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Edital 41/2019, de 7 de Janeiro

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Sumário

Delegação de competências da Câmara Municipal nas Juntas de Freguesia ao abrigo do artigo 132.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro

Texto do documento

Edital 41/2019

João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo, Presidente da Câmara Municipal de Proença-a-Nova, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 47.º, conjugado com o artigo 159.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que foram outorgados no dia 2 de julho de 2018, ao abrigo do artigo 132.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, Acordos de Execução entre a Câmara Municipal de Proença-a-Nova e a União de Freguesia de Sobreira Formosa e Alvito da Beira, União de Freguesias de Proença-a-Nova e Peral; Freguesia de Montes da Senhora e Freguesia de S. Pedro do Esteval, que se passam a reproduzir:

Acordo de execução entre a Câmara Municipal de Proença-a-Nova e a União de Freguesias de Sobreira Formosa e Alvito da Beira para a concretização da delegação legal de competências.

Aos dois dias do mês de julho de 2018, no Edifício dos Paços do Concelho, perante mim, Maria João Cardoso, designada para servir de oficial público por despacho do Presidente da Câmara Municipal, datado de 25/10/2017, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b), do n.º 2 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e tendo presente os poderes conferidos pelos artigos 18.º, n.º 1, alínea a) e 35.º, n.º 1, alínea a) do referido diploma legal, compareceram como outorgantes:

Município de Proença-a-Nova, pessoa coletiva de direito público com o n.º 505377802, Avenida do Colégio, em Proença-a-Nova, neste ato representado pelo Presidente da Câmara Municipal, João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo, com poderes para o ato, adiante designado de Primeiro Outorgante, e

União de Freguesias de Sobreira Formosa e Alvito da Beira, pessoa coletiva de direito público com o n.º 510840264, Estrada Nacional 233, n.º 90 6150-737 Sobreira Formosa, neste ato representado pelo Presidente da União de Freguesia de Sobreira Formosa e Alvito da Beira, António Alberto Antunes Coelho, com poderes para o ato, adiante designado de Segundo Outorgante.

Entre o primeiro e o segundo outorgante é celebrado o presente acordo de execução, nos termos e ao abrigo dos artigos 9.º, n.º 1, alínea g), 16.º, n.º 1, alíneas i) e j), 25.º, n.º 1, alíneas k) e l), 33.º, n.º 1, alíneas m) e n) e 116.º e seguintes do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e 338.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na redação atual, que se rege pelas seguintes cláusulas:

CAPÍTULO I

Disposições gerais e objeto

Cláusula primeira

Objeto

1 - O presente acordo de execução tem por objeto a concretização da delegação legal de competências na União de Freguesias de Sobreira Formosa e Alvito da Beira, nos termos previstos nos artigos 132.º, n.º 1 e 133.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, no que diz respeito às competências que se seguem:

a) Assegurar a limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros, nas localidades da sua área de jurisdição;

b) Gerir e assegurar a manutenção de espaços verdes municipais, nas localidades da sua área de jurisdição.

2 - A limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros compreendem, nomeadamente, a varredura e lavagem manual ou mecânica das vias e espaços públicos e a desobstrução e limpeza de sarjetas e sumidouros.

3 - A gestão e manutenção dos espaços verdes existentes compreendem, nomeadamente, a conservação, arranjo e limpeza de espaços verdes ajardinados municipais, bem como o restabelecimento de espécies em articulação com os viveiros municipais.

Cláusula segunda

Disposições e cláusulas por que se rege o Acordo

1 - Na execução do presente acordo observar-se-ão:

a) O respetivo clausulado;

b) A Lei 75/2013, de 12 de setembro.

2 - Subsidiariamente observar-se-ão, ainda:

a) As disposições constantes do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e sucessivas alterações legislativas;

b) O Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO II

Critérios, recursos financeiros, humanos e patrimoniais

Cláusula terceira

Princípios gerais

1 - A concretização da delegação legal de competências é efetuada, no respeito pelos princípios da igualdade e da não discriminação, bem como da estabilidade, da prossecução do interesse público, da continuidade da prestação do serviço público e da necessidade e suficiência dos recursos.

2 - De acordo com os referidos princípios, compete à Câmara Municipal assegurar os meios humanos, patrimoniais e financeiros necessários ao exercício das competências legalmente delegadas previstas na cláusula segunda, no respeito pelos critérios estabelecidos na cláusula seguinte.

Cláusula quarta

Critérios

A fixação dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros necessários ao exercício das competências legalmente delegadas é efetuada de acordo com o critério do número de aldeias habitadas por freguesia.

Cláusula quinta

Recursos financeiros

1 - Para o exercício das competências legalmente delegadas e mediante a aplicação dos princípios, critérios, fatores definidos e de acordo com os dados identificados, com as indispensáveis adaptações por imperativos de equidade e de subsidiariedade, a Câmara Municipal compromete-se a proceder à transferência do valor global anual de 10.240,00 (euro):

Valor atribuir por aldeia = 320,00 (euro);

Número de aldeias = 32 x 320 (euro) = 10.240,00 (euro).

2 - A transferência da verba prevista no número anterior será efetuada em 2 (duas) prestações, nos meses de fevereiro e agosto, sendo que a primeira prestação será paga na data da assinatura do presente acordo.

Cláusula sexta

Recursos humanos

1 - Para o exercício das competências legalmente delegadas, e mediante a aplicação dos princípios, critérios e fatores definidos e de acordo com os dados identificados, com as indispensáveis adaptações por imperativos de equidade e de subsidiariedade, a Câmara Municipal poderá afetar à Junta de Freguesia um número máximo de trabalhadores por cada 60 km2 de área geográfica da freguesia.

2 - A afetação de recursos humanos a cada uma das freguesias, no respeito pelo limite máximo estabelecido, está condicionada à existência de disponibilidade de pessoal pela Câmara Municipal, à necessidade das Juntas de Freguesias e fica sempre sujeita a acordo entre o primeiro outorgante.

3 - Os referidos trabalhadores mantêm-se inseridos no mapa de pessoal do Município, a quem compete a articulação e o planeamento do trabalho com as Juntas de Freguesia, através da Divisão de Obras e Ambiente, bem como o pagamento das respetivas remunerações.

Cláusula sétima

Recursos humanos - Mobilidade

1 - Para além do disposto na cláusula anterior, a Câmara Municipal, caso seja necessário e exista conveniência, poderá, no âmbito do presente Acordo, sujeitar trabalhadores municipais a mobilidade interna para a Junta de Freguesia.

