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Regulamento 82/2019, de 18 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Municipal para mecanismo de apoio à reconstrução das habitações não permanentes afetadas pelos incêndios de 2017

Texto do documento

Regulamento 82/2019

Humberto José Baptista Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Penacova, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e pela alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 22 de dezembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 26 de outubro de 2018, aprovou o Regulamento Municipal para mecanismo de apoio à reconstrução das habitações não permanentes afetadas pelos incêndios de 2017.

Mais se informa que depois da sua entrada em vigor, o presente Regulamento será publicado no site do Município de Penacova em www.cm-penacova.pt.

27 de dezembro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Humberto Oliveira.

Regulamento Municipal para mecanismo de apoio à reconstrução das habitações não permanentes afetadas pelos incêndios de 2017

Nota Justificativa

Os incêndios de grandes dimensões ocorridos em vários concelhos do centro do país, durante o ano de 2017, determinaram a adoção de medidas excecionais e urgentes de apoio visando acorrer às necessidades mais prementes das populações afetadas.

Uma das medidas prioritárias consistiu na concessão de apoio no domínio da reparação dos danos e prejuízos sofridos nas habitações permanentes, danificadas ou destruídas por esses incêndios.

Para tal, foram normativamente instituídos mecanismos de apoio à habitação que incluíram a concessão de apoio à construção, reconstrução, conservação ou aquisição de novas habitações destinadas a famílias cuja sua habitação permanente haja sido então destruída ou danificada.

Porém as medidas então adotadas não abrangeram habitações não permanentes ou segundas habitações, sendo certo, porém, que também elas, tal como as demais, sofreram significativos danos ou a sua total destruição.

Ainda que não utilizadas permanentemente como local de residência, a destruição ou inviabilidade habitacional dessas casas representa, para muitos municípios, onde se inclui o nosso Município de Penacova, mais uma grave perda e sensível agravamento das condições que levam à sua desertificação humana, na medida em que tais habitações representavam uma ligação, sentimental e fundamentalmente física, para muitas pessoas e famílias oriundas do concelho, que embora não residissem habitualmente aqui, a ele regressavam, quer por utilizarem tais habitações como segunda habitação ou habitação de lazer quer por a elas pretenderem regressar logo que termine a sua vida ativa nos centros urbanos para onde o trabalho os fez deslocar.

Ora, em concelhos em que a pressão demográfica negativa assume foros preocupantes, a recuperação de casas de segunda habitação ou habitação alternativa, mas que, de todo o modo, permitem manter a «ligação à terra» de muitas pessoas e famílias, é de superior importância. Porém, face à dimensão dos prejuízos causados pelos incêndios nessas habitações, a sua recuperação pode apresentar-se como demasiado onerosa e pesada para os seus titulares, na medida em que muitos deles se encontram já num momento de vida em que mais se procura o conforto depois do trabalho cumprido do que despender forças com novos trabalhos próprios de uma vida a construir.

É por todas estas razões que o Município de Penacova, pretende instituir um mecanismo de apoio à reconstrução e reparação de casas de segunda habitação, utilizando para o efeito o sistema de empréstimo operado pelo FAM, nos termos previstos no artigo 154.º da Lei do Orçamento de Estado para 2018, Lei 114/2017, de 28 de dezembro e regulado pela Portaria 173-A/2018, de 15 de junho.

A este empréstimo acrescerão ainda os fundos que a solidariedade nacional canalizou para o município.

O presente regulamento é elaborado no cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 154.º do OE 2018, para acesso ao empréstimo disponibilizado pelo FAM.

O presente regulamento municipal define "[...] a forma, natureza e âmbito da atribuição do apoio às pessoas singulares ou aos agregados familiares na reconstrução de habitações não permanentes e respetivos anexos afetados pelos incêndios da sua área territorial", nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.

