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Edital 70-A/2019, de 9 de Janeiro

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Miranda do Corvo

Texto do documento

Edital 70-A/2019

António Miguel Costa Baptista, Presidente da Câmara Municipal de Miranda do Corvo, ao abrigo das suas competências previstas disposições nas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro, em cumprimento do artigo 139.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que, por deliberação do executivo municipal tomada no dia 21 de dezembro de 2018, devidamente sancionada pelo órgão deliberativo municipal, em sessão ordinária do dia 27 de dezembro, foi aprovada a Alteração ao Regulamento de taxas, preços e outras receitas do Município de Miranda do Corvo -no que diz respeito a Tarifas e Taxas de Abastecimento de Águas, Saneamento de Águas Residuais e Gestão de Resíduos Urbanos, entrando o mesmo em vigor a 1 de janeiro de 2019. A presente alteração ao regulamento foi sujeita a parecer da entidade reguladora dos serviços de águas e resíduos (ERSAR), nos termos do n.º 4 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual e foi submetida a consulta pública nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, durante o prazo de 30 dias, não tendo existindo qualquer pronúncia.

A alteração ora aprovada para além de ser publicado na 2.ª série do Diário da República, será também divulgado no sítio do Município de Miranda do Corvo, por afixação de Edital nos Paços do Concelho e demais lugares de estilo.

2 de janeiro de 2019. - O Presidente de Câmara Municipal, António Miguel Costa Baptista.

Alteração ao Regulamento de taxas, preços e outras receitas do Município de Miranda do Corvo - Tarifas e Taxas de Abastecimento de Águas, Saneamento de Águas Residuais e Gestão de Resíduos Urbanos.

PARTE III

CAPÍTULO XI

Venda de Bens e prestação de serviços

SECÇÃO I

Abastecimento de Água

Artigo 76.º

Fornecimento de água

[...]

QUADRO XXXIX

Abastecimento de Água

1 - Tarifa Fixa de Abastecimento de Água (por cada utilizador/contador por dia):

1.1 - Utilizadores Finais Domésticos:

1.1.1 - Para contadores de diâmetro nominal até 25mm - 0,1506(euro)

1.1.2 - Para contadores de diâmetro nominal superior a 25mm, aplica-se tarifa fixa prevista para Utilizadores Finais Não-Domésticos - 0,1910

1.2 - Utilizadores Finais Não Domésticos:

1.2.1 - 1.º Nível - Para contadores de diâmetro nominal até 20 mm - 0,1653 (euro)

1.2.2 - 2.º Nível - Para contadores de diâmetro nominal superior a 20 mm e até 30mm - 0,1910(euro)

1.2.3 - 3.º Nível - Para contadores de diâmetro nominal superior a 30 mm e até 50mm - 0,2277(euro)

1.2.4 - 4.º Nível - Para contadores de diâmetro nominal superior a 50 mm e até 100mm - 0,2938(euro)

1.2.5 - 5.º Nível - Para contadores de diâmetro nominal superior a 100 mm e até 300mm - 0,4408(euro)

1.3 - Tarifários Especiais - Utilizadores Finais Domésticos cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de IRS que não ultrapasse 1,5 do valor anual da retribuição mínima mensal garantida - Isento

2 - Tarifa Variável de Abastecimento de Água (por m3 do consumo mensal de água):

2.1 - Utilizadores Finais Domésticos:

2.1.1 - 1.º Escalão - 0 (menor que) m3 (igual ou menor que) 5 - 0,4979 (euro)

2.1.2 - 2.º Escalão - 5 (menor que) m3 (igual ou menor que) 15 - 0,8713 (euro)

2.1.3 - 3.º Escalão - 15 (menor que) m3 (igual ou menor que) 25 - 1,1202 (euro)

2.1.4 - 4.º Escalão - m3 (maior que) 25 - 1,4936 (euro)

2.2 - Utilizadores Finais Não Domésticos:

2.2.1 - 1.º Escalão - 0 (menor que) m3 (igual ou menor que) 5 - 1,1202 (euro)

2.2.2 - 2.º Escalão - 5 (menor que) m3 (igual ou menor que) 15 - 1,4936 (euro)

2.2.3 - 3.º Escalão - 15 (menor que) m3 (igual ou menor que) 25 - 1,7426 (euro)

2.2.4 - 4.º Escalão - m3 (maior que) 25 - 1.9915 (euro)

2.3 - Tarifários Especiais:

2.3.1 - Utilizadores Finais Domésticos cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de IRS que não ultrapasse 1,5 vezes o valor anual da retribuição mínima mensal garantida:

2.3.1.1 - 1.º Escalão - 0 (menor que) m3 (igual ou menor que) 5 - 0,4979 (euro)

2.3.1.2 - 2.º Escalão - 5 (menor que) m3 (igual ou menor que) 15 - 0,4979 (euro)

2.3.1.3 - 3.º Escalão - 15 (menor que) m3 (igual ou menor que) 25 - 1,1202 (euro)

2.3.1.4 - 4.º Escalão - m3 (maior que) 25 - 1,4936 (euro)

2.3.2 - Utilizadores Finais Domésticos cujo agregado familiar compreenda 5 ou mais membros:

2.3.2.1 - 1.º Escalão - 0 (menor que) m3 (igual ou menor que) 5 - 0,4979 (euro)

2.3.2.2 - 2.º Escalão - 5 (menor que) m3 (igual ou menor que) 15 - 0,4979 (euro)

2.3.2.3 - 3.º Escalão - 15 (menor que) m3 (igual ou menor que) 25 - 1,1202 (euro)

2.3.2.4 - 4.º Escalão - m3 (maior que)25 - 1,4936 (euro)

2.3.3 - Instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique:

2.3.3.1 - Nível Único - 0,8713 (euro)

3 - Taxa de Recursos Hídricos (TRH) - DL 97/2008 - Abastecimento de Água (por m3 do consumo mensal de água) - 0,0261 (euro)

Artigo 77.º

«Serviços Auxiliares» conexos ao serviço de Abastecimento de Água

[...]