2 - As situações de mobilidade interna dos trabalhadores para a Junta de Freguesia e respetivas condições, serão aferidas casuisticamente, em função das necessidades e conveniência, assegurando a equidade com as restantes Juntas de Freguesia do Concelho.

3 - A gestão e direção de todos os trabalhadores afetos ao exercício das competências delegadas no presente Acordo, incluindo os trabalhadores municipais, é da responsabilidade da Junta de Freguesia, que, para o efeito, deverá promover as medidas necessárias à rentabilização dos recursos existentes.

4 - Os trabalhadores municipais dependem funcionalmente do executivo da Junta de Freguesia e disciplinarmente da Câmara Municipal.

5 - A mobilidade interna de qualquer trabalhador poderá cessar, a qualquer momento, por motivo devidamente justificado, por acordo de todas as partes envolvidas.

Cláusula oitava

Recursos patrimoniais

As partes outorgantes acordam que não são afetos recursos patrimoniais do Município à execução do presente contrato, por não se revelar necessário, sem prejuízo de eventual alteração que possa ocorrer, por acordo entre as partes outorgantes, caso venha a mostrar-se necessário para o adequado exercício das competências legalmente delegadas na Junta de Freguesia.

CAPÍTULO III

Direitos e obrigações das partes e avaliação do acordo

Cláusula nona

Direitos e obrigações das partes

1 - O acompanhamento e controlo da execução do presente acordo de execução cabe à Câmara Municipal, a quem compete:

a) Acompanhar e fiscalizar, através dos serviços técnicos municipais, a execução das competências delegadas nos termos do presente acordo;

b) Articular e planear, através da Divisão de Obras, Planeamento Urbanístico, Serviços e Equipamentos Urbanos e Ambiente, as tarefas a executar pelos trabalhadores afetos ao exercício das competências delegadas;

c) Elaborar, através daqueles serviços, um relatório de execução sobre o exercício das mesmas atividades;

d) Assegurar o apoio técnico especializado, sempre que solicitado pela freguesia;

e) Proceder à transferência do financiamento previsto neste contrato.

2 - Compete à Junta de Freguesia:

a) A execução das competências referidas na cláusula primeira;

b) O respeito e o cumprimento de todos os regulamentos municipais nas áreas de abrangência deste acordo;

c) A articulação e o planeamento, com a Câmara Municipal, através da Divisão de Obras, Planeamento Urbanístico, Serviços e Equipamentos Urbanos e Ambiente, das tarefas a executar pelos trabalhadores afetos à execução da delegação de competências;

d) A elaboração do relatório de execução sobre o exercício das competências delegadas, que será entregue à Câmara Municipal no final de cada ano.

Cláusula décima

Avaliação da execução do contrato

As partes outorgantes procederão à avaliação anual da execução do presente contrato, no mês de janeiro, com vista a eventuais modificações do respetivo clausulado.

CAPÍTULO IV

Vigência, cessação e publicidade do acordo

Cláusula décima primeira

Contratos

As partes outorgantes acordarão a eventual cessão de posição contratual de contratos celebrados pelo Município que sejam necessários ao exercício das competências legalmente delegadas.

Cláusula décima segunda

Prazo de vigência

1 - Sem prejuízo de eventual modificação ou revisão contratual, nos termos legais, o presente acordo de execução vigora pelo prazo de duração do mandato do órgão deliberativo do Município de Proença-a-Nova, salvo casos excecionais devidamente fundamentados.

2 - É aplicável, no que respeita à renovação do acordo, para o mandato autárquico seguinte, o disposto no artigo 134.º, n.º 3 e 4 e no artigo 129.º ex vi artigo 136.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Cláusula décima terceira

Cessação do contrato

1 - O presente contrato cessa por caducidade, nos termos gerais, pelo decurso do respetivo período de vigência.

2 - A Câmara Municipal e cada uma das restantes partes outorgantes podem resolver o acordo por incumprimento da outra parte ou por razões de relevante interesse público, devidamente fundamentadas, nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos.

3 - No caso de cessação por revogação ou resolução por relevante interesse público, as partes outorgantes devem demonstrar o preenchimento dos requisitos constantes do artigo 115.º, n.º 3, alíneas a) a e) do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

4 - A cessação do acordo não pode originar quebra ou descontinuidade da prestação do serviço público.

5 - No caso de caducidade ou resolução do contrato e até à entrada em vigor de novo acordo de execução, as competências delegadas legalmente são exercidas pela Câmara Municipal.

6 - O acordo de execução para o exercício das competências legalmente delegadas na Junta de Freguesia não é suscetível de revogação.

Cláusula décima quarta

Publicidade

Após a sua aprovação, o presente acordo será disponibilizado no sítio da Internet do Município com o endereço http://www.cm-proencanova.pt e no sítio da Internet da Freguesia.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Cláusula décima quinta

Resolução

Para dirimir as questões emergentes do presente contrato é competente o Tribunal Administrativo e Fiscal com jurisdição na área do Município de Proença-a-Nova, com expressa renúncia a qualquer outro, sem prejuízo do eventual recurso a processos de conciliação e arbitragem, mediante acordo entre as partes.

Cláusula décima sexta

Casos omissos

Em tudo quanto estiver omisso neste acordo, observar-se-á o disposto na Lei 75/2013, de 12 de setembro e, subsidiariamente, no Código dos Contratos Públicos, no Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável.

Cláusula décima sétima

Disposição final

O presente acordo substitui quaisquer acordos ou protocolos existentes relativos a delegações de competências da Câmara Municipal na Freguesia.

O presente acordo, foi autorizado por deliberação da câmara municipal e da assembleia municipal, exaradas na ata de reunião realizada em 16/04/2018 e em 30/04/2018, respetivamente.

O presente acordo, foi autorizado por deliberação da junta de freguesia e da assembleia de freguesia, exaradas na ata de reunião realizada em 17/04/2018 e em 24/04/2018, respetivamente.

Em cumprimento do disposto no artigo 8.º, n.º 3 da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, foi emitida a ficha do compromisso n.º 25648, referente ao presente acordo.

A autorização para a assunção de compromisso plurianual foi aprovada pela Assembleia Municipal de Proença-a-Nova, em reunião realizada no dia 30/11/2017, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 6.º, n.º 1, alínea c) da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro e 12.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho.

O presente acordo de execução foi feito em duas vias todas seladas, contém 8 (oito) folhas, todas numeradas e rubricadas pelos intervenientes, à exceção da última, que contém as assinaturas, que farão fé, ficando uma em poder de cada uma das partes.

