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Portaria 349/2019, de 4 de Outubro

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Sumário

Regista os Estatutos da Escola Superior de Saúde Atlântica

Texto do documento

Portaria 349/2019

de 4 de outubro

Sumário: Regista os Estatutos da Escola Superior de Saúde Atlântica.

Considerando o reconhecimento de interesse público da Escola Superior de Saúde Atlântica como estabelecimento de ensino superior politécnico não integrado, operado pelo Decreto-Lei 4/2019, de 14 de janeiro, bem como o requerimento de registo dos estatutos do referido estabelecimento de ensino superior formulado pela respetiva entidade instituidora, a EIA - Ensino, Investigação e Administração, S. A.;

Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior, em caso de reconhecimento de interesse público e, consequentemente, da sua alteração, «juntamente com o reconhecimento de interesse público, são registados os estatutos do estabelecimento de ensino através de portaria do ministro da tutela»;

Considerando, ainda, que, nos termos do n.º 1 do artigo 142.º da citada Lei 62/2007 «os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior privados e suas alterações estão sujeitos a verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade instituidora e com o diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para posterior registo nos termos da presente lei»;

Considerando o parecer da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência, no sentido de que os referidos estatutos se encontram conformes com as disposições legais aplicáveis;

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior, o seguinte:

Artigo único

São registados os estatutos da Escola Superior de Saúde Atlântica, cujo texto vai publicado em anexo à presente portaria.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 25 de setembro de 2019.

ANEXO

Estatutos da Escola Superior de Saúde Atlântica

CAPÍTULO I

Da Natureza, Projeto Educativo e Princípios Orientadores

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Escola Superior de Saúde Atlântica, adiante abreviadamente designada por ESSATLA, é um Estabelecimento Privado de Ensino Superior Politécnico não integrado.

2 - A ESSATLA visa a formação de profissionais de saúde e a realização de trabalhos de investigação aplicada nas áreas da pedagogia, da intervenção e da inovação em saúde, em colaboração com entidades nacionais e internacionais.

3 - A ESSATLA sucede à unidade orgânica da Universidade Atlântica, com a mesma denominação «Escola Superior de Saúde Atlântica - ESSATLA», regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável ao ensino superior privado integrando os respetivos ciclos de estudos e conservando a totalidade das atribuições, competências, direitos e obrigações existentes anteriormente.

Artigo 2.º

Entidade Instituidora

A ESSATLA tem como Entidade Instituidora a EIA - Ensino, Investigação e Administração, S. A.

Artigo 3.º

Projeto Científico, Cultural e Pedagógico

1 - A ESSATLA é um estabelecimento de ensino superior privado orientado para a criação, a transmissão e a difusão da cultura, do saber, da ciência e da tecnologia através da articulação do estudo, do ensino, da investigação aplicada, do desenvolvimento experimental e da prestação de serviços à comunidade, visando a qualificação de alto nível da população, estimulando a produção e a difusão do conhecimento, e oferecendo formações científicas sólidas para aquisição e desenvolvimento de competências nas suas áreas de formação.

2 - Na prossecução destes desígnios, a ESSATLA, através de uma integrada diversidade científica e pedagógica, propõe-se desenvolver atividades que garantam reconhecimento e prestígio nos meios científicos e profissionais nacionais e internacionais, designadamente no âmbito do Espaço Europeu de Ensino Superior Politécnico, tendo como objetivos:

a) Orientar a sua atividade tendo como cultura de referência a da Qualidade e da Excelência;

b) Formar profissionais dotados de uma conceção científica e humanística, tendo em vista a permanente inovação e desenvolvimento do país;

c) Inserir-se plenamente no contexto europeu, garantindo uma qualidade de ensino correspondente à das boas instituições congéneres europeias e formando profissionais habilitados a prosseguirem os seus estudos e a trabalharem no âmbito da União Europeia, fomentando a mobilidade dos estudantes e diplomados e a internacionalização das suas formações, designadamente no espaço europeu de ensino superior;

d) Praticar a investigação científica e a prestação de serviços à comunidade articuladamente com o ensino, numa perspetiva de desenvolvimento de competências;

e) Garantir a inserção da Escola em redes nacionais e internacionais de ensino e investigação científica;

f) Colocar a criação, a transmissão e a difusão da cultura, do saber, da ciência e da tecnologia ao serviço do desenvolvimento da sociedade.

3 - À ESSATLA compete a concessão dos graus de Licenciado e Mestre e de títulos académicos e honoríficos e de outros certificados e diplomas, bem como a concessão de equivalências, creditação de habilitações académicas e profissionais e o reconhecimento de graus e habilitações académicos.

4 - Para a prossecução destes objetivos a ESSATLA pode estabelecer acordos de parceria com outras instituições do Ensino Superior Público e Privado, nacionais ou internacionais, nos termos da lei.

5 - As atividades de ensino e investigação da ESSATLA abrangem a área da saúde (cód. 72 da CNAEF), nomeadamente as seguintes áreas científicas:

a) Enfermagem (723);

b) Terapia e Reabilitação (726);

c) Tecnologias de diagnóstico e terapêutica (725).

Artigo 4.º

Princípios Orientadores

No desenvolvimento da sua atividade científica e cultural, a ESSATLA garante a liberdade de criação pedagógica, científica, cultural, artística e tecnológica, assegura a pluralidade e a livre expressão de orientações e opiniões e a participação dos corpos docente e discente na vida académica comum, e subordinar-se aos seguintes princípios gerais:

a) Princípio da excelência;

b) Princípio da educação permanente e da aprendizagem ao longo da vida;

c) Princípio da integração entre saberes humanistas, organizacionais e tecnológicos.

Artigo 5.º

Autonomia Cultural, Científica e Pedagógica

1 - Face à sua Entidade Instituidora e ao Estado, no quadro do projeto educativo específico da Escola, a ESSATLA goza, no âmbito da lei, de autonomia cultural, científica e pedagógica, cujos exercício e garantia cabem aos respetivos órgãos técnico-científico e pedagógico.

