Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 27/2019, de 7 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais da Escola Superior de Negócios Atlântico

Texto do documento

Regulamento 27/2019

Ana Lisa Rocha Moutinho, Vice-Presidente da Escola Superior de Negócios Atlântico, vem, no âmbito das suas competências e sob proposta dos órgãos legais e estatutariamente competentes da Escola Superior de Negócios Atlântico, nos termos do artigo 45.º-A do Regime Jurídico de Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES), aprovado pelo Decreto-Lei 65/2018 de 16 de agosto de 2018, vem apresentar o Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais.

21 de novembro de 2018. - A Vice-Presidente da Escola Superior de Negócios Atlântico, Ana Lisa Rocha Moutinho.

Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais

Artigo 1.º

Princípios Gerais do Sistema de Creditação

1 - A mobilidade dos estudantes entre os estabelecimentos de ensino superior nacionais, do mesmo ou diferentes subsistemas, bem como entre estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros, é assegurada através do sistema europeu de transferências e acumulação de créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor a formação realizada e das competências adquiridas.

2 - O presente regulamento define as normas do processo de creditação de competências académicas e profissionais, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma na Escola Superior de Negócios Atlântico.

3 - Para efeitos da aplicação do presente regulamento, entende-se e estabelece-se que:

a) A creditação assenta no Sistema Europeu de Transferência de Créditos (denominado, em inglês, European Credit Transfer and Accumulation System ou ECTS, esta última designando também as concretas unidades de crédito e obriga a que toda a informação sobre creditações seja convertida em ECTS;

b) A creditação consiste no ato de reconhecimento, através da atribuição de créditos ECTS, de formação e experiência profissional do estudante, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma;

c) Os ECTS representam o esforço dos estudantes na aquisição de competências pertinentes aos planos de formação respetivos, correspondendo um ECTS, tal como definido no Regulamento de Aplicação do Sistema de Créditos Curriculares, a um esforço de 25 horas de trabalho global que cada estudante deve desenvolver em contexto escolar de ensino superior.

Artigo 2.º

Creditação

1 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, os órgãos legais e estatutariamente competentes da Escola Superior de Negócios Atlântico:

a) Podem creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Podem creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Creditam as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, em regime de frequência isolada, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com a redação dada pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Podem creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Podem creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Podem creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) Podem creditar experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;

h) Podem creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - No ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se, respetivamente, ao curso de mestrado, não tendo em consideração, por isso, o trabalho de projeto.

4 - A atribuição de créditos ao abrigo das alíneas g) e h) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

5 - São nulas as creditações:

a) Realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março;

b) Que excedam os limites fixados nos n.os 1 e 2.

Artigo 3.º

Formações não passíveis de creditação

Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo;

c) A creditação de unidades curriculares ou disciplinas que, por sua vez, já foram realizadas por creditação;

d) A formação adicional dos cursos de especialização tecnológica, a que se refere o Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;

e) A formação complementar dos cursos técnicos superiores e profissionais, a que se refere o Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março.

Artigo 4.º

Regras Aplicáveis à creditação

1 - A creditação envolve, obrigatoriamente, a intervenção do Conselho Técnico Científico, podendo ser designado júri para o efeito.

2 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos.

3 - Os processos de creditação podem ocorrer no âmbito da formação conferente de grau, como os ciclos de estudos conducentes ao grau de Técnico Superior e Profissional, licenciado ou de Mestre, bem como em casos de formação não conferentes de grau e educação contínua.

4 - Nos casos de reingresso, os procedimentos de creditação deverão respeitar os artigos 7.º e 9.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho.

5 - A creditação:

a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.

6 - Não podem ser creditadas:

a) Partes de unidades curriculares.

Artigo 5.º

Unidade curriculares realizadas por creditação

1 - A creditação pode ser considerada para todas as unidades curriculares constantes no plano de estudos, obrigatórias ou de opção, mesmo que, por falta de inscrições, as referidas unidades curriculares não venham a funcionar nesse ano letivo.

2 - Para efeitos de creditação, as unidades curriculares de opção são consideradas fungíveis, podendo uma unidade curricular de opção de um semestre ou ano letivo realizada por creditação substituir a unidade curricular de opção de outro semestre ou ano letivo.