Depois de o segundo outorgante ter feito prova, por certidão, de que tem a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português e por contribuições para a segurança social, o acordo foi assinado pelos representantes de ambas as partes.

Pelo Município de Proença-a-Nova, João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo. - Pela Junta de Freguesia, António Alberto Antunes Coelho. - O Oficial Público, Maria João Dias Martins Cardoso.

Acordo de execução entre a Câmara Municipal de Proença-a-Nova e a União de Freguesias de Proença-a-Nova e Peral para a concretização da delegação legal de competências.

Aos dois dias do mês de julho de 2018, no Edifício dos Paços do Concelho, perante mim, Maria João Cardoso, designada para servir de oficial público por despacho do Presidente da Câmara Municipal, datado de 25/10/2017, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b), do n.º 2 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e tendo presente os poderes conferidos pelos artigos 18.º, n.º 1, alínea a) e 35.º, n.º 1, alínea a) do referido diploma legal, compareceram como outorgantes:

Município de Proença-a-Nova, pessoa coletiva de direito público com o n.º 505.377.802, Avenida do Colégio, em Proença-a-Nova, neste ato representado pelo Presidente da Câmara Municipal, João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo, com poderes para o ato, adiante designado de Primeiro Outorgante, e

União de Freguesias de Proença-a-Nova e Peral, pessoa coletiva de direito público com o n.º 510.839.002, Rua Júlio Grilo 1 6150-521 Proença-a-Nova, neste ato representado pelo Presidente da União de Freguesias, Pedro Miguel Santos Lopes, com poderes para o ato, adiante designado de Segundo Outorgante.

Entre o primeiro e o segundo outorgante é celebrado o presente acordo de execução, nos termos e ao abrigo dos artigos 9.º, n.º 1, alínea g), 16.º, n.º 1, alíneas i) e j), 25.º, n.º 1, alíneas k) e l), 33.º, n.º 1, alíneas m) e n) e 116.º e seguintes da Lei 75/2013, de 12 de setembro e 338.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na redação atual, que se rege pelas seguintes cláusulas:

CAPÍTULO I

Disposições gerais e objeto

Cláusula primeira

Objeto

1 - O presente acordo de execução tem por objeto a concretização da delegação legal de competências na União de Freguesias de Proença-a-Nova e Peral, nos termos previstos nos artigos 132.º, n.º 1 e 133.º do Anexo I à Lei 75/2012, de 12 de setembro, no que diz respeito às competências que se seguem:

a) Assegurar a limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros, nas localidades da sua área de jurisdição com exceção da sede do concelho;

b) Gerir e assegurar a manutenção de espaços verdes municipais, nas localidades da sua área de jurisdição com exceção da sede do concelho.

2 - A limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros compreendem, nomeadamente, a varredura e lavagem manual ou mecânica das vias e espaços públicos e a desobstrução e limpeza de sarjetas e sumidouros.

3 - A gestão e manutenção dos espaços verdes existentes compreendem nomeadamente a conservação, arranjo e limpeza de espaços verdes ajardinados, bem como o restabelecimento de espécies em articulação com os viveiros municipais.

Cláusula segunda

Disposições e cláusulas por que se rege o Acordo

1 - Na execução do presente acordo observar-se-ão:

a) O respetivo clausulado;

b) A Lei 75/2013, de 12 de setembro.

2 - Subsidiariamente observar-se-ão, ainda:

a) As disposições constantes do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e sucessivas alterações legislativas;

b) O Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO II

Critérios, recursos financeiros, humanos e patrimoniais

Cláusula terceira

Princípios gerais

1 - A concretização da delegação legal de competências é efetuada, no respeito pelos princípios da igualdade e da não discriminação, bem como da estabilidade, da prossecução do interesse público, da continuidade da prestação do serviço público e da necessidade e suficiência dos recursos.

2 - De acordo com os referidos princípios, compete à Câmara Municipal assegurar os meios humanos, patrimoniais e financeiros necessários ao exercício das competências legalmente delegadas previstas na cláusula segunda, no respeito pelos critérios estabelecidos na cláusula seguinte.

Cláusula quarta

Critérios

A fixação dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros necessários ao exercício das competências legalmente delegadas é efetuada de acordo com critério do número de aldeias habitadas por freguesia.

Cláusula quinta

Recursos financeiros

1 - Para o exercício das competências legalmente delegadas e mediante a aplicação dos princípios, critérios, fatores definidos e de acordo com os dados identificados, com as indispensáveis adaptações por imperativos de equidade e de subsidiariedade, a Câmara Municipal compromete-se a proceder à transferência do valor global anual de 14.720,00 (euro):

Valor atribuir por aldeia = 320,00 (euro);

Número de aldeias = 46 x 320 (euro) = 14.720,00 (euro).

2 - A transferência da verba prevista no número anterior será efetuada em 2 (duas) prestações anuais, nos meses de fevereiro e agosto, sendo que a primeira prestação será paga na data da assinatura do presente acordo.

Cláusula sexta

Recursos humanos

1 - Para o exercício das competências legalmente delegadas, e mediante a aplicação dos princípios, critérios e fatores definidos e de acordo com os dados identificados, com as indispensáveis adaptações por imperativos de equidade e de subsidiariedade, a Câmara Municipal poderá afetar à Junta de Freguesia um número máximo de trabalhadores por cada 60 km2 de área geográfica da freguesia.

2 - A afetação de recursos humanos a cada uma das freguesias, no respeito pelo limite máximo estabelecido, está condicionada à existência de disponibilidade de pessoal pela Câmara Municipal, à necessidade das Juntas de Freguesias e fica sempre sujeita a acordo entre o primeiro outorgante.

3 - Os referidos trabalhadores mantêm-se inseridos no mapa de pessoal do Município, a quem compete a articulação e o planeamento do trabalho com as Juntas de Freguesia, através da Divisão de Obras e Ambiente, bem como o pagamento das respetivas remunerações.

Cláusula sétima

Recursos humanos - Mobilidade

1 - Para além do disposto na cláusula anterior, a Câmara Municipal, caso seja necessário e exista conveniência, poderá, no âmbito do presente Acordo, sujeitar trabalhadores municipais a mobilidade interna para a Junta de Freguesia.

2 - As situações de mobilidade interna dos trabalhadores para a Junta de Freguesia e respetivas condições, serão aferidas casuisticamente, em função das necessidades e conveniência, assegurando a equidade com as restantes Juntas de Freguesia do Concelho.