QUADRO XL

«Serviços Auxiliares» conexos ao serviço de Abastecimento de Água

1 - Ligação da rede interior ao ramal de ligação à rede pública:

1.1 - 1.ª ligação (prédio ou fração autónoma) - 0,00(euro)

1.2 - Restabelecimento após interrupção solicitada - 45,60 (euro)

1.3 - Restabelecimento após interrupção por falta de pagamento - 24,07 (euro)

2 - Colocação, reaferição e transferência do contador:

2.1 - De colocação - 0,00 (euro)

2.2 - De reaferição - 16,79 (euro)

2.3 - De transferência (por mudança de residência e local) - 21,00 (euro)

3 - Construção de ramais:

3.1 - Construção de ramais, incluindo material e mão-de-obra até 20 metros - 0,00 (euro)

3.2 - Por cada metro a mais - Por orçamento

3.3 - Acresce por cada fração autónoma - Por orçamento

SECÇÃO II

Saneamento de Águas Residuais

Artigo 78.º

Utilização da rede de saneamento

As tarifas pela utilização e conservação da rede de saneamento, a cobrar mensalmente no recibo de água, constam do Quadro XLI do presente Regulamento.

QUADRO XLI

Saneamento de Águas Residuais

1 - Tarifa Fixa de Saneamento de Águas Residuais (por cada utilizador/instalação por dia):

1.1 - Utilizadores Finais Domésticos:

1.1.1 - Nível Único - 0,1108 (euro)

1.2 - Utilizadores Finais Não Domésticos:

1.2.1 - Nível Único - 0,1662 (euro)

1.3 - Tarifários Especiais - Utilizadores Finais Domésticos cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de IRS que não ultrapasse o 1,5 vezes o valor anual da retribuição mínima mensal garantida - Isento

2 - Tarifa Variável de Saneamento de Águas Residuais (por m3):

2.1 - Utilizadores Finais Domésticos - Tarifa aplicável sobre 90 % do volume (m3) de água consumida:

2.1.1 - 1.º Escalão - 0 (menor que) m3 (igual ou menor que) 5 - 0,4983 (euro)

2.1.2 - 2.º Escalão - 5 (menor que) m3 (igual ou menor que) 15 - 0,8720 (euro)

2.1.3 - 3.º Escalão - 15 (menor que) m3 (igual ou menor que) 25 - 1.1211 (euro)

2.1.4 - 4.º Escalão - m3 (maior que) 25 - 1,4948 (euro)

2.2 - Tarifários Especiais:

2.2.1 - Utilizadores Finais Domésticos cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de IRS que não ultrapasse 1,5 vezes o valor anual da retribuição mínima mensal garantida - Tarifa aplicável sobre 90 % do volume (m3) de água consumida

2.2.1.1 - 1.º Escalão - 0 (menor que) m3 (igual ou menor que) 5 - 0,4983 (euro)

2.2.1.2 - 2.º Escalão - 5 (menor que) m3 (igual ou menor que) 15 - 0,4983 (euro)

2.2.1.3 - 3.º Escalão - 15 (menor que) m3 (igual ou menor que) 25 - 1,1211 (euro)

2.2.1.4 - 4.º Escalão - m3 (maior que) 25 - 1,4948 (euro)

2.2.2 - Instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique:

2.2.2.1 - Nível Único -Tarifa aplicável sobre 90 % do volume (m3) de água consumida - 0,8720

2.3 - Utilizadores Finais Não Domésticos:

2.3.1 - Nível Único - Tarifa aplicável sobre 90 % do volume (m3) de água consumida - 1,1221 (euro)

3 - Taxa de Recursos Hídricos (TRH) - DL 97/2008 - Saneamento de Águas Residuais (por m3 do consumo mensal de água) - 0,0221 (euro)

Artigo 79.º

«Serviços Auxiliares» conexos ao serviço de Saneamento de Águas Residuais

[...]

QUADRO XLII

«Serviços Auxiliares» conexos ao serviço de Saneamento de Águas Residuais

1 - Ligação à rede de saneamento - 0,00 (euro)

2 - Construção de ramais:

2.1 - Construção de ramais (até 20 metros), incluindo material e mão-de-obra - 0,00 (euro)

2.2 - Por cada metro a mais - Por orçamento

2.3 - Acresce por cada fração autónoma - Por orçamento

3 - Limpeza de fossas ou coletores particulares:

3.1 - Em ruas de aglomerados servidos por redes de saneamento ligados à ETAR

3.1.1 - Habitações - Por Cisterna de 4 m3 - 118,24 (euro)

3.1.2 - Estabelecimentos comerciais, industriais ou outros - por cisterna de 4 m3 - 118,24 (euro)

3.2 - Restantes aglomerados:

3.2.1 - Habitações - Por Cisterna de 4 m3 - 18,69 (euro)

3.2.2 - Habitações de utilizadores cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de IRS que não ultrapasse o 1,5 vezes o valor anual da retribuição mínima mensal garantida - Por cisterna de 4 m3 - 14,96 (euro)

3.2.3 - Estabelecimentos comerciais, industriais ou outros - por cisterna de 4 m3 - 37,37 (euro)

SECÇÃO III

Resíduos Sólidos Urbanos

Artigo 80.º

Recolha, transporte e depósito de resíduos sólidos

[...]