3 - Salvo as situações definidas nos Regulamentos da Escola e situações excecionais aprovadas pelo Presidente ou pelo Vice-presidente, não é possível realizar por creditação:

a) As unidades curriculares "Estágio" e "Análise de Casos" do ciclo de estudos conducente ao grau de Técnico Superior e Profissional;

b) As unidades curriculares "Estágio" e "Casos de Estratégia" do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado;

c) As unidades curriculares "Projetos" e "Casos de Estratégia Empresarial" do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre.

Artigo 6.º

Creditação de Formação realizada no Sistema de Ensino Superior

Para a formação certificada de nível superior, obtida no âmbito do 1.º e 2.º ciclo de estudos do ensino superior, nacional ou estrangeiro, antes ou depois da reorganização do Processo de Bolonha, com ou sem créditos atribuídos segundo o ECTS, a creditação é atribuída através da análise da(s) área(s) científicas, objetivos, conteúdos programáticos, cargas horárias ou ECTS, bem como da relevância e atualidade das unidades curriculares realizadas.

Artigo 7.º

Creditação da Formação realizada no Sistema de Ensino Superior em ciclos de estudo Pré-Bolonha

1 - Os possuidores de um grau de licenciatura pela Escola, em ciclos de estudos com a duração de 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos, obtido anteriormente à adequação das estruturas curriculares ao Processo de Bolonha, que se inscrevam no ciclo de estudos conducente ao grau de Mestre em Gestão e Negócios, terão creditadas as unidades curriculares correspondentes ao primeiro ano desse ciclo de estudos (60 ECTS).

2 - O Conselho Técnico Científico pode alargar o disposto no número anterior a ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado com a duração de 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos, obtidos anteriormente à adequação das estruturas curriculares ao Processo de Bolonha, realizadas noutras Instituições de Ensino do Espaço Europeu.

3 - O Conselho Técnico Científico poderá definir que a creditação referida no número anterior se efetue apenas para alguma(s) da(s) unidade(s) curricular(es) do ciclo de estudos conducente ao grau de Mestre.

4 - As creditações a atribuir a estudantes que tenham frequentado sem terminar os ciclos de estudos definidos no n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo serão definidas pelo Presidente ou pelo Vice-presidente da Escola.

Artigo 8.º

Creditação da Formação realizada no âmbito de Cursos Técnicos Superiores e Profissionais e Cursos de Especialização Tecnológica

1 - A formação realizada em cursos técnicos superiores e profissionais e cursos de especialização tecnológica da Escola é creditada de acordo com a tabela de creditações definidas pelo Conselho Técnico Científico.

2 - A formação realizada em cursos técnicos superiores e profissionais e cursos de especialização tecnológica de outras instituições é creditada de acordo com o disposto no presente Regulamento.

Artigo 9.º

Creditação de Formação realizada fora do Sistema de Ensino Superior

1 - Para a formação realizada fora do Sistema de Ensino Superior, a creditação é atribuída através da análise da(s) área(s) científicas, objetivos, conteúdos programáticos, cargas horárias, bem como da relevância e atualidade das unidades curriculares realizadas.

2 - Na análise dos processos de creditação, será atribuído 1 ECTS a um esforço entre as 26 horas e as 50 horas de trabalho global que cada estudante deve desenvolver durante essa formação, tendo em consideração:

a) A relevância da temática da formação - os temas abordados e a profundidade da formação deverão estar em consonância com os critérios de exigência da unidade curricular a que candidata a atribuição de créditos, sob pena de não se conseguir garantir a continuidade de formação noutras matérias ao longo do ciclo de estudos;

b) O valor científico e pedagógico da formação;

c) A idoneidade da instituição formadora.

Artigo 10.º

Creditação de Formação por Experiência Profissional

1 - O reconhecimento da experiência profissional para efeitos de prosseguimento de estudos, para a obtenção de grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência e não de uma mera creditação do tempo em que decorreu essa experiência profissional.

2 - A experiência profissional deverá ser adequada em termos de resultados da aprendizagem e ou competências efetivamente adquiridas e nível das mesmas, no âmbito de uma unidade curricular, de uma área científica ou de um conjunto destas.

