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Regulamento 20/2019, de 7 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais (alteração)

Texto do documento

Regulamento 20/2019

Maria de Lurdes de Oliveira Castanheira, Dr.ª Presidente da Câmara Municipal de Góis, torna público que, no uso da competência previstas na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º e pelo n.º 1, do artigo 56.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro e 50/2018, de 16 de agosto, em cumprimento com o estabelecido no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e após decorrido o período de consulta pública previsto no 101.º do mesmo decreto-lei, e após emissão de parecer por parte da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), nos termos previstos no n.º 2 do artigo 11.º-A do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho e pela Lei 12/2014, de 6 de março, a Assembleia Municipal, na sessão de 07.12.2018, aprovou a Alteração ao Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais que se constitui como anexo ao presente Aviso.

13 de dezembro de 2018. - A Presidente da Câmara Municipal, Dr.ª Maria de Lurdes de Oliveira Castanheira.

ANEXO

2.ª Alteração ao Regulamento Geral de Taxas e outras Receitas Municipais

[...]

ANEXO I

Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais

A 2.ª alteração à Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, anexa ao Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais, que se consubstancia-se no seguinte:

Alteração do artigo 22.º (Tarifário de abastecimento de água), da Secção II - Fornecimento de água, do Capítulo X - Ambiente, Higiene e Salubridade;

Alteração dos artigos 24.º (Tarifário de Saneamento de Águas Residuais) e 25.º (Tarifário de Resíduos Sólidos), da Secção III - Saneamento e resíduos sólidos urbanos, do Capítulo X - Ambiente, Higiene e Salubridade.

Assim, os artigos 22.º, 24.º e 25.º da mencionada Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, anexa ao Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais, passam a ter a seguinte redação:

[...]

CAPÍTULO X

Ambiente, Higiene e Salubridade

[...]

SECÇÃO II

Fornecimento de água

[...]

Artigo 22.º

Tarifário de abastecimento de água

1 - ...

1.1 - ...

a) ...

b) ...

1.2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

1.3 - ...

1.4 - ...

a) ...

b) ...

2 - ...

2.1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2.2 - ...

2.3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2.4 - ...

3 - Taxa de Recursos Hídricos (TRH) (por m3 do consumo de água)

a) ... 0,0110

[...]

SECÇÃO III

Saneamento e resíduos sólidos urbanos

Artigo 24.º

Tarifário de Saneamento de Águas Residuais

1 - ...

1.1 - ...

1.2 - ...

1.3 - ...

1.4 - ...

2 - ...

2.1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2.2 - ...

2.3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2.4 - ...

3 - Taxa de Recursos Hídricos (TRH) (por m3 do consumo

...de água)

d) ... 0,0193

Artigo 25.º

Tarifário de Resíduos Sólidos

1 - ...

1.1 - ...

1.2 - ...

1.3 - ...

1.4 - ...

2 - ...

2.1 - ...

2.2 - ...

2.3 - ...

3 - Taxa de Gestão de Resíduos (TGR) (por m3 do consumo ...de água)

d)... 0,0454

[...]

a) IVA à taxa normal

b) IVA à taxa intermédia

c) IVA à taxa reduzida

d) IVA isento

e) IVA não sujeito

ANEXO II

(Revisão da) fundamentação económico-financeira da tabela de taxas e outras receitas municipais - Tarifas de abastecimento de água, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos urbanos.

A Revisão da Fundamentação Económico-Financeira da Tabela de Taxas e Outras receitas Municipais - Tarifas de Abastecimento de Água, Saneamento de Águas Residuais e Gestão de Resíduos Urbanos, consubstancia-se no seguinte:

Alteração do ponto 1 - Introdução e objetivo;

Alteração do ponto 2 - Pressupostos e condicionantes do estudo;

Alteração do ponto 3 - Metodologia adotada de apuramento de custos;

Alteração do ponto 4 - Fundamentação económico-financeira: alteração do artigo 22.º (Tarifário de abastecimento de água), da Secção II - Fornecimento de água e alteração dos artigos 24.º (Tarifário de Saneamento de Águas Residuais) e 25.º (Tarifário de Resíduos Sólidos), da Secção III - Saneamento e resíduos sólidos urbanos, do Capítulo X - Ambiente, Higiene e Salubridade.