QUADRO XLIII

Recolha, Transporte e Depósito de Resíduos

Sólidos Urbanos

1 - Tarifa de disponibilidade de Recolha de Resíduos (por cada utilizador/contador por dia):

1.1 - Utilizadores Finais Domésticos:

1.1.1 - Nível Único - 0,0607 (euro)

1.2 - Utilizadores Finais Não Domésticos:

1.2.1 - Nível Único - 0,0910 (euro)

1.3 - Tarifários Especiais - Utilizadores Finais Domésticos cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de IRS que não ultrapasse 1,5 x do valor do valor anual da retribuição mínima mensal garantida - Isento

2 - Tarifa Variável de Recolha de Resíduos (por m3 do consumo mensal de água):

2.1 - Utilizadores Finais Domésticos

2.1.1 - Nível Único - Tarifa aplicável sobre o volume (m3) de água consumida - 0,3359 (euro)

2.2 - Utilizadores Finais Não Domésticos

2.2.1 - Nível Único - Tarifa aplicável sobre o volume (m3) de água consumida - 0,5038 (euro)

3 - Taxa de Gestão de Resíduos (TGR) Portaria 72/2010 - Gestão de Resíduos Urbanos (por m3 do consumo mensal de água) - 0,0358 (euro)

ANEXO I

Revisão da fundamentação económico-financeira da tabela de taxas, preços e outras receitas do Município de Miranda do Corvo - Tarifas e taxas de abastecimento de água, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos urbanos.

A Revisão da Fundamentação Económico-Financeira da Tabela de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Miranda do Corvo -Tarifas de Abastecimento de Água, Saneamento de Águas Residuais e Gestão de Resíduos Urbanos, consubstancia-se no seguinte:

Alteração do ponto 2 - enquadramento metodológico;

Alteração do ponto 3.2 - tarifários relativos a serviços de águas e resíduos.

1 - Introdução

Pretende-se com este estudo apresentar a revisão à fundamentação técnica e económica aos munícipes e utilizadores finais do serviço de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e gestão de resíduos urbanos, com vista a apoiar teoricamente as alterações aos tarifários vigentes.

Neste contexto, apresenta-se um breve enquadramento legislativo e em seguida os pressupostos e condicionantes do estudo, assim como, uma exposição da metodologia, fórmulas e conceitos de fundamentação económica adotados para o apuramento das taxas e tarifas propostas.

2 - Enquadramento

A fundamentação económico-financeira aqui apresentada tem por base o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais - RFALEI (Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual), concomitantemente, o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, RGTAL, instituído pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual.

O novo regime financeiro supra referido estabelece no n.º 1 do artigo 21.º «que os preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios» nas atividades de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos sólidos «não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens», ou seja, o valor dos preços a praticar devem ser pelo menos iguais aos custos suportados com a disponibilização desse serviço.

Refere o n.º 2 do artigo 20.º do mesmo diploma e no que concerne às taxas, que "a criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes do benefício económico decorrente da realização de investimentos municipais.".

O RGTAL dispõe no artigo 3.º que "As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei".

Este mesmo diploma fixa também no n.º 1 do artigo 4.º que "o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular" e ainda que "o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações", ou seja, permite-se que as taxas possam constituir um apoio efetivo às políticas municipais.

Dispõe ainda o RGTAL, no seu artigo 8.º, que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo, o qual deverá conter obrigatoriamente a fundamentação económico-financeira, relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, as amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.

O valor das taxas pode ser atualizado anualmente pelo orçamento anual da autarquia de acordo com a taxa de inflação. Qualquer outra alteração ao valor ou regras das taxas obriga à alteração do respetivo regulamento, bem como à sua fundamentação económico-financeira (artigo 9.º).

No que concerne à regulamentação refere-se ainda que a Lei 23/96, de 26 de julho, na atual redação e a Lei 12/2008, de 26 de fevereiro introduziram no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, nos quais se inserem os serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, bem como os de gestão de resíduos sólidos urbanos.

Tendo por base a Diretiva - Quadro da Água - Diretiva 2000/60/CE e a eficiência da utilização dos recursos, a Lei da Água, Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua atual redação, no artigo 82.º, e o Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos (adiante designado REFRH) - Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho, os artigos 20.º a 23.º, estabelecem que os regimes tarifários dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais devem assegurar a tendencial recuperação dos custos suportados com a manutenção, reparação e renovação de todos os bens e equipamentos afetos aos serviços; do investimento inicial e de novos investimentos de expansão, modernização e substituição das infraestruturas, bem como de todos os encargos obrigatórios que lhes estejam associados.

Adicionalmente, o REFRH, no capítulo 2, institui a Taxa de Recursos Hídricos (TRH) relativa aos serviços de abastecimento de água e saneamento de águas residuais,

Por seu turno, o Regime Geral da Gestão dos Resíduos, Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro estabelece um conjunto de instrumentos económicos e financeiros dirigidos à compensação tendencial dos custos sociais e ambientais que o produtor/poluidor gera à comunidade ou dos benefícios que a comunidade lhe faculta.