Atendendo aos prazos legalmente estipulados, à urgência da entrada em vigor do presente Regulamento e ao facto do mesmo conduzir a uma decisão inteiramente favorável aos seus destinatários, foi excecionalmente dispensado de audiência de interessados e consulta pública o presente Regulamento, nos termos da alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º e nos termos da alínea a), c) e f) do n.º 1 do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, é elaborado o presente Regulamento nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugada com a alínea k) do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento, ao qual se refere o n.º 2 do artigo 154.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro (Orçamento do Estado para 2018), e o artigo 4.º da Portaria 173-A/2018, de 15 de junho, aprova a disciplina relativa ao mecanismo de concessão, pela Câmara Municipal de Penacova, de apoio financeiro à reconstrução das habitações não permanentes afetadas pelos incêndios de 2017.

2 - Para efeito da concessão dos apoios referidos no número anterior, o presente Regulamento considera também no seu âmbito quaisquer fundos solidários, cuja gestão caiba à Câmara Municipal de Penacova.

Artigo 2.º

Natureza e âmbito

1 - O apoio concedido no âmbito do mecanismo de apoio à reconstrução das habitações não permanentes previsto no presente Regulamento é concedido a pessoas singulares cujas casas destinadas a habitação não permanente situadas na área do Município de Penacova, tenham sido danificadas ou destruídas pelos incêndios ocorridos em 2017.

2 - Para efeito do presente regulamento consideram-se habitações não permanentes as como tal consideradas pelo artigo 3.º da Portaria 173-A/2018, de 15 de junho.

3 - Apenas são elegíveis para efeitos de concessão do apoio previsto no n.º 1, as habitações que se enquadrem na definição referida no número anterior e que constem do levantamento a efetuar pela Câmara Municipal de Penacova, validado em articulação com a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.

4 - O apoio concedido ao abrigo do presente Regulamento abrange apenas as obras referidas no n.º 1 do artigo 5.º, estando excluído do seu âmbito o apetrechamento das habitações com qualquer equipamento, como por exemplo, bens móveis, eletrodomésticos, utensílios ou quaisquer outros bens de uso doméstico.

Artigo 3.º

Beneficiários

Pode beneficiar do apoio previsto no presente Regulamento qualquer pessoa singular que seja proprietária, comproprietária ou usufrutuária de casa destinada a habitação, com utilização não permanente, danificada ou destruída pelos incêndios ocorridos em 2017, que preencha as condições dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do presente regulamento.

Artigo 4.º

Prova

1 - A prova do direito de propriedade, compropriedade e usufruto, deve ser efetuada pelo requerente do apoio através da apresentação, juntamente com a candidatura a que se refere o artigo 10.º, de certidão do registo predial e da respetiva caderneta predial.

2 - Para efeitos do presente Regulamento são consideradas como residência não permanente os edifícios de uso habitacional, bem como os seus anexos, que não constituindo local de habitação permanente sejam, contudo, utilizados de forma ocasional ou temporária ou em períodos de vilegiatura.

3 - Essa utilização deve ser comprovada por meio de apresentação de faturas ou contratos relativos a fornecimento de água e eletricidade comprovando se nos últimos dois anos imediatamente anteriores ao da ocorrência do incêndio causador dos danos ou destruição, foram registados consumos;

Artigo 5.º

Fins do apoio

1 - O apoio concedido nos termos do presente Regulamento destina-se unicamente a fazer face a despesas com:

a) Reconstrução, total ou parcial, de edifício com uso habitacional que seja residência ocasional do requerente;

b) Realização de obras de conservação em edifício com uso habitacional que seja residência ocasional do requerente.

2 - Nos casos previstos no número anterior, são de considerar ainda para efeitos do apuramento das despesas consideradas elegíveis, eventuais despesas com prestações de serviços relacionadas com projetos, fiscalização, trabalhos de demolição e contenção ou quaisquer obras de segurança, bem como com atos notariais e registrais de que possa depender a concessão do apoio, excluindo impostos, taxas ou honorários a que eventualmente haja lugar para efeitos de legalização dos imóveis intervencionados.