3 - A gestão e direção de todos os trabalhadores afetos ao exercício das competências delegadas no presente Acordo, incluindo os trabalhadores municipais, é da responsabilidade da Junta de Freguesia, que, para o efeito, deverá promover as medidas necessárias à rentabilização dos recursos existentes.

4 - Os trabalhadores municipais dependem funcionalmente do executivo da Junta de Freguesia e disciplinarmente da Câmara Municipal.

5 - A mobilidade interna de qualquer trabalhador poderá cessar, a qualquer momento, por motivo devidamente justificado, por acordo de todas as partes envolvidas.

Cláusula oitava

Recursos patrimoniais

As partes outorgantes acordam que não são afetos recursos patrimoniais do Município à execução do presente contrato, por não se revelar necessário, sem prejuízo de eventual alteração que possa ocorrer, por acordo entre as partes outorgantes, caso venha a mostrar-se necessário para o adequado exercício das competências legalmente delegadas na Junta de Freguesia.

CAPÍTULO III

Direitos e obrigações das partes e avaliação do acordo

Cláusula nona

Direitos e obrigações das partes

1 - O acompanhamento e controlo da execução do presente acordo de execução cabe à Câmara Municipal, a quem compete:

a) Acompanhar e fiscalizar, através dos serviços técnicos municipais, a execução das competências delegadas nos termos do presente Acordo;

b) Articular e planear, através da Divisão de Obras, Planeamento Urbanístico, Serviços e Equipamentos Urbanos e Ambiente, as tarefas a executar pelos trabalhadores afetos ao exercício das competências delegadas;

c) Elaborar, através daqueles serviços, um relatório de execução sobre o exercício das mesmas atividades;

d) Assegurar o apoio técnico especializado, sempre que solicitado pela freguesia;

e) Proceder à transferência do financiamento previsto neste contrato.

2 - Compete à Junta de Freguesia:

a) A execução das competências referidas na cláusula primeira;

b) O respeito e o cumprimento de todos os regulamentos municipais nas áreas de abrangência deste acordo;

c) A articulação e o planeamento, com a Câmara Municipal, através da Divisão de Obras, Planeamento Urbanístico, Serviços e Equipamentos Urbanos e Ambiente, das tarefas a executar pelos trabalhadores afetos à execução da delegação de competências;

d) A elaboração de relatório de execução sobre o exercício das competências delegadas, será entregue à Câmara Municipal no final de cada ano.

Cláusula décima

Avaliação da execução do contrato

As partes outorgantes procederão à avaliação anual da execução do presente contrato, no mês de janeiro, com vista a eventuais modificações do respetivo clausulado.

CAPÍTULO IV

Vigência, cessação e publicidade do acordo

Cláusula décima primeira

Contratos

As partes outorgantes acordarão a eventual cessão de posição contratual de contratos celebrados pelo Município que sejam necessários ao exercício das competências legalmente delegadas.

Cláusula décima segunda

Prazo de vigência

1 - Sem prejuízo de eventual modificação ou revisão contratual, nos termos legais, o presente acordo de execução vigora pelo prazo de duração do mandato do órgão deliberativo do Município de Proença-a-Nova, salvo casos excecionais devidamente fundamentados.

2 - É aplicável, no que respeita à renovação do acordo, para o mandato autárquico seguinte, o disposto no artigo 134.º, n.º 3 e 4 e no artigo 129.º ex vi artigo 136.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Cláusula décima terceira

Cessação do contrato

1 - O presente contrato cessa por caducidade, nos termos gerais, pelo decurso do respetivo período de vigência.

2 - A Câmara Municipal e cada uma das restantes partes outorgantes podem resolver o acordo por incumprimento da outra parte ou por razões de relevante interesse público, devidamente fundamentadas.

3 - No caso de cessação por revogação ou resolução por relevante interesse público, as partes outorgantes devem demonstrar o preenchimento dos requisitos constantes do artigo 115.º, n.º 3, alíneas a) a e) do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

4 - A cessação do acordo não pode originar quebra ou descontinuidade da prestação do serviço público, de acordo com o n.º 7 do artigo 123.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

5 - No caso de caducidade ou resolução do contrato e até à entrada em vigor de novo acordo de execução, as competências delegadas legalmente são exercidas pela Câmara Municipal.

6 - O acordo de execução para o exercício das competências legalmente delegadas na Junta de Freguesia não é suscetível de revogação.

Cláusula décima quarta

Publicidade

Após a sua aprovação, o presente acordo será disponibilizado no sítio da Internet do Município com o endereço http://www.cm-proencanova.pt e no sítio da Internet da Freguesia com o endereço https://www.juntaproencanova.pt

CAPÍTULO V

Disposições finais

Cláusula décima quinta

Resolução de litígios

Para dirimir as questões emergentes do presente contrato é competente o Tribunal Administrativo e Fiscal com jurisdição na área do Município de Proença-a-Nova, com expressa renúncia a qualquer outro, sem prejuízo do eventual recurso a processos de conciliação e arbitragem, mediante acordo entre as partes.

Cláusula décima sexta

Casos omissos

Em tudo quanto estiver omisso neste acordo, observar-se-á o disposto na Lei 75/2013, de 12 de setembro e, subsidiariamente, no Código dos Contratos Públicos, no Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável.

Cláusula décima sétima

Disposição final

O presente acordo substitui quaisquer acordos ou protocolos existentes relativos a delegações de competências da Câmara Municipal na Freguesia.

O presente acordo, foi autorizado por deliberação da câmara municipal e da assembleia municipal, exaradas na ata de reunião realizada em 16/04/2018 e em 30/04/2018, respetivamente.

O presente acordo, foi autorizado por deliberação da junta de freguesia e da assembleia de freguesia, exaradas na ata de reunião realizada em 20/04/2018 e em 27/04/2018, respetivamente.

Em cumprimento do disposto no artigo 8.º, n.º 3 da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, foi emitida a ficha do compromisso com o número sequencial 25646, referente ao presente acordo.

A autorização para a assunção de compromisso plurianual foi aprovada pela Assembleia Municipal de Proença-a-Nova, em reunião realizada no dia 30/11/2017, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 6.º, n.º 1, alínea c) da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro e 12.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho.

O presente acordo de execução foi feito em duas vias todas seladas, contém 8 (oito) folhas, todas numeradas e rubricadas pelos intervenientes, à exceção da última, que contém as assinaturas, que farão fé, ficando uma em poder de cada uma das partes.