Importa ainda destacar como documentos de referência a Recomendação IRAR n.º 01/2009 (atualizada e substituída pela Recomendação ERSAR n.º 02/2018 em matéria de tarifários sociais aplicáveis aos utilizadores domésticos) no que concerne à estruturação das tarifas, bem como, a recomendação ERSAR n.º 02/2010 (critérios de cálculo). Estas recomendações resultam da constatação de uma grande disparidade nos tarifários aplicados aos utilizadores finais, muitos deles sem fundamentação técnica e económica, no que respeita à sua estrutura e valores. No entanto, pretende-se com as mesmas que se transmita aos utilizadores finais os "sinais que os orientem no sentido de uma utilização mais eficiente dos serviços" (recomendação ERSAR n.º 02/2010) e que os tarifários não coloquem em causa a própria sustentabilidade económica das entidades gestoras, assim como a universalidade, viabilidade e qualidade dos serviços prestados. A Lei 12/2014, de 6 de março, que veio alterar e aditar o Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto e regulamenta, entre outros temas, que a definição das tarifas obedece a regras definidas nos regulamentos tarifários aprovados sendo sujeitas a atualizações anuais. Já o Regulamento 52/2018, de 23 de janeiro aprovou a Revisão do Regulamento Tarifário (Deliberação 928/2014, de 15 de abril) do serviço de gestão de resíduos urbanos, estabelecendo as disposições aplicáveis à definição, cálculo e revisão das tarifas associadas ao serviço de gestão de resíduos urbanos.

3 - Pressupostos e condicionantes

A elaboração de um estudo desta natureza comporta, naturalmente, a assunção de alguns pressupostos e a consideração de algumas condicionantes.

Tendo em conta o enquadramento legislativo anteriormente apontado, o valor das taxas e das tarifas, cuja base/indexante é o custo da atividade pública, deverá regular-se pelo referencial ilustrado no quadro seguinte:

(ver documento original)

Deste modo, o valor das taxas e tarifas deverá obedecer a vários critérios, nomeadamente: ao custo do serviço prestado ou contrapartida, ao benefício resultante para o utente e ao incentivo ou desincentivo a promover.

Importa assim indicar que, para a elaboração do presente estudo de fundamentação económico-financeira do tarifário inerente aos serviços de abastecimento de água (AA), de saneamento de águas residuais (AR) e de gestão de resíduos sólidos urbanos (RSU), foram tidos em conta os seguintes pressupostos e condicionantes:

I) O Município de Miranda do Corvo tem implementada a contabilidade de custos que permite obter os custos diretos e indiretos das diversas atividades, pelo que se procedeu ao apuramento dos custos históricos, tendo como referência o ano económico de 2017.

II) Nos termos da Recomendação Tarifária proposta pelo IRAR/ERSAR (Recomendação IRAR n.º 01/2009, atualizada e substituída pela Recomendação ERSAR n.º 02/2018 em matéria de tarifários sociais aplicáveis aos utilizadores domésticos) os tarifários devem compreender uma componente fixa e uma componente variável, de forma a repercutirem equitativamente os custos por todos os consumidores. Esta diferenciação dos custos em componente fixa e componente variável é realizada de forma a repercutir equitativamente os custos por todos os consumidores, sendo a componente fixa uma compensação pela disponibilização dos serviços, independentemente de haver ou não consumo.

III) Foram levados em consideração os consumos históricos, tendo como referência o ano de 2017 e o número de utilizadores existentes à data de 31/12/2017.

Observando os princípios gerais consagrados na legislação em apreço, designadamente a recuperação gradual dos custos e a acessibilidade económica dos utilizadores, seria de propor como pressuposto neste estudo a cobertura dos custos totais.

No entanto, tendo em atenção a recuperação progressiva dos custos, mas atendendo a que não se deve comprometer a acessibilidade económica dos utilizadores, onerando-os excessivamente e dada a realidade do Concelho de Miranda do Corvo, propõe-se assim como objetivo a alcançar para o ano de 2019, as seguintes percentagens de cobertura dos custos totais:

(ver documento original)

A presente proposta de objetivo a alcançar para o ano de 2019, consubstancia-se no aumento da cobertura de custos totais, relativamente aos anos anteriores, pretendendo-se manter acima dos 90 % a recuperação de custos para o serviço de abastecimento de água, os 100 % para a gestão de resíduos urbanos e progressivamente aumentar a recuperação dos custos do serviço de saneamento de águas residuais.

Deste modo propõe-se que ao nível da tarifa fixa do serviço de saneamento de águas residuais esta sofra aumentos na ordem dos 33 % no ano de 2020 e 2021, até ao limite imposto pela Recomendação n.º2/2010 da ERSAR.

Propõe-se também que para o ano de 2019 sejam atualizadas as Taxas de recursos Hídricos (TRH), para os serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais e a Taxa de Gestão de Resíduos (TGR), para o serviço de gestão de resíduos sólidos urbanos, em consonância com o Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho e a Portaria 72/2010, de 4 de fevereiro, que referem, para a TRH e TGR, respetivamente, que as referidas taxas são objeto de repercussão pelos sujeitos passivos aos utilizadores finais, do encargo económico que representam.

IV) No que respeita ao serviço de gestão de resíduos sólidos urbanos e em conformidade com o Regulamento 52/2018, de 23 de janeiro da ERSAR, foram considerados os seguintes coeficientes aproximados:

(ver documento original)

No entanto, considerando a recente implementação do modelo de determinação de tarifas constante da Deliberação da ERSAR e observando uma trajetória de convergência tarifária referida na alínea anterior, propõe-se que o valor das tarifas seja calculado mediantes as regras constantes na referida Deliberação mas apenas tendo em consideração o objetivo a alcançar de recuperação de custos mencionado.