3 - À experiência profissional deverão ser atribuídos créditos ECTS por cada mês de trabalho, num intervalo entre 0,5 a 4 ECTS, tendo em consideração:

a) A Relevância e adequabilidade da experiência profissional aos objetivos de aprendizagem da unidade curricular a realizar por creditação;

b) O desempenho do candidato, através dos dados julgados convenientes para o efeito, tais como avaliações de desempenho, menções de mérito, prémios ou outras;

c) A idoneidade da(s) instituição(ões) empregadora(s);

d) A suficiência (abrangência e profundidade) e atualidade dos conhecimentos demonstrados no processo de avaliação, de acordo com o número seguinte.

4 - A creditação pela experiência profissional pode ser, total ou parcialmente, condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos, abrangendo:

a) Avaliação dos formulários específicos da experiência profissional preenchidos pelo candidato;

b) Avaliação do Curriculum Vitae;

c) Avaliação por entrevista;

d) Avaliação por prova oral;

e) Avaliação de projetos ou trabalhos anteriormente efetuados;

f) Avaliação de projetos ou trabalhos a realizar, propostos pela Escola;

g) Avaliação por exame escrito;

h) Avaliação por outros procedimentos que se julgue adequados para o candidato em apreço;

i) Avaliação combinando duas ou mais metodologias previstas nas alíneas anteriores.

5 - O Conselho Técnico Científico da Escola poderá definir um tempo mínimo de atividade profissional para a aceitação dos pedidos de creditação.

Artigo 11.º

Prazos para requerer creditação

1 - O pedido de creditação deve ser solicitado no momento da candidatura à Escola.

2 - A creditação solicitada e obtida nos termos do número anterior:

a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos.

3 - Após a matrícula, o pedido de creditação pode ainda ser solicitado quando o estudante adquira novas competências e/ou apresente comprovativos de competências que justifiquem uma reavaliação do seu processo.

4 - A solicitação excecional e devidamente fundamentada de pedidos de creditação fora dos prazos definidos nos números anteriores, só pode efetuar-se com a aprovação do Presidente ou do Vice-Presidente da Escola, e está sujeito ao pagamento de uma taxa adicional definida na tabela de emolumentos da Escola.

Artigo 12.º

Instrução dos Pedidos de Creditação

1 - O processo de requerimento de creditação deverá ser instruído em formulários próprios que se podem obter junto dos Serviços Académicos da Escola.

2 - Os formulários deverão ser entregues conjuntamente com todos os documentos requeridos para o processo de creditação em causa.

3 - Nos casos em que a creditação resulte de formação realizada na Escola, não é necessária a apresentação de documentação comprovativa dessa formação.

4 - Nos processos de creditação de formação, sempre que para isso for solicitado, o candidato deverá entregar:

a) Os objetivos, conteúdos programáticos, créditos ECTS (ou cargas horárias na ausência destes), classificações e outros elementos caracterizadores da formação realizada.

b) A certidão (original ou cópia autenticada) que comprove a realização da formação e âmbito de realização da mesma, incluindo a respetiva classificação e créditos ECTS (ou cargas horárias na ausência destes);

5 - Nos processos de creditação de experiência profissional, o candidato deverá:

a) Preencher os formulários específicos, justificando as creditações que pretende obter;

b) Entregar o Curriculum Vitae atualizado;

c) Entregar todos os elementos solicitados pela Escola;

d) Entregar outros documentos que entenda apoiar as creditações que pretende obter;

e) Sujeitar-se aos processos de avaliação definidos no artigo 10.º, sempre que tal lhe for solicitado.

6 - Caso venha a ser considerado necessário, poderá ser solicitada documentação adicional à já apresentada.

7 - O pedido de creditação só será analisado após o pagamento da Taxa de Requerimento da Creditação, estabelecida na tabela de emolumentos da Escola.

Artigo 13.º

Análise do processo de creditação

1 - O Conselho Técnico Científico delega num Júri as suas competências em termos de análise e ratificação dos Processos de creditação.

2 - Os processos de creditação serão apreciados por um Júri composto pelo Presidente ou pelo Vice-presidente da Escola, que será simultaneamente o Presidente do Júri, e por dois docentes, escolhidos pelo Conselho Técnico Científico.

3 - Para além dos documentos referidos no artigo anterior, o Júri poderá requerer ao candidato documentos adicionais que julgue necessários para a sua deliberação.

