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Aviso 1070/2019, de 16 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Licenciamento de Atividades Diversas da União das Freguesias de Arrimal e Mendiga

Texto do documento

Aviso 1070/2019

Regulamento de Licenciamento de Atividades Diversas da União das Freguesias de Arrimal e Mendiga

Jorge Paulo Costa Carvalho, Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Arrimal e Mendiga, torna público para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, do artigo 16.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que o Projeto de Regulamento de Licenciamento de Atividades Diversas da União das Freguesias de Arrimal e Mendiga, publicitado através do Diário da República, 2.ª série, n.º 202 de 19 de outubro de 2018, sob o aviso 15151/2018, após o decurso do prazo para consulta pública, não se registando qualquer sugestão ou reclamação, foi aprovado por unanimidade, na sessão ordinária de 14 de dezembro de 2018, da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Arrimal e Mendiga.

Mais torna público, para geral conhecimento se publica este e outros de igual teor que serão afixados nos lugares de estilo desta União de Freguesias.

20 de dezembro de 2018. - O Presidente da Junta de Freguesia, Jorge Paulo Costa Carvalho.

Nota Justificativa

Com a publicação da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foram transferidas para as Juntas de Freguesia competências de licenciamento de atividades até então cometidas às Câmaras Municipais. Nestes termos, passou a ser objeto de licenciamento o exercício das atividades de venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis e atividades ruidosas de carácter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre.

Por determinação legislativa, tal como resulta do artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na redação do 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, e atualizado pela Lei 75/2013, elaborou-se o Projeto de Regulamento sobre o Licenciamento de Atividades Diversas da Freguesia da União das Freguesias de Arrimal e Mendiga, que a Junta de Freguesia, nos termos e para os efeitos do n.º 1, do art.º 101.º do Código do Procedimento Administrativo, sujeitou a apreciação pública pelo prazo de 30 dias contados a partir da data da sua publicação no Diário da República n.º 202, 2.ª série de 19 de outubro de 2018, sob o aviso 15151/2018. O mesmo foi aprovado por unanimidade, pela Junta de Freguesia da União das Freguesias de Arrimal e Mendiga, na reunião ordinária de 9 de outubro de 2018. Após o decurso do prazo para consulta pública, não se registando qualquer sugestão ou reclamação, foi o mesmo submetido à aprovação da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Arrimal e Mendiga, em reunião ordinária de 14 de dezembro de 2018, tendo sido aprovado por unanimidade.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea h) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito e Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime de exercício das seguintes atividades:

a) Venda ambulante de lotarias;

b) Arrumador de automóveis;

c) Atividades ruidosas de carácter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, salvo quando tais atividades decorram em recintos já licenciados pela Direção-Geral de Espetáculos.

Artigo 3.º

Acesso e Exercício das Atividades

O exercício das atividades referidas no artigo anterior carece de licenciamento da Junta de Freguesia.

Capítulo II

Vendedor Ambulante de Lotarias

Artigo 4.º

Procedimento de Licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da atividade de vendedor ambulante de lotarias da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou do Cartão de Cidadão;

b) Fotocópia do Cartão de Identificação Fiscal;

c) Certificado do Registo Criminal;

d) Fotocópia de declaração de início de atividade ou declaração do IRS;

e) Duas fotografias atualizadas.

2 - A Junta de Freguesia delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da receção do pedido.

Artigo 5.º

Identificação do Vendedor Ambulante

1 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante emitido e atualizado pela Junta de Freguesia.

2 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido pelo período de cinco anos a contar da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor, de forma visível, no lado direito do peito.

3 - O cartão de identificação de vendedor ambulante consta do modelo do Anexo I a este Regulamento.

Artigo 6.º

Registo dos Vendedores Ambulantes de Lotarias

A Junta de Freguesia elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua atividade na área geográfica da freguesia, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

Artigo 7.º

Regras de Conduta

1 - Os vendedores ambulantes de lotarias são obrigados:

a) A exibir o cartão de identificação, usando-o no lado direito do peito;

b) A restituir o cartão de identificação, quando a licença tiver caducado ou seja revogada.

2 - É proibido aos referidos vendedores:

a) Vender jogo depois da hora fixada para o início da extração da lotaria;

b) Anunciar jogo por forma contrária às restrições legais em matéria de publicidade.

Capítulo III

Arrumador de Automóveis

Artigo 8.º

Procedimento de Licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da atividade de arrumador de automóveis é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada e número de contribuinte fiscal e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou do Cartão de Cidadão;

b) Fotocópia do Cartão de Identificação Fiscal;

c) Certidão de Registo Criminal;

d) Fotocópia de declaração de início de atividade ou declaração do IRS;

e) Apólice de seguro de responsabilidade civil;

f) Duas fotografias atualizadas.

2 - Do requerimento deverá ainda constar a zona ou zonas para onde é solicitada a licença.

3 - A Junta de Freguesia delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de trinta dias contados a partir da receção do pedido.

4 - A Licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a sua validade.

Artigo 9.º

Identificação do Arrumador de Automóveis

1 - Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de identificação emitido e atualizado pela Junta de Freguesia, do qual constará, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar.

