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Despacho 796/2019, de 21 de Janeiro

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Sumário

Regulamento da Candidatura ao Subsídio para Pagamento de Propinas de Ensino

Texto do documento

Despacho 796/2019

O Decreto-Lei 76/2018, de 11 de outubro, procedeu à aprovação do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado (RIPSM), e revogou o Decreto-Lei 320-A/2000, de 15 de dezembro, na sua redação atual. Neste sentido, afigura-se agora necessário proceder à regulamentação do RIPSM.

No que concerne ao Subsídio para Pagamento de Propinas de Ensino, contrariamente ao disposto na anterior versão do diploma, o artigo 15.º do atual RIPSM não contém normas procedimentais relativas à atribuição deste Subsídio.

Estas normas procedimentais são indispensáveis ao desenvolvimento da atividade dos serviços competentes para apreciação e tratamento das candidaturas à atribuição do Subsídio para Pagamento de Propinas de Ensino, bem como para que os cidadãos conheçam os seus trâmites, designadamente, os prazos e a documentação necessária para o efeito.

Assim, considerando o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 76/2018, de 11 de outubro, determino o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento de Candidatura ao Subsídio para Pagamento de Propinas de Ensino, em anexo ao presente despacho e que deste faz parte integrante.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir do ano escolar de 2019-2020 e entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

21 de novembro de 2018. - A Secretária de Estado da Defesa Nacional, Ana Isabel dos Santos Figueiredo Pinto.

Regulamento de Candidatura ao Subsídio para Pagamento de Propinas de Ensino

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define as regras aplicáveis ao procedimento de candidatura ao Subsídio para Pagamento de Propinas de Ensino previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei 76/2018, de 11 de outubro, que procedeu à aprovação do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar (RIPSM) nos Diferentes Regimes de Contrato (RC) e Regime de Voluntariado (RV).

Artigo 2.º

Carácter contínuo

1 - A atribuição do Subsídio para Pagamento de Propinas de Ensino tem carácter contínuo, ou seja, não pode haver interregnos entre anos letivos, nos termos do n.º 4 do artigo 15.º do RIPSM, salvo nas exceções devidamente fundamentadas previstas no n.º 4 do artigo 6.º do presente Regulamento.

2 - Os candidatos que requeiram o subsídio para pagamento de propinas para a frequência dos ciclos de estudos mencionados nas alíneas a) e b) do artigo 4.º do presente Regulamento, podem requerer a renovação do subsídio para frequência do ciclo de estudos imediatamente seguinte que se encontre previsto no mesmo artigo, desde que cumpridos os demais requisitos exigidos.

Artigo 3.º

Candidatos

Os cidadãos nas condições previstas no artigo 15.º do RIPSM podem candidatar-se, mediante requerimento, à concessão de um subsídio para pagamento de propinas de ensino.

Artigo 4.º

Ciclos de estudos elegíveis

O subsídio para pagamento de propinas de ensino, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 15.º do RIPSM, é conferido para frequência dos seguintes ciclos de estudos:

a) Cursos Técnicos Superiores Profissionais;

b) Licenciatura - 1.º ciclo;

c) Mestrados - 2.º ciclo;

d) Mestrados Integrados - 1.º e 2.º ciclos.

Artigo 5.º

Candidatura ao Subsídio

1 - Nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 15.º do RIPSM, o pedido de obtenção de subsídio deve ser enviado para o endereço eletrónico ciofe@defesa.pt.