2 - No quadro genérico das suas atividades, a ESSATLA pode, no âmbito da lei, realizar ações comuns com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, compatíveis com a sua natureza e os seus fins.

3 - As autonomias mencionadas no n.º 1 serão exercidas no respeito pelo disposto no n.º 3 do artigo 10.º

4 - Os planos de estudos e os programas dos cursos, bem como os métodos, os conteúdos de ensino e as técnicas pedagógicas utilizadas são próprios da Entidade Instituidora e da ESSATLA que por eles são responsáveis.

Artigo 6.º

Exercício do poder disciplinar

1 - O exercício do poder disciplinar sobre os professores e demais pessoal e sobre os estudantes cabe à Entidade Instituidora, precedendo parecer prévio do estabelecimento de ensino, podendo haver delegação nos órgãos do estabelecimento.

2 - O exercício do poder disciplinar rege-se por regulamento próprio, a aprovar pela Entidade Instituidora, sob proposta do Presidente da Escola.

3 - De regulamento próprio constarão as diferentes formas do exercício do poder disciplinar sobre os estudantes, designadamente os procedimentos e sanções de natureza disciplinar.

CAPÍTULO II

Da Localização

Artigo 7.º

Localização

1 - A ESSATLA desenvolve a sua atividade na Antiga Fábrica da Pólvora de Barcarena, freguesia de Barcarena, Concelho de Oeiras.

2 - O funcionamento da ESSATLA poderá decorrer noutras instalações, por decisão da Entidade Instituidora, e desde que devidamente autorizadas pelo ministério da tutela nos termos da lei em vigor.

3 - A ESSATLA poderá desenvolver atividades de ensino e investigação nas instalações de outras instituições com as quais sejam estabelecidos acordos de parceria por decisão da Entidade Instituidora, sob proposta do Presidente, nos termos da lei em vigor.

CAPÍTULO III

Da Entidade Instituidora

Artigo 8.º

Responsabilidade da Entidade Instituidora

À EIA - Ensino, Investigação e Administração, S. A., compete em particular a representação da ESSATLA no plano jurídico e a respetiva gestão administrativa, económica e financeira e, em geral, o exercício dos poderes atribuídos pela lei às entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privado.

Artigo 9.º

Competências da Entidade Instituidora na sua relação com a ESSATLA

Para além dos demais poderes e competências conferidos pela lei, compete à Entidade Instituidora em particular:

a) Concretizar e atualizar o projeto educativo da ESSATLA;

b) Aprovar alterações ao presente Estatuto, por iniciativa própria ou mediante proposta da ESSATLA;

c) Submeter os estatutos do estabelecimento de ensino e suas alterações a apreciação e registo pelo Ministro da Tutela;

d) Criar as condições para o normal funcionamento do estabelecimento de ensino e assegurar a sua gestão administrativa, económica e financeira;

e) Afetar ao estabelecimento de ensino as instalações e o equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros, ouvido o órgão de direção do estabelecimento;

f) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;

g) Aprovar, sob proposta do Presidente, os Regulamentos da ESSATLA, salvaguardando a competência que a lei atribua aos seus órgãos técnico-científico e pedagógico;

h) Designar e destituir o Presidente;

i) Designar, sob proposta do Presidente, e destituir, por iniciativa própria ou sob proposta do Presidente, os Vice-Presidentes e o Secretário-geral;

j) Aprovar os planos de atividades e os orçamentos;

k) Aprovar, por iniciativa própria ou sob proposta do Presidente, a atribuição de prémios escolares;

l) Contratar o pessoal docente, mediante proposta do Presidente, ouvido o Conselho Técnico-Científico;

m) Contratar e gerir o pessoal não docente;

n) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados, ouvido o órgão de direção do estabelecimento;

o) Manter em condições de autenticidade e segurança registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no estabelecimento de ensino, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências atribuídas bem como o reconhecimento de habilitações, e os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação ou qualificação final;

p) Aprovar e outorgar quaisquer acordos ou convenções entre a ESSATLA e outras entidades;

q) Aprovar e requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico e sob proposta do Presidente;

r) Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento de ensino superior.

Artigo 10.º

Princípios de colaboração entre a Entidade Instituidora e a ESSATLA

1 - No desempenho das respetivas funções, o Presidente do Conselho de Administração da Entidade Instituidora e o Presidente da ESSATLA manterão entre si estreita e recíproca colaboração.

2 - No âmbito do disposto no número anterior, e com vista a assegurar a indispensável coesão entre a Entidade Instituidora e a Escola, deverão ser tomadas iniciativas conjuntas em questões relacionadas com o desenvolvimento estratégico do estabelecimento de ensino.

3 - Sempre que as deliberações dos órgãos próprios da ESSATLA, em matérias de natureza técnico-científica e pedagógica, revistam ou produzam efeitos de natureza administrativa, económica ou financeira, a sua eficácia depende de prévia aprovação da Entidade Instituidora.

CAPÍTULO IV

Estrutura Orgânica

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 11.º

Órgãos

1 - A gestão interna da ESSATLA é assegurada pelo Presidente, pelo Conselho Técnico-Científico, pelo Conselho Pedagógico e pelo Secretário-Geral.

2 - A participação dos corpos docente e discente é assegurada através da respetiva representação nos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico.

3 - A ESSATLA dispõe de um Conselho Consultivo que assegura a ligação permanente com a Comunidade, sem prejuízo da autonomia cultural da Escola.

Artigo 12.º

Incompatibilidades

O exercício dos cargos de Presidente, Vice-Presidentes (caso existam), e membros dos Conselhos Técnico-Científico, Pedagógico e Consultivo e Secretário-Geral não pode ser acumulado com o desempenho de funções nos órgãos de fiscalização da Entidade Instituidora.

SECÇÃO II

Presidente

Artigo 13.º

Presidente

1 - Ao Presidente compete a representação da Escola no âmbito académico, e a direção e coordenação das suas atividades imprimindo-lhes unidade, continuidade e eficiência, garantindo a fidelidade ao projeto educativo próprio.