V) No que respeita aos serviços auxiliares, e considerando que a Recomendação da ERSAR define-os como serviços tipicamente prestados pelas entidades gestoras de carácter conexo com os serviços de águas ou resíduos mas que, pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, devem ser objeto de faturação específica, propondo a sua inclusão no tarifário correspondente.

Para o Município de Miranda do Corvo, consideraram-se, assim, como serviços auxiliares afetos aos serviços de abastecimento de água, saneamento de águas residuais e gestão resíduos urbanos:

Ligações da rede interior a ramais de ligação à rede pública;

Construção de ramais de ligação de água e saneamento;

Limpeza de fossas ou coletores particulares;

Colocação, reaferição e transferência de contador;

Outros que eventualmente haja necessidade de serem efetuados.

Importa destacar que para o cálculo destes serviços auxiliares, ainda que expostos neste estudo, foi utilizado o método de natureza análoga à dos processos relativos às restantes taxas, preços e outras receitas constantes na Tabela de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Miranda do Corvo.

VI) Uma vez apurado o custo total da atividade pública local para cada tarifa/preço, procedeu-se a uma análise comparativa entre este e os valores das tarifa/preços, inferindo-se coeficientes para o benefício auferido pelo particular, para a percentagem do custo social suportado pelo Município e para o desincentivo à prática de certos atos ou operações. O valor da taxa/preço a cobrar pelo Município de Miranda do Corvo, apresenta-se assim calculado pela seguinte fórmula:

Valor = CT + BENEF + DESINC - CSOCIAL - INCENT

sendo:

CT = Custo Total;

BENEF = Benefício auferido pelo particular;

DESINC = Desincentivo à prática de certos atos ou operações;

CSOCIAL = Custo social suportado pelo Município;

INCENT = Incentivo à prática de certos atos ou operações.

Os coeficientes de benefício, de desincentivo e de custo social são definidos a nível político e traduzem de uma forma consistente as orientações políticas do Município para a atividade pública local. Dado que a lei prevê que a fundamentação do valor das taxas seja realizada na medida do benefício auferido pelo particular, e atendendo ao princípio da equivalência jurídica, estabelece -se que o benefício auferido pelo particular é tanto maior quantos mais obstáculos jurídico-administrativos forem removidos.

A fórmula supra foi desenvolvida, considerando o princípio da proporcionalidade, tendo em conta que em determinadas situações é fixado o valor da taxa abaixo do custo apurado de forma a esta não ultrapassar o custo da atividade pública local, ou o benefício auferido pelo particular. Por outro lado, houve também a necessidade de aplicar valores de desincentivo no sentido de desencorajar certos atos ou operações, bem como as taxas sobre atividades de impacto ambiental negativo, cujo valor é estabelecido para ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes das atividades em questão.

4 - Metodologia de Apuramento dos Custos

A metodologia de apuramento dos custos totais (CT) inerentes aos serviços (em baixa) de abastecimento de água (AA), saneamento de águas residuais (SAR) e gestão de resíduos sólidos urbanos (RSU) suscetíveis de cobrança de tarifas pelo Município, em conformidade com o previsto na alínea d) do n.º 4 e com o n.º 8 do artigo 11.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, teve por base a "Recomendação Tarifária" proposta pelo IRAR/ERSAR (Recomendação IRAR n.º 01/2009, atualizada e substituída pela Recomendação ERSAR n.º 02/2018 em matéria de tarifários sociais aplicáveis aos utilizadores domésticos).

Assim, para cada um dos serviços (AA, AR e RSU) foram diferenciados dois tipos de custos: fixos (CF) e variáveis (CV), os quais serviram de base para a definição das componentes fixa e volumétrica, respetivamente, do tarifário.

4.1 - Método apuramento dos custos fixos

Para a determinação da componente fixa das tarifas de cada um dos serviços, foram considerados relevantes todos os custos das infraestruturas e equipamentos, nomeadamente a amortização anual dos investimentos e equipamentos (AMORT), assim como custos com a mão de obra direta (MOD) e custos indiretos imputados (CIND) a cada serviço.

Deste modo, a fórmula utilizada para o cálculo do custo fixo (CF) de cada um dos serviços de águas e resíduos foi:

CF = AMORT + MOD + CIND

A partir da divisão dos custos anuais por 12 meses, e tendo em conta o número de utilizadores (equivalente ao número de instalações ativas) existente a 31/12/2017, obteve-se o custo fixo mensal por utilizador para cada um dos três tipos de serviços referidos, conforme quadro seguinte:

(ver documento original)

4.2 - Método de apuramento dos custos variáveis

Relativamente ao apuramento dos custos para cálculo da componente volumétrica, consideraram-se todos os custos variáveis associados ao funcionamento dos três tipos de serviços referidos, no ano 2017, nomeadamente custos com viaturas, com aquisição de materiais diversos e fornecimentos e serviços externos.