1 - Introdução e objetivo

A presente fundamentação económico-financeira é apresentada na sequência, em primeira instância, da já não recente, mas sempre atual, evolução legislativa e regulamentar, designadamente através do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais - RFALEI (Lei 73/2013, de 3 de setembro, com as respetivas alterações), do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais - RGTAL (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as respetivas alterações) e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, principalmente após as alterações introduzidas pela Lei 12/2014, de 6 de março.

Relativamente aos preços em geral e aos tarifários aqui em análise em particular, dispõe o n.º 1 do artigo 21.º do RFALEI que os "preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios [...] não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação de serviços e com o fornecimento desses bens", ou seja, o valor dos preços a praticar devem ser pelo menos iguais aos custos suportados com a disponibilização desse serviço.

O RGTAL dispõe no artigo 4.º que "o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular" e ainda que "o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações". Dispõe ainda o mesmo regime, no seu artigo 8.º, que "as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo", o qual deverá conter obrigatoriamente a fundamentação económico-financeira, relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, as amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.

Pela conjugação do disposto nestes dois diplomas, o objeto da presente fundamentação económico-financeira é caracterizar e delimitar a matriz de custos relativa ao valor das taxas e preços, tendo como base/indexante que a respetiva taxa/preço deve ser calculada em função do custo da atividade pública e tendo como referencial a seguinte função:

(ver documento original)

Assim, o valor das taxas e preços deverá obedecer a vários critérios, ou seja, ao custo do serviço prestado ou contrapartida, ao benefício resultante para o utente, ao incentivo ou desincentivo a promover. O primeiro reflete uma perspetiva técnica, sendo que os restantes coeficientes são o resultado da ótica política.

No entanto, importa destacar que a presente fundamentação tem também por enquadramento a Lei da Água (Lei 58/2005, de 29 de dezembro, com as respetivas alterações) e o Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos (Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho), em consonância com a Diretiva-Quadro da Água (Diretiva 2000/60/CE), em que se verifica na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.ª da Lei da Água que a gestão da água deve observar o "princípio do valor económico da água, por força do qual se consagra (.) a necessidade de garantir a sua utilização economicamente eficiente, com a recuperação dos custos dos serviços de águas, (.) tendo por base os princípios do poluidor-pagador e do utilizador-pagador".

Por fim, interessa ainda referir que foram tidos como documentos de referência a Recomendação IRAR n.º 01/2009 (Recomendação Tarifária), adiante designada "Recomendação da ERSAR", a Recomendação ERSAR n.º 02/2010 (Critérios de Cálculo), a Recomendação ERSAR 02/2018 (Tarifários sociais para os utilizadores domésticos dos serviços de águas e resíduos) e a Deliberação 928/2014, de 15 de abril da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), republicada pelo Regulamento 52/2018, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 16, de 23 de janeiro de 2018. As referidas recomendações surgiram no seguimento da publicação do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais e intermunicipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, onde a ERSAR vem salientar o facto de existir atualmente uma grande disparidade nos tarifários aplicados aos utilizadores finais dos sistemas públicos de abastecimento de água para consumo humano, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos (em grande parte, sem qualquer fundamentação económico-financeira) e visam harmonizar as estruturas tarifárias que servem ao financiamento destes serviços, trazer-lhes racionalidade económica e financeira e assegurar a respetiva viabilidade e melhoria, sempre sem pôr em causa a autonomia que deve haver na sua gestão. A Lei 12/2014, de 6 de março, que veio alterar e aditar o Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto e regulamenta, entre outros temas, que a definição das tarifas obedece a regras definidas nos regulamentos tarifários aprovados sendo sujeitas a atualizações anuais. Já a Deliberação 928/2014, de 15 de abril aprovou o Regulamento Tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, estabelecendo as disposições aplicáveis à definição, cálculo e revisão das tarifas associadas ao serviço de gestão de resíduos urbanos, revisto pela publicação do Regulamento 52/2018, de 23 de janeiro.

