Considerando que a SOFID - Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento - Instituição Financeira de Crédito, S. A. (SOFID), tem como objetivo contribuir para o crescimento económico de países emergentes e em vias de desenvolvimento, articulando com os objetivos e a estratégia do Estado Português em matéria de economia, cooperação e ajuda pública ao desenvolvimento;
Considerando que a SOFID constitui simultaneamente um instrumento privilegiado de financiamento da internacionalização das empresas portuguesas para os países em desenvolvimento, revestindo-se de interesse o reforço da sua capacidade creditícia, designadamente, através da alavancagem de recursos das instituições financeiras internacionais na oferta de financiamento complementar aos instrumentos tradicionais de ajuda pública ao desenvolvimento;
Considerando que, no âmbito da prossecução da sua atividade e no desenvolvimento de novos instrumentos de financiamento, a SOFID solicitou ao Banco Europeu de Investimento uma linha de crédito, no montante de até EUR 12.000.000, inserida no âmbito da Facilidade de Investimento para os países ACP, do Acordo de Cotonou;
Considerando que se reveste de interesse nacional a concessão da garantia do Estado à operação de financiamento a contrair junto daquela instituição financeira europeia, dotando Portugal, por intermédio da SOFID, de instrumentos adequados à sua atuação externa em matéria de cooperação para o desenvolvimento, bem como fomentar a internacionalização das empresas portuguesas;
Considerando que a operação de financiamento se encontra justificada, enquadrando-se no âmbito do disposto no n.º 8 do artigo n.º 136.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 2018, nos termos da qual é permitido ao Estado conceder garantias a favor da SOFID, para a cobertura de responsabilidades por esta assumidas junto de instituições financeiras multilaterais e de desenvolvimento europeias;
Considerando que a Secretária de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, nos termos do n.º 1 do Artigo 14.º da Lei 112/97, de 16 de setembro, emitiu parecer favorável à concessão da respetiva garantia pessoal do Estado à SOFID;
Considerando que foi ouvida a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., em cumprimento do disposto na alínea t) do n.º 1 do Artigo 7.º dos respetivos Estatutos;
Instruído o processo pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 15.º da Lei 112/97, de 16 de setembro, bem como do n.º 8 do artigo n.º 136.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro;
Autorizo, ao abrigo da delegação de competências proferida nos termos da alínea p) do ponto n.º 5 do Despacho do Ministro das Finanças n.º 3493/2017, de 30 de março, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 81, de 26 de abril de 2017, alterado pelo Despacho 2601/2018, de 28 de fevereiro, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 52, de 14 de março de 2018:
1 - A concessão da garantia pessoal do Estado, destinada à cobertura de responsabilidades a assumir pela SOFID - Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento - Instituição Financeira de Crédito, S. A., junto do Banco Europeu de Investimento, no âmbito da Linha de Financiamento SOFID - ACP Facility for SME's, no montante global de até EUR 12.000.000, cujas condições financeiras constam da ficha técnica anexa ao presente despacho.
2 - A fixação da taxa de garantia em 0,2 % ao ano.
28 de dezembro de 2018. - O Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix.
Ficha Técnica
Montante Global Garantido: Até EUR 12.000.000
Finalidade: Financiar projetos de investimento nos países ACP.
Beneficiário: SOFID - Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento Instituição Financeira de Crédito, S. A.
Beneficiários Finais: Pequenas e Médias Empresas nos países ACP.
Operações Elegíveis: Até 50 %, por projeto, a investir nos Países Elegíveis de acordo com os critérios definidos na documentação contratual.
Taxa de Juro: Regime fixo ou variável, a definir em cada desembolso de acordo com os regimes praticáveis pelo BEI.
Prazo do Financiamento: Até 12 anos.
Período de Carência: Até 36 meses.
Utilização da Linha de Financiamento: Até 19 meses após a data de efetivação do contrato, com o máximo de 8 tranches, no valor mínimo de 1 MEUR (à exceção da última tranche que pode ter um valor inferior).
Garantia: República Portuguesa.
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