Depois de o segundo outorgante ter feito prova, por certidão, de que tem a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português e por contribuições para a segurança social, o acordo foi assinado pelos representantes de ambas as partes.

Pelo Município de Proença-a-Nova, João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo. - Pela Junta de Freguesia, Pedro Miguel Santos Lopes. - O Oficial Público, Maria João Dias Martins Cardoso.

Acordo de execução entre a Câmara Municipal de Proença-a-Nova e a Junta de Freguesia de Montes da Senhora para a concretização da delegação legal de competências.

Aos dois dia do mês de julho de 2018, no Edifício dos Paços do Concelho, perante mim, Maria João Cardoso, designada para servir de oficial público por despacho do Presidente da Câmara Municipal, datado de 25/10/2017, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b), do n.º 2 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e tendo presente os poderes conferidos pelos artigos 18.º, n.º 1, alínea a) e 35.º, n.º 1, alínea a) do referido diploma legal, compareceram como outorgantes:

Município de Proença-a-Nova, pessoa coletiva de direito público com o n.º 505377802, Avenida do Colégio, em Proença-a-Nova, neste ato representado pelo Presidente da Câmara Municipal, João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo, com poderes para o ato, adiante designado de Primeiro Outorgante, e

Junta de Freguesia de Montes da Senhora, pessoa coletiva de direito público com o n.º 507159500, Largo do Patacão 5 6150-115 Montes da Senhora, neste ato representado pelo Presidente da Junta, Carlos Manuel Ribeiro Gonçalves, com poderes para o ato, adiante designado de Segundo Outorgante.

Entre o primeiro e o segundo outorgante é celebrado o presente Acordo de Execução, nos termos e ao abrigo dos artigos 9.º, n.º 1, alínea g), 16.º, n.º 1, alíneas i) e j), 25.º, n.º 1, alíneas k) e l), 33.º, n.º 1, alíneas m) e n) e 116.º e seguintes da Lei 75/2013, de 12 de setembro e 338.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na redação atual, que se rege pelas seguintes cláusulas:

CAPÍTULO I

Disposições gerais e objeto

Cláusula primeira

Objeto

1 - O presente Acordo de Execução tem por objeto a concretização da delegação legal de competências na Junta de Freguesia de Montes da Senhora, nos termos previstos nos artigos 132.º, n.º 1 e 133.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, no que diz respeito às competências que se seguem:

a) Assegurar a limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros, nas localidades da sua área de jurisdição;

b) Gerir e assegurar a manutenção de espaços verdes municipais, nas localidades da sua área de jurisdição.

2 - A limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros compreendem, nomeadamente, a varredura e lavagem manual ou mecânica das vias e espaços públicos e a desobstrução e limpeza de sarjetas e sumidouros.

3 - A gestão e manutenção dos espaços verdes existentes compreendem, nomeadamente, a conservação, arranjo e limpeza de espaços verdes ajardinados municipais, bem como o restabelecimento de espécies em articulação com os viveiros municipais.

Cláusula segunda

Disposições e cláusulas por que se rege o Acordo

1 - Na execução do presente acordo observar-se-ão:

a) O respetivo clausulado;

b) A Lei 75/2013, de 12 de setembro.

2 - Subsidiariamente observar-se-ão, ainda:

a) As disposições constantes do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e sucessivas alterações legislativas;

b) O Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO II

Critérios, recursos financeiros, humanos e patrimoniais

Cláusula terceira

Princípios gerais

1 - A concretização da delegação legal de competências é efetuada, no respeito pelos princípios da igualdade e da não discriminação, bem como da estabilidade, da prossecução do interesse público, da continuidade da prestação do serviço público e da necessidade e suficiência dos recursos.

2 - De acordo com os referidos princípios, compete à Câmara Municipal assegurar os meios humanos, patrimoniais e financeiros necessários ao exercício das competências legalmente delegadas previstas na cláusula segunda, no respeito pelos critérios estabelecidos na cláusula seguinte.

Cláusula quarta

Critérios

A fixação dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros necessários ao exercício das competências legalmente delegadas é efetuada de acordo com o critério do número de aldeias habitadas por freguesia.

Cláusula quinta

Recursos financeiros

1 - Para o exercício das competências legalmente delegadas e mediante a aplicação dos princípios, critérios, fatores definidos e de acordo com os dados identificados, com as indispensáveis adaptações por imperativos de equidade e de subsidiariedade, a Câmara Municipal compromete-se a proceder à transferência do valor global anual de 3.840,00 (euro):

Valor atribuir por aldeia = 320,00 (euro);

Número de aldeias = 12 x 320 (euro) = 3.840,00 (euro).

2 - A transferência da verba prevista no número anterior será efetuada em 2 (duas) prestações, nos meses de fevereiro e agosto, sendo que a primeira prestação será paga na data da assinatura do presente acordo.

Cláusula sexta

Recursos humanos

1 - Para o exercício das competências legalmente delegadas, e mediante a aplicação dos princípios, critérios e fatores definidos e de acordo com os dados identificados, com as indispensáveis adaptações por imperativos de equidade e de subsidiariedade, a Câmara Municipal poderá afetar à Junta de Freguesia um número máximo de trabalhadores por cada 60 km2 de área geográfica da freguesia

2 - A afetação de recursos humanos a cada uma das freguesias, no respeito pelo limite máximo estabelecido, está condicionada à existência de disponibilidade de pessoal pela Câmara Municipal, à necessidade das Juntas de Freguesias e fica sempre sujeita a acordo entre o primeiro outorgante.

3 - Os referidos trabalhadores mantêm-se inseridos no mapa de pessoal do Município, a quem compete a articulação e o planeamento do trabalho com as Juntas de Freguesia, através da Divisão de Obras e Ambiente, bem como o pagamento das respetivas remunerações.

Cláusula sétima

Recursos humanos - Mobilidade

1 - Para além do disposto na cláusula anterior, a Câmara Municipal, caso seja necessário e exista conveniência, poderá, no âmbito do presente Acordo, sujeitar trabalhadores municipais a mobilidade interna para a Junta de Freguesia.

2 - As situações de mobilidade interna dos trabalhadores para a Junta de Freguesia e respetivas condições, serão aferidas casuisticamente, em função das necessidades e conveniência, assegurando a equidade com as restantes Juntas de Freguesia do Concelho.

3 - A gestão e direção de todos os trabalhadores afetos ao exercício das competências delegadas no presente Acordo, incluindo os trabalhadores municipais, é da responsabilidade da Junta de Freguesia, que, para o efeito, deverá promover as medidas necessárias à rentabilização dos recursos existentes.

4 - Os trabalhadores municipais dependem funcionalmente do executivo da Junta de Freguesia e disciplinarmente da Câmara Municipal.

5 - A mobilidade interna de qualquer trabalhador poderá cessar, a qualquer momento, por motivo devidamente justificado, por acordo de todas as partes envolvidas.

Cláusula oitava

Recursos patrimoniais

As partes outorgantes acordam que não são afetos recursos patrimoniais do Município à execução do presente contrato, por não se revelar necessário, sem prejuízo de eventual alteração que possa ocorrer, por acordo entre as partes outorgantes, caso venha a mostrar-se necessário para o adequado exercício das competências legalmente delegadas na Junta de Freguesia.

CAPÍTULO III

Direitos e obrigações das partes e avaliação do acordo

Cláusula nona

Direitos e obrigações das partes

1 - O acompanhamento e controlo da execução do presente acordo de execução cabe à Câmara Municipal, a quem compete:

a) Acompanhar e fiscalizar, através dos serviços técnicos municipais, a execução das competências delegadas nos termos do presente acordo;

b) Articular e planear, através da Divisão de Obras, Planeamento Urbanístico, Serviços e Equipamentos Urbanos e Ambiente, as tarefas a executar pelos trabalhadores afetos ao exercício das competências delegadas;

c) Elaborar, através daqueles serviços, um relatório de execução sobre o exercício das mesmas atividades;

d) Assegurar o apoio técnico especializado, sempre que solicitado pela freguesia;

e) Proceder à transferência do financiamento previsto neste contrato.

2 - Compete à Junta de Freguesia:

a) A execução das competências referidas na cláusula primeira;

b) O respeito e o cumprimento de todos os regulamentos municipais nas áreas de abrangência deste acordo;

c) A articulação e o planeamento, com a Câmara Municipal, através da Divisão de Obras Planeamento Urbanístico, Serviços e Equipamentos e Ambiente, das tarefas a executar pelos trabalhadores afetos à execução da delegação de competências;

d) A elaboração de relatório de execução sobre o exercício das competências delegadas, que será entregue à Câmara Municipal no final de cada ano.

Cláusula décima

Avaliação da execução do contrato

As partes outorgantes procederão à avaliação anual da execução do presente contrato, no mês de janeiro, com vista a eventuais modificações do respetivo clausulado.

CAPÍTULO IV

Vigência, cessação e publicidade do acordo

Cláusula décima primeira

Contratos

As partes outorgantes acordarão a eventual cessão de posição contratual de contratos celebrados pelo Município que sejam necessários ao exercício das competências legalmente delegadas.

Cláusula décima segunda

Prazo de vigência

1 - Sem prejuízo de eventual modificação ou revisão contratual, nos termos legais, o presente acordo de execução vigora pelo prazo de duração do mandato do órgão deliberativo do Município de Proença-a-Nova, salvo casos excecionais devidamente fundamentados.

2 - É aplicável, no que respeita à renovação do acordo, para o mandato autárquico seguinte, o disposto no artigo 134.º, n.º 3 e 4 e no artigo 129.º ex vi artigo 136.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Cláusula décima terceira

Cessação do contrato

1 - O presente contrato cessa por caducidade, nos termos gerais, pelo decurso do respetivo período de vigência.

2 - A Câmara Municipal e cada uma das restantes partes outorgantes podem resolver o acordo por incumprimento da outra parte ou por razões de relevante interesse público, devidamente fundamentadas.

3 - No caso de cessação por revogação ou resolução por relevante interesse público, as partes outorgantes devem demonstrar o preenchimento dos requisitos constantes do artigo 115.º, n.º 3, alíneas a) a e) do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

4 - A cessação do acordo não pode originar quebra ou descontinuidade da prestação do serviço público, de acordo com o n.º 7 do artigo 123.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

5 - No caso de caducidade ou resolução do contrato e até à entrada em vigor de novo acordo de execução, as competências delegadas legalmente são exercidas pela Câmara Municipal.

6 - O acordo de execução para o exercício das competências legalmente delegadas na Junta de Freguesia não é suscetível de revogação.

Cláusula décima quarta

Publicidade

Após a sua aprovação, o presente acordo será disponibilizado no sítio da Internet do Município com o endereço http://www.cm-proencanova.pt e no sítio da Internet da Freguesia

CAPÍTULO V

Disposições finais

Cláusula décima quinta

Resolução de litígios

Para dirimir as questões emergentes do presente contrato é competente o Tribunal Administrativo e Fiscal com jurisdição na área do Município de Proença-a-Nova, com expressa renúncia a qualquer outro, sem prejuízo do eventual recurso a processos de conciliação e arbitragem, mediante acordo entre as partes.

Cláusula décima sexta

Casos omissos

Em tudo quanto estiver omisso neste acordo, observar-se-á o disposto na Lei 75/2013, de 12 de setembro e, subsidiariamente, no Código dos Contratos Públicos, no Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável.

Cláusula décima sétima

Disposição final

O presente acordo substitui quaisquer acordos ou protocolos existentes relativos a delegações de competências da Câmara Municipal na freguesia.

O presente acordo, foi autorizado por deliberação da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, exaradas na ata de reunião realizada em 16/04/2018 e em 30/04/2018, respetivamente.

O presente acordo, foi autorizado por deliberação da Junta de Freguesia e da Assembleia de Freguesia, exaradas na ata de reunião realizada em 26/04/2018 e em 14/05/2018, respetivamente.

Em cumprimento do disposto no artigo 8.º, n.º 3 da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, foram emitidas as fichas do compromisso com o n.º 25645, referente ao presente acordo.

A autorização para a assunção de compromisso plurianual foi aprovada pela Assembleia Municipal de Proença-a-Nova, em reunião realizada no dia 30/11/2017, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 6.º, n.º 1, alínea c) da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro e 12.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho.

O presente acordo de execução foi feito em duas vias todas seladas, contém 8 (oito) folhas, todas numeradas e rubricadas pelos intervenientes, à exceção da última, que contém as assinaturas, que farão fé, ficando uma em poder de cada uma das partes.

Depois de o segundo outorgante ter feito prova, por certidão, de que tem a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português e por contribuições para a segurança social, o acordo foi assinado pelos representantes de ambas as partes.

Pelo Município de Proença-a-Nova, João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo. - Pela Junta de Freguesia, Carlos Manuel Ribeiro Gonçalves. - O Oficial Público, Maria João Dias Martins Cardoso.

Acordo de execução entre a Câmara Municipal de Proença-a-Nova e a Junta de Freguesia de São Pedro do Esteval para a concretização da delegação legal de competências.

Aos dois dias do mês de julho de 2018, no Edifício dos Paços do Concelho, perante mim, Maria João Cardoso, designada para servir de oficial público por despacho do Presidente da Câmara Municipal, datado de 25/10/2017, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b), do n.º 2 do artigo 35.º do Anexo da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e tendo presente os poderes conferidos pelos artigos 18.º, n.º 1, alínea a) e 35.º, n.º 1, alínea a) do referido diploma legal, compareceram como outorgantes:

Município de Proença-a-Nova, pessoa coletiva de direito público com o n.º 505377802, Avenida do Colégio, em Proença-a-Nova, neste ato representado pelo Presidente da Câmara Municipal, João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo, com poderes para o ato, adiante designado de Primeiro Outorgante, e

Junta de Freguesia de S. Pedro do Esteval, pessoa coletiva de direito público com o n.º 507442636, 6150-623 São Pedro do Esteval, neste ato representado pelo Presidente da Junta, Paulo Jorge Dias Cardoso, com poderes para o ato, adiante designado de Segundo Outorgante.

Entre o primeiro e o segundo outorgante é celebrado o presente acordo de execução, nos termos e ao abrigo dos artigos 9.º, n.º 1, alínea g), 16.º, n.º 1, alíneas i) e j), 25.º, n.º 1, alíneas k) e l), 33.º, n.º 1, alíneas m) e n) e 116.º e seguintes do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e 338.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na redação atual, que se rege pelas seguintes cláusulas:

CAPÍTULO I

Disposições gerais e objeto

Cláusula primeira

Objeto

1 - O presente acordo de execução tem por objeto a concretização da delegação legal de competências na Junta de Freguesia de S. Pedro do Esteval, nos termos previstos nos artigos 132.º, n.º 1 e 133.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, no que diz respeito às competências que se seguem:

a) Assegurar a limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros, nas localidades da sua área de jurisdição;

b) Gerir e assegurar a manutenção de espaços verdes municipais, nas localidades da sua área de jurisdição.

2 - A limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros compreendem, nomeadamente, a varredura e lavagem manual ou mecânica das vias e espaços públicos e a desobstrução e limpeza de sarjetas e sumidouros.

3 - A gestão e manutenção dos espaços verdes existentes compreendem, nomeadamente, a conservação, arranjo e limpeza de espaços verdes ajardinados municipais, bem como o restabelecimento de espécies em articulação com os viveiros municipais.

Cláusula segunda

Disposições e cláusulas por que se rege o Acordo

1 - Na execução do presente acordo observar-se-ão:

a) O respetivo clausulado;

b) A Lei 75/2013, de 12 de setembro.

2 - Subsidiariamente observar-se-ão, ainda:

a) As disposições constantes do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e sucessivas alterações legislativas;

b) O Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO II

Critérios, recursos financeiros, humanos e patrimoniais

Cláusula terceira

Princípios gerais

1 - A concretização da delegação legal de competências é efetuada, no respeito pelos princípios da igualdade e da não discriminação, bem como da estabilidade, da prossecução do interesse público, da continuidade da prestação do serviço público e da necessidade e suficiência dos recursos.

2 - De acordo com os referidos princípios, compete à Câmara Municipal assegurar os meios humanos, patrimoniais e financeiros necessários ao exercício das competências legalmente delegadas previstas na cláusula segunda, no respeito pelos critérios estabelecidos na cláusula seguinte.

Cláusula quarta

Critérios

A fixação dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros necessários ao exercício das competências legalmente delegadas é efetuada de acordo com o critério do número de aldeias habitadas por freguesia.

Cláusula quinta

Recursos financeiros

1 - Para o exercício das competências legalmente delegadas e mediante a aplicação dos princípios, critérios, fatores definidos e de acordo com os dados identificados, com as indispensáveis adaptações por imperativos de equidade e de subsidiariedade, a Câmara Municipal compromete-se a proceder à transferência do valor global anual de 3.840,00 (euro):

Valor atribuir por aldeia = 320,00 (euro);

Número de aldeias =12 x 320 (euro) = 3.840,00 (euro).

2 - A transferência da verba prevista no número anterior será efetuada em 2 (duas) prestações, nos meses de fevereiro e agosto, sendo que a primeira prestação será paga na data da assinatura do presente acordo.

Cláusula sexta

Recursos humanos

1 - Para o exercício das competências legalmente delegadas, e mediante a aplicação dos princípios, critérios e fatores definidos e de acordo com os dados identificados, com as indispensáveis adaptações por imperativos de equidade e de subsidiariedade, a Câmara Municipal poderá afetar à Junta de Freguesia um número máximo de trabalhadores por cada 60 km2 de área geográfica da freguesia.

2 - A afetação de recursos humanos a cada uma das freguesias, no respeito pelo limite máximo estabelecido, está condicionada à existência de disponibilidade de pessoal pela Câmara Municipal, à necessidade das Juntas de Freguesias e fica sempre sujeita a acordo entre o primeiro outorgante.

3 - Os referidos trabalhadores mantêm-se inseridos no mapa de pessoal do Município, a quem compete a articulação e o planeamento do trabalho com as Juntas de Freguesia, através da Divisão de Obras e Ambiente, bem como o pagamento das respetivas remunerações.

Cláusula sétima

Recursos humanos - Mobilidade

1 - Para além do disposto na cláusula anterior, a Câmara Municipal, caso seja necessário e exista conveniência, poderá, no âmbito do presente Acordo, sujeitar trabalhadores municipais a mobilidade interna para a Junta de Freguesia.

2 - As situações de mobilidade interna dos trabalhadores para a Junta de Freguesia e respetivas condições, serão aferidas casuisticamente, em função das necessidades e conveniência, assegurando a equidade com as restantes Juntas de Freguesia do Concelho.

3 - A gestão e direção de todos os trabalhadores afetos ao exercício das competências delegadas no presente Acordo, incluindo os trabalhadores municipais, é da responsabilidade da Junta de Freguesia, que, para o efeito, deverá promover as medidas necessárias à rentabilização dos recursos existentes.

4 - Os trabalhadores municipais dependem funcionalmente do executivo da Junta de Freguesia e disciplinarmente da Câmara Municipal.