2 - No exercício das suas funções, incumbe-lhe, designadamente:

a) Assegurar a coordenação com a Entidade Instituidora;

b) Exercer as competências previstas na lei e nos Estatutos;

c) Velar pelo cumprimento das normas legais, estatutárias e regulamentares e garantir a execução das deliberações tomadas pela Entidade Instituidora ao abrigo dos seus poderes próprios relativamente à ESSATLA;

d) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos da Escola;

e) Propor as iniciativas que considere necessárias para garantir a qualidade do ensino e da investigação na Escola;

f) Apresentar, para aprovação da Entidade Instituidora, propostas relativas a:

i) Elaboração e acompanhamento dos Planos de Desenvolvimento da ESSATLA;

ii) Elaboração e acompanhamento do Plano Estratégico de médio e longo prazo da ESSATLA;

iii) Elaboração do plano de atividades anual da ESSATLA;

iv) Elaboração da proposta de orçamento anual da ESSATLA;

v) Elaboração do relatório anual de atividades da ESSATLA;

vi) Elaboração da proposta de relatório anual de contas da ESSATLA.

g) Superintender na gestão académica, designadamente decidindo quanto à abertura de concursos, à designação dos júris de concursos e de provas académicas, e ao sistema de avaliação de docentes e discentes e respetivos regulamentos;

h) Propor à Entidade Instituidora a nomeação e a destituição de Vice-Presidentes;

i) Propor à Entidade Instituidora a contratação de pessoal docente, ouvido o Conselho Técnico-científico;

j) Proceder à homologação da distribuição do serviço docente;

k) Propor à Entidade Instituidora alterações aos Estatutos da ESSATLA, ouvidos os Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico;

l) Elaborar, nos termos legais aplicáveis, propostas de criação, supressão ou alteração de ciclos de estudos a ministrar pela ESSATLA, e submetê-las a aprovação da Entidade Instituidora;

m) Elaborar propostas relativas a números máximos de novas admissões e de inscrições na ESSATLA, e submetê-las a aprovação da Entidade Instituidora;

n) Homologar as eleições e as designações dos membros do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, com eventual recusa exclusivamente baseada em ilegalidade, e dar-lhes posse;

o) Definir critérios do apoio social a conceder aos estudantes e submetê-los a aprovação da Entidade Instituidora;

p) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas de âmbito académico;

q) Elaborar propostas de atribuição de prémios escolares e submetê-las a aprovação da Entidade Instituidora;

r) Promover a elaboração dos Regulamentos previstos na lei e nos Estatutos e submetê-los a aprovação da Entidade Instituidora, com exceção dos relativos a matérias exclusivamente académicas, técnico-científicas e pedagógicas;

s) Promover pelas formas adequadas todas as iniciativas tendentes a garantir o processo de autoavaliação regular do desempenho da ESSATLA.

3 - O Presidente poderá, quando julgar útil e necessário, delegar as competências que entenda por convenientes.

Artigo 14.º

Designação do Presidente

1 - O Presidente é designado pela Entidade Instituidora para exercer as suas funções por períodos, renováveis, de três anos.

2 - Salvo por motivos disciplinares, o Presidente só pode ser destituído com efeitos a produzir no final do ano letivo.

3 - Em caso de destituição ou de vacatura do cargo de Presidente a Entidade Instituidora nomeará um substituto que assegurará, como Presidente interino, o funcionamento corrente da Escola até à designação do novo Presidente.

Artigo 15.º

Vice-Presidentes

1 - O Presidente poderá ser coadjuvado nas suas funções por um ou mais Vice-Presidentes, por si propostos à Entidade Instituidora, que exercerão as funções que neles sejam delegadas.

2 - Nas suas ausências ou impedimentos o Presidente designará o Vice-Presidente, caso exista, que o substituirá.

3 - Os Vice-Presidentes cessam funções com o termo do mandato do Presidente podendo, todavia, ser destituídos a todo o tempo.

SECÇÃO III

Conselho Consultivo

Artigo 16.º

Conselho Consultivo

O Conselho Consultivo é o órgão de consulta da ESSATLA que, sem prejuízo da autonomia cultural da ESSATLA, assegura a sua ligação permanente com a Comunidade, competindo-lhe:

a) Fomentar e aprofundar, no âmbito cultural, científico e técnico, as relações entre a ESSATLA e a Comunidade em que se insere;

b) Refletir e apresentar propostas sobre as linhas gerais de orientação da ESSATLA;

c) Refletir e apresentar propostas de desenvolvimento da ESSATLA;

d) Refletir e apresentar propostas sobre as opções fundamentais de política cultural da ESSATLA;

e) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que o Presidente, no âmbito das suas competências, entenda dever submeter à sua apreciação.

Artigo 17.º

Composição

1 - Integram o Conselho Consultivo:

a) O Presidente da Escola;

b) O Presidente do Conselho de Administração da Entidade Instituidora;

c) Personalidades de reconhecido mérito científico, cultural, económico e profissional, em número não superior a doze, designadas conjuntamente pelo Presidente e pelo Presidente do Conselho de Administração.

2 - Os membros do Conselho Consultivo exercem as suas funções em mandatos de dois anos, renováveis por iguais períodos.

3 - O Conselho Consultivo é presidido pelo Presidente.

4 - O Conselho Consultivo reúne uma vez anualmente, e sempre que convocado pelo Presidente, que fixará com a Entidade Instituidora as condições do respetivo funcionamento.

SECÇÃO IV

Conselho Técnico-Científico

Artigo 18.º

Conselho Técnico-Científico

1 - Compete ao Conselho Técnico-científico, em particular:

a) Pronunciar-se sobre a programação e o desenvolvimento concreto das atividades de investigação científica, de extensão cultural e de prestação de serviços à Comunidade, em obediência aos planos de desenvolvimento estratégico e de atividade da Escola;

b) Deliberar e pronunciar-se, a pedido do Presidente, sobre a distribuição do serviço docente;

c) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos ministrados;

d) Propor ao Presidente, ou pronunciar -se, sobre a instituição de prémios escolares;

e) Propor ao Presidente, ou pronunciar-se, sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

f) Propor e pronunciar-se, a pedido do Presidente, sobre a constituição dos júris de provas e de concursos académicos;

g) Submeter ao Presidente proposta de regulamento da carreira docente, nos termos da lei;

h) Propor ao Presidente a abertura de concursos para as vagas de professores e a constituição dos respetivos júris;

i) Propor ao Presidente a contratação de individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito científico ou desempenho profissional relevante;

j) Dar parecer sobre os pedidos de creditação de habilitações académicas e profissionais nos casos previstos na lei e submetê-los a decisão do Presidente;

k) Pronunciar-se sobre pedidos de concessões de bolsas de estudo para a frequência de cursos de curta e longa duração, em Portugal ou no estrangeiro, por pessoal docente e investigador da Escola;

l) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja apresentado pelo Presidente;

m) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.

