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Regulamento 19/2019, de 7 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas

Texto do documento

Regulamento 19/2019

José Agostinho Ribau Esteves, presidente da Câmara Municipal de Aveiro:

Faz público, nos termos e para os efeitos do disposto o artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Aveiro, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou na sua sessão extraordinária de dezembro realizada no dia 19 de dezembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal de Aveiro aprovada em reunião extraordinária pública realizada em 13 de dezembro de 2018, o Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas, que entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, e se encontra disponível no Gabinete de Atendimento Integrado desta Autarquia, sito no Centro Cultural e de Congressos, Cais da Fonte Nova, em Aveiro, e no sítio institucional da Autarquia, em www.cm-aveiro.pt, para consulta.

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicados nos lugares de estilo.

20 de dezembro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, José Agostinho Ribau Esteves, eng.

Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas

Nota Justificativa

A Lei das Taxas das Autarquias Locais, aprovada pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, estabelecido pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, conferem aos municípios a possibilidade de criação de taxas pelas utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas suas atividades ou resultantes da realização de investimentos municipais, dentro das suas atribuições e competências, sempre balizadas pelos princípios da equivalência, da justa repartição de recursos e da publicidade, o que se traduz num reforço significativo da autonomia dos municípios na criação e regulação em matéria de taxas.

A recente extinção das entidades empresariais locais, a assunção da gestão do Museu de Aveiro| Santa Joana, a entrada em funcionamento do Centro Municipal de Interpretação Ambiental e do CAR-SURF de São Jacinto impuseram a necessidade de prever novas taxas para a sua utilização e/ou ocupação, que respeitaram o princípio da prossecução do interesse público local e, para além da satisfação das necessidades financeiras pretende-se a promoção de finalidades sociais, económicas, culturais e ambientais.

A estrutura do regulamento mantém a anterior que, na primeira parte contém as disposições respeitantes às bases de incidência objetiva e subjetiva, isenções, liquidação, cobrança, meios de pagamento, consequências do incumprimento e garantias e na segunda parte as regras de procedimento relativamente a algumas matérias específicas, para as quais não se justifica a criação de regulamentação autónoma, mas cujos aspetos particulares se torna ainda necessário concretizar.

Assim, mantém-se um quadro único, baseado na Lei das Taxas das Autarquias Locais, Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, lei geral tributária e Código de Procedimento e de Processo Tributário, assente na agilização de procedimentos, que pretende a simplificação e publicidade do funcionamento interno dos Serviços, o que se traduzirá na melhoria do serviço púbico prestado, com salvaguarda dos princípios da legalidade, prossecução do interesse público, igualdade, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social. No mesmo sentido e, em cumprimento da Lei das Taxas, encontra-se anexa, por forma a instruir o presente projeto de Regulamento, a fundamentação económico-financeira das taxas previstas, que assentam em critérios económico-financeiros adequados à realidade do Município, bem como nos princípios da proporcionalidade, equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, procurando a necessária uniformização dos valores das taxas cobradas.

Cumprindo o procedimento previsto nos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, o início do procedimento de revisão do presente Regulamento foi publicitado no sítio institucional do Município de Aveiro, em www.cm-aveiro.pt, nas demais condições aí previstas, não se tendo registado a constituição de qualquer interessado no procedimento, e não tendo sido apresentado qualquer contributo para a elaboração do Regulamento.

Assim, ao abrigo da competência prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, foi aprovado o Projeto de Regulamento pela Câmara Municipal de Aveiro, na sua reunião de 10 de agosto de 2018, e submetido a consulta pública, pelo período de 30 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República n.º 183, de 21 de setembro de 2018, em cumprimento do previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo. No período de consulta pública foram recebidos dois contributos que foram devidamente ponderados. Assim, ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do artigo 25.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Aveiro, na sua sessão extraordinária de 19 de dezembro de 2018, e sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião extraordinária pública de 13 de dezembro de 2018, aprovou o presente regulamento, que será publicado nos termos previstos no 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

TITULO I

Parte geral

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento consagra as disposições regulamentares com eficácia externa aplicáveis na área do Município de Aveiro em matéria de taxas e outras receitas municipais, prevendo o seu âmbito de incidência, liquidação, cobrança e pagamento, bem como a respetiva fiscalização e o sancionamento supletivo de infrações conexas, quando não especialmente previstas noutros Regulamentos Municipais, e prevê em tabela anexa as taxas e outras receitas municipais, à exceção das taxas urbanísticas, e sem prejuízo da cobrança de outros preços previstos em regulamento tarifário a aprovar.

Artigo 2.º

Normas habilitantes

O Regulamento e a Tabela de Taxas e Outras Receitas em anexo, têm como diplomas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro (Lei das Taxas das Autarquias Locais), as alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, os artigos 14.º, 15.º, 16.º, 20.º e 21.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais), o Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, com as sucessivas alterações legais (Lei Geral Tributária) e o Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, com as sucessivas alterações legais (Código de Procedimento e de Processo Tributário) e estão em estreita conexão com os demais regulamentos municipais que preveem e definem as matérias constantes da Tabela de Taxas e Outras Receitas.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

1 - As taxas são tributos fixados no âmbito das atribuições das autarquias locais, de acordo com os princípios previstos na Lei que aprovou o Regime das Taxas das Autarquias Locais e no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, que, traduzindo o custo da atividade pública, incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente:

a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

b) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

c) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

d) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

e) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

f) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística territorial e ambiental;

g) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

2 - Os preços e demais instrumentos de remuneração incidem sobre os serviços prestados e bens fornecidos em gestão direta pelas unidades orgânicas municipais e não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços ou fornecimento desses bens.

Artigo 4.º

Tabela de taxas e outras receitas municipais

1 - A concreta previsão das taxas devidas ao Município e demais receitas municipais, com fixação dos respetivos quantitativos, consta da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, em anexo, sem prejuízo das taxas previstas na Tabela anexa ao Regulamento Urbanístico de Aveiro.

