Portaria 1058/83
de 27 de Dezembro
Por força do Decreto-Lei 372/75, de 16 de Julho, o planeamento de transportes e exploração rodoviária - circulação nas infra-estruturas rodoviárias e cobrança das portagens a cargo da Junta Autónoma de Estradas - passou a depender da Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações, com estatuto a definir posteriormente.
Tal estatuto não chegou porém a ser publicado e aquelas explorações e respectivo pessoal passaram, por força do Decreto-Lei 184/78, de 18 de Julho, para a dependência da mesma Junta.
As características do serviço de exploração das portagens exigem, como é obvio, o seu funcionamento em regime permanente, razão pela qual uma grande parte do pessoal ali em serviço terá de exercer as suas funções em regime de turnos, incluindo sábados, domingos e dias feriados.
Nestes termos, e tendo em conta o disposto no artigo 21.º do Estatuto do Pessoal das Portagens, aprovado pelo Decreto-Lei 360/83, de 14 de Setembro.
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:
1.º Para efeitos do disposto na presente portaria considera-se trabalho em regime de turnos aquele que é prestado em condições tais que para o mesmo posto haja 2 ou mais períodos sucessivos de trabalho durante as 24 horas do dia e que cada um dos funcionários abrangidos por este regime satisfaça regularmente os diferentes períodos incluídos na escala.
2.º A duração do trabalho do pessoal das portagens que labore em regime de turnos será fixada no artigo 22.º do respectivo Estatuto.
3.º O vencimento mensal do pessoal referido no n.º 2.º e abrangido pelo regime de trabalho por turnos será acrescido de um subsídio de turno correspondente a 25% do mesmo vencimento.
1 - Apenas terá direito ao subsídio de turno referido no número anterior o pessoal que prestar serviço integrado em turnos rotativos não compreendidos no período das 9 horas às 17 horas e 30 minutos e cujo horário de trabalho se insira numa escala que compreenda sábados, domingos e dias feriados.
2 - O subsídio de turno só abrangerá os dias de trabalho em relação aos quais haja lugar a vencimento de exercício.
3 - Competirá ao presidente da JAE estabelecer, mediante despacho, o horário de trabalho por turnos do respectivo serviço.
4 - O subsídio de turno não será considerado como remuneração acessória e sobre ele incidirão os mesmos descontos legais que incidirem sobre o vencimento mensal do funcionário.
5 - O ciclo dos horários em regime de turno não poderá ser inferior a um período de 4 dias.
4.º O trabalho realizado em dias feriados não coincidentes com os dias de descanso semanal ou complementar será remunerado nos termos da lei geral.
5.º O disposto na presente portaria produzirá efeitos a partir da entrada em vigor do Estatuto do Pessoal das Portagens, aprovado pelo Decreto-Lei 360/83, de 14 de Setembro.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Equipamento Social.
Assinada em 13 de Dezembro de 1983.
O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José San-Bento de Menezes.