2 - Para efeitos do disposto na alínea h) do número anterior, os membros do Conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua, apenas sobre concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 19.º

Composição

1 - O Conselho Técnico-Científico da ESSATLA é constituído por:

a) Representantes eleitos pelo conjunto dos Professores em tempo integral, titulares do grau de doutor, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Escola;

b) Representantes eleitos pelo conjunto dos Professores em tempo integral, titulares do grau de especialista, com contrato de duração não inferior a dois anos, não abrangido por alínea anterior;

c) Representantes eleitos pelo conjunto de Equiparados a Professor em regime de tempo integral com contrato há mais de 10 anos nessa categoria;

d) Representantes eleitos pelo conjunto dos Professores de carreira;

e) Professores ou Investigadores de outras instituições e Personalidades de reconhecida competência que sejam, para o efeito, convidados.

2 - O Conselho Técnico-Científico da ESSATLA é composto por um máximo de 10 membros.

3 - A presidência do Conselho Técnico-Científico da ESSATLA é atribuída ao Presidente da Escola.

4 - Os elementos do Conselho Técnico-Científico são eleitos para exercer as suas funções por períodos, renováveis, de dois anos.

5 - O Conselho Técnico-Científico deve reunir pelo menos uma vez por semestre, e sempre que o seu Presidente o convocar.

SECÇÃO V

Conselho Pedagógico

Artigo 20.º

Conselho Pedagógico

Compete ao Conselho Pedagógico as competências previstas na lei:

a) Pronunciar-se sobre assuntos de índole pedagógica, visando, nomeadamente, a definição de critérios conducentes à coordenação de procedimentos entre as diversas áreas de ensino da ESSATLA;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação a observar pela ESSATLA, bem como a orientação dos estágios;

c) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e respetivas alterações;

d) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola e a sua análise e divulgação;

e) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

f) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as devidas providências;

g) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

j) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da Escola;

k) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos Estatutos;

l) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 21.º

Composição

1 - O Conselho Pedagógico da ESSATLA é composto em paridade por representantes dos corpos docente e discente da ESSATLA:

a) Um docente por cada licenciatura eleito pelos seus pares;

b) Um docente em representação dos cursos de mestrado, se existirem, eleito pelos seus pares;

c) Um estudante de cada licenciatura, eleito de entre o respetivo universo discente;

d) Um estudante em representação dos cursos de mestrado, se existirem, eleito de entre o respetivo universo discente;

e) Um estudante eleito de entre todo o universo discente da Escola.

2 - Os elementos do Conselho Pedagógico são eleitos para exercer as suas funções por períodos, renováveis, de dois anos.

3 - O Presidente do Conselho Pedagógico é o Presidente da Escola e por inerência membro do conselho, com direito a voto e a voto de qualidade em caso de empate nas votações.

4 - O Conselho Pedagógico deve reunir pelo menos uma vez por semestre, e sempre que o Presidente o convocar.

SECÇÃO VI

Secretário-Geral

Artigo 22.º

Secretário-Geral

1 - O Secretário-Geral é responsável pela organização, manutenção e verificação de todos os registos académicos e emissão de diplomas e certificados que atestem a frequência, o aproveitamento ou a habilitação nos cursos da ESSATLA, bem como a obtenção dos diversos graus por ela conferidos.

2 - No exercício das suas funções, incumbe-lhe, designadamente:

a) Assegurar a coordenação da secretaria escolar;

b) Velar pelo cumprimento das normas legais, estatutárias e regulamentares e garantir a execução das deliberações tomadas pelos restantes órgãos da Escola e pela Entidade Instituidora ao abrigo dos seus poderes próprios relativamente à ESSATLA;

c) Propor as iniciativas que considere necessárias para garantir a segurança e qualidade dos registos académicos;

d) Velar pelo cumprimento das normas relativas à proteção de dados pessoais.

3 - O Secretário-Geral poderá, quando julgar útil e necessário, delegar as competências que entenda por convenientes.

Artigo 23.º

Designação do Secretário-Geral

O Secretário-Geral é designado pela Entidade instituidora, sob proposta do Presidente da Escola, para exercer o cargo por períodos de 3 anos renováveis.

SECÇÃO VII

Organização Científico-Pedagógica

Artigo 24.º

Ciclos de Estudos, Investigação, Formação e Apoio ao ensino

O projeto educativo e cultural da ESSATLA é implementado através de Ciclos de Estudos, Centros de Investigação, Estudos Pós-Graduados e Centro de Formação e Competências Profissionais.

Artigo 25.º

Cursos

1 - Cada Curso equivale a um ciclo de estudos.

2 - Cada Curso tem um coordenador designado pelo Presidente da Escola.

3 - São competências dos Coordenadores:

a) Desempenhar as atividades de gestão corrente do Curso, nos termos definidos pelo Presidente;

b) Fazer o levantamento das necessidades de pessoal docente indispensável às áreas de intervenção do Curso, a apresentar ao Presidente;

c) Velar pelo regular funcionamento da atividade letiva e de avaliação de conhecimentos do seu Curso, reportando hierarquicamente qualquer anomalia que ocorra;

d) Emitir parecer não vinculativo sobre as propostas de constituição de júris de mestrado que sejam apresentadas pelos orientadores das respetivas dissertações, antes de estas propostas serem sujeitas à apreciação do Conselho Técnico-Científico e do Presidente;

e) Exercer todas as restantes competências que lhe sejam atribuídas.

