Os trágicos incêndios que no verão de 2017 devastaram o Centro de Portugal continental afetaram igualmente, de forma significativa, várias matas nacionais localizadas nesta região, destruindo ecossistemas que desempenham um relevantíssimo papel ao nível ambiental, social e produtivo e que possuem, para além disso, um enorme valor histórico e científico.
O eminente valor destas matas para um correto ordenamento do território e para a concretização das políticas florestal e de conservação da natureza, bem como o elevado grau de afetação dos povoamentos florestais, a morosidade e complexidade técnica das ações de recuperação e a especial sensibilidade ecológica e paisagística dos ecossistemas em causa, impõem a adoção de um programa de intervenção específico, que assegure o efetivo restauro dos ecossistemas e o rápido restabelecimento das funções essenciais que desempenham.
Nesta linha, e tal como o determinado na Lei de Bases da Política Florestal, nomeadamente no que se refere à proteção e recuperação das formações florestais de especial importância ecológica e sensibilidade, incluindo os ecossistemas frágeis de montanha e os sistemas dunares, importa criar as condições para a efetiva e duradoura recuperação das áreas ardidas nas matas nacionais, definindo os recursos públicos afetos a essa recuperação.
Assim, ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, na sua redação atual, e da subalínea ii) da alínea a) do n.º 5 do Despacho 5564/2017, de 1 de junho, na redação dada pelo Despacho 7088/2017, de 21 de julho, determino que o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), deve:
1 - Elaborar um relatório das ocorrências de incêndios que afetaram as matas nacionais de Leiria, Pedrógão, Urso, Dunas de Quiaios, Dunas de Vagos, Covilhã e Margaraça, com avaliação rigorosa da execução dos Planos de Gestão Florestal em vigor, bem como dos acontecimentos ocorridos e danos no património florestal, natural e edificado.
2 - Apresentar um programa de intervenção para o conjunto das matas nacionais referidas no ponto anterior, que contemple entre outras as seguintes questões:
2.1 - Medidas de estabilização de emergência e de reabilitação dos ecossistemas a executar, no curto e médio prazo, nas áreas ardidas, nomeadamente:
a) Prevenção de erosão e proteção dos recursos hídricos;
b) Conservação e salvaguarda de espécies protegidas;
c) Controlo e erradicação de espécies invasoras;
d) Controlo fitossanitário;
e) Recuperação de infraestruturas de gestão, rede viária e divisional.
2.2 - Medidas de recuperação de longo prazo para as matas afetadas pelos incêndios, nomeadamente:
a) Avaliação dos modelos de silvicultura e de organização territorial a privilegiar, em articulação com a revisão em curso dos planos regionais de ordenamento florestal;
b) Revisão dos Planos de Gestão Florestal (PGF) em vigor;
c) Elaboração de programa de rearborização e acompanhamento da regeneração natural nas áreas ardidas, a rever periodicamente em função da resposta dos ecossistemas e do disposto nos PGF;
d) Planeamento e execução das redes de defesa da floresta contra incêndios, em estreita articulação com os planos distritais e municipais de defesa da floresta contra incêndios e os respetivos PGF.
3 - Elaborar um plano de cortes para extração e valorização de salvados, com prioridade para a madeira de melhor qualidade.
4 - Proceder à revisão do Programa de Ação para a Produção de Materiais Florestais de Reprodução nos Viveiros Florestais do ICNF, I. P., com reforço da produção de espécies autóctones, incluindo pinheiro-bravo.
5 - Apresentar um plano de financiamento, através das receitas obtidas na gestão das matas nacionais identificadas no ponto 1, bem como o conjunto de projetos a executar através de fundos comunitários, para a execução das ações referidas nos pontos anteriores.
6 - O prazo para a entrega dos relatórios e propostas referidas nos pontos anteriores é de quatro meses.
7 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
19 de outubro de 2017. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.
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