentes ou nos corredores de circulação, rampas de acesso ou em qualquer outro local que constitua parte comum nos aeroportos;

t) Não celebrar contratos com clientes nos parques de estacionamento, nos parques dedicados à largada e tomada de utentes ou nos corredores de circulação, rampas de acesso ou em qualquer outro local que constitua parte comum nos aeroportos;

u) Não entregar ou recolher viaturas nos parques de estacionamento, nos parques dedicados à largada e tomada de utentes ou nos corredores de circulação, rampas de acesso ou em qualquer outro local que constitua parte comum nos aeroportos;

v) Não exercer atividades não autorizadas pela ANA, SA, nos parques de estacionamento, nos parques dedicados à largada e tomada de utentes ou nos corredores de circulação, rampas de acesso ou em qualquer outro local que constitua parte comum nos aeroportos;

w) Não publicitar, designadamente através de distribuição de folhetos, serviços ou atividades nos parques de estacionamento, nos parques dedicados à largada e tomada de utentes ou nos corredores de circulação, rampas de acesso ou em qualquer outro local que constitua parte comum nos aeroportos;

x) Não realizar ou divulgar propostas comerciais nos parques de estacionamento, nos parques dedicados à largada e tomada de utentes ou nos corredores de circulação, rampas de acesso ou em qualquer outro local que constitua parte comum nos aeroportos;

y) Não recusar a identificação sempre que interpelado para tal por funcionários ou colaboradores contratados pela ANA, SA ou pelas forças de segurança presentes nos aeroportos.

a) Não exercer qualquer serviço próprio da atividade de rent-a-car em violação das disposições dos Regulamentos do exercício de serviços de rent-a-car por empresas sem instalações no domínio público aeroportuário e com reserva devidamente comprovada em vigor nos aeroportos.

2 - A verificação de qualquer conduta em contrário ao previsto nos números anteriores constitui infração ao presente Regulamento e dá lugar ao pagamento de uma sanção pecuniária no valor de 1.500(euro) (mil e quinhentos euros) por cada infração praticada.

3 - A repetição em cada período de 1 (um) mês das infrações dá lugar ao agravamento de cada uma das penalidades eventualmente aplicáveis em cada visita nos termos seguintes:

a) Na segunda infração, ao pagamento em dobro da sanção aplicável; e

b) Na terceira infração, ao pagamento de valor adicional de (euro) 2.500,00; e

c) Na quarta infração, pagamento de valor adicional de (euro) 5.000,00; e

d) Na quinta e seguintes infrações, ao pagamento do valor adicional de (euro) 7.500,00.

Artigo 16.º

Serviço Valet Xpress

1 - A utilização deste serviço pressupõe o conhecimento e aceitação pelo utente das condições gerais do serviço Valet Xpress, constantes do verso do formulário "Receção de viaturas Valet Xpress" e publicadas no sítio da internet, www.parking.ana.pt.

2 - Após a entrega do veículo pelo utente e do preenchimento do formulário correspondente ao serviço, é obrigatória a entrega do impresso duplicado completo do original, incluindo vinheta identificativa, ficando o impresso original e a restante cópia para a ANA, SA.

3 - No formulário referido no número anterior devem constar os dados da viatura, da viagem e do utente, bem como indicações em pormenor sobre objetos declarados na viatura e o seu estado, designadamente riscos e amolgadelas.

Artigo 17.º

Serviço reservas online

1 - A utilização deste serviço pressupõe o conhecimento e aceitação pelo Utente das condições gerais do serviço e condições gerais e política de privacidade do sítio na internet, www.parking.ana.pt, designadamente o disposto sobre recolha e tratamento de dados pessoais, segurança nos dados, utilização de cookies, produtos e preços, pagamentos, condições gerais da reserva, condições de utilização.

2 - A ANA, SA dispõe de um sítio na internet onde o utente pode reservar online o estacionamento num dos parques de estacionamento dos aeroportos de Lisboa, Porto Faro e Madeira.

