170/78, de 29 de Março e 526/79, de 29 de Setembro.">Portaria 83/82
de 19 de Janeiro
Considerando a necessidade de ser facilitada a missão de meio auxiliar de locomoção que os cães-guias acompanhantes de cegos desempenham;
Considerando que a legislação regulamentadora do acesso, em geral, ao transporte ferroviário não prevê a admissão desses mesmos animais nas carruagens:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, que ao artigo 17.º da Tarifa Geral de Transportes - Parte I «Passageiros e bagagens», dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., aprovada pela Portaria 403/75, de 30 de Junho, sucessivamente modificada pelas Portaria n.os 170/78, de 29 de Março, e 526/79, de 29 de Setembro, seja acrescentado um n.º 7, com a seguinte redacção:
7 - São também admitidos nas carruagens, gratuitamente, os cães-guias acompanhantes de cegos, desde que se encontrem atrelados e açaimados, não incomodem por qualquer forma os restantes passageiros e não prejudiquem a conservação e asseio das carruagens. Estes animais não podem tomar lugar nos bancos.
Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 4 de Janeiro de 1982. - Pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, Abílio Gaspar Rodrigues, Secretário de Estado dos Transportes Interiores.