4 - As reclamações e sugestões de alunos ou docentes acerca do funcionamento de um Curso deverão ser apresentadas ao Coordenador do Curso, sem prejuízo de poderem ser também apresentadas ao Provedor do Estudante e aos órgãos académicos da Escola.

Artigo 26.º

Centros de Investigação

1 - Os Centros de Investigação são criados por iniciativa do Presidente, ouvido o Conselho Técnico-Científico.

2 - Os Centros de Investigação podem também ser criados por proposta do Conselho Técnico-Científico a submeter à aprovação do Presidente.

3 - Cada Centro aprova o respetivo regulamento e terá um Presidente designado pelo Presidente da Escola.

Artigo 27.º

Estudos Pós-Graduados

1 - Os Estudos Pós-Graduados constituem uma unidade de ensino que coordena as atividades de ensino pós-graduado não conferentes de grau académico.

2 - Esta unidade coordena igualmente os Cursos de Especialização e os cursos de extensão.

3 - Esta unidade é dirigida por um Presidente, nomeado pelo Presidente da Escola.

4 - Deve elaborar e aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 28.º

Centro de Formação e Competências Profissionais

1 - O Centro de Formação e Competências Profissionais é uma unidade de formação vocacionada para a formação ao longo da vida e para a atualização e desenvolvimento de competências profissionais.

2 - O CFCP é dirigido por um Presidente designado pelo Presidente da Escola.

3 - O CFCP desenvolve iniciativas que visam a formação de profissionais, reforçando nos formandos as suas competências gerais, técnicas e operacionais.

Artigo 29.º

Unidades de Apoio às Atividades Académicas

1 - O desenvolvimento das atividades académicas da ESSATLA é apoiado pelas seguintes unidades:

a) A Biblioteca e o Centro de Documentação tendo como objetivo disponibilizar informação e documentação útil, pertinente, atualizada e necessária ao ensino dos ciclos de estudos e cursos lecionados na ESSATLA e à investigação, assim como assegurar o acesso permanente às Bases de Conhecimento na Internet;

b) O Gabinete de Autoavaliação para a Qualidade tem por missão assessorar o Presidente no processo de autoavaliação regular do desempenho da Escola, designadamente na elaboração dos inquéritos pedagógicos e dos relatórios anuais de avaliação do ensino;

c) O Gabinete de Relações Internacionais assegura a gestão do programa de mobilidade de estudantes e professores;

d) O Gabinete de Apoio à Inserção Profissional tem como missão a efetiva integração dos diplomados no mercado de trabalho, quer através da angariação de estágios profissionais, quer mediando processos de recrutamento e seleção junto de empresas e outras organizações.

2 - Os Responsáveis destas Unidades são nomeados pelo Presidente da Escola.

Artigo 30.º

Provedor do Estudante

1 - A ESSATLA disporá de um Provedor do Estudante nomeado pela Entidade Instituidora, sob proposta do Presidente, por períodos, renováveis, de 1 ano.

2 - Ao Provedor do Estudante compete, através dos meios ao seu dispor, zelar pelo respeito dos direitos dos estudantes no relacionamento destes com o sistema de ensino e com os serviços existentes na Escola.

3 - As ações do Provedor do Estudante devem ser exercidas em estreitas colaboração e articulação com a Entidade Instituidora, o Presidente, a Associação Académica e o Conselho Pedagógico.

CAPÍTULO V

Da Forma de Gestão e Recursos

Artigo 31.º

Forma de Gestão

A gestão da ESSATLA é exercida nos diferentes aspetos da sua atividade segundo critérios de rigor, responsabilização e equilíbrio, tendo em conta que:

a) Todos os aspetos relacionados com a gestão administrativa, económica e financeira são coordenados e supervisionados pela Entidade Instituidora e operacionalizados pela ESSATLA;

b) O controlo de gestão será baseado num Sistema de Custeio por Atividade;

c) O ensino, a investigação e a prestação de serviços à Comunidade constituem as principais atividades geradoras de meios financeiros.

CAPÍTULO VI

Do Corpo Discente

SECÇÃO I

Composição, direitos e deveres

Artigo 32.º

Composição

1 - Na ESSATLA há estudantes «ordinários» e estudantes de regime livre.

2 - São estudantes «ordinários» os que se encontram matriculados num curso específico com o objetivo de o concluírem e obterem o respetivo diploma.

3 - São estudantes em regime livre os que, não sendo estudantes «ordinários», se inscrevem em unidades curriculares isoladas, integradas nos Planos de Estudos dos Cursos da ESSATLA, não estando matriculados e inscritos num Curso específico.

Artigo 33.º

Direitos dos Estudantes

Constituem direitos dos estudantes:

a) Assistir às aulas e tomar parte nos seminários, exercícios e trabalhos escolares;

b) Obter da Escola uma preparação humana, científica e técnica de nível superior;

c) Obter do corpo docente um ensino de nível elevado e uma correta avaliação dos seus conhecimentos;

d) Participar, na forma prevista nos presentes Estatutos, em órgãos académicos da Escola;

e) Exercer o direito de representação no âmbito destes Estatutos;

f) Formular petições, reclamações e recursos aos órgãos da Escola;

g) Garantir o exercício dos seus direitos através da respetiva Associação Académica;

h) Frequentar as bibliotecas e utilizar os demais instrumentos de trabalho disponíveis;

i) Fruir de regalias e benefícios sociais estatutária e regulamentarmente previstos;

j) Promover atividades ligadas à vida académica;

k) Participar nos atos solenes da ESSATLA.

