Programa de fiscalização da Secção Regional dos Açores para 2019
O Plenário Geral do Tribunal de Contas, reunido em sessão de 14 de dezembro de 2018, ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 75.º, conjugada com a alínea b) do artigo 104.º, e no n.º 4 do artigo 51.º, aplicado em articulação com o n.º 3 do artigo 107.º, todos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (Lei 98/97, de 26 de agosto), delibera:
1 - Aprovar os programas de fiscalização prévia, concomitante e sucessiva da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, para o ano de 2019, tendo presente os objetivos estratégicos, e as correspondentes linhas de ação estratégica, fixados no Plano Trienal 2017-2019, aprovado pelo Plenário Geral, em sessão de 23 de novembro de 2016.
2 - Não dispensar de fiscalização prévia, em 2019, qualquer dos serviços ou organismos sujeitos à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, não acionando a possibilidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.
3 - Não dispensar qualquer das entidades sujeitas à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas da obrigação de remessa, ao Tribunal de Contas, dos documentos de prestação de contas relativos ao ano económico de 2018 e a gerências partidas de 2019, não acionando a possibilidade prevista no n.º 4 do artigo 51.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.
4 - Os processos de prestação de contas devem ser instruídos de acordo com as Instruções aplicáveis.
5 - Salvo o disposto nos números seguintes, a prestação de contas é obrigatoriamente efetuada apenas através da aplicação informática disponibilizada, para o efeito, em www.tcontas.pt.
6 - Em caso de impossibilidade de utilização da aplicação informática, as entidades requerem ao Juiz da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas a autorização para a prestação de contas em suporte digital.
7 - São prestadas em suporte digital as contas das seguintes entidades:
a) Tesourarias da Região Autónoma dos Açores;
b) Serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira que exerçam, na Região Autónoma dos Açores, funções de caixa;
c) Gestores de programas operacionais.
Publique-se no Diário da República e no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, nos termos do artigo 9.º, n.os 2, alínea e), e 3, da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.
14 de dezembro de 2018. - O Presidente, Vítor Caldeira.
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