Assim, tendo em consideração o volume em m3 de água faturada no ano de 2017, o custo variável mensal por unidade (m3) para cada um dos três tipos de serviços referidos, é o apresentado no quadro seguinte:

(ver documento original)

4.3 - Taxa de Recursos Hídricos (TRH) e Taxa de Gestão de Resíduos (TGR)

A TRH é aplicada ao serviço de abastecimento de água e ao serviço de saneamento de águas residuais e de acordo com n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho (Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos) "A Taxa de Recursos Hídricos visa compensar o benefício que resulta da utilização privativa do domínio público hídrico, o custo ambiental inerente às atividades suscetíveis de causar um impacte significativo nos recursos hídricos, bem como os custos administrativos inerentes ao planeamento, gestão, fiscalização e garantia da quantidade e qualidade das águas.".

Quanto à Taxa de Gestão de Resíduos aplica-se ao serviço de gestão de resíduos urbanos e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na atual redação visa "...compensar os custos administrativos de acompanhamento das respetivas atividades e estimular o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos.".

Em relação a qualquer umas das taxas referidas e, em consonância, no primeiro caso, com o n.º 2 do artigo 5.º do Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos e, no segundo caso, com o n.º 7 da Portaria 72/2010, de 4 de fevereiro, nas redações atuais, os encargos económicos que as supra mencionadas taxas representam, devem ser repercutidas sobre o utilizador final juntamente com os preços ou tarifas que praticam, devendo a fatura que lhes seja apresentada desagregar de forma rigorosa estes valores.

O valor proposto neste tarifário para a TRH do serviço de abastecimento de água teve em conta o montante cobrado relativo aos m3 faturados em 2017 pela Agência Portuguesa do Ambiente, pela ERSAR e pela entidade Águas do Centro Litoral e no caso do serviço de saneamento de águas residuais teve em conta o montante cobrado em 2017 pela entidade Águas do Centro Litoral e pela Agência Portuguesa do Ambiente. No que respeita à TGR o valor proposto teve por base o valor pago à ERSUC.

Neste sentido, tendo em consideração o volume de água faturada no ano de 2017, o custo variável mensal por unidade (m3) para cada um dos três tipos de serviços referidos, é o apresentado no quadro seguinte:

(ver documento original)

4.4 - Serviços Auxiliares

Para o cálculo das tarifas supracitadas apuraram -se os custos diretos, desagregados em custos de MOD, materiais e outros custos diretos (OCD). Os outros custos diretos compreendem, custos de impressão, correio, comunicações telefónicas, custo com máquinas e viaturas afetos ao serviço em especifico, entre outros.

Na maioria das tarifas o Município fez corresponder o valor da tarifa ao valor atualmente em vigor suportando o custo ou aplicando desincentivos.

A matriz de custos utilizada para o cálculo do valor de cada taxa é a que a seguir se apresenta e representa a soma dos custos totais do ato administrativo, detalhado por fases do processo:

Taxa = Mão de obra direta (incluem despesas com recursos humanos intervenientes no processo) + materiais consumíveis (escritório, limpeza e outros) + amortizações (custos anuais com a amortização dos equipamentos (móveis, com exceção das máquinas e viaturas e imóveis) + custo de utilização de máquinas e viaturas (amortização anual, combustível, pneus, pequenas reparações, inspeção, seguro e operador) + outros custos diretos (materiais utilizados)

De referir que as descrições de todas as componentes do cálculo das referidas tarifas/preços podem ser consultadas na Fundamentação Económico-Financeira do Valor das Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Miranda do Corvo, que constitui o anexo I do Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município.

Pretende-se com a presente fundamentação económico-financeira apresentar uma fundamentação racional dos tarifários propostos, condizentes com as boas práticas na matéria e com a finalidade de transmitir aos utilizadores finais orientações no sentido de uma utilização mais eficiente dos serviços/recursos, garantindo ainda a equidade e universalidade no acesso a esses serviços, bem como a continuidade e qualidade dos serviços prestados.

5 - Fundamentação económica financeira

Seguindo a estrutura do anexo I ao Regulamento de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Miranda do Corvo, apresenta-se de seguida os cálculos que fundamentaram os valores encontrados relativamente às taxas e preços dos serviços de abastecimento de água, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos urbanos.

Ponto 3.2.1 - Tarifário de Abastecimento de Água

SECÇÃO I

Abastecimento de Água

Para o apuramento dos custos associados ao tarifário de abastecimento de água foram considerados os valores de 2017, sendo distribuídos por custos fixos e variáveis, de modo a cumprir a Recomendação da ERSAR. Assim, foi considerado o custo com mão-de-obra direta, a amortização anual dos investimentos e equipamentos e os custos indiretos, como custos fixos e os outros custos como: as viaturas afetas, os fornecimentos e serviços externos diversos (eletricidade, controlo analítico de água, consumo de reagentes, aquisição de água a outras entidades e gastos com a emissão, distribuição e cobrança da faturação mensal, etc) e a manutenção e pequenas reparações no sistema de abastecimento de água, como custos variáveis.

Para o apuramento do valor mensal fixo foram considerados os custos supra referidos e o número dos de consumidores de água (dados de dezembro de 2017). No que respeita ao valor mensal variável este foi apurado considerando os custos igualmente supra referidos e o volume (em m3), de água faturada em 2017.

No que respeita à tarifa fixa de abastecimento de água mencionada no Quadro XXXIX do artigo 76.º, o Município decidiu suportar uma parte do custo inerente à componente objetiva por forma a assegurar a universalidade e a igualdade de acesso ao serviço e tendo em consideração o valor da taxa anteriormente cobrada, o Município decidiu suportar 1,20 % dos custos efetivos para os utilizadores domésticos. Quanto aos utilizadores Não Domésticos, mantiveram-se basicamente os valores atuais como forma de diferenciação entre tipo de utilizadores.

