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Resolução do Conselho de Ministros 9/2019, de 14 de Janeiro

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Sumário

Aprova os projetos de instalação e beneficiação de Rede Primária de Faixas de Gestão de Combustível

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2019

A proteção da floresta constitui um objetivo estratégico para o país, estabelecido na Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei 33/96, de 17 de agosto, que se encontra consubstanciado na Estratégia Nacional para as Florestas, aprovada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 6-B/2015, de 4 de fevereiro, e no Programa do XXI Governo Constitucional, que, com esse desiderato, define como ação de caráter prioritário o reforço e estruturação dos processos de prevenção, vigilância e de apoio ao combate aos fogos rurais.

Portugal é um dos países do mundo com menor percentagem de florestas públicas, constituindo estas apenas cerca de 3 % dos espaços florestais do continente e encontrando-se maioritariamente submetidas ao regime florestal, assumindo-se as mesmas como uma importante reserva estratégica de longo prazo numa ótica de interesse público.

As matas públicas e as áreas comunitárias submetidas ao regime florestal desempenham um papel fundamental na política florestal, contribuindo significativamente para a produção de bens e serviços que implicam metas de planeamento de longo prazo e a execução de programas de intervenção que obrigatoriamente devem assumir uma ótica plurianual. Como tal, é objetivo do Governo a criação de um plano de intervenção para as matas públicas com vista à criação das condições que garantam as suas funções de proteção, conservação, produção e recreio e paisagem, entre outras.

Com vista a valorizar este ativo nacional, bem como a torná-lo mais resiliente aos incêndios rurais, foram aprovadas em 2018, entre outras medidas, as Resoluções do Conselho de Ministros n.os 11-A/2018, de 7 de fevereiro, e 49/2018, de 5 de abril, que visavam autorizar despesas para o ano de 2018 com a prevenção e o combate aos incêndios.

Estas medidas estão em linha com o conjunto de outras iniciativas que visam a valorização da floresta e a sua gestão ativa e o desenvolvimento económico e social dos territórios rurais, procurando igualmente assegurar o mais atempadamente possível a proteção das populações e o valor fundamental da vida humana.

É objetivo do Governo a execução de Rede Primária de Faixas de Gestão de Combustível (RPFGC), assente em faixas de interrupção de combustível (FIC), com vista a infraestruturar os espaços florestais e dar continuidade, nos anos que se seguem, à manutenção e execução de faixas de gestão de combustível.

Também o despovoamento das zonas mais desfavorecidas do continente, sobretudo do interior, aliado ao envelhecimento da população, tem contribuído não apenas para a progressiva destruição do tecido económico e social desses territórios, como também para a perda do potencial produtivo, humano e da identidade histórica e cultural, bem como para o aumento da vulnerabilidade e degradação dos espaços florestais e naturais, com inevitável prejuízo dos bens e serviços por estes proporcionados.

A particular importância da utilização racional e sustentável dos terrenos comunitários, e o seu potencial na criação de condições para contrariar aquele fenómeno, reclamam uma gestão ativa, responsável e com um adequado investimento, que são fundamentais para o aproveitamento intergeracional dos respetivos recursos.

A constituição de unidades de gestão administradas pelos grupos ou agrupamentos de baldios, nomeadamente por exigência de dimensão, da criação de economias de escala ou de infraestruturação, podem desempenhar um papel essencial na revitalização desses territórios e no bem-estar das respetivas populações.

No âmbito das alterações estruturais na prevenção e combate a incêndios, aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, é objetivo do Governo aumentar a resiliência do território, através da celebração de contratos-programa, nomeadamente com os órgãos de administração de baldios, com vista à execução de iniciativas nos domínios da sensibilização das populações, da silvicultura, da gestão de combustíveis, da conservação e manutenção de infraestruturas e da recuperação de áreas ardidas.

Importa ainda referir que o furacão Leslie, que atingiu o território português nos dias 13 e 14 de outubro, provocou danos significativos, tendo o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2018, de 25 de outubro, aprovado medidas de apoio às populações, empresas e autarquias locais afetadas, prevendo a abertura de concursos no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - PDR 2020, para as medidas de apoio para a recuperação de áreas florestais.

Assim, a presente resolução visa autorizar despesas para os anos de 2019 a 2022 com a prevenção e combate aos incêndios rurais, com a gestão das áreas sob responsabilidade do Estado Português, bem como com a promoção do ordenamento dos espaços florestais e a sua gestão sustentável, através da celebração de contratos-programa de apoio financeiro à constituição de agrupamentos de baldios.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar os projetos de instalação e beneficiação da Rede Primária de Faixas de Gestão de Combustível (RPFGC), assente em faixas de interrupção de combustível (FIC), de recuperação de áreas ardidas e das áreas afetadas pelo furacão Leslie, de criação de mosaicos de gestão de combustível, bem como de celebração de contratos-programa com as federações representativas de baldios, previstos no anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante, e autorizar a respetiva despesa.

2 - Estabelecer que o enquadramento, as medidas específicas, o orçamento, o escalonamento plurianual, as fontes de financiamento e os responsáveis pela implementação dos projetos mencionados no número anterior são os que constam do anexo à presente resolução.

3 - Estabelecer que os montantes fixados no anexo à presente resolução, para cada ano económico, podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que antecede.

4 - Determinar que os encargos financeiros dos projetos mencionados no n.º 1 são satisfeitos pelas verbas inscritas no orçamento de funcionamento do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), nomeadamente provenientes da venda de madeira ardida das matas públicas, e por verbas a inscrever no orçamento do ICNF, I. P., a transferir do Fundo Florestal Permanente (FFP), do Fundo da Solidariedade da União Europeia (FSUE) e do Programa de Desenvolvimento Rural (PDR 2020).

5 - Determinar que os saldos da execução orçamental do ICNF, I. P., e do FFP que sejam apurados nos anos 2018 a 2021 transitam automaticamente para os respetivos orçamentos de 2019 a 2022, ficando consignados à realização das seguintes despesas, no âmbito da presente resolução:

a) Instalação e manutenção da RPFGC assente em FIC;

b) Controlo de vegetação espontânea e serviços conexos de silvicultura, recuperação de áreas ardidas ou afetadas pelo furacão Leslie e ações de arborização e rearborização em áreas geridas pelo Estado Português - matas públicas e perímetros florestais;

c) Promoção de modelos de silvicultura em mosaico, criando descontinuidades em áreas de coberto homogéneo e nas áreas envolventes aos aglomerados populacionais, com espécies de folhosas de crescimento lento;

d) Pagamento de servidões administrativas;

e) Contratação de bolsa de horas/máquina para apoio ao combate a incêndios;

f) Financiamento dos parques de madeira;

g) Execução e beneficiação de caminhos florestais no âmbito da defesa da floresta contra incêndios.

6 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área das florestas, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução, designadamente a autorização para a abertura dos procedimentos pré-contratuais e para a prática dos atos subsequentes até à outorga dos contratos, assim como os necessários à sua execução.

7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de dezembro de 2018. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

I - Celebração de contratos-programa com as federações representativas de baldios

1 - Enquadramento:

O despovoamento das zonas mais desfavorecidas do continente, sobretudo do interior, aliada ao envelhecimento da população, tem contribuído não apenas para a progressiva destruição do tecido económico e social desses territórios, como também para a perda do potencial produtivo, humano e da identidade histórica e cultural, bem como para o aumento da vulnerabilidade e degradação dos espaços florestais e naturais, com inevitável prejuízo dos bens e serviços proporcionados pelos seus recursos.

A particular importância da utilização racional e sustentável dos terrenos comunitários, e o seu potencial na criação de condições para contrariar aquele fenómeno, reclamam uma gestão ativa, responsável e de adequado investimento, que são fundamentais para o aproveitamento intergeracional dos respetivos recursos e em que a constituição de unidades de gestão administradas pelos grupos ou agrupamentos de baldios previstos no n.º 2 do artigo 11.º da Lei 75/2017, de 17 de agosto, nomeadamente por exigência da dimensão, da criação de economias de escala ou de infraestruturação, podem desempenhar um papel essencial na revitalização desses espaços e no bem-estar das respetivas populações.

2 - Medidas específicas:

Celebração de contratos-programa com as federações representantes de baldios para:

a) Capacitação de recursos humanos e técnicos;

b) Constituição, dinamização e funcionamento das assembleias de compartes;

c) Planeamento, ordenamento e gestão florestal;

d) Elaboração de estudos, projetos temáticos e de projetos de investimento;

e) Ações de divulgação.

3 - Estimativa orçamental:

(ver documento original)

4 - Cronograma financeiro:

(ver documento original)

5 - Fontes de financiamento:

FFP.

6 - Responsáveis pela implementação:

ICNF, I. P., com o apoio da Forestis - Associação Florestal de Portugal e Baladi - Federação Nacional de Baldios.

II - Recuperação das matas públicas afetadas na sequência da passagem do furacão Leslie

1 - Enquadramento:

Os terrenos submetidos ao regime florestal constituem uma reserva estratégica de geração de bens públicos, suporte de desenvolvimento a longo prazo e garante da capacidade de prossecução de fins de interesse e utilidade pública na gestão do território. A manutenção dos espaços e recursos florestais criados e conservados com base no regime florestal é uma prioridade no âmbito da política florestal, tal como consagrada na Lei de Bases da Política Florestal. O furacão Leslie, que atingiu o território português nos dias 13 e 14 de outubro, provocou danos significativos nas matas públicas do litoral, que interessa agora minimizar.