4 - No decurso do processo, o Júri poderá ainda realizar uma ou mais entrevistas ao candidato.

5 - No caso da creditação pela experiência profissional, o estudante poderá ter de se sujeitar a um processo de avaliação, de acordo com o artigo 10.º

6 - O Júri deverá pronunciar-se num prazo inferior a 60 dias após a entrega do requerimento, sendo este prazo interrompido quando são solicitados elementos adicionais ao candidato, os quais deverão ser entregues num prazo predeterminado pelo Júri.

Artigo 14.º

Decisão

1 - A decisão final do Júri terá que ser retificada por um membro do Conselho Pedagógico ou por um membro do Conselho Técnico-Científico ou pelo Coordenador do Curso.

2 - Nos procedimentos de creditação:

a) Deverão ficar identificadas as unidades curriculares obrigatórias do plano de estudos que o estudante fica dispensado de frequentar;

b) Deverão ficar identificadas as unidades curriculares de opção do plano de estudos que o estudante fica dispensado de frequentar;

c) Deverá ser sempre indicado aos estudantes qual o número de créditos necessários para a conclusão do ciclo de estudos.

3 - Na pendência do processo de creditação, o estudante poderá ser autorizado a frequentar condicionalmente todas as unidades curriculares que desejar.

4 - A decisão deverá ser comunicada ao candidato por telefone, email ou pessoalmente, até uma semana após a deliberação do Júri.

5 - Por cada crédito atribuído, deverá ser paga uma taxa, estabelecida na tabela de emolumentos da Escola.

Artigo 15.º

Recurso

1 - Da deliberação do Júri, poderá ser interposto um Recurso para o Presidente da Escola, no prazo de 7 dias úteis após a divulgação da decisão.

2 - O Presidente terá um prazo de 15 dias úteis para decidir sobre o referido recurso.

3 - A decisão do Presidente é final e deverá ser comunicada ao candidato por telefone, email ou pessoalmente.

Artigo 16.º

Classificações

1 - A formação superior obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando alvo de creditação, conserva as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas, através da respetiva classificação ECTS sempre que existente, sendo incluída no cálculo da classificação média do estudante.

2 - Nos processos de creditação de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas, através da respetiva classificação ECTS sempre que existente.

3 - Nos processos de creditação de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa, considerando a correspondente classificação ECTS, sempre que existente;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta, considerando a correspondente classificação ECTS, sempre que existente.

4 - Nos casos em que uma unidade curricular é realizada por creditação a partir de duas ou mais formações, o Júri pode decidir que não lhe atribuirá classificação ou lhe atribuirá uma classificação média por si definida.

5 - Nos processos de creditação de formação em cursos não atribuidores de grau da Escola, a classificação da formação é incluída no cálculo da classificação média do estudante, aplicando-se o disposto no n.º 1, n.º 2 e n.º 4.º do presente artigo.

6 - Nos processos de creditação de formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica e de cursos técnicos superiores profissionais, aplica-se o disposto no n.º 1, n.º 2, n.º 3 e n.º 4.º do presente Artigo.

7 - Nos processos de creditação pela experiência profissional, salvo situações excecionais definidas pelo Presidente da Escola, as unidades curriculares realizadas por creditação não têm classificação, não sendo por isso incluídas no cálculo da classificação média do estudante.

8 - Ainda que tenha realizado uma unidade curricular por creditação, o estudante pode, se assim o desejar, assistir às aulas e requerer a avaliação da unidade curricular, sendo a classificação assim obtida utilizada para o cálculo da classificação média do estudante.

Artigo 17.º

Delegação de Competências

O Presidente da Escola pode delegar as competências que lhe são atribuídas no presente Regulamento no Vice-Presidente da Escola ou no Coordenador de Curso.

Artigo 18.º

Emolumentos

A entidade instituidora da Escola Superior de Negócios Atlântico determinará, anualmente, a tabela de emolumentos a aplicar pela prática dos atos previstos no presente regulamento.

Artigo 19.º

Disposições finais

1 - Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pelo Presidente da Escola que recorrerá, sempre que necessário, ao Conselho Pedagógico e ao Conselho Técnico Científico.

2 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação.

311915005

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3578028.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda