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Deliberação 85/2019, de 18 de Janeiro

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Sumário

Delegação de competências nos Diretores Regionais de Mobilidade e de Transportes do IMT, I. P.

Texto do documento

Deliberação 85/2019

Considerando:

A entrada em vigor da Lei 45/2018, de 10 de agosto, que veio estabelecer o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, doravante designado transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica (TVDE);

A entrada em vigor da Lei 47/2018, de 20 de junho, que regula as condições de acesso e de exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, também designada por atividade de rent-a-car, bem como o aluguer de curta duração de veículos de passageiros sem condutor, com e sem motor, também designado por atividade de sharing;

A publicação da Portaria 328-A/2018, de 19 de dezembro que procede à alteração e alargamento do regime de modulação do valor das taxas de portagem em benefício dos veículos das Classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou público, instituído pela Portaria 41/2012, de 10 de fevereiro;

Que vêm atribuir competências ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes I. P., (IMT,I. P.) para licenciar, para emitir permissões administrativas e para declarar habilitadas as empresas requerentes, no uso de competências próprias que foram atribuídas pelo disposto no artigo 21.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15.01, na sua redação atualizada, pelo artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15.01, na sua redação atualizada, que aprovou o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro, na sua redação atualizada, que aprovou a orgânica do Instituto da Mobilidade e do Transportes, I. P., o Conselho Diretivo delibera ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, e ainda o n.º 2 do art. 9.º do mencionado Estatuto do Pessoal Dirigente o seguinte:

1 - Delegar no diretor da Direção Regional de Mobilidade e Transportes do Norte, licenciado Jorge Manuel Resende Cardoso, no diretor da Direção Regional de Mobilidade e Transportes do Centro, licenciado Manuel António Miranda Góis; na diretora da Direção Regional de Mobilidade e Transportes de Lisboa e Vale do Tejo, licenciada Susana Margarida Romão Ferreira Soares Paulino; no diretor da Direção Regional de Mobilidade e Transportes do Alentejo, licenciado Joaquim Manuel Sezões Rodrigues; e na diretora da Direção Regional de Mobilidade e Transportes do Algarve, licenciada Maria Luisa Carneiro Miguel, poderes para a prática dos seguintes atos:

1.1 - No que se refere ao regime da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE):

a) Licenciar e emitir a licença que habilita o início da atividade de operador de TVDE;

b) Verificar o cumprimento dos requisitos do motorista de TVDE que presta serviço ao operador de TVDE e emitir o respetivo certificado;

1.2 - No que se refere ao regime da atividade que regula as condições de acesso e de exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor:

a) Verificar o preenchimento dos requisitos de acesso à atividade e emitir a respetiva permissão administrativa;

1.3 - No que se refere ao regime de modulação do valor das taxas de portagem em benefício dos veículos das Classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou público:

a) Verificar e declarar as condições de elegibilidade das empresas e veículos que habilitam as empresas a atribuição do benefício do regime alargado.

2 - No uso da faculdade conferida pelo disposto no artigo 46.º do Código do procedimento Administrativo, fica autorizada a subdelegação dos poderes ora delegados, nos delegados distritais e nos coordenadores de núcleo das direções regionais.

3 - A presente delegação de competências produz efeitos desde a presente data, considerando-se ratificados todos os atos praticados desde 01 de novembro de 2018, praticados no limite dos poderes ora conferidos pela presente deliberação.

21 de dezembro de 2018. - O Conselho Diretivo: Eduardo Feio, Presidente - Luís Pimenta, Vogal.

311963103

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3589661.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Decreto-Lei 236/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-10 - Lei 45/2018 - Assembleia da República

    Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica

  • Tem documento Em vigor 2018-08-13 - Lei 47/2018 - Assembleia da República

    Recenseamento eleitoral de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro (quinta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março, que estabelece o regime jurídico do recenseamento eleitoral)

  • Tem documento Em vigor 2018-12-19 - Portaria 328-A/2018 - Finanças e Planeamento e Infraestruturas

    Procede à alteração e alargamento do regime de modulação do valor das taxas de portagem em benefício dos veículos das Classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou público, instituído pela Portaria n.º 41/2012, de 10 de fevereiro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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