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Portaria 82/2019, de 16 de Janeiro

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Sumário

Determina os encargos resultantes da adenda ao contrato de concessão de serviços aéreos regulares entre Bragança/Vila Real/Viseu/Cascais/Portimão, a celebrar entre o Estado e a SEVEN AIR, S. A. (anterior AEROVIP - Companhia de Transportes e Serviços, S. A.), referente ao período de 2018-2019

Texto do documento

Portaria 82/2019

Como medida de apoio ao desenvolvimento do nordeste transmontano, e uma vez que, na década de 90, esta era a região mais desfavorecida de Portugal continental, com difíceis acessibilidades à capital do país, quer rodoviárias, quer ferroviárias, o Governo português decidiu implementar serviços aéreos regulares, de ligação entre a capital e esta região periférica, através da imposição de obrigações de serviço público, à época ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2408/92, do Conselho, de 23 de julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias.

Mantendo-se as razões subjacentes àquela decisão governamental, designadamente as dificuldades de acessibilidade do nordeste transmontano que justificavam a garantia da continuidade dos serviços aéreos regulares, por forma a diminuir o distanciamento e a promover o desenvolvimento económico e social em prol do interesse público em geral, e daquela região em particular, a configuração da rota Lisboa/Vila Real/Bragança/Vila Real/Lisboa justificou a manutenção da imposição de obrigações de serviço público que vigoraram 15 anos, desde 1997 até novembro de 2012. A partir de dezembro de 2012, o Governo procedeu à liberalização do transporte aéreo entre Lisboa e o nordeste transmontano, sem a atribuição de qualquer contrapartida por parte do Estado às transportadoras aéreas que operassem na referida rota.

Não obstante a liberalização do acesso ao mercado, a oferta dos serviços foi descontinuada devido à falta de interesse das transportadoras aéreas em explorar os serviços em causa, sem qualquer compensação financeira prevista pelo Estado.

Em 2014, decorridos dois anos sobre a liberalização do acesso ao mercado na rota em causa, sem que tivessem surgido operadores aéreos na sua exploração, o Governo determinou um novo modelo de obrigações de serviço público. No ano seguinte, o serviço de transporte aéreo regular na rota Bragança/Vila Real/Viseu/Cascais/Portimão foi objeto de um contrato de concessão sujeito a obrigações de serviço público. Este modelo pretendeu garantir a diminuição do distanciamento geográfico e social e assegurar a mobilidade dos cidadãos residentes no interior e nordeste transmontano ao sul do país com horários, tempo de viagem e preços competitivos, salvaguardando deste modo o interesse público e a não discriminação das populações aí residentes.

Mantendo-se os fundamentos que, no passado, estiveram na base da decisão governamental de impor obrigações de serviço público na ligação Bragança/Vila Real/Viseu/Cascais/ Portimão, este ano o Secretário de Estado das Infraes-truturas fixou novamente obrigações de serviço público para a exploração de serviços aéreos regulares nessa rota, por quatro anos, nos termos do Decreto-Lei 138/99, de 23 de abril, e do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008.

A fixação de obrigações de serviço público permite melhorar as condições de mercado do serviço aéreo em questão, garantindo a existência de um serviço aéreo que satisfaça os padrões adequados de continuidade, regularidade, pontualidade, qualidade, quantidade (mercado in e out mais alargado) e preços (tarifas e taxas aeroportuárias).

Nestes termos, foi lançado um procedimento concursal, na modalidade de concurso público internacional, já com publicação no Jornal Oficial da União Europeia e no Diário da República, para a atribuição, em regime de concessão, da exploração da rota Bragança/Vila Real/Viseu/Cascais/Portimão, por um período de quatro anos, por forma a assegurar a exequibilidade e eficácia das obrigações de serviço público fixadas, podendo, para o efeito, candidatar-se qualquer transportadora aérea da União Europeia.

Sucede que o atual contrato de concessão caduca a 22 de dezembro próximo, pelo que a única forma de assegurar a continuidade do serviço público prestado, em cumprimento da legislação e dos princípios subjacentes à imposição de obrigações de serviço público, passa pela manutenção da imposição das atuais obrigações de serviço público até à conclusão do procedimento concursal em curso, por meio de uma alteração ao atual contrato, através de uma adenda que prorrogue os seus efeitos pelo período estritamente necessário à conclusão do concurso público lançado, não podendo ultrapassar os seis meses.

Assim, considerando que os serviços a prestar no âmbito da adenda têm execução financeira plurianual, torna-se necessário a prévia autorização, a conceder por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela setorial, pelo que em conformidade com o disposto nos termos conjugados da alínea a) do artigo n.º 6 da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro de 2012, e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Orçamento e das Infraestruturas, ao abrigo das competências delegadas, o seguinte:

1 - Os encargos resultantes da adenda ao contrato de concessão de serviços aéreos regulares entre Bragança/Vila Real/Viseu/Cascais/Portimão, a celebrar entre o Estado e a SEVEN AIR, S. A. (anterior AEROVIP - Companhia de Transportes e Serviços, S. A.), referente ao período de 2018-2019, não devem exceder o montante global de (euro) 1.233.625,00 (um milhão duzentos e trinta e três mil, seiscentos e vinte e cinco euros) ao qual acresce o IVA à taxa legal aplicável, não podendo exceder os seguintes valores em cada ano económico:

a) Em 2018: (euro) 61.681,25 (sessenta e um mil, seiscentos e oitenta e um euros e vinte e cinco cêntimos), ao qual acresce IVA à taxa legal aplicável;

b) Em 2019: (euro) 1.171.943,75 (um milhão, cento e setenta e um mil, novecentos e quarenta e três euros e setenta e cinco cêntimos), ao qual acresce IVA à taxa legal aplicável.

2 - O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

3 - Os encargos financeiros resultantes da execução do contrato a celebrar serão satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no capítulo 60 - Despesas Excecionais, divisão 01 - Direção-Geral do Tesouro e Finanças, do orçamento do Ministério das Finanças.

4 - A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

21 de dezembro de 2018. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - O Secretário de Estado das Infraes-truturas, Guilherme Waldemar Goulão dos Reis d'Oliveira Martins.

311961613

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3586638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-23 - Decreto-Lei 138/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a fixação de obrigações de serviço público e as ajudas do Estado relativamente a serviços aéreos para regiões insulares, periféricas ou em desenvolvimento.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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