2 - Os valores das taxas e outras receitas municipais previstos na Tabela referida no número anterior serão atualizados:

a) Anualmente, por previsão orçamental, de acordo com a taxa de variação média dos últimos 12 meses do índice de preços ao consumidor publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, sendo afixada no edifício dos Paços de Concelho, nas sedes das Juntas de Freguesia através de Edital e demais locais de estilo, para vigorar a partir da data da sua aprovação;

b) Automaticamente, com a entrada em vigor de disposição legal que determine o seu quantitativo.

3 - Os valores em euros resultantes da atualização da Tabela serão arredondados para a segunda casa decimal por excesso caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e por defeito no caso contrário.

4 - Na elaboração do presente Regulamento e da Tabela de Taxas e Outras Receitas foi dado cumprimento à fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente, os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local, através do Estudo Económico-Financeiro constante do Anexo II ao presente Regulamento e que faz parte integrante do mesmo.

CAPÍTULO II

Incidência

SECÇÃO I

Incidência subjetiva

Artigo 5.º

Sujeito passivo

São considerados sujeitos passivos, todas as pessoas singulares ou coletivas ou outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao pagamento das taxas e outras receitas municipais, nos termos do presente Regulamento, ou de outros que as prevejam, incluindo: o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e de outras Autarquias Locais.

SECÇÃO II

Isenções

Artigo 6.º

Princípios gerais

1 - As isenções previstas no presente Regulamento encontram-se devidamente fundamentadas no Anexo III, respeitam os princípios da legalidade, igualdade de acesso, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social e visam a justa distribuição dos encargos, o incentivo da atividade económica na área do Município, a dinamização do espaço público e o apoio às atividades com fins de interesse público municipal, na prossecução das respetivas atribuições públicas, designadamente, no que concerne à cultura, ao associativismo, à disseminação dos valores locais, promoção da inclusão social, com proteção dos sujeitos passivos singulares mais desfavorecidos e carenciados.

2 - As isenções não podem ser concedidas por um período superior a 5 anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal, nos termos do disposto na Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais.

3 - A concessão de isenção de pagamento de taxas municipais, não dispensa o respetivo beneficiário de requerer a prévia autorização ou licenciamento municipal a que haja lugar, nem permitem aos beneficiários a utilização de meios suscetíveis de lesar o interesse municipal.

4 - As isenções constantes no artigo 7.º aplicam-se quando não exista regulamento municipal específico que as preveja e não são cumuláveis com quaisquer outras que resultem de diploma legal, regulamento ou preceito próprio.

Artigo 7.º

Isenções

1 - Poderão beneficiar de isenção, total ou parcial, das taxas e demais receitas constantes da Tabela de Taxas e Outras Receitas anexa ao presente Regulamento, desde que façam prova adequada:

a) O Estado e as entidades a quem a lei expressamente confira isenção;

b) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, relativamente aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins estatutários;

c) Associações Humanitárias de Bombeiros do Concelho;

d) As pessoas singulares, em casos de comprovada insuficiência económica, que sejam beneficiárias do rendimento social de inserção e cujo rendimento familiar seja igual ou inferior ao valor máximo atribuível no âmbito do rendimento social de inserção ou cujo agregado familiar viva exclusivamente de pensões de reforma abaixo de uma retribuição mínima mensal garantida, desde que para benefício exclusivo e próprio;

e) Os deficientes físicos que beneficiem de isenção de IRS, desde que para benefício exclusivo e próprio, quando os respetivos agregados familiares não aufiram rendimentos mensais superiores a uma retribuição mínima mensal;

f) As empresas locais, os serviços municipalizados e as empresas participadas pelo município em capital igual ou superior a 45 %, desde que atinentes a atos e factos decorrentes da prossecução dos fins constantes dos respetivos estatutos, diretamente relacionados com os poderes delegados pelo Município e/ou que tenham subjacente a prossecução do interesse público;

g) As autarquias locais;

h) As associações ou fundações culturais, sociais, recreativas, religiosas, sindicais ou outras legalmente constituídas, relativamente a atos que desenvolvam para prossecução de atividades de interesse público municipal;

i) As associações, clubes e fundações de caráter desportivo, sem fins lucrativos nem caráter profissional, legalmente constituídas, para licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos estritamente integrados no âmbito das suas finalidades estatutárias;

j) Os estabelecimentos de ensino para a realização de iniciativas e eventos integrados nos fins que prosseguem;

k) Os partidos políticos e coligações, registados de acordo com a lei, em matéria estritamente conexa com as respetivas finalidades estatutárias;

l) A realização de eventos de manifesto interesse municipal ou execução de projetos de apoio social, cultural, desportivo ou outro de natureza semelhante;

2 - A isenção, total ou parcial, estabelecida no número anterior é precedida de requerimento fundamentado a apresentar pelo interessado, acompanhado dos documentos comprovativos da situação em que se enquadre, e ainda:

a) Tratando-se de pessoa singular: cópia ou exibição do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte ou do cartão de cidadão, última declaração de rendimentos e respetiva nota de liquidação (IRS) ou comprovativo de isenção emitido pelo serviço de finanças e declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade pagadora;

b) Tratando-se de pessoa coletiva: cópia do cartão de pessoa coletiva, cópia dos estatutos ou comprovativo da natureza jurídica da entidade e da sua finalidade estatutária.

3 - A atribuição das isenções previstas no n.º 1 do presente artigo fica dependente da análise pelos serviços competentes para verificação dos requisitos previstos e do enquadramento da iniciativa, projeto, atividade ou evento em objetivos de interesse público, que remetem a proposta ao Presidente da Câmara Municipal, que decidirá, fixando também a percentagem de isenção atribuída considerando a contribuição do proposto para o interesse público municipal, o que será notificado ao requerente.

CAPÍTULO III

Da liquidação

SECÇÃO I

Procedimento de liquidação

Artigo 8.º

Liquidação

A liquidação das taxas e outras receitas municipais consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores definidos na Tabela em anexo ou noutras Tabelas de Taxas, cujos Regulamentos remetam para o presente e dos elementos fornecidos pelos interessados, nos termos e condições do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Prazos para liquidação

1 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais será efetuada pelos serviços dentro dos seguintes prazos:

a) Aquando da solicitação verbal ou no ato de entrada do requerimento, nos casos em que seja possível;

b) No prazo de 10 dias a contar da data da notificação da aprovação da pretensão do requerente ou da formação do respetivo deferimento tácito;

c) Aquando do requerimento para a emissão do alvará de licença ou autorização respetivo, para os atos relativamente aos quais a lei exija a respetiva emissão.

2 - A liquidação do valor das taxas devidas no âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, é efetuada no balcão do empreendedor.

Artigo 10.º

Documento de liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais consta de documento de cobrança (Guia de Débito ou equivalente), na qual se fará referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo com indicação da identificação, morada ou sede e número fiscal de contribuinte/número de pessoa coletiva;

b) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento no capítulo e alínea da Tabela respetiva;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

2 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.

Artigo 11.º

Regras específicas de liquidação

1 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário, considerando-se para o efeito semana de calendário o período de sete dias.

2 - Os valores totais em euros resultantes da liquidação serão sempre arredondados para a segunda casa decimal e são efetuados por excesso, caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e por defeito, no caso contrário.

3 - Com a liquidação das taxas e outras receitas municipais, o Município assegurará ainda a liquidação e cobrança de impostos devidos ao Estado, nomeadamente Imposto de Selo ou Imposto sobre o Valor Acrescentado, resultantes de imposição legal.

Artigo 12.º

Notificação da liquidação

1 - Entende-se por notificação da liquidação o ato pelo qual se leva a Guia de Débito ou documento equivalente ao conhecimento do requerente.

2 - Os atos praticados em matéria de taxas e outras receitas municipais só produzem efeitos em relação aos respetivos sujeitos passivos quando estes sejam validamente notificados.

3 - Os sujeitos que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos nos serviços camarários que levem à liquidação de taxas ou outras receitas devem comunicar, por escrito e no prazo de 10 dias, qualquer alteração do seu domicílio ou sede ou morada indicada para efeitos de notificação.

4 - A falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação devido ao não cumprimento do disposto no n.º 3, não é oponível ao Município, sem prejuízo do que a lei dispõe quanto à obrigatoriedade das notificações e dos termos em que devem ser efetuadas.

Artigo 13.º

Conteúdo da notificação

1 - Da notificação da liquidação devem constar os seguintes elementos:

a) Conteúdo da deliberação ou sentido da decisão;

b) Fundamentos de facto e de direito;

c) Prazo de pagamento voluntário;

d) Meios de defesa contra o ato de liquidação;

e) Menção expressa ao autor do ato e se o mesmo foi praticado no uso de competência própria, delegada ou subdelegada;

f) A advertência de que a falta de pagamento no prazo estabelecido, quando a este haja lugar, implica a cobrança coerciva da dívida.

2 - A notificação será acompanhada da respetiva Guia de Débito ou documento equivalente.

Artigo 14.º

Forma de notificação

1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de receção ou por transmissão eletrónica de dados, salvo nos casos em que, nos termos da lei, esta não seja obrigatória e ainda nos casos de renovação de licenças ou autorizações previstos no presente Regulamento.

2 - A notificação considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

3 - No caso de o aviso de receção ser devolvido por recusa do destinatário a recebê-lo, ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que, entretanto, o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se efetuada a notificação, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

4 - As notificações efetuadas por transmissão eletrónica de dados consideram-se efetuadas nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

5 - Nas situações em que seja admissível a notificação por via postal simples, os destinatários presumem-se notificados no 5.º dia posterior ao do envio.

6 - Nos casos em que seja possível satisfazer a pretensão do requerente, aquando da solicitação para o efeito, a liquidação ser-lhe-á notificada pessoalmente.

7 - O funcionário que emitir qualquer aviso ou notificação indicará a sua identificação e mencionará a identificação do procedimento.

Artigo 15.º

Revisão do ato de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão oficiosa do ato de liquidação pelo respetivo serviço ou por iniciativa do sujeito passivo, nos prazos estabelecidos na Lei Geral Tributária, com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisão de um ato de liquidação do qual resulte a cobrança de uma quantia inferior ou superior àquela que era devida obriga o serviço liquidador respetivo a promover, de imediato, a liquidação adicional, exceto se o quantitativo resultante for de valor igual ou inferior a (euro) 2,50.

3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o serviço notificará o sujeito passivo dos fundamentos da liquidação adicional e do montante a pagar ou a restituir no prazo de 15dias, sob pena de cobrança coerciva.

4 - Não há lugar a liquidação adicional ou restituição de quantias indevidamente recebidas decorrido o prazo legal de caducidade do direito à liquidação em causa.

CAPÍTULO IV

Dos pagamentos

SECÇÃO I

Pagamento

Artigo 16.º

Pagamento prévio

1 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das respetivas taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos.

2 - Nos casos em que legalmente seja admitida a formação de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorização é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos atos expressos.

3 - No âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, o pagamento das taxas é efetuado automaticamente no balcão do empreendedor.

4 - Sem prejuízo do número anterior, tratando-se de taxas devidas pela ocupação do espaço público ou outras, cuja forma de determinação não resulte automaticamente do balcão do empreendedor, os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica serão disponibilizados no balcão, no prazo de 5 dias após a comunicação ou pedido.

5 - A requerimento do interessado pode o Presidente da Câmara Municipal aceitar em pagamento, total ou parcial, dação em cumprimento e compensação, através da entrega de bens imóveis ou móveis, ou a prestação de serviços, após avaliação pelos serviços e cumpridos os requisitos legais exigidos pelo Código de Procedimento e Processo Tributário, quando compatíveis com o interesse público.

Artigo 17.º

Regras de contagem

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 18.º

Prazo geral

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais e levantamento dos respetivos documentos que as titulem é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei ou regulamento fixe prazo ou procedimento específico.

2 - Nas situações em que o ato ou facto tenha sido praticado sem o prévio licenciamento ou autorização municipal, bem como nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias, a contar da notificação para pagamento.

3 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.

Artigo 19.º

Licenças ou autorizações renováveis anualmente

1 - No caso de licenças ou de autorizações renováveis anualmente, abrangendo publicidade, ocupação de espaço público, mercados e feiras, entre outras, o pagamento da taxa respetiva tem lugar durante o mês janeiro do ano a que respeita, sendo emitido o documento de liquidação, salvo se o particular informar por escrito os serviços durante o mês de dezembro do ano anterior que não deseja a renovação.

2 - Os demais prazos relativos a outros licenciamentos ou autorizações renováveis encontram-se previstos nos regulamentos específicos ou na Tabela de Taxas e Outras Receitas anexa ao presente Regulamento.

3 - O Município publicará por Edital, a remeter para as Juntas de Freguesia e afixar nos locais de estilo, durante o mês de novembro, avisos relativos à cobrança das licenças anuais referidas no n.º 1, com indicação explícita do prazo respetivo e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou coletivas pelo não pagamento das licenças que lhes sejam exigíveis, nos termos legais e regulamentares em vigor.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, serão enviados por correio simples para a sede ou domicílio indicados no ano anterior, durante o mês de novembro, avisos de notificação para pagamento, nos mesmos termos.

Artigo 20.º

Licenças ou autorizações renováveis mensalmente

No caso de licenças ou de autorizações renováveis, mensalmente, o pagamento da taxa deverá ter lugar até ao dia oito do mês a que respeita, sendo emitido o documento de liquidação, salvo se o particular informar por escrito os serviços durante o mês anterior que não deseja a renovação.

Artigo 21.º

Licenças ou autorizações diárias

No caso de licenças ou de autorizações diárias, o pagamento da taxa deverá ter lugar aquando do deferimento ou levantamento da respetiva licença ou autorização, sendo emitido de imediato o documento de liquidação.

Artigo 22.º

Forma de pagamento

1 - O pagamento das quantias em dívida deverá ser efetuado na tesouraria municipal, sem prejuízo da cobrança realizada por outros serviços municipais nos casos expressamente autorizados pelo presidente da Câmara ou pelo Vereador no qual for delegada a competência.

2 - Cada serviço encarregue da cobrança fará a entrega semanal das receitas na tesouraria da Câmara Municipal.

3 - Os pagamentos poderão ainda efetuar-se através de transferência bancária, cheque, vale postal, Multibanco ou quaisquer outros meios automáticos ou eletrónicos existentes e seguros, sendo, para o efeito, indicado no documento da cobrança as referências necessárias.

4 - De todos os pagamentos efetuados ao município será emitido documento comprovativo do mesmo, a conservar pelo titular durante o seu período de validade.

5 - No âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, o pagamento das taxas é efetuado automaticamente pelas formas previstas no balcão do empreendedor.

SECÇÃO II

Pagamento em prestações

Artigo 23.º

Pedido

1 - O pedido para pagamento em prestações é apresentado pelo particular, mediante requerimento, dentro do prazo para pagamento voluntário e deve conter as seguintes referências:

a) Identificação do requerente;

b) Natureza da dívida;

c) Número de prestações pretendido;

d) Motivos que fundamentam o pedido;

e) Prestação de garantia idónea, quando exigível.

2 - O requerente acompanha o pedido dos documentos necessários, designadamente, os destinados a comprovar que a sua situação económica não permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido.

Artigo 24.º

Requisitos

1 - O número de prestações não pode exceder as doze e o mínimo de cada uma não pode ser inferior a 50 % do valor da Unidade de Conta.

2 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponde ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

3 - O pagamento de cada prestação é devido durante o mês a que esta corresponder.

4 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 25.º

Garantias

1 - Com o pedido deverá o requerente oferecer garantia idónea, a qual pode ser prestada através de garantia bancária, depósito, seguro-caução ou qualquer meio suscetível de assegurar o pagamento da dívida, acrescida dos juros de mora.

2 - Nos casos em que o valor da taxa ou outra receita seja igual ou inferior ao dobro da retribuição mínima mensal garantida fica o requerente dispensado da constituição de garantia.

Artigo 26.º

Decisão

Compete ao presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no vereador do pelouro das finanças, autorizar o pagamento em prestações, nos termos previstos na presente Secção.

CAPÍTULO V

Consequências do não pagamento

Artigo 27.º

Extinção do procedimento

O não pagamento de taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito, implica a extinção do procedimento, sem prejuízo de eventual processo de contraordenação ou emissão de certidão de dívida.

Artigo 28.º

Juros de mora

Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal.

Artigo 29.º

Cobrança coerciva

1 - Consideram-se em dívida todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o particular usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o prévio pagamento.

2 - O não pagamento das taxas implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

3 - Para além da execução fiscal, a falta de pagamento das licenças renováveis previstas nos artigos 19.º e 20.º, determina a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

4 - As dívidas ao Município por receitas que, atenta a sua natureza, não possam ser cobradas em processo de execução fiscal serão remetidas aos serviços competentes, para cobrança judicial.

Artigo 30.º

Título executivo

A execução fiscal tem por base os seguintes títulos executivos:

a) Certidão extraída do título de cobrança relativo a taxas e outras receitas municipais suscetíveis de cobrança em execução fiscal;

b) Certidão do ato administrativo que determina a dívida a ser paga;

c) Qualquer outro título ao qual, por lei especial, seja atribuída força executiva.

Artigo 31.º

Requisitos dos títulos executivos

1 - Só se considera dotado de força executiva o título que preencha obrigatoriamente os seguintes requisitos:

a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução e respetiva assinatura, que poderá ser efetuada por chancela nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

b) Data em que foi emitido;

c) Nome e domicílio do ou dos devedores;

d) Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante.

2 - No título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora, respetiva taxa e a importância sobre que incidem.

Artigo 32.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações:

a) A prática de ato ou facto sem o prévio licenciamento, autorização ou comunicação, sem o prévio pagamento das taxas ou outras receitas municipais, salvo se existir previsão de contraordenação para a falta de licença, autorização ou comunicação prévia em lei ou regulamento específico e nos casos expressamente permitidos;

b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais ou para instrução de pedidos de isenção;

c) A falta de exibição ou entrega dos documentos comprovativos do pagamento ou entrega das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras, quando não especialmente previsto em diploma legal ou noutro regulamento municipal.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o montante mínimo da coima no caso de pessoas singulares é de metade da retribuição mínima mensal garantida e o máximo de dez, sendo, no caso de pessoas coletivas, o montante mínimo da coima de uma retribuição mínima mensal garantida e o máximo cem vezes aquele valor.

3 - No caso previsto na alínea c), o montante mínimo da coima é de (euro) 50,00 e o máximo de (euro) 500,00.

4 - A tentativa e negligência são sempre puníveis, sendo o montante máximo das coimas previstas no número anterior reduzido a metade.

5 - As situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 podem ainda dar lugar à remoção da situação ilícita.

Artigo 33.º

Competência

A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação, nos termos legais.

CAPÍTULO VI

Garantias fiscais

Artigo 34.º

Garantias fiscais

1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas da lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

2 - Sempre que o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada nos termos da lei garantia idónea, não será negada a prestação do serviço, a emissão da autorização ou a continuação da utilização de bens do domínio público e privado autárquico.

TÍTULO II

Parte especial

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 35.º

Iniciativa procedimental

1 - Ressalvados os casos especialmente previstos em lei ou regulamento, a atribuição de autorizações, licenças ou a prestação de serviços pelo município, destes se excluindo os serviços previstos no Capítulo I da Tabela de Taxas e Outras Receitas anexa ao presente Regulamento, deverá ser precedida da apresentação de requerimento que deve conter as seguintes menções:

a) A indicação do órgão ou serviço a que se dirige;

b) A identificação do requerente, com indicação do nome completo, número do bilhete de identidade e de contribuinte, ou do Cartão do Cidadão, residência e qualidade em que intervém;

c) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respetivos fundamentos de direito;

d) A indicação da pretensão em termos claros e precisos;

e) A data e a assinatura do requerente ou de outrem a seu rogo.

2 - O requerimento poderá ser apresentado em mão, enviado por correio, fax, correio eletrónico ou outros meios eletrónicos disponíveis.

Artigo 36.º

Taxa pelo processamento administrativo do pedido

1 - Aquando da entrega do pedido de licenciamento, autorização a que correspondem as taxas previstas nos Capítulos II, III, VIII e IX da Tabela de Taxas e Outras Receitas anexa ao presente Regulamento, será cobrada uma taxa pelo processamento administrativo do mesmo, não reembolsável, no valor previsto na Tabela anexa ao presente regulamento.

2 - A falta de pagamento das taxas de apreciação ou de reapreciação, de aperfeiçoamento e de promoção de consultas a entidades externas pelos serviços, determina o indeferimento liminar e consequente arquivamento do pedido.

3 - As taxas previstas no presente artigo, apenas serão devolvidas nas situações em que o serviço ainda não tenha sido prestado pelos técnicos ou em situações de incumprimento ou cumprimento defeituoso por parte da Autarquia por solicitação do requerente, mesmo que ocorra indeferimento, rejeição, declaração de caducidade ou arquivamento do respetivo processo.

Artigo 37.º

Documentos instrutórios

1 - Para instrução de processos administrativos é suficiente a fotocópia de documento autêntico ou autenticado, desde que conferida com o original ou documento autenticado exibido perante o funcionário que a receba.

2 - O funcionário aporá a sua rubrica na fotocópia, declarando a sua conformidade com o original ou documento autenticado.

3 - Se o documento autêntico ou autenticado constar de arquivo dos serviços, o funcionário do serviço onde se encontre o documento aporá a sua assinatura na respetiva fotocópia declarando a sua conformidade.

4 - As fotocópias de documentos reconhecidos nos termos dos números anteriores só fazem fé no próprio processo.

Artigo 38.º

Documentos urgentes

Aos documentos de interesse particular, previstos no Capítulo I da Tabela de Taxas e Outras Receitas anexa ao presente Regulamento, cuja emissão seja requerida com caráter de urgência, cobrar-se-á a percentagem a mais fixada na Tabela.

Artigo 39.º

Precariedade das licenças e autorizações

1 - Todos os licenciamentos e autorizações concedidos são considerados precários, podendo o Município, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazer cessá-los, sem que haja lugar a indemnização.

2 - Não há lugar a pagamento quando, por motivos de obras de iniciativa municipal, não seja possível a ocupação do espaço público já autorizado, sendo o valor da taxa aplicável restituído caso já tenha sido pago.

Artigo 40.º

Emissão do alvará de licença ou de autorização

Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento ou autorização e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão do Alvará de Licença ou de Autorização, no qual deverá constar:

a) A identificação do titular (nome, morada ou sede e número de identificação fiscal);

b) O objeto do licenciamento ou autorização, localização e principais características;

c) As condições impostas no licenciamento ou autorização;

d) A validade/prazo e número de ordem;

e) A identificação do Serviço Municipal emissor.

Artigo 41.º

Prazo e renovação de alvarás

1 - Os alvarás caducam no último dia da respetiva validade inicial ou renovação, salvo o disposto no presente artigo.

2 - O pedido de renovação de alvará ou registo, quando passível da mesma, deverá ser obrigatoriamente solicitado antes do trigésimo dia anterior à sua caducidade, exceto nas situações em que exista renovação anual ou mensal automática.

Artigo 42.º

Averbamento de alvarás de licenças ou autorizações

1 - Poderá ser autorizado o averbamento dos Alvarás de Licenças ou Autorizações concedidas, desde que os atos ou factos a que respeitem subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.

2 - O pedido de averbamento de titular da licença deve ser apresentado pelo novo titular com a verificação dos factos que o justifique e ser acompanhado de prova documental, nomeadamente, escritura pública.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas, que transfiram a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, ou trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respetiva exploração, autorizam o averbamento das licenças indicadas no n.º 1 de que são titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.

4 - Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respetivas disposições legais e regulamentares.

Artigo 43.º

Cessação das licenças

As licenças emitidas cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por decisão do Município;

c) Por caducidade, expirado o prazo de validade das mesmas;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento ou autorização.

Artigo 44.º

Envio de documentos

Os documentos solicitados pelos interessados podem ser-lhes remetidos pelo correio por via postal simples, desde que estes tenham manifestado esta intenção juntando à petição em envelope devidamente endereçado e estampilhado.

Artigo 45.º

Exibição de documentos

Os titulares das licenças ou autorizações deverão fazer-se sempre acompanhar do documento comprovativo do respetivo Alvará ou do comprovativo do pagamento da taxa devida, que exibirão aos agentes municipais e entidades fiscalizadoras sempre que solicitado.

Artigo 46.º

Restituição de Documentos

1 - Sempre que os interessados requeiram a restituição de documentos juntos a processos, desde que estes sejam dispensáveis e devidamente autorizados, ser-lhe-ão os mesmos restituídos.

2 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre no pedido do particular que verificou a respetiva autenticidade e conformidade dos mesmos, rubricando e referindo a entidade emissora e sua data.

CAPÍTULO II

Disposições específicas

SECÇÃO I

Artigo 47.º

Bloqueamento, recolha e depósito de veículos e de outros objetos da via pública

1 - Às taxas de bloqueamento, remoção e depósito de veículos aplicam-se os valores e procedimentos fixados na Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, com as suas alterações.

2 - Os valores encontram-se previstos no Anexo I e serão atualizados automaticamente em março de cada ano, em função da variação do índice médio de preços no consumidor, quando a variação for positiva, nos termos da Portaria 1334-F/2010, de 31 de dezembro.

Artigo 48.º

Inspeções periódicas e extraordinárias de ascensores, escadas mecânicas, tapetes rolantes e monta-cargas

Pela realização de inspeções periódicas, reinspeções e inspeções extraordinárias de ascensores, escadas mecânicas, tapetes rolantes e monta-cargas, realizadas a pedido dos interessados nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de dezembro, serão devidas as taxas previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO II

Artigo 49.º

Espaços municipais

1 - Pela ocupação e utilização dos espaços municipais são devidas as taxas e preços previstos na Tabela de Taxas e Outras Receitas anexa ao presente Regulamento.

2 - Os espaços municipais existentes e suscetíveis de utilização são, nomeadamente:

Teatro Aveirense;

Centro de Congressos de Aveiro;

Museus de Aveiro;

Biblioteca Municipal;

Casa Municipal da Cidadania;

Centro Municipal de Interpretação Ambiental;

Car-Surf de São Jacinto;

Estádio Municipal de Aveiro;

Cais dos Pescadores de São Jacinto.

3 - A ocupação e utilização dos espaços indicados no número anterior, bem como outros suscetíveis de utilização, devem obedecer às regras de funcionamento do referidos espaços, a aprovar pela Câmara Municipal.

4 - Nos espaços indicados no n.º 1 do presente artigo pode autorizar-se a ocupação e utilização para realização de congressos, conferências, seminários, reuniões, workshops e outros de cariz educacional, formal e informal, exposições, ateliês, espetáculos, festas, concertos, récitas, ações promocionais, atos oficiais, entre outros que respeitem a função e natureza dos espaços onde se realizam.

5 - Os cancelamentos dos eventos deverão ser justificados e efetuados até cinco dias antes da sua realização, sob pena de cobrança de 30 % das taxas de utilização dos espaços e serviços já contratados pelo requerente.

TÍTULO III

Disposições finais

Artigo 50.º

Disposições supletivas

Aos casos não previstos no presente Regulamento aplicam-se as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações, e, na falta delas, os princípios gerais de Direito Tributário.

Artigo 51.º

Norma revogatória

É alterado e republicado o Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 158, de 14 de agosto de 2015.

Artigo 52.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Anexos entram em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Tabela de Taxas e Outras Receitas

(ver documento original)

ANEXO II

Fundamentação Económico-Financeira do Valor das Taxas

1 - Introdução

A Lei 53-E/2006 de 29/12, alterada pela Lei 64-A/2008 de 31/12 e pela Lei 117/2009 de 29/12, aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL).

A citada Lei estabelece na alínea c), n.º 2 do artigo 8.º, a obrigatoriedade, sob pena de nulidade, de fundamentar do ponto de vista económico e financeiro o valor das taxas dos Municípios, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia.

Estabelece ainda o n.º 2, do artigo 9.º, que a alteração do valor das taxas, que não por motivo de atualização anual de acordo com a taxa de inflação, se efetua mediante alteração ao regulamento de criação respetivo, devendo conter a fundamentação económico financeira correspondente ao novo valor.

Em obediência às citadas obrigatoriedades e no âmbito da revisão ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Aveiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, em 14 de agosto de 2015, é necessário proceder à publicitação da fundamentação económico financeira das taxas criadas, explicitando os fatores determinantes na sua fixação.