3 - A realização de uma reserva pressupõe o preenchimento de dados obrigatórios à efetivação da mesma, bem como a confirmação do pagamento por via eletrónica.

4 - Após a confirmação do pagamento, é emitido um recibo e enviado em anexo por correio eletrónico para o utente, conjuntamente com um endereço a partir do qual poderá efetuar o download do voucher da reserva, que contém um código de barras único associado.

5 - O utente deve imprimir o voucher, fotografar o código de barras e ou guardar o ficheiro eletronicamente nos dispositivos móveis que o permitam e apresentá-lo no momento de entrada no parque de estacionamento.

6 - A entrada no parque de estacionamento deve ser efetuada através da ativação da reserva com a passagem do código de barras nos leitores localizados junto das barreiras de entrada, que fornecerão um bilhete especial, pré-validado para o período da reserva.

7 - Caso não seja possível ler o voucher ou a reserva não seja válida para o parque de estacionamento ou período, o utente deverá contactar a central via interfone ou outro meio de comunicação disponível na barreira. Em alternativa, o utente deverá retirar um bilhete e dirigir-se à caixa manual para confirmação da reserva e dos dados do voucher.

8 - Caso o utente exceda o período de estacionamento reservado, deverá dirigir-se a uma máquina de pagamento automático ou manual e proceder ao pagamento da diferença do tempo de estacionamento, de acordo com a tarifa em vigor.

9 - Em caso de extravio do bilhete e ou do voucher, o utente deverá dirigir-se à caixa manual mais próxima, para identificação e confirmação dos dados de reserva. Caso não exista registo de nenhuma reserva em seu nome para aquela data e hora, aplicar-se-á o disposto no artigo 12.º do presente Regulamento.

10 - O utente poderá efetuar o cancelamento, reagendamento, atualizar ou prolongar a reserva do estacionamento, sem custos, até 24 horas de antecedência da hora prevista de entrada, devendo, para o efeito, contatar o serviço através do n.º 808 91 90 91 e seguir as instruções dadas pelo operador.

11 - Se, por razões alheias à ANA, SA, a reserva online não for utilizada, não haverá lugar a reembolso de valores.

12 - O voucher apenas garante o acesso ao parque de estacionamento, não estando previsto o estacionamento num lugar marcado.

Artigo 18.º

Responsabilidade civil dos utentes

1 - Os utentes respondem civilmente por todos os prejuízos e danos causados a terceiros ou à ANA, SA, em caso de acidente ou incidente ocorrido nos parques de estacionamento e nos parques dedicados à largada e tomada de utentes.

2 - Os utentes suportam todos os custos e despesas em que incorra a ANA, SA, ou a entidade gestora na remoção e ou depósito de bens, utensílios, materiais ou substâncias inflamáveis, explosivas ou tóxicas por eles introduzidas nos parques de estacionamento e nos parques dedicados à largada e tomada de utentes.

Artigo 19.º

Furto, roubo ou outros danos

A paragem e estacionamento nos parques de estacionamento e nos parques dedicados à largada e tomada de utentes não configuram um contrato de depósito, quer das viaturas, quer dos objetos existentes no seu interior, pelo que a ANA, SA e ou a entidade gestora não respondem por qualquer furto, roubo, danos ou prejuízos causados por terceiros nos veículos, assim como não impende sobre aquelas qualquer dever ou obrigação de guarda, conservação e manutenção dos veículos estacionados.

Artigo 20.º

Higiene e limpeza

A ANA, SA, ou a entidade gestora, nos termos das obrigações estabelecidas no respetivo contrato de prestação de serviços, assegurará a adequada higiene e limpeza dos parques de estacionamento e dos parques dedicados à largada e tomada de utentes.

