Edital (extrato) n.º 39/2019
Dr.ª Cristina Lasalete Cardoso Vieira, Presidente da Câmara Municipal do Município do Marco de Canaveses, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro e das disposições conjugadas dos artigos 47.º, n.º 2 e 159.º do código de procedimento administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 23/11/20018, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 12/11/2018, deliberou delegar, na Presidente da Câmara Municipal, a sua competência prevista na alínea c), do n.º 1, do artigo 6.º da lei dos compromissos e pagamentos em atraso (LCPA), de autorização prévia para assunção de compromissos plurianuais nas situações em que o valor do compromisso plurianual, independentemente do modo da sua repartição pelos diversos anos económicos, for inferior ao montante de 99.759,58 (euro) (noventa e nove mil, setecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos).
5 de dezembro de 2018. - A Presidente da Câmara Municipal, Dr.ª Cristina Lasalete Cardoso Vieira.
Proposta de Autorização Prévia no Âmbito da Lei dos Compromissos
Considerando o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, adaptado à Administração Local que determina que a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, designadamente, com a aquisição de serviços e bens através de locação com opção de compra, locação financeira, locação-venda ou compra a prestações com encargos, não pode ser efetivada sem prévia autorização da Assembleia Municipal, salvo quando:
a) Resultem de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados;
b) Os seus encargos não excedam o limite de 99.759,58 euros, em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contração e o prazo de execução de três anos.
Considerando a alínea c) do n.º 1 do art. 6.º da Lei 8/12, de 21 de fevereiro (Lei dos Compromisso e dos Pagamentos em Atraso - LCPA) na sua atual redação, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso, e que dispõe que a assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos de cooperação técnica e financeira com os municípios e parcerias público-privadas, está sujeita, no que respeita às entidades da administração local, a autorização prévia da Assembleia Municipal.
Considerando que a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º determina igual normativo para as entidades da Administração Central condicionando a assunção de compromissos plurianuais a decisão prévia conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, salvo quando resultarem da execução de planos plurianuais legalmente aprovados.
Considerando, que conforme dispõe o artigo 12.º do Decreto-Lei 127/12, de 21 de junho, que veio regulamentar a citada lei dos compromissos, nos termos do seu artigo 14.º, e para efeitos de aplicação da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da LCPA, a referida autorização prévia para a assunção de compromissos plurianuais pelo órgão deliberativo competente poderá ser dada quando da aprovação dos documentos previsionais.
Considerando a publicação do decreto-lei que regulamenta e operacionaliza a LCPA, Decreto-Lei 127/2012, de 21 de fevereiro, existe a necessidade de solicitar a referida autorização prévia à Assembleia Municipal, nos mesmos termos do disposto no art. 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, dado que parte do citado normativo foi revogado pela lei dos compromissos (art. 13.º da Lei 8/12, de 21 de fevereiro).
Considerando que, conforme dispõe o artigo 12.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, para efeitos de aplicação da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da LCPA, a autorização prévia para a assunção de compromissos plurianuais pelo órgão deliberativo competente poderá ser dada aquando da aprovação das Grandes Opções do Plano.
Face aos considerandos enunciados propõe-se que, em face do exposto, e ao abrigo das disposições legais e enquadramento supracitados, por motivos de simplificação e celeridade processuais, e procurando replicar uma solução idêntica à preconizada para as entidades do Setor Público Administrativo, que a Assembleia Municipal delibere, relativamente à Câmara Municipal:
1 - Para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 1 do art. 6.º e n.º 4 do artigo n.º 16.º, ambos da Lei 8/12, de 21 de fevereiro, emitir autorização prévia genérica favorável à assunção de compromissos plurianuais pela Câmara Municipal, nos casos seguintes:
a) Resultem de projetos, ações ou de outra natureza constantes das Grandes Opções do Plano;
b) Os seus encargos não excedam o limite de 99.759,58 (euro) (noventa e nove mil setecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos) em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contração e o prazo de execução de três anos;
c) Resultem de reprogramações financeiras decorrentes de acordos de pagamentos e alterações ao cronograma físico de investimentos;
d) Quando o Plano de Liquidação de Pagamentos em Atraso, ou subsequentes modificações, gerem encargos plurianuais, conforme dispõe o n.º 4 do artigo 16.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro.
2 - A assunção de compromissos plurianuais a coberto da autorização prévia que ora se propõe, só poderá fazer-se quando, para além das condições previstas no número anterior, sejam respeitadas as regras e procedimentos previstos na Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e uma vez cumpridos os demais requisitos legais de execução de despesas, sem prejuízo do previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho.
3 - A Câmara Municipal delega no Presidente da Câmara Municipal a assunção de compromissos plurianuais, relativa a despesas de funcionamento de caráter continuado e repetitivo desde que previamente dotada a rubrica da despesa prevista no Orçamento, nos termos do n.º 1, até ao montante permitido por lei, no âmbito do regime de contratação pública nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro.
4 - O regime de autorização ora proposto deverá aplicar-se à Câmara Municipal relativamente a todas as assunções de compromissos, desde que respeitadas as condições constantes dos n.º 1 e 2, já assumidas, a assumir ou que tenham produzido efeitos a partir de 01 de janeiro de 2013.
5 - Em todas as sessões ordinárias da Assembleia Municipal deverá ser presente uma informação da qual constem os compromissos plurianuais assumidos, ao abrigo da autorização prévia genérica que ora se propõe.
6 - O regime previsto na presente deliberação aplica-se a todas as assunções de compromissos, desde que respeitadas as condições constantes dos n.º 1 e 2, já assumidas, a assumir ou que produzam efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.
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