2 - Pressupostos e condicionantes do estudo

Para a elaboração do estudo de fundamentação económico-financeira do tarifário inerente aos serviços de abastecimento de água (AA), de saneamento de águas residuais (AR) e de gestão de resíduos sólidos urbanos (RSU), importa salientar que foram tidos em conta os seguintes pressupostos e condicionantes:

A) O Município de Góis tem implementada a contabilidade de custos que permite obter os custos diretos e indiretos das diversas atividades, pelo que se procedeu ao apuramento dos custos históricos, tendo como referência o ano económico de 2017.

B) Em conformidade com as recomendações e deliberações da ERSAR supra referidas, foram diferenciados dois tipos de custos: fixos e variáveis, os quais serviram de base para a definição das componentes fixa e volumétrica, respetivamente, do tarifário em análise. Esta diferenciação dos custos em componente fixa e componente variável é realizada de forma a repercutir equitativamente os custos por todos os consumidores, sendo a componente fixa uma compensação pela disponibilização dos serviços, independentemente de haver ou não consumo.

C) Foram levados em consideração os consumos históricos, tendo com referência o ano de 2017 e o número de utilizadores existentes à data de 31/12/2017.

D) Tendo por base os proveitos totais considerando os consumos históricos de 2017 e o tarifário aplicado em 2018 e ainda os custos totais do ano económico de 2017, verifica-se que a percentagem de cobertura dos custos totais é a seguinte:

(ver documento original)

Notas. - Para os custos totais existentes no ano de 2017 com os serviços em análise, apenas estão considerados os custos diretos, uma vez que os custos indiretos (custos que refletem a utilização de recursos com a prestação de dois ou mais serviços objeto de análise ou outras atividades levadas a cabo pela entidade em questão) apresentam de ano para ano valores bastante voláteis, o que influencia significativamente o valor dos custos totais, não se revelando ajustado à realidade e desvirtuando a informação dos serviços em análise.

Observando os princípios gerais consagrados na legislação em apreço, designadamente a recuperação gradual dos custos e a acessibilidade económica dos utilizadores, seria de propor como pressuposto neste estudo, a recuperação dos custos remanescentes em 1 ano (em consonância com o apresentado para o ano de 2018, que definia um prazo de 2 anos) apresentando como meta as seguintes percentagens de cobertura dos custos totais:

(ver documento original)

No entanto, tendo em atenção a recuperação progressiva dos custos, mas atendendo a que não se deve comprometer a acessibilidade económica dos utilizadores, onerando-os excessivamente e dada a realidade do Concelho de Góis, propõe-se assim como objetivo a alcançar para o ano de 2018, as seguintes percentagens de cobertura dos custos totais:

(ver documento original)

E) A presente proposta de objetivo a alcançar para o ano de 2019, consubstancia-se na manutenção da cobertura de custos totais, relativamente ao ano anterior, mantendo o tarifário existente em 2018.

Assim, para 2019, propõe-se que apenas sejam atualizadas as Taxas de recursos Hídricos (TRH), para os serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais e a Taxa de Gestão de Resíduos (TGR), para o serviço de gestão de resíduos sólidos urbanos, em consonância com o Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho e a Portaria 72/2010, de 4 de fevereiro, que referem, para a TRH e TGR, respetivamente, que as referidas taxas são objeto de repercussão pelos sujeitos passivos aos utilizadores finais, do encargo económico que representam.

F) Relativamente aos serviços auxiliares, a Recomendação da ERSAR define-os como serviços tipicamente prestados pelas entidades gestoras de caráter conexo com os serviços de águas ou resíduos mas que, pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, devem ser objeto de faturação específica, propondo a sua inclusão no tarifário correspondente.

Para o Município de Góis, consideraram-se, assim, como serviços auxiliares afetos aos serviços de águas e resíduos: a limpeza de fossas ou coletores particulares, a construção de ramais de ligação de água e de saneamento, o aluguer de contentores e o restabelecimento da ligação de água, a aferição e transferência do contador de água, a penalização devida pela faturação em dívida (além de 30 dias após a data limite de pagamento) e outros que eventualmente haja necessidade de serem efetuados.

Importa destacar que estes serviços auxiliares, ainda que expostos neste estudo, apresentam uma natureza análoga à dos processos relativos às restantes taxas e preços constantes na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, com a apresentação de fundamentação no documento de Fundamentação Económico-Financeira da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais anexo ao Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais.

G) Uma vez apurado o custo total da atividade pública local para cada taxa/preço, procedeu-se a uma análise comparativa entre este e os valores das taxas/preços, inferindo-se coeficientes para o benefício auferido pelo particular, para a percentagem do custo social suportado pelo Município e para o desincentivo à prática de certos atos ou operações. O valor da taxa/preço a cobrar pelo Município de Góis, apresenta-se assim calculado pela seguinte fórmula:

Valor = TC + BPART + DESINC - CSOCIAL - INCENT

sendo:

TC = Total do Custo;

BPART = Benefício auferido pelo particular;

DESINC = Desincentivo à prática de certos atos ou operações;

CSOCIAL = Custo social suportado pelo Município;

INCENT = Incentivo à prática de certos atos ou operações.

Considerando o princípio da proporcionalidade, esta fórmula foi desenvolvida tendo em conta que em alguns casos fixamos o valor da taxa abaixo do custo apurado de forma a esta não ultrapassar o custo da atividade pública local, ou o benefício auferido pelo particular. Por outro lado, houve a necessidade de aplicar valores de desincentivo com vista a desencorajar certos atos ou operações, bem como as taxas sobre atividades de impacto ambiental negativo, cujo valor é estabelecido para ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes das atividades em questão.

3 - Metodologia adotada de apuramento de custos

Tendo por base os seguintes custos incorridos no ano de 2017 com os diversos serviços:

(ver documento original)

a metodologia de apuramento dos custos que serve de base de cálculo dos tarifários dos serviços em apreço, foi a seguinte:

A) Componente fixa:

Para a determinação da componente fixa das tarifas de cada um dos serviços, foram considerados relevantes todos os custos das infraestruturas e equipamentos, nomeadamente a amortização anual dos investimentos e equipamentos (AMORT) e os custos com manutenção constantes, que não variam em função do consumo (MANF), assim como custos com a mão-de-obra direta (MOD) e custos indiretos imputados (CIND) a cada serviço.

Deste modo, a fórmula utilizada para o cálculo do custo fixo (CF) de cada um dos serviços de águas e resíduos foi:

CF = AMORT + MANF + MOD + CIND

A partir da divisão dos custos anuais por 12 meses, e tendo em conta o número de utilizadores existente a 31/12/2017, obteve-se o custo fixo mensal por utilizador para cada um dos três tipos de serviços referidos, conforme quadro seguinte:

(ver documento original)

B) Componente variável:

Relativamente ao apuramento dos custos para o cálculo da componente variável das tarifas de cada um dos serviços, foram considerados relevantes todos os custos que sejam variáveis em função dos consumos, nomeadamente custos com viaturas, com aquisição de materiais diversos e fornecimentos e serviços externos.

Neste sentido, tendo em consideração o volume em m3 de água faturada no ano de 2017, o custo variável mensal por unidade (m3) para cada um dos três tipos de serviços referidos, é o apresentado no quadro seguinte:

(ver documento original)

C) Taxa de Recursos Hídricos e Taxa de Gestão de Resíduos:

A Taxa de Recursos Hídricos é aplicada ao serviço de abastecimento de água e ao serviço de saneamento de águas residuais e de acordo com n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho (Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos) "...visa compensar o benefício que resulta da utilização privativa do domínio público hídrico, o custo ambiental inerente às atividades suscetíveis de causar um impacte significativo nos recursos hídricos, bem como os custos administrativos inerentes ao planeamento, gestão, fiscalização e garantia da quantidade e qualidade das águas.".

A Taxa de Gestão de Resíduos aplica-se ao serviço de gestão de resíduos sólidos e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, com as respetivas alterações visa "...compensar os custos administrativos de acompanhamento das respetivas atividades e estimular o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos.".

Em consonância, no primeiro caso, com o n.º 2 do artigo 5.º do Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos e, no segundo caso, com o n.º 7 da Portaria 72/2010, de 4 de fevereiro, com as devidas alterações, os encargos económicos que as supra mencionadas taxas representam, devem ser repercutidas sobre o utilizador final juntamente com os preços ou tarifas que praticam, devendo a fatura que lhes seja apresentada desagregar de forma rigorosa estes valores.

Neste sentido, tendo em consideração o volume em m3 de água faturada no ano de 2017, o custo variável mensal por unidade (m3) para cada um dos três tipos de serviços referidos, é o apresentado no quadro seguinte:

(ver documento original)

D) Serviços Auxiliares:

Em relação ao apuramento do custo dos serviços auxiliares e de acordo com o referido na alínea F) do ponto 2. da presente Fundamentação, este foi realizado de forma análoga ao constante na Fundamentação Económico-Financeira da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais anexa ao Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais, ou seja, procedeu-se a um arrolamento exaustivo dos processos e procedimentos associados às prestações tributáveis e valorização dos fatores produtivos por recurso a tempos (ao minuto) e consumos médios, considerando-se apenas para o efeito, os custos diretos.

A matriz de custos utilizada para o cálculo do valor de cada taxa é a que a seguir se apresenta e representa a soma dos custos totais do ato administrativo, detalhado por fases do processo:

Taxa = Mão-de-obra direta (incluem despesas com recursos humanos intervenientes no processo) + materiais consumíveis (escritório, limpeza e outros) + amortizações (custos anuais com a amortização dos equipamentos (móveis, com exceção das máquinas e viaturas e imóveis)) + custo de utilização de máquinas e viaturas (amortização anual, combustível, pneus, pequenas reparações, inspeção, seguro e operador) + outros custos diretos (materiais utilizados)

De referir que as descrições de todas as componentes do cálculo das referidas taxas/preços podem ser consultadas na mencionada Fundamentação Económico-Financeira da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, que constitui o anexo II do Regulamento Geral das Taxas e Outras Receitas Municipais.

Pretende-se com a presente fundamentação económico-financeira apresentar uma fundamentação racional dos tarifários propostos, condizentes com as boas práticas na matéria e com a finalidade de transmitir aos utilizadores finais orientações no sentido de uma utilização mais eficiente dos serviços/recursos, garantindo ainda a equidade e universalidade no acesso a esses serviços, bem como a continuidade e qualidade dos serviços prestados.

4 - Fundamentação económico-financeira

Seguindo a estrutura da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, que constitui o anexo I ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas Municipais, de seguida passar-se-á a apresentar os cálculos que fundamentaram os valores encontrados relativamente às taxas e preços dos serviços de abastecimento de água, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos urbanos.

CAPÍTULO X

Ambiente, Higiene e Salubridade

[...]

SECÇÃO II

Fornecimento de água

Os custos associados ao tarifário de abastecimento de água foram apurados tendo por base o ano de 2017, de acordo com a Recomendação da ERSAR, distribuindo os custos por fixos e variáveis, considerando assim a mão-de-obra direta, a amortização anual dos investimentos e equipamentos, as manutenções constantes, que não variam em função do consumo e os custos indiretos, como custos fixos e os outros custos como: as viaturas afetas, os fornecimentos e serviços externos diversos (eletricidade, controlo analítico de água, consumo de reagentes, aquisição de água a outras entidades e gastos com a emissão, distribuição e cobrança da faturação mensal, etc.) e a manutenção e pequenas reparações no sistema de saneamento, como custos variáveis. O valor mensal fixo foi apurado tendo em conta o total dos custos enumerados anteriormente e o número de consumidores de água (dados de dezembro de 2017), enquanto que o valor mensal variável foi apurado tendo em conta o total dos custos enumerados anteriormente e o volume (em m3) de água faturado no ano de 2017.

No que respeita à tarifa fixa de abastecimento de água mencionada no n.º 1 do artigo 22.º, o Município decidiu suportar uma parte do custo inerente à componente objetiva por forma a assegurar a universalidade e a igualdade de acesso ao serviço e tendo em consideração o valor da taxa anteriormente cobrada, o Município decidiu suportar 52 % dos custos efetivos para os utilizadores domésticos, suportando apenas 42 % para utilizadores não-domésticos, como forma de diferenciação entre tipo de utilizadores.

Quanto à componente variável do serviço de abastecimento de água, esta é calculada em função dos custos variáveis associados ao serviço, em que o Município decidiu não suportar nenhum custo associado ao nível de cobertura, por razões sociais, ambientais e de saúde pública. As tarifas variáveis aplicáveis a utilizadores finais não-domésticos apresentam o valor igual ao 3.º escalão da tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos, de forma idêntica ao que acontece no serviço de saneamento de águas residuais e em consonância com a Recomendação da ERSAR.

A taxa de recursos hídricos é apresentada tendo em consideração o volume em m3 de água faturada no ano de 2017 e é aplicada ao utilizador final na parte correspondente à recuperação de custos do que é cobrado ao Município de Góis.

Em concordância com a Recomendação da ERSAR são aplicadas nesta secção as tarifas sociais que se concretizam, no caso dos utilizadores doméstico, na aplicação da isenção da tarifa fixa e, no caso dos utilizadores não-domésticos, pela redução da tarifa fixa e variável, aplicando, no primeiro caso, a tarifa fixa aplicável aos utilizadores domésticos e, no segundo caso, na aplicação do valor correspondente ao 2.º escalão da tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos, analogamente ao serviço de saneamento de águas residuais.

À semelhança ao que sucede no serviço de saneamento de águas residuais, também está disponível no serviço de abastecimento de água tarifa familiar, que se traduz no alargamento dos escalões de consumo em 2 m3, por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos.

Os custos imputados à penalização administrativa devida por faturação em dívida (além de 30 dias após data limite de pagamento), por cada recibo, do artigo 21.º (termos contratuais) são exclusivamente de índole administrativa, descritos anteriormente e foi calculada em função dos recursos humanos (apenas pessoal administrativo) e tempos médios afetos ao processo administrativo em causa, tendo ainda em conta materiais consumidos (papel, pastas de arquivo), amortizações de bens móveis (todos os bens necessários à execução do processo como a secretária, a cadeira, o hardware e o software) e outros custos diretos afetos à atividade (como as despesas de correio). Relativamente à componente subjetiva, o que se teve em consideração foi não onerar o munícipe da totalidade dos custos inerentes aos atos de administração aqui descritos, pelo que o Município se propõe suportar 40 % do custo, como um custo social.

Nas restantes tarifas enumeradas no artigo 23.º, os cálculos foram efetuados tendo por base, para além do ato administrativo também os custos com máquinas e viaturas adequadas para o processo da prestação do serviço, materiais e mão-de-obra específica para o eficiente processo operacional.

No ponto relativo à ligação de ramais de água fez-se a distinção entre a ligação até 5 metros lineares de tubagem, mais de 5 até 20 metros e superior a 20 metros, facto que ocorre sobretudo da complexidade da operação, que exige um maior tempo para a realização do serviço e a utilização de um maior número de materiais, que foram calculados proporcionalmente. Seguindo as indicações presentes na Recomendação da ERSAR, deve-se evoluir, de forma gradual, para uma situação de não cobrança de tarifas pela execução de ramais de ligação dos sistemas públicos ao sistema predial, sendo cobrados, no primeiro ano de implementação do Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais do Concelho de Góis em vigor desde 07/02/2013, uma percentagem de 80 % dos valores praticados a 31/12/2011 e promovendo uma redução em 20 pontos percentuais em cada exercício económico subsequente, por forma a suprimir a cobrança destes valores num prazo máximo de cinco anos, situação que se atingiu no ano de 2017.

Nos restantes preços do artigo 23.º, o Município decidiu suportar uma parte do custo inerente à componente objetiva, exceto no n.º 2, correspondente ao restabelecimento da ligação de água por facto imputável ao utilizador e na alínea b) do n.º 5, correspondente à alteração do local do contador para além de 5 metros, em que o Município decidiu adotar uma componente de desincentivo, como intenção de que este tipo de procedimento seja evitado.

Artigo 21.º

Termos Contratuais

(ver documento original)

Artigo 22.º

Tarifário de Abastecimento de Água

(ver documento original)

Artigo 23.º

Serviços Auxiliares

(ver documento original)

SECÇÃO III

Saneamento e Resíduos Sólidos Urbanos

Relativamente ao tarifário de saneamento de águas residuais, apuraram-se os custos tendo por base o ano de 2017, conforme indicações da Recomendação e Deliberação da ERSAR, distribuindo os custos por fixos e variáveis, considerando assim a mão-de-obra direta, a amortização anual dos investimentos e equipamentos, as manutenções constantes, que não variam em função do consumo e os custos indiretos, como custos fixos e os outros custos como: as viaturas afetas, os fornecimentos e serviços externos diversos (eletricidade, assistência técnica com a manutenção dos sistemas de saneamento, consumo de reagentes, distribuição e cobrança da faturação mensal, etc.) e a manutenção e pequenas reparações no sistema de saneamento, como custos variáveis. O valor mensal fixo foi apurado tendo em conta o total dos custos enumerados anteriormente e o número de consumidores de água, que possuem rede de saneamento (dados de dezembro de 2017), enquanto que o valor mensal variável foi apurado tendo em conta o total dos custos enumerados anteriormente e o volume (em m3) de água faturado no ano de 2017.

No que respeita à tarifa fixa de saneamento de águas residuais mencionada no n.º 1 do artigo 24.º, o Município decidiu suportar uma parte do custo inerente à componente objetiva. Dada a sua periodicidade mensal, o facto de abranger um vasto agregado populacional e tendo em consideração o valor da taxa anteriormente cobrada, o Município decidiu suportar 71 % dos custos efetivos, aplicando na tarifa fixa para utilizadores não-domésticos um coeficiente de 2, conforme indicado pela Recomendação da ERSAR, como forma de diferenciação entre tipo de utilizadores.

Quanto à componente variável do serviço de saneamento de águas residuais, esta é apresentada seguindo as anotações da Recomendação da ERSAR, em que 90 % do fornecimento de água se traduz em caudal de saneamento. Assim, a tarifa volumétrica foi calculada tendo por base as tarifas variáveis de abastecimento de água multiplicado por um coeficiente de custo específico de saneamento de 107,5 % (calculado pela proporção dos custos variáveis totais do saneamento de águas residuais pelos custos variáveis totais do abastecimento de água) e pelos 90 %, que correspondem a um coeficiente de recolha, de referência de âmbito nacional, dando assim um coeficiente de cerca de 97 %. Ainda relativamente à componente variável, o Município decidiu suportar uma parte do custo (aproximadamente 59 %) no 1.º escalão, associado ao nível de cobertura, por razões sociais, ambientais e de saúde pública. As tarifas variáveis aplicáveis a utilizadores finais não-domésticos apresentam o valor igual ao 3.º escalão da tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos, analogamente ao que sucede nas tarifas variáveis aplicáveis a utilizadores finais não-domésticos relativas ao sistema de abastecimento de água e em consonância com a Recomendação da ERSAR.

Relativamente ao tarifário de gestão de resíduos urbanos foi seguido o mesmo raciocínio do serviço de saneamento de águas residuais, sendo calculada a componente variável em função do consumo de água faturado no ano de 2017, uma vez que, e por sugestão na Recomendação da ERSAR, dada a dificuldade no apuramento da quantidade de resíduos produzidos por utilizador, a efetiva produção de resíduos apresenta uma correlação direta com o consumo de água.