Assim, e em cumprimento da disciplina fixada na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, a equivalência jurídica e proporcionalidade do valor das taxas criadas traduz-se no princípio segundo o qual o valor de uma taxa não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, embora possa ser fixado com base em critérios de incentivo ou desincentivo à prática de certos atos ou operações

2 - Metodologia

A fundamentação económica e financeira das taxas a praticar pelos Municípios deve ter por base os custos suportados no que se refere às atividades desenvolvidas, devendo para o efeito considerar-se, nos termos da Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, alínea c) n.º 2 artigo 8.º, os custos diretos, custos indiretos, encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia.

O Município de Aveiro dispõe de um sistema de contabilidade analítica que espelha os custos de funcionamento elencados por bens e serviços, por funções e centros de responsabilidade, permitindo assim uma base de apuramento de custos das diferentes atividades desenvolvidas e no caso das atividades geradoras de taxas, o apuramento do diferencial entre a taxa praticada e o custo da atividade envolvida.

Assim o valor de cada taxa foi determinado tendo em conta os custos suportados pelo Município para a execução/prestação do serviço, compreendendo os custos diretos e indiretos. Foram também ponderados outros elementos, como o benefício auferido pelo particular. Considerando ainda o dever de serviço público por parte do Município, é necessário ponderar o custo da taxa através de um custo social suportado pelo Município, permitindo assim que o particular não tenha que suportar o valor real da taxa e que os valores a pagar sejam mais acessíveis.

Com base nos mapas da contabilidade de custos extraídos da aplicação informática, foram apurados os custos diretos e indiretos, para o ano 2017, como base de fundamentação às novas taxas criadas no Capítulo IV da tabela de taxas do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas (RMTOR).

Foram determinados os dias/horas produtivos no ano 2017, para determinação do custo/hora. Com base nas áreas dos edifícios, foi determinado o custo/hora/m2, para fundamentação das taxas correspondentes à ocupação de espaços municipais.

Para as novas taxas criadas no Capítulo III e Capítulo VI do RMTOR, a base de fundamentação foram os custos com pessoal (conta 64), fornecimentos e serviços externos (conta 62) e amortizações do exercício (conta 66), correspondentes ao ano 2017. Com base no número efetivo de trabalhadores ao serviço do Município em 31/12/2017, foi determinado o custo/hora/trabalhador, para fundamentação das taxas dos capítulos III e VI do RMTOR

O cálculo do valor das taxas a cobrar é composto pela seguinte fórmula:

Taxa = CT x B(índice particular) x (1-C(índice social))

em que:

CT - corresponde ao custo total, sendo composto pelos custos diretos e custos indiretos

B(índice particular) - Benefício auferido pelo particular

1 - Fator multiplicativo

C(índice social) - Custo social suportado pelo Município

Custo Total

O custo total corresponde ao custo da atividade pública local, contemplando os custos diretos e indiretos.

Os custos diretos, compostos por mão de obra, materiais e outros custos diretos, correspondem aos custos de funcionamento e manutenção dos bens e serviços.

Os custos indiretos, são comuns a vários centros de custos sendo repartidos com vista à sua imputação, de acordo com as regras previstas no POCAL.

Benefício Auferido pelo Particular

Ponderador que quantifica o benefício que o munícipe obtém com a utilização de determinado bem do domínio público e que vai de encontro ao que estabelece o RGTAL no n.º 1 do artigo 4.º, referindo que o valor das taxas não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, assumindo sempre valor igual ou superior a 1.

Custo Social Suportado pelo Município

Consiste na percentagem do custo total da taxa que o Município suporta, atenuando assim o seu valor e beneficiando o particular, assume sempre um valor igual ou superior a zero

3 - Taxas criadas, para integração na tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Aveiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, em 14 de agosto de 2015

Foram criadas novas taxas para utilização de diversos espaços Municipais e integradas no Capítulo IV - Utilização de instalações públicas, desportivas, de lazer, recreio e cultura, conforme apresentadas nos quadro abaixo:

1)

CAPÍTULO IV

Utilização de Instalações públicas, desportivas, de lazer, recreio e cultura

(ver documento original)

O Museu Santa Joana é considerado um imóvel de excelência, devido ao seu espaço arquitetónico único e privilegiado, beneficiando de uma excelente localização com ótimo enquadramento urbano.

A qualidade da arquitetura dos seus espaços, os ambientes únicos proporcionados pela sua antiguidade ou o seu envolvimento com a história e com a riqueza das coleções museográficas, prestigiam iniciativas de caráter cultural, concertos musicais, exposições, seminários, reuniões de empresa, representações teatrais e performances, banquetes, receções, eventos excecionais de caráter promocional ou a rodagem de filmes, motivos pelos quais se entende que existe um grande benefício auferido por quem pretende utilizar os seus espaços.

2)

CAPÍTULO IV

Utilização de Instalações públicas, desportivas, de lazer, recreio e cultura

(ver documento original)

O Estádio Municipal de Aveiro, da autoria de Tomás Taveira, é um local privilegiado para uma grande diversidade de eventos.

Dispõe de uma vasta quantidade de espaços e outras zonas que poderão ser utilizadas para os mais diversos fins, complementado ainda com vários parques de estacionamento, uma praça com mais de 23.000 m2. Localização de excelência, junto às autoestradas A17 e A25 e com ligação em autoestrada à A1, motivos pelos quais se entende que existe um grande benefício auferido por quem pretende utilizar os seus espaços.

3)

CAPÍTULO IV

Utilização de Instalações públicas, desportivas, de lazer, recreio e cultura

(ver documento original)

Com o objetivo de promover a prática e cultura desportiva no concelho de Aveiro, por forma a satisfazer os imperativos de bem-estar físico e social na população Aveirense, o Município tem protocolos estabelecidos com diversos agrupamentos de escolas do concelho, para utilização dos espaços desportivos das escolas pertencentes a esses agrupamentos, nomeadamente os pavilhões desportivos. Nesse sentido foram criadas taxas para utilização dos pavilhões, cuja taxa está fundamentada pelos custos que o Município suporta no âmbito dos protocolos estabelecidos, nomeadamente transferências financeiras para os agrupamentos, seguros e outros.