Quanto à componente variável do serviço de abastecimento de água, esta é calculada em função dos custos variáveis associados ao serviço, em que o Município decidiu suportar 42,8 % do custo associado ao nível de cobertura, ou seja, irá suportar um Custo social para assegurar consumos mínimos essenciais. As tarifas variáveis aplicáveis a utilizadores finais Não Domésticos apresentam o valor igual ao 3.º escalão da tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos, de forma idêntica ao que acontece no serviço de saneamento de águas residuais e em consonância com a Recomendação da ERSAR.

A taxa de recursos hídricos é apresentada tendo em consideração o volume em m3 de água faturada no ano de 2017 e é aplicada ao utilizador final na parte correspondente à recuperação de custos do que é cobrado ao Município de Miranda do Corvo.

Em conformidade com o estabelecido nas recomendações da ERSAR o município exibe três tipos de tarifários especiais, por um lado o tarifário social para utilizadores finais domésticos que cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de IRS que não ultrapasse 1,5 vezes o valor anual da retribuição mínima mensal garantida, para famílias numerosas e por outro lado para instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fins lucrativos ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique. É pretensão do Município subsidiar estes tarifários especiais de forma a assegurar consumos mínimos essenciais.

Estas tarifas concretizam-se no caso do tarifário social para utilizadores domésticos na isenção das tarifas fixas do serviço de abastecimento e na redução da tarifa variável, através da aplicação ao consumo total do 1.º escalão da tarifa variável para utilizadores domésticos até ao limite máximo de 15 m3. No caso das famílias numerosas também se verifica no alargamento através da aplicação ao consumo total do 1.º escalão da tarifa variável para utilizadores domésticos até ao limite máximo de 15 m3, desde que este seja composto por cinco ou mais elementos e o 3.º e 4.º escalões passam a ser os 3.º e 4.º respetivamente. No que respeita às instituições particulares de solidariedade social, etc., na redução da tarifa variável, aplicando o valor de (euro)0,92 (superior ao estabelecido para utilizadores finais domésticos (euro)0,37).

3.2.1 - Tarifário de Abastecimento de Água

Artigo 76.º

Fornecimento de Água

QUADRO XXXIX

Tarifas relativas a Abastecimento de Água

(ver documento original)

Ponto 3.2.2 - Tarifário de Saneamento de Águas Residuais

Relativamente ao tarifário de saneamento de águas residuais, apuraram-se os custos tendo por base o ano de 2017, conforme indicações da Recomendação e Deliberação da ERSAR, distribuindo os custos por fixos e variáveis, considerando assim a mão de obra direta, a amortização anual dos investimentos e equipamentos, as manutenções constantes, que não variam em função do consumo e os custos indiretos, como custos fixos e os outros custos como: as viaturas afetas, os fornecimentos e serviços externos diversos (eletricidade, assistência técnica com a manutenção dos sistemas de saneamento, consumo de reagentes, distribuição e cobrança da faturação mensal, etc) e a manutenção e pequenas reparações no sistema de saneamento, como custos variáveis. O valor mensal fixo foi apurado tendo em conta o total dos custos enumerados anteriormente e o número de consumidores do Sistema de Águas Residuais, que possuem rede de saneamento (dados de dezembro de 2017), enquanto que o valor mensal variável foi apurado tendo em conta o total dos custos enumerados anteriormente e o volume (em m3) de água faturado no ano de 2017.

No que respeita à tarifa fixa de saneamento de águas residuais mencionada no Quadro XLI n.º 1 do artigo 78.º, o Município decidiu suportar uma parte do custo inerente à componente objetiva. Dada a sua periodicidade mensal, o facto de abranger um vasto agregado populacional e tendo em consideração o valor da taxa anteriormente cobrada, o Município decidiu suportar 58 % dos custos efetivos, aplicando na tarifa fixa para utilizadores não domésticos um coeficiente de 1,5, conforme indicado pela Recomendação da ERSAR, como forma de diferenciação entre tipo de utilizadores.

De modo a uma recuperação progressiva de custos propõe-se que relativamente à tarifa fixa de saneamento de águas residuais seja aplicado um aumento de 33 % (correspondendo em termos absolutos a 0,79(euro), com a consequente atualização na tarifa fixa de consumidores não domésticos.

Quanto à componente variável do serviço de saneamento de águas residuais, esta é apresentada seguindo as anotações da Recomendação da ERSAR, em que 90 % do fornecimento de água se traduz em caudal de saneamento. Assim, a tarifa volumétrica foi calculada tendo por base as tarifas variáveis de abastecimento de água multiplicado por um coeficiente de custo específico de saneamento de 1,112 e pelos 90 %, que correspondem a um coeficiente de recolha, de referência de âmbito nacional, dando assim um coeficiente de cerca de 1,00. Ainda relativamente à componente variável, o Município decidiu suportar uma parte do custo (aproximadamente 63 %) no 1.º escalão, associado ao nível de cobertura, por razões sociais, ambientais e de saúde pública. As tarifas variáveis aplicáveis a utilizadores finais não domésticos apresentam o valor igual ao 3.º escalão da tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos, analogamente ao que sucede nas tarifas variáveis aplicáveis a utilizadores finais não domésticos relativas ao sistema de abastecimento de água e em consonância com a Recomendação da ERSAR.

No que respeita ainda, à tarifa variável de saneamento de águas residuais, foi criado um novo escalão a aplicar às Instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, de modo a diferenciar os diversos utilizadores.