2 - Ao pedido de obtenção de subsídio devem ser juntos os seguintes documentos:

a) Requerimento de candidatura devidamente preenchido e assinado, cujo modelo está disponível no sítio da internet do Centro de Informação e Orientação para a Formação e o Emprego (CIOFE);

b) Digitalização da cópia autenticada do documento de matrícula (nota de assentamentos/folha de matrícula/nota de assentos) que deve conter a indicação:

i) Da data de incorporação;

ii) Do início de RC;

iii) Da data de passagem à situação de disponibilidade, no caso dos ex-militares;

c) Declaração com a avaliação individual de mérito, referente à Ficha de Avaliação Individual (FAI), dos últimos dois anos de serviço;

d) Digitalização da cópia do Certificado de Habilitações;

e) Ficha de Fornecedor devidamente preenchida e assinada, cujo modelo está disponível no sítio da internet do CIOFE mencionado no n.º 1, à qual deve juntar o comprovativo do IBAN (International Bank Account Number), bem como o código e denominação da repartição de finanças;

f) Comprovativo de inscrição em estabelecimento de ensino superior;

g) Declaração da entidade patronal ou Declaração da situação de desemprego para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 15.º do RIPSM.

3 - Não serão considerados pelos serviços competentes para a apreciação os pedidos de obtenção de subsídio que não cumpram os requisitos referidos nos números anteriores, com exceção do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Pedido de renovação

1 - O subsídio para pagamento de propinas de ensino é objeto de renovação anual, por iniciativa dos interessados, através do envio de comunicação eletrónica para o endereço eletrónico CIOFE mencionado no n.º 1 do artigo anterior.

2 - Ao pedido de renovação devem ser juntos os seguintes documentos:

a) Requerimento de renovação devidamente preenchido e assinado, cujo modelo está disponível no sítio da internet do CIOFE;

b) Declaração que comprove o aproveitamento escolar no ano letivo transato;

c) Comprovativo de renovação de inscrição em estabelecimento de ensino para o ano letivo subsequente;

d) Declaração mencionada na alínea g) do n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento.

3 - Para efeitos de renovação do subsídio, nos termos do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, o candidato tem de obter, no ano letivo transato, aprovação:

a) Em pelo menos 36 ECTS (European Credit Tranfer System), caso esteja inscrito em 36 ECTS ou mais;

b) Na totalidade dos ECTS, caso esteja inscrito em menos de 36 ECTS.

4 - O candidato que não obtenha aproveitamento escolar por causas que não lhe sejam imputáveis, nomeadamente, por motivo de doença grave prolongada/incapacitante, devido a outras situações especialmente gravosas ou socialmente protegidas, desde que devidamente comprovadas, pode apresentar o pedido de renovação do subsídio, nos termos do disposto nos números anteriores, devendo juntar todos os elementos de prova que julgue necessários à apreciação do pedido e competente decisão.

5 - Não serão considerados pelos serviços competentes para a apreciação os pedidos de obtenção de subsídio que não cumpram os requisitos referidos nos números anteriores, com exceção do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Modelos de requerimento

Os modelos dos requerimentos mencionados na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º são aprovados em anexo ao presente Regulamento.

Artigo 8.º

Prazo de candidatura e renovação

1 - O prazo de candidatura ao subsídio para pagamento de propinas de ensino decorre entre 1 de abril e 30 de junho de cada ano.

2 - O prazo de renovação de candidatura ao subsídio para pagamento de propinas de ensino decorre entre 1 de agosto e 31 de outubro de cada ano.

3 - Se não for possível a entrega dos documentos mencionados na alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º ambos deste Regulamento, estes podem ser enviado até dia 31 de outubro de cada ano.

Artigo 9.º

Decisão

A decisão relativa ao preenchimento das condições de concessão do subsídio, bem como do escalonamento a que se refere o n.º 8.º do artigo 15.º do RIPSM, é comunicada aos interessados até 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 10.º

Caducidade

1 - O direito ao subsídio caduca caso o candidato não observe o procedimento de renovação previsto no n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento.

2 - Caso haja uma interrupção letiva o direito ao subsídio caduca, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Alterações

O Ministério da Defesa Nacional reserva-se o direito de introduzir, a qualquer momento, as alterações que julgar necessárias ao presente Regulamento.

(ver documento original)

311961905

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3591147.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-12-15 - Decreto-Lei 320-A/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV).

  • Tem documento Em vigor 2018-10-11 - Decreto-Lei 76/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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