O Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, possibilita, mediante a verificação de circunstâncias específicas, a condução de viaturas oficiais pelos trabalhadores em geral dos serviços e organismos da Administração Pública, ainda que não integrados na carreira de assistente operacional, com as funções de motorista.
A concessão de autorização genérica de condução de viaturas oficiais do Estado justifica-se pela necessidade de racionalização dos meios disponíveis, bem como pela natureza das atribuições de alguns serviços e ainda pela escassez, ou mesmo, inexistência de pessoal qualificado para o efeito, permitindo, deste modo, uma racionalização dos meios disponíveis e uma redução de encargos para o erário público.
O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., dispõe de viaturas ao seu serviço tendo, no seu mapa de pessoal, um lugar de assistente operacional, com funções de motorista, o qual se considera poder ser rentabilizado com um funcionário destinado a apoio administrativo ainda que com valência de motorista.
Nestes termos, as medidas de racionalização dos meios e das despesas justificam que seja autorizada a condução de viaturas oficiais pelos dirigentes superiores exclusivamente para deslocações em serviço, por forma a garantir o regular funcionamento do Instituto, e bem assim a eficaz prossecução das suas atribuições.
Assim, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 8138/2017, de 23 de agosto, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 19 de setembro e pelo Despacho 5564/2017, de 1 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 26 de junho de 2017, alterado pelo Despacho 7088/2017, de 21 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 14 de agosto de 2017, do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, determina-se o seguinte:
1 - É conferida permissão genérica de condução de viaturas oficiais, afetas ao Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., ao Presidente do Conselho Diretivo, Bernardo Ary dos Santos de Mendonça Gouvêa.
2 - A permissão concedida nos termos do número anterior destina-se exclusivamente às deslocações em serviço, por estas entendendo-se as que são determinadas apenas por motivos de serviço público, não abrangendo, de acordo com a legislação aplicável, a utilização das referidas viaturas para fins pessoais do autorizado.
3 - A permissão genérica conferida nos termos anteriores rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, e demais legislação aplicável.
4 - O presente despacho produz efeitos à data do início das funções do autorizado e caduca com o termo destas.
21 de dezembro de 2018. - A Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público, Maria de Fátima de Jesus Fonseca. - 20 de dezembro de 2018. - O Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, Luís Medeiros Vieira.
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