Relativamente à tarifa fixa de resíduos sólidos apresentada no n.º 1 do artigo 25.º, o Município decidiu suportar uma parte do custo inerente à componente objetiva em 40 % no sentido de assegurar a universalidade e a igualdade de acesso ao serviço, aplicando na tarifa fixa para utilizadores não-domésticos um coeficiente de 1,70, conforme indicado pela Recomendação da ERSAR, como forma de diferenciação entre tipo de utilizadores.

No que respeita à componente variável, o Município decidiu não suportar qualquer parte do custo inerente à componente objetiva para o 1.º escalão associado ao nível de cobertura, por razões sociais, ambientais e de saúde pública, aplicando um coeficiente, conforme indicado pela Recomendação da ERSAR, como forma de desincentivo ao consumo.

A taxa de recursos hídricos para o serviço de saneamento de águas residuais e a taxa de gestão de resíduos aplicada ao serviço de gestão de resíduos urbanos são apresentadas tendo em consideração o volume em m3 de água faturada no ano de 2017 e são aplicadas ao utilizador final na parte correspondente à recuperação de custos do que é cobrado ao Município de Góis pelas entidades competentes do Estado.

Em consonância com a Recomendação e com a Deliberação da ERSAR são aplicadas nesta secção as tarifas sociais para utilizadores domésticos que se concretizam na aplicação, para o serviço de saneamento de águas residuais e para serviço de gestão de resíduos, da isenção da tarifa fixa e as tarifas sociais para utilizadores não-domésticos, para entidades coletivas de declarada entidade pública, que se concretiza, para o serviço de saneamento de águas residuais, na redução da tarifa fixa, através da aplicação do valor aplicável aos utilizadores domésticos e da tarifa variável, aplicando o valor correspondente ao 2.º escalão da tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos, de forma análoga ao serviço de abastecimento de água e para o serviço de gestão de resíduos, na redução das tarifas fixa e variável, através da aplicação do valor aplicável aos utilizadores domésticos.

Para o serviço de saneamento de águas residuais, existe ainda a tarifa familiar, que se traduz no alargamento dos escalões de consumo em 2 m3, por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos, também esta tarifa de forma análoga ao serviço de abastecimento de água.

No terceiro artigo desta secção encontram-se os preços que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional, onde para além dos custos administrativos são considerados os custos associados ao processo operacional subjacente à respetiva produção. Desta forma, o rol de custos tidos em conta para além do ato administrativo respeitam a: máquinas e viaturas adequadas para o processo da prestação do serviço, materiais e mão-de-obra específica para o eficiente processo operacional.

No ponto relativo à ligação de ramais de saneamento fez-se a distinção entre a ligação até 5 metros lineares de tubagem, de mais de 5 até 20 metros e superior a 20 metros, facto que ocorre sobretudo da complexidade da operação, que exige um maior tempo para a realização do serviço e a utilização de um maior número de materiais, que foram calculados proporcionalmente. Seguindo as indicações presentes na Recomendação da ERSAR, deve-se evoluir, de forma gradual, para uma situação de não cobrança de tarifas pela execução de ramais de ligação dos sistemas públicos ao sistema predial até 20 metros, sendo cobrados, no primeiro ano de implementação do Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais do Concelho de Góis em vigor desde 07/02/2013, uma percentagem de 80 % dos valores praticados a 31/12/2011 e promovendo uma redução em 20 pontos percentuais em cada exercício económico subsequente, por forma a suprimir a cobrança destes valores num prazo máximo de cinco anos, situação que se atingiu no ano de 2017.

Na tarifa fixa da limpeza de fossas ou coletores particulares, o Município decidiu suportar 70 % do custo inerente à componente objetiva, de forma a que o pagamento do serviço seja equivalente ao pagamento da tarifa fixa de saneamento durante um ano.

Artigo 24.º

Tarifário de Saneamento de Águas Residuais

(ver documento original)

Artigo 25.º

Tarifário de Resíduos Sólidos

(ver documento original)

Artigo 26.º

Serviços Auxiliares

(ver documento original)

[...]

311911944

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3577906.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto-Lei 97/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 12/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

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