Artigo 34.º

Deveres dos Estudantes

Constituem deveres dos estudantes:

a) Respeitar os princípios fundamentais da ESSATLA, bem como as normas legais e estatutárias;

b) Cumprir o disposto nos regulamentos académicos, designadamente quanto à frequência das aulas, à realização dos trabalhos escolares e ao pagamento das taxas e propinas devidas;

c) Observar o regime disciplinar instituído, e abster-se da prática de atos que possam levar a perturbações da ordem, a ofensas aos bons costumes e aos direitos dos demais estudantes, e ao desrespeito dos órgãos da Entidade Instituidora e da Escola, dos docentes, dos investigadores, dos técnicos e do restante pessoal;

d) Contribuir para o prestígio e bom nome da ESSATLA;

e) Respeitar e preservar o património material da ESSATLA;

f) Cooperar com os órgãos académicos para a realização dos objetivos da Escola;

g) Comunicar à Secretaria Escolar e manter permanentemente atualizado o local de residência para efeitos académicos e cumprir as demais obrigações decorrentes dos Estatutos e dos regulamentos.

Artigo 35.º

Poder Disciplinar

1 - O poder disciplinar em relação aos estudantes é exercido de acordo com os presentes Estatutos e com regulamento próprio.

2 - Constituem faltas disciplinares todos os comportamentos que, por ação ou omissão, se traduzam em violação dos seus deveres legais, estatutários ou regulamentares.

3 - Constituem em particular infrações disciplinares dos estudantes:

a) A violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos Estatutos e nos regulamentos;

b) A prática de atos de violência ou de coação física ou psicológica, dentro ou fora da Escola, designadamente sobre outros estudantes, no quadro das praxes académicas;

c) As ações ou omissões que, pela sua gravidade, ponham em causa a disciplina interna, os regulamentos, a ética ou o bom nome da Escola;

d) Qualquer situação de plágio ou de fraude relacionada com elementos de avaliação.

4 - Será sempre garantido o exercício do direito de defesa.

5 - A sanção deverá ser sempre proporcional à gravidade da infração.

6 - Podem ser aplicadas aos estudantes as seguintes sanções disciplinares:

a) Advertência;

b) Suspensão temporária das atividades escolares;

c) Interdição da frequência da Escola até cinco anos.

Artigo 36.º

Direito de Participação

1 - Os estudantes estão representados nos órgãos da Escola pela forma prevista nos Estatutos e nos regulamentos.

2 - Os estudantes têm o direito a participar e a ser ouvidos sobre a metodologia de avaliação pedagógica dos docentes.

3 - Os representantes dos estudantes nos órgãos académicos são escolhidos por sufrágio direto, secreto e universal.

4 - Só se consideram válidas as eleições realizadas de acordo com o regulamento eleitoral, o qual fixa as normas necessárias ao correto desenvolvimento da atividade eleitoral e à autenticidade da representação.

5 - As datas dos atos eleitorais são marcadas pelo Presidente.

6 - A Escola disponibilizará o local apropriado para a realização das eleições, bem como o material indispensável.

Artigo 37.º

Direito de Associação

1 - Salvaguardadas as finalidades e os objetivos da ESSATLA fixados nestes Estatutos, os estudantes podem constituir associações de índole académica, cultural, social, desportiva ou de recreio.

2 - A Associação Académica da ESSATLA constitui meio privilegiado do diálogo entre autoridades académicas e corpo discente.

3 - A ESSATLA disponibilizará as adequadas condições ao exercício da atividade associativa.

SECÇÃO II

Apoios

Artigo 38.º

Apoios Sociais

A ESSATLA será dotada de serviços sociais que garantam o apoio social possível aos estudantes, designadamente sob a forma de reduções ou isenções de propinas, de concessão de bolsas de estudo e de auxílios relacionados com alojamento e alimentação.

CAPÍTULO VII

Do Corpo Docente

Artigo 39.º

Corpo docente da ESSATLA - Paralelismo

1 - O quadro docente da ESSATLA deverá ser preenchido de acordo com as necessidades pedagógicas deste, e com o número dos seus estudantes, respeitando o que legalmente se encontra estabelecido quanto ao número e qualificações.

2 - Aos docentes da ESSATLA é assegurada uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior politécnico.

3 - O pessoal docente da ESSATLA deve possuir as habilitações e os graus legalmente exigidos para o exercício das suas funções, sendo-lhe assegurada uma carreira paralela à do ensino superior público, com as necessárias adaptações, decorrentes da natureza do estabelecimento e da sua entidade instituidora, tendo em conta as especificidades previstas no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

4 - Os docentes da ESSATLA têm os seguintes direitos gerais:

a) Gozo de liberdade na orientação científica, na investigação, na lecionação de matérias, respeitando a coordenação institucional, científica e pedagógica dos órgãos competentes;

b) Remuneração adequada, de acordo com as condições correspondentes para o exercício do ensino e da investigação e a possibilidade de progressão na carreira;

c) O direito de participar na gestão interna da Escola através da sua representação nos órgãos académicos;

d) O direito a férias e a licenças nos termos definidos nos respetivos contratos, no pleno respeito do que se encontra estipulado na legislação laboral;

e) O direito a solicitar o apoio da entidade instituidora para realizar investigação ou participar em congressos científicos que lhe permitam assegurar a progressão na carreira, dentro dos limites orçamentais que anualmente sejam estabelecidos pela entidade instituidora;

f) O direito a redução de carga horária letiva semanal quando exerçam outras funções da confiança do Presidente da Escola.

5 - Constituem deveres gerais dos docentes da ESSATLA os de ensinar e de investigar com qualidade, nomeadamente com zelo, ética, lealdade e solidariedade institucional, pontualidade na lecionação e na avaliação de conhecimentos, rigor científico e exigência pedagógica, além dos seguintes deveres mais específicos:

a) Prestar o serviço docente tendo em consideração a necessidade de ter uma pedagogia dinâmica e atualizada, nomeadamente através da utilização de metodologias adequadas ao perfil dos estudantes e à natureza dos cursos, assegurando a regularidade do ensino nas unidades curriculares cuja docência lhes for confiada, e cumprindo normas e regulamentos em vigor;

b) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inovador e criador dos estudantes, apoiando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana e estimulando-os no interesse pela responsabilidade social corporativa, pela cultura e pela ciência;

c) Desenvolver, individualmente ou em grupo, atividades de investigação científica e divulgar resultados em publicações científicas credenciadas;

d) Participar, sempre que solicitados, na gestão do estabelecimento de ensino e nas tarefas de extensão universitária, bem como na prestação de serviços à comunidade;

e) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e ativo da ESSATLA, assegurando o exercício das funções para que hajam sido eleitos ou nomeados, participando para o efeito nas respetivas reuniões ou dando cumprimento às ações que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos competentes, no domínio científico e pedagógico em que a sua atividade se exerça;

f) Colaborar na cooperação internacional da Escola;

g) Elaborar sumários descritivos e precisos da matéria lecionada e indicar a bibliografia específica, para serem disponibilizados aos estudantes, bem como atualizar anualmente as respetivas FUC (Ficha da unidade curricular) e FCD (Ficha curricular de docente);

h) Ser pontual e assíduo às aulas, tutorias e atendimentos aos estudantes, bem como às reuniões académicas;

i) Efetuar as avaliações e os exames de todos os estudantes em todas as épocas, de acordo com o estipulado, e de acordo com os prazos regulamentados, cooperando com o restante corpo docente e a Escola nas demais tarefas de avaliação para que seja convocado.

Artigo 40.º

Corpo docente - produção científica

1 - O corpo docente da ESSATLA em tempo integral deve manter um nível de atualização científica permanente.

2 - Os docentes devem desenvolver trabalhos de investigação de ligação ao ensino e publicar os resultados alcançados em editoras da especialidade.

3 - Para além dos trabalhos de investigação, os docentes devem publicar os materiais pedagógicos de apoio ao ensino.

4 - Os docentes serão avaliados semestralmente no seu desempenho pedagógico e anualmente no que se refere à produção de atividade científica.

Artigo 41.º

Estabilidade do corpo docente e de investigação

A fim de garantir a sua autonomia científica e pedagógica, a ESSATLA disporá de um quadro permanente de professores e investigadores com categorias profissionais nos termos dos estatutos da carreira do pessoal docente do ensino politécnico.

Artigo 42.º

Acumulações e incompatibilidades dos docentes

1 - Os docentes da ESSATLA podem acumular funções docentes noutro estabelecimento de ensino superior, nos termos fixados no estatuto da respetiva carreira e da legislação em vigor, devendo aqueles aos quais se aplica o regime de tempo integral obter previamente a indispensável autorização do Presidente.

2 - A acumulação de funções docentes na ESSATLA por docentes de outras instituições de ensino superior, públicas ou privadas, carece, para além das diligências impostas por condicionalismos legalmente previstos, de comunicação por parte do docente, aos órgãos competentes das instituições de ensino superior às quais pertencem. As referidas acumulações serão comunicadas pela ESSATLA à Direção-Geral do Ensino Superior.

3 - A ESSATLA pode celebrar protocolos de cooperação que permitam a acumulação de funções docentes nos termos e no âmbito dos números anteriores.

Artigo 43.º

Regime do pessoal docente e de investigação da ESSATLA

Ao pessoal docente e de investigação da ESSATLA aplica-se o regime do pessoal docente e de investigação das instituições públicas constante da legislação em vigor.

CAPÍTULO VIII

Do Ensino

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 44.º

Regime de ensino

1 - O ensino ministrado na ESSATLA obedece ao regime presencial, que pressupõe a participação ativa dos estudantes nas atividades escolares.

2 - O ensino é ministrado por meio de aulas teóricas, teórico-práticas, de prática laboratorial, seminários, orientação tutorial, estágios, e outros formatos que se entendam adequados.

3 - A ESSATLA pode adotar outros regimes complementares como o ensino a distância.

Artigo 45.º

Cursos

1 - A ESSATLA ministra, nos termos da lei, ciclos de estudos conducentes à obtenção dos graus de Licenciado e Mestre, e cursos de pós-graduação e de especialização com direito à atribuição de Diploma, mas não conducentes à atribuição de qualquer grau.

2 - A realização dos ciclos de estudos e dos cursos conducentes à obtenção dos graus e à atribuição de diplomas a que alude o número anterior pode ser feita em associação com outros estabelecimentos de ensino superior ou de investigação, nacionais ou internacionais, com base em acordos para o efeito formalizados.

3 - Os ciclos de estudos e os cursos organizam-se em unidades de crédito acumuláveis e transferíveis no âmbito nacional e internacional, no quadro do sistema de créditos curriculares (ECTS) legalmente previsto.

Artigo 46.º

Matrículas, Inscrições, Prescrição

1 - Só serão considerados estudantes da ESSATLA os que estiverem validamente matriculados e inscritos em cursos por esta ministrados.

2 - A Matrícula é o ato que permite ao estudante o acesso ao ensino superior e o ingresso em qualquer dos cursos da ESSATLA, sem conferir o direito à frequência das aulas.

3 - A matrícula pressupõe o compromisso do estudante com o respeito escrupuloso pelos Estatutos e pelas normas vigentes na ESSATLA.

4 - Para a realização da matrícula é obrigatório que o estudante tenha sido admitido ao abrigo de um dos seguintes concursos regulamentares:

a) Concurso institucional de acesso ao ensino superior;

b) Concursos especiais;

c) Regime de mudança de curso, transferência e reingresso;

d) Regimes especiais.

5 - No caso das mudanças de curso, dos reingressos e dos concursos especiais previstos nas alíneas b) e c) do número anterior deverá o estudante ter a sua situação de propinas devidamente regularizada.

6 - A Inscrição é o ato que faculta ao estudante, depois de matriculado, a frequência das diversas unidades curriculares.

7 - As regras e requisitos respeitantes à Inscrição, bem como ao regime de prescrição, constam de regulamento próprio.

Artigo 47.º

Cursos de Graduação

Os cursos de graduação são atividades formais de ensino curricular conducentes à obtenção do 1.º grau académico, destinadas a proporcionar formação científica ou cultural ampla e aprofundada, e estão abertos à matrícula de candidatos que, nos termos da lei, estejam habilitados a frequência de ciclos de estudos do ensino superior.

Artigo 48.º

Cursos de Pós-Graduação

Os cursos de pós-graduação são atividades formais de ensino curricular conducentes à obtenção de um diploma de pós-graduação ou do grau de Mestre e destinadas a proporcionar formação científica ou cultural ampla e aprofundada, e estão abertos à matrícula de candidatos que cumpram os critérios legais exigidos para a frequência de cursos equivalentes nas demais instituições de ensino.

Artigo 49.º

Cursos de Especialização

Os cursos de especialização são atividades formais de ensino não conducentes à atribuição de qualquer grau destinadas à divulgação, à atualização, ao aperfeiçoamento ou à especialização de conhecimentos e de técnicas numa área delimitada do saber, podendo conferir direito à atribuição de certificados de frequência ou de diplomas de aproveitamento aprovados pelo Conselho Técnico-Científico e estão abertos à frequência de diplomados com cursos de graduação e de outros candidatos que satisfaçam os requisitos fixados para cada curso.

Artigo 50.º

Eficácia da Inscrição

A eficácia do ato de inscrição em qualquer curso depende do pagamento das respetivas taxas e propinas nos prazos estabelecidos, salvo nos casos em que haja sido concedida isenção das mesmas.

Artigo 51.º

Garantia de Mobilidade

1 - A mobilidade de estudantes entre estabelecimentos do mesmo ou de diferentes subsistemas de ensino superior, nacionais e internacionais, é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

2 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a ESSATLA:

a) Creditará nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou internacionais, obtida quer no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer noutro anterior;

b) Creditará nos seus ciclos de estudos, nos termos legais aplicáveis, a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica ou cursos Técnicos Superiores Profissionais;

c) Reconhecerá, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e a formação pós-secundária, nos termos da lei.

3 - A creditação terá em consideração o nível dos créditos e a área científica em que foram obtidos.

4 - Os procedimentos a adotar para a creditação são fixados pelo Regulamento de Creditação de Habilitações Académicas e Profissionais, aprovado pelo Presidente, ouvidos os respetivos órgãos académicos.

SECÇÃO II

Avaliação

Artigo 52.º

Princípios Gerais da Avaliação de Conhecimentos e Competências

1 - A avaliação dos Conhecimentos e Competências dos estudantes resulta de um processo de avaliação contínua e da realização de exames, tendo por objetivo estimular o desenvolvimento de novas competências que facilitem a integração dos estudantes na vida profissional, através de um ensino orientado para a resolução de problemas.

2 - O sistema de avaliação poderá adequar-se a metodologias de ensino distintas, como a do ensino por projeto, a do ensino à distância.

3 - A avaliação dos Conhecimentos e Competências dos estudantes tem como objetivo apurar:

a) O grau de cumprimento por parte do estudante do volume de trabalho previsto para cada unidade curricular, em conformidade com os seus objetivos científicos e pedagógicos;

b) O conhecimento e capacidade de compreensão;

c) A aplicação de conhecimentos e competências;

d) A capacidade de resolução de problemas;

e) A capacidade de realização de julgamento e tomada de decisões;

f) A capacidade de comunicação;

g) O desenvolvimento de competências de autoaprendizagem ao longo da vida, com elevado grau de autonomia.

Artigo 53.º

Regimes de Avaliação

1 - A avaliação dos Conhecimentos e Competências dos estudantes regula-se de acordo com os seguintes regimes:

a) Regime geral de avaliação contínua;

b) Regimes específicos aplicáveis às Unidades Curriculares cujas metodologias de ensino apresentam uma especificidade própria, tais como a do ensino por projeto ou a do ensino à distância, ou relacionadas com a elaboração de trabalhos finais de licenciatura ou estágios curriculares.

2 - As normas respeitantes em concreto à forma de avaliação de conhecimentos dos estudantes constarão de regulamento próprio.

Artigo 54.º

Provas

A classificação das provas será expressa através de uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 20 valores.

Artigo 55.º

Classificação Final do Curso

A classificação final do curso corresponde à média aritmética ponderada, arredondada às unidades, das classificações obtidas nas unidades curriculares constantes do respetivo plano de estudos.

SECÇÃO III

Graus e títulos

Artigo 56.º

Graus Académicos

A ESSATLA atribuirá os graus e títulos académicos previstos na legislação aplicável.

Artigo 57.º

Benemérito do Escola

O título de Benemérito da Escola, ou outros que venham a ser instituídos, será concedido pela Entidade Instituidora, por iniciativa própria ou sob proposta do Presidente, a pessoas ou entidades que hajam prestado significativos apoios ou serviços.

Artigo 58.º

Diplomas e Certificados

1 - A ESSATLA certificará a frequência, o aproveitamento ou a habilitação nos seus cursos, bem como a obtenção dos diversos graus por ela conferidos, através de diplomas e certificados adequados.

2 - Os diplomas conferentes de grau académico são assinados pelo Presidente da Escola, pelo Presidente da Entidade Instituidora e pelo Secretário-Geral. Os restantes certificados e o expediente corrente são assinados pelo Secretário-Geral.

3 - A ESSATLA emite, nos termos legais, o Suplemento ao diploma.

CAPÍTULO IX

Serviços Administrativos, Técnicos e Auxiliares

Artigo 59.º

Serviços

1 - A ESSATLA disporá de serviços administrativos, técnicos e auxiliares, coordenados pela Entidade Instituidora.

2 - Os Serviços, cuja organização e cujo funcionamento são definidos em organograma próprio, aprovado pela Entidade Instituidora, incluem:

a) Serviços Administrativos (Serviços Académicos e Secretariados);

b) Serviços Técnicos, integrando um Centro de Informática e um Gabinete de Comunicação e Imagem;

c) Serviços Auxiliares;

d) Serviços de Apoio Social.

Disposições Finais

Artigo 60.º

Revisão

Os Estatutos podem ser revistos em qualquer momento pela Entidade Instituidora, por iniciativa própria ou sob proposta do Presidente, ouvidos os órgãos do estabelecimento de ensino.

Artigo 61.º

Disposições Finais e Transitórias

Os presentes Estatutos entram em vigor após registo nos termos da lei e respetiva publicação no Diário da República.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3870636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2019-01-14 - Decreto-Lei 4/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede ao reconhecimento de interesse público de duas instituições do ensino superior privadas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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