Artigo 21.º

Sinalização viária

1 - Cada parque de estacionamento e cada parque dedicado à largada e tomada de utentes dispõem de sinalização viária, nos termos legalmente exigidos, através da qual são indicadas as saídas para viaturas e peões, sentidos proibidos, mudanças de direção obrigatória, obstáculos existentes e, quando relevantes para os utentes, as áreas destinadas aos serviços de exploração.

2 - É igualmente assegurada a demarcação no pavimento, mediante traçado indelével, dos locais destinados ao Estacionamento de viaturas.

Artigo 22.º

Segurança dos parques

1 - A ANA, SA procurará zelar pela segurança no interior dos parques de estacionamento e dos parques dedicados à largada e tomada de utentes das seguintes formas:

a) Através da presença de pessoal;

b) Através existência de sistema de videovigilância;

c) Através de sinalização e plantas de emergência, bem como caminhos de evacuação assinalados;

d) Através de extintores de incêndio colocados em locais devidamente assinalados;

e) Através de sistemas de comunicação com a central de supervisão dos parques.

2 - Em caso de incidente de qualquer natureza (incêndio, corte de energia, paragem de ventilação, etc.), os utentes devem respeitar e obedecer às regras gerais de segurança, bem como às diretivas transmitidas pelos responsáveis.

Artigo 23.º

Publicidade ao regulamento

O presente Regulamento é afixado nos parques de estacionamento e nos parques dedicados à largada e tomada de utentes e publicado no sítio da internet da ANA, SA, de modo a possibilitar o conhecimento e consulta pelos utentes.

Artigo 24.º

Alterações ao regulamento

1 - A ANA, SA pode alterar o presente Regulamento, adaptando-o a novas realidades ou necessidades evidenciadas após a sua entrada em vigor.

2 - As alterações ao presente Regulamento devem ser publicitadas com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias de calendário relativamente à sua entrada em vigor, devendo tal publicidade ser efetuada através da afixação da versão alterada nos parques de estacionamento e nos parques dedicados à largada e tomada de utentes e publicada sítio da ANA, SA.

Artigo 25.º

Norma revogatória

São revogadas todas as normas do Regulamento Geral dos parques em vigor nos aeroportos da ANA, SA.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor na data da publicação no Diário da República.

12 de maio de 2015. - O Presidente do Conselho de Administração, Dr. Jorge Ponce de Leão.

ANEXO I

Identificação e caracterização dos Parques de estacionamento dos Aeroportos de Lisboa, Porto, Faro, Funchal, Porto Santo e Ponta Delgada

(ver documento original)

* Parques fechados, isto é, com lista de espera para emissão de novas avenças, ou em construção.

ANEXO II

Localização dos Parques de Estacionamento da ANA - Aeroportos de Portugal S. A.

Aeroporto de Lisboa - Parque P

Largada de Utentes/Users Drop-off (Em desenvolvimento)

(ver documento original)

Aeroporto de Lisboa - Parque P

Tomada de Utentes/Users Pick up (Em desenvolvimento)

Este Parque encontra-se em fase de Estudo

Aeroporto do Porto - Parque P

Largada de Utentes/Users Drop-off (Em desenvolvimento)

(ver documento original)

Aeroporto do Porto - Parque P

Tomada de Utentes/Users Pick up (Em desenvolvimento)

(ver documento original)

Aeroporto de Faro - Parque P

Largada de Utentes/Users Drop-off (Em desenvolvimento)

(ver documento original)

Aeroporto de Faro - Parque P

Tomada de Utentes/Users Pick up (Em desenvolvimento)

(ver documento original)

ANEXO IV

Fichas Individuais por Parque

(ver documento original)

Aeroporto de Lisboa - Parque P

Tomada de Utentes/Users Pick up (Em desenvolvimento)

Este Parque encontra-se em fase de Estudo

(ver documento original)

ANEXO V

Formulário de Avenças

(ver documento original)

208634855

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/845481.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-11-28 - Decreto-Lei 254/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil em Portugal atribuída à ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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