A taxa de recursos hídricos para o serviço de saneamento de águas residuais é apresentada tendo em consideração o volume em m3 de água faturada no ano de 2017 e são aplicadas ao utilizador final na parte correspondente à recuperação de custos do que é cobrado ao Município de Miranda do Corvo pelas entidades competentes do Estado.

Em consonância com a Recomendação e com a Deliberação da ERSAR são também aplicadas nesta secção as tarifas sociais para utilizadores domésticos que se concretizam na aplicação, da isenção da tarifa fixa.

3.2.2 - Tarifário de Saneamento de Águas Residuais

Artigo 78.º

Utilização da Rede de Saneamento - Quadro XLI

Tarifas relativas a Saneamento de Águas Residuais

(ver documento original)

Ponto 3.2.3 - Tarifário de Gestão de Resíduos Urbanos

Relativamente ao tarifário de gestão de resíduos urbanos foi seguido o mesmo raciocínio do serviço de saneamento de águas residuais, sendo calculada a componente variável em função do consumo de água faturado no ano de 2017, uma vez que, e por sugestão na Recomendação da ERSAR, dada a dificuldade no apuramento da quantidade de resíduos produzidos por utilizador, a efetiva produção de resíduos apresenta uma correlação direta com o consumo de água. Foram também considerados os coeficientes mencionados no ponto 2. da presente Fundamentação, de acordo com Regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos (Diário da República, 2.ª série - N.º 16 - 23 de janeiro de 2018), bem como as regras de diferenciação das tarifas entre tipos de utilizadores.

Relativamente à tarifa fixa de resíduos sólidos apresentada no Quadro XLIII do artigo 80.º, o Município decidiu manter os valores atualmente cobrados no sentido de assegurar a recuperação total de custos (compensando a tarifa variável com a fixa), aplicando na tarifa fixa para utilizadores não domésticos um coeficiente de 1,50, conforme indicado pela Recomendação da ERSAR, como forma de diferenciação entre tipo de utilizadores.

No que respeita à componente variável, o Município decidiu suportar 12 % do custo inerente à tarifa de nível único para os utilizadores domésticos, assegurando assim universalidade do serviço. No que respeita à tarifa variável dos utilizadores não domésticos aplicou-se um coeficiente de 1,5 de modo a que seja de valor superior à tarifa dos utilizadores domésticos conforme recomendação da ERSAR.

A taxa de gestão de resíduos aplicada ao serviço de gestão de resíduos urbanos é apresentada tendo em consideração o volume em m3 de água faturada no ano de 2017 e são aplicadas ao utilizador final na parte correspondente à recuperação de custos do que é cobrado ao Município de Miranda do Corvo pelas entidades competentes do Estado.

Em consonância com a Recomendação e com a Deliberação da ERSAR são aplicadas nesta secção as tarifas sociais para utilizadores domésticos que se concretizam na aplicação da isenção da tarifa fixa.

3.2.3 - Tarifário de Gestão de Resíduos Urbanos

Artigo 80.º

Recolha, Transporte e Depósito de Resíduos Urbanos

QUADRO XLIII

Tarifas relativas à Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos

(ver documento original)

Ponto 3.2.4 - Outras Receitas de «Serviços Auxiliares»

No que respeita aos serviços conexos, os cálculos foram efetuados tendo por base, para além do ato administrativo também os custos com máquinas e viaturas adequadas para o processo da prestação do serviço, materiais e mão-de-obra específica para o eficiente processo operacional.

Nos pontos relativos à ligação e construção de ramais a Recomendação da ERSAR refere que os custos inerentes à construção de ramais dedicados ao abastecimento só devem ser imputados ao utilizador final quando aqueles possuam extensão superior a 20 metros. Assim para ramais com dimensões superiores a 20 metros serão aplicadas tarifas correspondentes à extensão superior àquela distância mediante prévio orçamento.

Nos restantes preços do artigo 77.º, o Município decidiu aplicar desincentivos de modo a evitar a repetição de situações.

Artigo 77.º

«Serviços Auxiliares» conexos ao serviço de abastecimento de água

(ver documento original)

No Quadro XLII do artigo 79.º encontram-se os preços associados aos serviços auxiliares e conexos ao serviço de saneamento de águas residuais que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional, onde para além dos custos administrativos são considerados os custos associados ao processo operacional subjacente à respetiva produção. Desta forma, o rol de custos tidos em conta para além do ato administrativo respeitam a: máquinas e viaturas adequadas para o processo da prestação do serviço, materiais e mão-de-obra específica para o eficiente processo operacional.

No ponto relativo à ligação de ramais de saneamento fez-se a distinção entre a ligação até 20 metros lineares de tubagem e superior a essa quantidade dado que seguindo as indicações presentes na Recomendação da ERSAR, deverá existir uma situação de não cobrança de tarifas pela execução de ramais de ligação dos sistemas públicos ao sistema predial até 20 metros.

Na tarifa fixa da limpeza de fossas ou coletores particulares, em ruas ou aglomerados servidos por redes de saneamento ligados À ETAR o Município decidiu continuar o cobrar os valores atuais aplicando assim um desincentivo quer aos utilizadores domésticos quer aos não domésticos.

Artigo 79.º

Outros serviços relacionados com o saneamento

QUADRO XLII

«Serviços Auxiliares» conexos ao serviço de Saneamento de Águas Residuais

(ver documento original)

311956357

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3580253.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Lei 12/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto-Lei 97/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 12/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

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