5 - A mobilidade interna de qualquer trabalhador poderá cessar, a qualquer momento, por motivo devidamente justificado, por acordo de todas as partes envolvidas.

Cláusula oitava

Recursos patrimoniais

As partes outorgantes acordam que não são afetos recursos patrimoniais do Município à execução do presente contrato, por não se revelar necessário, sem prejuízo de eventual alteração que possa ocorrer, por acordo entre as partes outorgantes, caso venha a mostrar-se necessário para o adequado exercício das competências legalmente delegadas na Junta de Freguesia.

CAPÍTULO III

Direitos e obrigações das partes e avaliação do acordo

Cláusula nona

Direitos e obrigações das partes

1 - O acompanhamento e controlo da execução do presente acordo de execução cabe à Câmara Municipal, a quem compete:

a) Acompanhar e fiscalizar, através dos serviços técnicos municipais, a execução das competências delegadas nos termos do presente acordo;

b) Articular e planear, através da Divisão de Obras Planeamento Urbanístico, Serviços e Equipamentos Urbanos e Ambiente, as tarefas a executar pelos trabalhadores afetos ao exercício das competências delegadas;

c) Elaborar, através daqueles serviços, um relatório de execução sobre o exercício das mesmas atividades;

d) Assegurar o apoio técnico especializado, sempre que solicitado pela freguesia;

e) Proceder à transferência do financiamento previsto neste contrato.

2 - Compete à Junta de Freguesia:

a) A execução das competências referidas na cláusula primeira;

b) O respeito e o cumprimento de todos os regulamentos municipais nas áreas de abrangência deste acordo;

c) A articulação e o planeamento, com a Câmara Municipal, através da Divisão de Obras, Planeamento Urbanístico, Serviços e Equipamentos Urbanos e Ambiente, das tarefas a executar pelos trabalhadores afetos à execução da delegação de competências;

d) A elaboração de relatório de execução sobre o exercício das competências delegadas, que será entregue à Câmara Municipal no final de cada ano.

Cláusula décima

Avaliação da execução do contrato

As partes outorgantes procederão à avaliação anual da execução do presente contrato, no mês de janeiro, com vista a eventuais modificações do respetivo clausulado.

CAPÍTULO IV

Vigência, cessação e publicidade do acordo

Cláusula décima primeira

Contratos

As partes outorgantes acordarão a eventual cessão de posição contratual de contratos celebrados pelo Município que sejam necessários ao exercício das competências legalmente delegadas.

Cláusula décima segunda

Prazo de vigência

1 - Sem prejuízo de eventual modificação ou revisão contratual, nos termos legais, o presente acordo de execução vigora pelo prazo de duração do mandato do órgão deliberativo do Município de Proença-a-Nova, salvo casos excecionais devidamente fundamentados.

2 - É aplicável, no que respeita à renovação do acordo, para o mandato autárquico seguinte, o disposto no artigo 134.º, n.º 3 e 4 e no artigo 129.º ex vi artigo 136.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Cláusula décima terceira

Cessação do contrato

1 - O presente contrato cessa por caducidade, nos termos gerais, pelo decurso do respetivo período de vigência.

2 - A Câmara Municipal e cada uma das restantes partes outorgantes podem resolver o acordo por incumprimento da outra parte ou por razões de relevante interesse público, devidamente fundamentadas.

3 - No caso de cessação por revogação ou resolução por relevante interesse público, as partes outorgantes devem demonstrar o preenchimento dos requisitos constantes do artigo 115.º, n.º 3, alíneas a) a e) do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

4 - A cessação do acordo não pode originar quebra ou descontinuidade da prestação do serviço público.

5 - No caso de caducidade ou resolução do contrato e até à entrada em vigor de novo acordo de execução, as competências delegadas legalmente são exercidas pela Câmara Municipal.

6 - O acordo de execução para o exercício das competências legalmente delegadas na Junta de Freguesia não é suscetível de revogação.

Cláusula décima quarta

Publicidade

Após a sua aprovação, o presente acordo será disponibilizado no sítio da Internet do Município com o endereço http://www.cm-proencanova.pt e no sítio da Internet da Freguesia.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Cláusula décima quinta

Resolução de litígios

Para dirimir as questões emergentes do presente contrato é competente o Tribunal Administrativo e Fiscal com jurisdição na área do Município de Proença-a-Nova, com expressa renúncia a qualquer outro, sem prejuízo do eventual recurso a processos de conciliação e arbitragem, mediante acordo entre as partes.

Cláusula décima sexta

Casos omissos

Em tudo quanto estiver omisso neste acordo, observar-se-á o disposto na Lei 75/2013, de 12 de setembro e, subsidiariamente, no Código dos Contratos Públicos, no Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável.

Cláusula décima sétima

Disposição final

O presente acordo substitui quaisquer acordos ou protocolos existentes relativos a delegações de competências da Câmara Municipal na Freguesia.

O presente acordo, foi autorizado por deliberação da câmara municipal e da assembleia municipal, exaradas na ata de reunião realizada em 16/04/2018 e em 30/04/2018, respetivamente.

O presente acordo, foi autorizado por deliberação da junta de freguesia e da assembleia de freguesia, exaradas na ata de reunião realizada em 15/04/2018 e em 20/04/2018, respetivamente.

Em cumprimento do disposto no artigo 8.º, n.º 3 da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, foi emitida a ficha do compromisso n.º 25647, referente ao presente acordo.

A autorização para a assunção de compromisso plurianual foi aprovada pela Assembleia Municipal de Proença-a-Nova, em reunião realizada no dia 30/11/2017, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 6.º, n.º 1, alínea c) da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro e 12.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho.

O presente acordo de execução foi feito em duas vias todas seladas, contém 8 (oito) folhas, todas numeradas e rubricadas pelos intervenientes, à exceção da última, que contém as assinaturas, que farão fé, ficando uma em poder de cada uma das partes.

Depois de o segundo outorgante ter feito prova, por certidão, de que tem a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português e por contribuições para a segurança social, o acordo foi assinado pelos representantes de ambas as partes.

Pelo Município de Proença-a-Nova, João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo. - Pela Junta de Freguesia, Paulo Jorge Dias Cardoso. -O Oficial Público, Maria João Dias Martins Cardoso.

10 de dezembro de 2018. - O Presidente da Câmara, João Manuel Ventura Grilo e Melo Lobo.

311903552

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3577954.dre.pdf .

Ligações deste documento

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  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

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