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Portaria 1058/83, de 27 de Dezembro

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Sumário

Estabelece normas sobre o regime de trabalho do pessoal das portagens.

Texto do documento

Portaria 1058/83
de 27 de Dezembro
Por força do Decreto-Lei 372/75, de 16 de Julho, o planeamento de transportes e exploração rodoviária - circulação nas infra-estruturas rodoviárias e cobrança das portagens a cargo da Junta Autónoma de Estradas - passou a depender da Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações, com estatuto a definir posteriormente.

Tal estatuto não chegou porém a ser publicado e aquelas explorações e respectivo pessoal passaram, por força do Decreto-Lei 184/78, de 18 de Julho, para a dependência da mesma Junta.

As características do serviço de exploração das portagens exigem, como é obvio, o seu funcionamento em regime permanente, razão pela qual uma grande parte do pessoal ali em serviço terá de exercer as suas funções em regime de turnos, incluindo sábados, domingos e dias feriados.

Nestes termos, e tendo em conta o disposto no artigo 21.º do Estatuto do Pessoal das Portagens, aprovado pelo Decreto-Lei 360/83, de 14 de Setembro.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:

1.º Para efeitos do disposto na presente portaria considera-se trabalho em regime de turnos aquele que é prestado em condições tais que para o mesmo posto haja 2 ou mais períodos sucessivos de trabalho durante as 24 horas do dia e que cada um dos funcionários abrangidos por este regime satisfaça regularmente os diferentes períodos incluídos na escala.

2.º A duração do trabalho do pessoal das portagens que labore em regime de turnos será fixada no artigo 22.º do respectivo Estatuto.

3.º O vencimento mensal do pessoal referido no n.º 2.º e abrangido pelo regime de trabalho por turnos será acrescido de um subsídio de turno correspondente a 25% do mesmo vencimento.

1 - Apenas terá direito ao subsídio de turno referido no número anterior o pessoal que prestar serviço integrado em turnos rotativos não compreendidos no período das 9 horas às 17 horas e 30 minutos e cujo horário de trabalho se insira numa escala que compreenda sábados, domingos e dias feriados.

2 - O subsídio de turno só abrangerá os dias de trabalho em relação aos quais haja lugar a vencimento de exercício.

3 - Competirá ao presidente da JAE estabelecer, mediante despacho, o horário de trabalho por turnos do respectivo serviço.

4 - O subsídio de turno não será considerado como remuneração acessória e sobre ele incidirão os mesmos descontos legais que incidirem sobre o vencimento mensal do funcionário.

5 - O ciclo dos horários em regime de turno não poderá ser inferior a um período de 4 dias.

4.º O trabalho realizado em dias feriados não coincidentes com os dias de descanso semanal ou complementar será remunerado nos termos da lei geral.

5.º O disposto na presente portaria produzirá efeitos a partir da entrada em vigor do Estatuto do Pessoal das Portagens, aprovado pelo Decreto-Lei 360/83, de 14 de Setembro.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Equipamento Social.
Assinada em 13 de Dezembro de 1983.
O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José San-Bento de Menezes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35787.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-16 - Decreto-Lei 372/75 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Ministério dos Transportes e Comunicações (MTC).

  • Tem documento Em vigor 1978-07-18 - Decreto-Lei 184/78 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Aprova a lei orgânica da Junta Autónoma de Estradas (JAE).

  • Tem documento Em vigor 1983-09-14 - Decreto-Lei 360/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Aprova o Estatuto do Pessoal das Portagens e o respectivo quadro de pessoal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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