3 - Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, nas obras a considerar para efeito de atribuição de apoio serão tidas em conta as áreas que constituam parte integrante ou estejam afetas ao uso exclusivo da habitação, bem como, sendo caso disso, os anexos afetos a uso habitacional, de acordo com o disposto no artigo 3.º da Portaria 173-A/2018.

Artigo 6.º

Forma do apoio

1 - O apoio a conceder ao abrigo do presente Regulamento reveste unicamente a forma de atribuição de subsídio financeiro.

2 - Cabe sempre ao beneficiário do apoio a responsabilidade pela realização das obras de reconstrução ou conservação das habitações que dele sejam objeto, bem como o pagamento de todos os custos e encargos daí resultantes.

Artigo 7.º

Limites do valor do apoio

1 - O valor do apoio a conceder pela Câmara Municipal, nos termos do presente Regulamento, tem como limite o correspondente a 40 % do valor elegível referente às obras descritas na alínea a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º, atendendo ainda ao disposto no n.º 2 e 3 do mesmo artigo.

2 - Para cálculo do limite previsto no número anterior, e independentemente do referido no n.º 2 e 3 do artigo 5.º, o valor máximo das obras passível de ser elegível é de 80.000,00 (oitenta mil) euros.

3 - Havendo seguro que cubra o risco de incêndio, apenas será comparticipada a parte das despesas que não se encontrem cobertas pela indemnização concedida pela seguradora, na medida do estipulado no n.º 1 do presente artigo e até ao limite do valor referido no n.º 2 do presente artigo, sendo subtraído o valor da indemnização.

Artigo 8.º

Valores de referência

O apoio a conceder no âmbito do presente Regulamento tem como limite os seguintes referenciais de cálculo:

a) Para obras de conservação: o produto de 40 % do valor médio de construção por metro quadrado fixado no artigo 1.º da Portaria 379/2017, de 19 de dezembro, pela área bruta das obras de conservação;

b) Para obras de reconstrução: o produto do valor médio de construção por metro quadrado fixado no artigo 1.º da Portaria 379/2017, de 19 de dezembro pela área bruta das obras de reconstrução.

Artigo 9.º

Entidade competente para a atribuição dos apoios

Os apoios previstos no presente Regulamento são concedidos pela Câmara Municipal de Penacova, entidade à qual cabe a responsabilidade pela gestão e coordenação global da sua aplicação, incluindo, a condução dos procedimentos necessários para a sua atribuição e a gestão das disponibilidades financeiras.

Artigo 10.º

Despesas elegíveis

1 - São consideradas elegíveis as despesas efetuadas a partir da data da ocorrência dos incêndios, desde que devidamente comprovadas através de orçamento e/ou fatura/s.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, são elegíveis todas as despesas diretamente relacionadas com as obras de reconstrução ou conservação.

3 - Os documentos a que se refere o n.º 1 do presente artigo devem ser acompanhados de documentos comprovativos da titularidade de qualquer um dos direitos referidos no n.º 1 do artigo 3.º, relativo à casa de habitação não permanente e respetivos anexos, caso também tenham sido objeto de intervenção, e de registo fotográfico apto a comprovar a intervenção efetuada.

4 - Em casos excecionais, quando as habitações não permanentes e seus anexos tenham já sofrido qualquer tipo de intervenção, seja ela parcial ou total, devem ser entregues todos os documentos comprovativos, sendo aceite também registo fotográfico que comprove tal intervenção.

Artigo 11.º

Candidaturas, documentação exigível, prazos e procedimentos

1 - A apresentação de candidatura ao apoio previsto no presente Regulamento é efetuada junto dos serviços da Câmara Municipal de Penacova, através do preenchimento de impresso próprio, conforme modelo constante do anexo I ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante, o qual será disponibilizado no sitio da Internet da Câmara Municipal de Penacova, em www.cm-penacova.pt, ou obtido no Balcão Único de Atendimento (BUA).