2 - O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, válido pelo período de cinco anos a contar da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo arrumador de automóveis, de forma visível, no lado direito do peito.

3 - O cartão de identificação de arrumador de automóveis consta do modelo do Anexo II a este Regulamento, devendo ser restituído quando a licença tiver caducado ou seja revogada.

Artigo 10.º

Seguro

O arrumador de automóveis é obrigado a efetuar e a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício da sua atividade.

Artigo 11.º

Registo dos Arrumadores de Automóveis

A Junta de Freguesia elaborará um registo dos arrumadores de automóveis que se encontram autorizados a exercer a sua atividade na área geográfica da freguesia, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

Artigo 12.º

Regras de Conduta

1 - Os arrumadores de automóveis devem:

a) Exibir o cartão de identificação durante o exercício da atividade, usando-o no lado direito do peito;

b) Restituir o cartão de identificação, quando a licença tiver caducado ou seja revogada;

c) Zelar pela integridade das viaturas estacionadas e alertar as autoridades em caso de ocorrência que a ponha em risco.

2 - É expressamente proibido aos referidos arrumadores:

a) Solicitar qualquer pagamento como contrapartida pela atividade, apenas podendo ser aceites as contribuições voluntárias com que os automobilistas, espontaneamente, desejem gratificar o arrumador;

b) Importunar os automobilistas, oferecendo artigos para venda ou procedendo à prestação de serviços não solicitados, como a lavagem dos automóveis estacionados.

Capítulo IV

Atividades Ruidosas de Caráter Temporário Que Respeitem A Festas Populares, Romarias, Feiras, Arraias e Bailes

Artigo 13.º

Licenciamento

1 - A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, carece de licenciamento da Junta de Freguesia, salvo quando tais atividades decorram em recintos já licenciados pela Direção-Geral dos Espetáculos.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está contudo sujeita a uma participação prévia ao Presidente da Junta de Freguesia.

3 - As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais não podem atuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos desde as 0 até às 9 horas.

4 - O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem som para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só poderá ocorrer entre as 9 e as 22 horas e mediante autorização referida no artigo 17.º

5 - O funcionamento a que se refere o número anterior fica sujeito às seguintes restrições:

a) Só pode ser consentido por ocasião de festas tradicionais, espetáculos ao ar livre ou em outros casos análogos devidamente justificados;

b) Cumprimento dos limites estabelecidos no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida pelo período de um mês.

Artigo 14.º

Pedido de Licenciamento

1 - O pedido de licenciamento para realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, com quinze dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) Identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação)

b) Atividade que pretende realizar;

c) Local do exercício da atividade;

d) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou do Cartão de Cidadão;

b) Fotocópia do Cartão de Identificação Fiscal;

c) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa coletiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respetivo órgão de gestão.

Artigo 15.º

Emissão da Licença

A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar a referência ao seu objeto, a fixação dos respetivos limites horários, o local de realização, o tipo de evento e as demais condições julgadas necessárias para preservar a tranquilidade das populações.

Artigo 16.º

Condicionantes

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a realização de festividades, de divertimentos públicos e de espetáculos ruidosos nas vias públicas e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares durante o horário de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento só é permitida quando, cumulativamente:

a) Circunstâncias excecionais o justifiquem;

b) Seja emitida, pelo Presidente da Câmara Municipal, licença especial de ruído;

c) Respeite o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.

2 - Não é permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades ruidosas nas vias públicas e demais lugares públicos na proximidade de edifícios hospitalares ou similares ou na de edifícios escolares durante o respetivo horário de funcionamento.

Artigo 17.º

Festas Tradicionais

1 - Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades pode, excecionalmente, ser permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades referidas nos artigos anteriores, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.

2 - Os espetáculos ou atividades que não estejam licenciados ou se não contenham nos limites da respetiva licença podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.

Artigo 18.º

Prazos

1 - As licenças devem ser requeridas com uma antecedência mínima de 15 dias úteis, e o pedido acompanhado de todos os documentos exigidos no presente Regulamento.

2 - O pedido de autorização que não respeite a antecedência mínima pode ser liminarmente indeferido.

Capítulo V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 19.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das respetivas licenças, são devidas as taxas fixadas na tabela de taxas e licenças em vigor na freguesia.

Artigo 20.º

Legislação subsidiária e interpretação

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste Regulamento regem as disposições legais aplicáveis.

2 - As dúvidas e as omissões suscitadas pela aplicação deste Regulamento são resolvidas por deliberação da Junta de Freguesia.

Artigo 21.º

Remissões

As remissões para diplomas e normas legais constantes do presente Regulamento consideram-se feitas para os diplomas e normas que os substituam em caso de alteração ou revogação.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor, após aprovação pela Junta de Freguesia, pela Assembleia de Freguesia e no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Cartão de Vendedor Ambulante de Lotarias

(frente)

(ver documento original)

(verso)

(ver documento original)

Cartão de Arrumador de Automóveis

(frente)

(ver documento original)

(verso)

(ver documento original)

311937484

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3586734.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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