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Decreto-lei 4/2019, de 14 de Janeiro

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Sumário

Procede ao reconhecimento de interesse público de duas instituições do ensino superior privadas

Texto do documento

Decreto-Lei 4/2019

de 14 de janeiro

O presente decreto-lei procede, nos termos do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), estabelecido pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, ao reconhecimento de interesse público de dois estabelecimentos de ensino superior privados: a Escola Superior de Saúde Atlântica e o Instituto Politécnico Piaget do Sul.

Nos termos do Despacho 6006/2016, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 28 de janeiro de 2016, publicado na 2.ª série do Diário da República de 5 de maio de 2016, que procedeu à reconversão da Universidade Atlântica em estabelecimento de ensino superior universitário não integrado e à reconversão da Escola Superior de Saúde Atlântica, unidade orgânica da Universidade Atlântica, em estabelecimento de ensino superior politécnico não integrado, a EIA - Ensino, Investigação e Administração, S. A., entidade instituidora daqueles estabelecimentos, requereu o reconhecimento de interesse público da Escola Superior de Saúde Atlântica.

O Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L., na qualidade de entidade instituidora, requereu o reconhecimento de interesse público do Instituto Politécnico Jean Piaget do Sul, com a integração como unidades orgânicas dos seguintes estabelecimentos de ensino atualmente em funcionamento: Escola Superior de Educação Jean Piaget de Almada, Escola Superior de Saúde Jean Piaget do Algarve e Escola Superior de Tecnologia e Gestão Jean Piaget.

De acordo com os pareceres da Direção-Geral do Ensino Superior, encontram-se reunidas, quer pelas entidades instituidoras, quer pelos estabelecimentos de ensino, as condições previstas no RJIES para o deferimento dos correspondentes pedidos de reconhecimento de interesse público.

O reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino superior privado determina, nos termos do RJIES, a sua integração no sistema de ensino superior, incluindo o poder de atribuição de graus académicos dotados de valor oficial, e é condição necessária, a par do registo dos respetivos estatutos, para o seu funcionamento.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede ao reconhecimento de interesse público:

a) Da Escola Superior de Saúde Atlântica;

b) Do Instituto Politécnico Jean Piaget do Sul.

CAPÍTULO II

Escola Superior de Saúde Atlântica

Artigo 2.º

Reconhecimento de interesse público e denominação

É reconhecido o interesse público da Escola Superior de Saúde Atlântica e registada a respetiva denominação.

Artigo 3.º

Natureza e objetivos do estabelecimento de ensino

A Escola Superior de Saúde Atlântica é um estabelecimento de ensino superior politécnico não integrado, vocacionado para o ensino, a investigação orientada e a prestação de serviços no domínio da saúde.

Artigo 4.º

Entidade instituidora

A entidade instituidora da Escola Superior de Saúde Atlântica é a EIA - Ensino, Investigação e Administração, S. A., sociedade anónima com sede em Oeiras.

Artigo 5.º

Localização e instalações

1 - A Escola Superior de Saúde Atlântica é autorizada a funcionar no concelho de Oeiras.

2 - A Escola Superior de Saúde Atlântica pode ministrar o ensino dos seus ciclos de estudos em instalações situadas no concelho de Oeiras que, por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas adequadas nos termos da lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - A Escola Superior de Saúde Atlântica fica autorizada a ministrar o ensino nas instalações onde o mesmo decorre atualmente, sem prejuízo das eventuais adaptações que venham a ser determinadas por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior, tendo em vista a satisfação do disposto na Lei 62/2007, de 10 de setembro.

Artigo 6.º

Ciclos de estudos

Transitam para a Escola Superior de Saúde Atlântica, enquanto estabelecimento de ensino superior politécnico não integrado, os ciclos de estudos acreditados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e registados pela Direção-Geral do Ensino Superior para funcionamento na Escola Superior de Saúde Atlântica, enquanto unidade orgânica da Universidade Atlântica.

CAPÍTULO III

Instituto Politécnico Jean Piaget do Sul

Artigo 7.º

Reconhecimento de interesse público e denominação

É reconhecido o interesse público do Instituto Politécnico Jean Piaget do Sul e registada a respetiva denominação.

Artigo 8.º

Natureza e objetivos do estabelecimento de ensino

O Instituto Politécnico Jean Piaget do Sul é um estabelecimento de ensino superior politécnico, vocacionado para o ensino, a investigação orientada e a prestação de serviços nos domínios de especialização das suas unidades orgânicas.

Artigo 9.º

Unidades orgânicas de ensino

O Instituto Politécnico Jean Piaget do Sul integra as seguintes unidades orgânicas de ensino:

a) Escola Superior de Educação Jean Piaget de Almada;

b) Escola Superior de Tecnologia e Gestão Jean Piaget;

c) Escola Superior de Saúde Jean Piaget do Algarve.

Artigo 10.º

Entidade instituidora

A entidade instituidora do Instituto Politécnico Jean Piaget do Sul é o Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L., cooperativa com sede em Lisboa.

Artigo 11.º

Localização e instalações do estabelecimento de ensino

1 - O Instituto Politécnico Jean Piaget do Sul é autorizado a funcionar nos concelhos de Almada e de Silves.

2 - O Instituto Politécnico Jean Piaget do Sul pode ministrar o ensino dos seus ciclos de estudos em instalações situadas nos concelhos de Almada e de Silves que, por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas adequadas nos termos da lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - O Instituto Politécnico Jean Piaget do Sul fica autorizado a ministrar o ensino nas instalações onde o mesmo decorre atualmente, sem prejuízo das eventuais adaptações que venham a ser determinadas por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior, tendo em vista a satisfação do disposto na Lei 62/2007, de 10 de setembro.

Artigo 12.º

Ciclos de estudos

O Instituto Politécnico Jean Piaget do Sul é autorizado a ministrar inicialmente:

a) Os ciclos de estudos acreditados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior para funcionar nas instalações a que se refere o n.º 2 do artigo anterior e registados pela Direção-Geral do Ensino Superior para a Escola Superior de Educação Jean Piaget de Almada, para a Escola Superior de Saúde Jean Piaget do Algarve e para a Escola Superior de Tecnologia e Gestão Jean Piaget;

b) Os cursos técnicos superiores profissionais registados pela Direção-Geral do Ensino Superior para a Escola Superior de Educação Jean Piaget de Almada, para a Escola Superior de Saúde Jean Piaget do Algarve e para a Escola Superior de Tecnologia e Gestão Jean Piaget.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de novembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

Promulgado em 27 de dezembro de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 7 de janeiro de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

111963703

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3583131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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