O Governo desencadeou imediatamente as medidas de apoio adequadas para mitigar os danos provocados pelo furacão, tendo desde logo aprovado a Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2018, de 25 de outubro, que determina a abertura de concursos no âmbito do PDR 2020, para as medidas de apoio à recuperação de áreas florestais e a reposição do potencial produtivo agrícola, designadamente no que respeita a culturas permanentes, infraestruturas agrícolas, equipamentos, maquinaria, animais, entre outros, relativamente a freguesias ou concelhos afetados.

Numa região já anteriormente muito afetada por grandes incêndios florestais, é imperioso assegurar a intervenção de corte e retirada do material lenhoso tombado, partido e em risco de queda, que põe em causa a segurança de pessoas e bens e impede a circulação em muitas das vias que foram afetadas, recuperando as zonas afetadas e prevenindo o alastramento de pragas, doenças e invasoras lenhosas.

2 - Medidas específicas:

As medidas necessárias para recuperação das Matas Nacionais afetadas pelo furacão Leslie:

a) Intervenção com mobilização de solo para reposição de locais afetados;

b) Corte e destroçamento de material combustível;

c) Remoção de vegetação afetada, incluindo trabalhos de exploração florestal;

d) Controlo e eliminação de espécies invasoras lenhosas;

e) Restauro das áreas afetadas com arborização, adensamentos e condução de vegetação existente.

3 - Estimativa orçamental:

(ver documento original)

4 - Cronograma financeiro:

(ver documento original)

5 - Fontes de financiamento:

Esta medida é financiada num valor mínimo de 85 % pelo PDR 2020 e a contrapartida nacional assegurada pelos orçamentos dos FFP e ICNF, I. P.

6 - Responsáveis pela implementação:

ICNF, I. P.

III - Instalação e manutenção da Rede Primária

1 - Enquadramento:

É objetivo do Governo a execução de RPFGC, assente em FIC planeada até 2020, com vista a infraestruturar os espaços florestais e dar continuidade, nos anos que se seguem, à manutenção e execução de faixas de gestão de combustível.

A RPFGC funciona como um elemento estruturante da paisagem rural, planeado e desenhado a uma escala intermunicipal, a fim de desempenhar um conjunto de funções assentes na defesa de pessoas e bens e do espaço florestal:

a) Função de diminuição da superfície percorrida por grandes incêndios, permitindo e facilitando uma intervenção direta de combate ao fogo;

b) Função de redução dos efeitos da passagem de incêndios, protegendo de forma passiva vias de comunicação, infraestruturas e equipamentos sociais, zonas edificadas e povoamentos florestais de valor especial;

c) Função de isolamento de potenciais focos de ignição de incêndios.

2 - Medidas específicas:

As medidas especificas para a execução de toda a RPFGC assente em FIC:

a) Instalação e beneficiação de FIC, que deverão ter 26 metros de largura, preferencialmente com 10 metros para cada lado da rede viária florestal (RVF), ocupando as áreas laterais à RVF numa faixa com o total de 20 metros de largura;

b) Instalação e beneficiação de RVF, nivelada para trânsito de viaturas, com um mínimo de 6 m de largura e com preparação de drenagem lateral, a executar exclusivamente com movimentação de terras;

c) Instalação e beneficiação de faixas de gestão de combustível (FGC), assentes em FIC, preferencialmente com 50 metros para cada lado da FIC, ocupando as suas áreas laterais, constituindo assim a Rede Primária com cerca de 126 metros de largura;

d) Manutenção da RPFGC já existente.

3 - Estimativa orçamental:

(ver documento original)

4 - Cronograma financeiro:

(ver documento original)

5 - Fontes de financiamento:

FSUE, PDR 2020 e FFP.

6 - Responsáveis pela implementação:

ICNF, I. P.

IV - Promoção de silvicultura em mosaicos

1 - Enquadramento:

Em conjunto com a RPFGC, a manutenção de um mosaico de parcelas onde se procede à gestão dos vários estratos de combustível e à diversificação da estrutura e composição das formações florestais e dos matos, contribui decisivamente para eliminação de fortes acumulações de combustíveis, da continuidade de estratos de combustível (quer horizontal quer verticalmente), da elevada representatividade de combustíveis finos ou que favorecem os saltos de fogo, da elevada proporção de combustíveis mortos e da distribuição geográfica desfavorável destas características ao nível da paisagem.

