Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2019
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, prevê a reforma do modelo de gestão dos meios aéreos que integram o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais, no âmbito da capacitação do sistema de gestão integrada de fogos rurais, confiando à Força Aérea o comando e a gestão centralizados dos meios aéreos de combate a incêndios rurais por meios próprios do Estado ou outros que sejam sazonalmente necessários.
Verificando-se a impossibilidade de, no imediato, a Força Aérea edificar e sustentar uma capacidade para operar e manter os meios aéreos próprios do Estado, bem como para gerir a sua aeronavegabilidade permanente, impõe-se que este ramo das Forças Armadas contrate estes serviços.
Neste pressuposto, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2018, de 23 de outubro, determina que à Força Aérea seja atribuído financiamento específico e autónomo para suportar todos os encargos relacionados com a edificação, sustentação e operação do novo modelo, intensificando a edificação da capacidade permanente de combate aos incêndios rurais. Para o efeito, foi determinado que esse ramo das Forças Armadas iniciasse, de imediato e em coordenação com a Autoridade Nacional de Proteção Civil, o procedimento pré-contratual para a aquisição de serviços de operação, gestão da aeronavegabilidade permanente e manutenção da frota de helicópteros ligeiros própria do Estado ECUREUIL AS350B3, cujo contrato em vigor cessará a respetiva vigência no próximo dia 2 de janeiro de 2019.
Acresce que a contratualização plurianual revela-se a forma mais adequada de alcançar uma gestão eficiente e flexível dos meios aéreos e das horas de voo, permitindo também um melhor planeamento da despesa pública, razão pela qual a presente resolução visa autorizar a despesa e o respetivo escalonamento plurianual para os anos de 2019 a 2022.
A presente resolução visa, ainda, a adoção do procedimento pré-contratual de concurso público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, para a aquisição dos serviços de operação, gestão da aeronavegabilidade permanente e manutenção dos referidos helicópteros ligeiros.
Atento o relevante interesse público que se procura assegurar com o procedimento pré-contratual em apreço e por forma a prevenir a eventual situação em que o procedimento possa ficar deserto ou que as propostas apresentadas sejam excluídas, fica igualmente autorizado o recurso ao procedimento de ajuste direto, verificados os necessários pressupostos e requisitos, nos termos do disposto das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, dos artigos 36.º e 38.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Força Aérea a realizar despesa com a aquisição dos serviços relativos à operação, gestão da aeronavegabilidade permanente e manutenção dos helicópteros ligeiros ECUREUIL AS350B3, durante os anos de 2019 a 2022, até ao montante global máximo de (euro) 11 796 000,00, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.
2 - Determinar o recurso ao procedimento de concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
3 - Determinar, findo o procedimento concursal referido no número anterior sem que ocorra a adjudicação a uma proposta e verificados os pressupostos definidos no artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, o recurso ao procedimento de ajuste direto para efeitos de aquisição dos serviços mencionados no n.º 1.
4 - Determinar que os encargos com a despesa referida no n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:
a) 2019 - (euro) 2 055 000,00;
b) 2020 - (euro) 3 247 000,00;
c) 2021 - (euro) 3 247 000,00;
d) 2022 - (euro) 3 247 000,00.
5 - Estabelecer que o montante fixado em cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.
6 - Estabelecer que os encargos financeiros da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da Força Aérea.
7 - Delegar no Ministro da Defesa Nacional, com faculdade de subdelegação no Chefe de Estado-Maior da Força Aérea, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.
8 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de dezembro de 2018. - Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
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