2 - Para além dos documentos referidos no n.º 2 e 3 do artigo 3.º, o formulário de candidatura deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Para candidaturas referentes a obras até ao valor total de 5.000 (euro):

i) Estimativa do custo das obras com base na apresentação de um orçamento, devendo os valores propostos corresponder a valores normais de mercado; ou

ii) Fatura/s e/ou recibo/s comprovativos do valor total das obras efetivamente executadas.

b) Para candidaturas referentes a obras de valor total superior a 5.000 (euro):

i) Estimativa do custo das obras com base na apresentação de três orçamentos, devendo os valores propostos corresponder a valores normais; ou

ii) Fatura/s e/ou recibo/s comprovativos do valor total das obras efetivamente executadas; e

iii) Estudo prévio ou anteprojeto de arquitetura, se aplicável.

3 - Todas as candidaturas a apoios devem dar entrada na Câmara Municipal, devidamente instruídas com todos os documentos exigidos, até ao limite da data a indicar futuramente através de edital, não sendo consideradas as que venham a dar entrada em momento posterior a essa data ou as que, apresentadas em tempo, não permitam a sua análise por se encontrarem mal instruídas ou omissas quanto aos elementos exigíveis, bem como aquelas que apresentem elementos que objetiva e comprovadamente não correspondam à realidade.

4 - Para efeitos da emissão de parecer pela CCDR, previsto no n.º 5 do artigo 154.º da Lei 114/2017 bem como no artigo 5.º da Portaria 173-A/2018, o respetivo pedido, deverá ser acompanhado de todos os pedidos de apoio devidamente apreciados pela Câmara Municipal nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, bem como os demais elementos instrutores referidos nessa norma.

5 - Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Portaria 173-A/2018, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro emitirá o seu parecer no prazo de 15 dias úteis após a receção do pedido de parecer referido no número anterior.

6 - São consideradas elegíveis despesas que hajam sido efetuadas a partir da data de ocorrência dos incêndios, desde que devidamente documentadas através de orçamento e ou fatura/s e atento o disposto no artigo 10.º

7 - As obras abrangidas pelo presente regulamento encontram-se sujeitas, em matéria de controlo prévio, ao regime previsto no Decreto-Lei 130/2017, de 9 de outubro.

8 - Todos os valores referidos no presente Regulamento incluem o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

Artigo 12.º

Pagamento aos beneficiários

1 - A disponibilização do apoio financeiro referido no n.º 1 do artigo 5.º aos respetivos beneficiários efetua-se após a conclusão da obra, mediante a entrega da totalidade do seu montante, calculado nos termos dos artigos 7.º e 8.º, e processa-se contra a entrega pelo beneficiário e validação pela Câmara Municipal dos seguintes elementos, sem prejuízo de outros documentos exigidos pelo presente Regulamento:

a) Fatura(s) e/ou recibo(s) correspondentes e comprovativos dos trabalhos realizados;

b) Sendo caso disso, deve ser também apresentado o alvará de licenciamento ou documentação comprovativa da mera comunicação prévia, conforme o aplicável.

2 - A entrega do apoio referido no número anterior fica dependente de prévia verificação, por parte dos serviços municipais, do conteúdo das obras realizadas e da sua correspondência aos documentos apresentados, bem como da sua efetiva conclusão.

Artigo 13.º

Seguros

1 - Quando os danos da habitação sinistrada se encontrem cobertos por contrato de seguro, o apoio concedido ao abrigo presente Regulamento é reduzido em valor igual ao da indemnização paga pela seguradora.

2 - Os beneficiários dos apoios devem indicar os contratos de seguro que possuam e nos quais se preveja a cobertura de danos e prejuízos decorrentes de incêndios, podendo autorizar a consulta de informações relativas aos mesmos pela Câmara Municipal de Penacova, junto das respetivas companhias de seguros.