O objetivo final consiste em garantir um ordenamento espacial de áreas geridas que ofereça resistência à progressão do fogo e reforce a eficiência da rede primária, otimizando os benefícios face às diferentes condicionantes presentes, sejam elas o custo da sua criação e manutenção, a facilidade de combate aos incêndios ou o impacte paisagístico.

2 - Medidas específicas:

As medidas especificas para a execução de mosaicos:

a) Limpeza de povoamentos - controlo da vegetação espontânea, ao nível da eliminação de matos e da eliminação de invasoras lenhosas, em povoamentos;

b) Aproveitamento da regeneração natural, bem como eliminação de matos, acácias ou outras espécies de árvores, em faixas e com determinada orientação;

c) De FGC, tendo em vista constituir a interrupção da continuidade entre manchas de coberto arbóreo, isolando potenciais focos de ignição de incêndios e com apoio operacional na rede viária e divisional, para as operações de vigilância e combate a incêndios florestais.

3 - Estimativa orçamental:

(ver documento original)

4 - Cronograma financeiro:

(ver documento original)

5 - Fontes de financiamento:

FSUE, PDR 2020, FFP e ICNF, I. P.

6 - Responsáveis pela implementação:

ICNF, I. P.

V - Recuperação e reflorestação de terrenos submetidos ao regime florestal ardidos em 2017

1 - Enquadramento:

Os grandes incêndios ocorridos durante o ano de 2017 afetaram severamente os terrenos submetidos ao regime florestal geridos pelo ICNF, I. P., em especial no litoral e nalguns maciços montanhosos do interior.

No dia 15 de outubro de 2017, a Mata Nacional de Leiria (MNL) foi duramente atingida por incêndios que, originados em dois locais distantes e exteriores à Mata (a 1,2 km e outro a 9,3 km), se moveram com brutal intensidade em direção à mesma, percorrendo cerca de 80 % da sua superfície, vindo a afetar igualmente as matas nacionais de Pedrógão e do Urso. Nesse mesmo dia, outras matas públicas e comunitárias do litoral, submetidas ao regime florestal, foram afetadas pelos incêndios, nomeadamente as matas nacionais das Dunas de Quiaios e das Dunas de Vagos e os perímetros florestais das Dunas de Cantanhede, dos Pinhais e Dunas de Mira, da Alva da Senhora da Vitória, da Alva do Azeche e de Paião, o mesmo sucedendo nas regiões das serras do Sistema Montanhoso Central Lousã-Estrela, do Caramulo e do Alto Minho.

De imediato, através do Despacho 9224-A/2017, de 19 de outubro, se estabeleceram as medidas de recuperação a adotar, tendo um mês depois sido elaborada a «Estratégia de intervenção para as Matas Nacionais e outras matas geridas pelo ICNF, I. P., no litoral, afetadas pelos incêndios de 15 de outubro de 2017», bem como se abriram os concursos para a realização das ações de estabilização de emergência e de reabilitação, no âmbito da operação 8.1.4 do PDR 2020, para as restantes áreas.

O Relatório para a Recuperação das Matas Nacionais e Perímetros Florestais Litorais, da responsabilidade da comissão científica constituída expressamente para esse efeito, constitui o guia para o ICNF, I. P., desencadear as ações concretas de restabelecimento das áreas afetadas, tendo como objetivo principal a rearborização de parcelas e talhões onde não é expectável que surja regeneração natural em quantidade suficiente para garantir o repovoamento arbóreo.

As intervenções propostas deverão ajustar-se às reais necessidades, numa ótica de análise de custo-benefício e de diminuição dos impactes nos sistemas florestais, tendo sempre em linha de conta os objetivos previamente estabelecidos, a resposta dos ecossistemas ao fogo, os trabalhos de estabilização de emergência e de recolha de salvados ainda em curso, bem como as orientações regionais de ordenamento florestal constantes no Programa Regional de Ordenamento Florestal (PROF).

2 - Medidas específicas:

As medidas específicas para a reflorestação de terrenos submetidos ao regime florestal ardidos em 2017:

a) Redução a estilha e deposição no solo da vegetação arbustiva e arbórea atingida pelo fogo;

b) Abate e toragem dos exemplares arbóreos de maior dimensão;

c) Preparação do terreno para plantação;

d) Ações de plantação ou sementeira;

e) Aproveitamento da regeneração natural e adensamento.

3 - Estimativa orçamental:

(ver documento original)

4 - Cronograma financeiro:

(ver documento original)

5 - Fontes de financiamento:

FSUE, PDR 2020, FFP e ICNF, I. P.

6 - Responsáveis pela implementação:

ICNF, I. P.

111972184

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3583134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-17 - Lei 33/96 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Política Florestal.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-17 - Lei 75/2017 - Assembleia da República

    Regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitários (Revoga a Lei n.º 68/93, de 4 de setembro)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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