3 - Com a apresentação da candidatura os beneficiários devem declarar que procederam ao acionamento dos contratos de seguros existentes e juntar à candidatura relatório de peritagem e documento comprovativo da indemnização recebida.

Artigo 14.º

Proibição de cumulação de apoios

1 - Os apoios atribuídos ao abrigo do presente Regulamento não são cumuláveis com quaisquer outros apoios públicos de idêntica natureza ou fim.

2 - Será imediatamente exigida a devolução dos apoios atribuídos e entregues aos beneficiários ao abrigo do presente Regulamento, em caso de prática, por ação ou omissão, de factos indiciadores de situações irregulares, designadamente de falsas declarações ou cumulação indevida de apoios.

3 - A prática de factos previstos no número anterior é obrigatoriamente comunicada às autoridades competentes, para promoção dos procedimentos adequados à devolução das quantias recebidas indevidamente e ao apuramento de eventuais responsabilidades civis e ou criminais.

Artigo 15.º

Incumprimento

1 - O incumprimento, pelos beneficiários, das obrigações relativas à entrega das informações e documentação necessárias e exigidas ao abrigo do disposto no presente Regulamento, bem como as omissões ou a prestação de falsas declarações ou outros atos ilícitos relativos a condições determinantes da atribuição de apoio determinam o não pagamento do apoio financeiro e/ou a devolução das quantias indevidamente recebidas.

2 - A devolução das quantias indevidamente recebidas implica o pagamento de juros compensatórios desde a data da disponibilização dos apoios, para além de juros de mora desde o momento do recebimento da notificação para devolução do apoio

3 - No caso de não devolução voluntária e imediata dos montantes indevidamente recebidos e respetivos juros, referidos nos números anteriores, a sua cobrança coerciva será promovida pela Camara Municipal de Penacova, de acordo com o adequado processo.

Artigo 16.º

Fontes de financiamento

1 - Para a concessão dos apoios financeiros previstos no presente Regulamento a Câmara Municipal de Penacova pode recorrer às seguintes fontes:

a) Empréstimos concedidos pelo FAM, nos termos do artigo 154.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro (Orçamento do Estado para 2018);

b) Donativos em dinheiro de entidades públicas ou privadas, à guarda e gestão da Câmara Municipal.

2 - Os meios financeiros referidos no número anterior estão consignados a suportar os apoios concedidos no âmbito do presente Regulamento.

Artigo 17.º

Prevenção de riscos

Ficam os beneficiários dos apoios concedidos nos termos do presente Regulamento obrigados a garantir, nos termos da lei, a limpeza das faixas de proteção primária das habitações reconstruídas ou recuperadas.

Artigo 18.º

Fiscalização

Para além de todas as competências fiscalizadoras que lhe caibam, a Câmara Municipal de Penacova, fiscalizará a realização das obras conforme o que conste dos pedidos de apoio e a correta aplicação dos apoios concedidos.

Artigo 19.º

Casos Omissos

As dúvidas e os casos omissos que possam surgir na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal, sendo que todas as decisões devem ser devidamente fundamentadas.

Artigo 20.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

2 - O presente Regulamento produz efeitos relativamente a todas as casas de habitação não permanente que se encontrem incluídas no levantamento referido no n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento e desde a data de ocorrência dos sinistros.

ANEXO I

Modelo de impresso a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do presente Regulamento

(ver documento original)

311950702

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3589768.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2017-10-09 - Decreto-Lei 130/2017 - Ambiente

    Estabelece um regime excecional de controlo prévio relativo à reconstrução de edifícios de habitação destruídos ou gravemente danificados em resultado de catástrofe

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-06-15 - Portaria 173-A/2018 - Finanças e Administração Interna

    Regulamentação dos procedimentos necessários para a operacionalização do mecanismo de apoio à reconstrução de habitações não permanentes, afetadas pelos incêndios ou outras circunstâncias excecionais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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