4)

CAPÍTULO IV

Utilização de Instalações públicas, desportivas, de lazer, recreio e cultura

(ver documento original)

As escolas básicas do 1.º ciclo do concelho de Aveiro, foram recentemente sujeitas a obras de construção/recuperação/remodelação, que é o caso das escolas da Vera Cruz e Santiago, dispondo de salas de desporto disponíveis para utilização. O benefício aplicado nestes espaços ao particular, prende-se com a sua localização e o facto de serem espaços muito recentes.

5)

CAPÍTULO IV

Utilização de Instalações públicas, desportivas, de lazer, recreio e cultura

(ver documento original)

O Centro Municipal de Interpretação Ambiental é um espaço único, que visa promover a educação ambiental, com localização de excelência, potenciando a sua proximidade com a Ria de Aveiro. As taxas aplicadas contemplam um custo social que o Município entende aplicar para dinamização do espaço que consequentemente potenciar o turismo na zona envolvente.

6)

CAPÍTULO IV

Utilização de Instalações públicas, desportivas, de lazer, recreio e cultura

(ver documento original)

O Centro de Alto Rendimento de Surf de Aveiro (CARSURF) é uma estrutura recente que pretende tornar-se como um dos destinos de surf mais procurados por quem pratica a modalidade desportiva. Nesse sentido foram criadas taxas onde o Município entende que deve suportar parte do custo no que respeita ao alojamento, potenciando assim a prática do surf na praia de S. Jacinto, tornando-a como um ponto de referência. Já no que respeita às taxas de ocupação dos espaços é-lhe atribuído um benefício auferido pelo particular, muito pela excelência que é atribuída a este espaço.

7)

CAPÍTULO IV

Utilização de Instalações públicas, desportivas, de lazer, recreio e cultura

(ver documento original)

O Edifício da Antiga Capitania é um espaço de excelência situado no coração da cidade de Aveiro. É um edifício histórico dotado de grande simbolismo, considerado um dos mais significativos exemplos de arte nova na região de Aveiro e do país. Face a estas características entende-se que o valor da taxa deve ter associado o benefício auferido pela sua utilização.

8)

CAPÍTULO IV

Utilização de Instalações públicas, desportivas, de lazer, recreio e cultura

(ver documento original)

O Parque de Exposições de Aveiro está dotado duma elevada capacidade para a conceção dos mais diversificados eventos, dispondo de salas e espaços amplos, instalações funcionais, acessíveis e bem localizadas garantindo uma flexibilidade profissional para a organização da mais exigente condição logística.

Tem também ao seu dispor uma equipa de especialistas com elevado desempenho profissional, que garantem e apoiam a organização/evento que os seus clientes pretendem alcançar.

Neste sentido foram criadas taxas de ocupação para os mais diversificados espaços existentes, onde na sua maioria foi atribuído um benefício auferido pelo particular, associado à condição de excelência atribuída ao espaço.

Para o Parque de Feiras e Exposições estão contemplados ainda, na tabela, preços relativos a prestações de serviços com o aluguer de diversos bens, que dada a sua especificidade não carecem de fundamentação.

9)

(ver documento original)

Conclusão

A presente fundamentação económico-financeira do valor das taxas criadas para o Município de Aveiro, a integrar no RMTOR, teve como base a análise dos custos suportados pelo Município na realização da atividade pública local, no entanto em algumas situações o valor da taxa é inferior ao seu custo associado, num claro respeito pelo princípio da proporcionalidade, suportando o Município um custo social face ao valor que arrecada com a taxa.

No que respeita às taxas já existentes, procedeu-se à atualização das mesmas, por força do preconizado no n.º 2 do artigo 4.º do RMTOR.

ANEXO III

Fundamentação das isenções de taxas

Em cumprimento do previsto na alínea d), do n.º 2, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, procede-se à fundamentação das situações de isenção total ou parcial de taxas e outras receitas previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Aveiro, nos seguintes termos:

1 - Enquadramento Geral:

As isenções previstas na Secção II do Capítulo II do Título I do regulamento respeitam os princípios da legalidade, igualdade de acesso, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social. Em termos gerais visam a justa distribuição dos encargos, o incentivo da atividade económica na área do Município, a dinamização do espaço público e o apoio às atividades com fins de interesse público municipal e foram ponderadas em função da notória relevância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos, à luz do estímulo de atividades, eventos e condutas que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respetivas atribuições, nomeadamente no que se refere à cultura, ao desporto, ao associativismo e à divulgação dos valores locais, sem prejuízo de uma preocupação contínua com a proteção dos sujeitos passivos singulares mais desfavorecidos e carenciados.

2 - Secção II do Capítulo II do Título I do RMTOR:

Isenções previstas no n.º 1 do artigo 7.º do RMTOR:

Entidades a quem a lei expressamente confira tal isenção: A isenção decorre de preceito legal, portanto o regulamento limita-se a prever a aplicação da mesma;

Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública e as instituições particulares de solidariedade social, relativamente aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins estatutários: Esta isenção assenta em finalidades de interesse público, na medida em que visa facilitar a concretização dos fins estatutários das entidades e instituições referidas, que têm por fim a prossecução de interesses ou utilidades públicas (ver a propósito o artigo 63.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa - CRP); As entidades mencionadas têm grandes dificuldades orçamentais para realizar os seus fins estatutários e necessitam de, por vezes, desenvolver atividades para obtenção de receitas. A solidariedade social é também um valor e objetivo previsto na CRP (artigos 1.º; 63.º, n.º 5, 67.º, n.º 2, alínea b); 69.º; 70.º, n.º 1, alínea e); e 71.º e, nesse sentido, um valor fundamental do Estado de Direito Democrático;

Associações Humanitárias de Bombeiros do concelho: A isenção tem a sua razão de ser na evidência do mérito dos serviços prestados à população, designadamente no transporte de doentes, socorro a acidentes e articulação com a proteção civil, e no seu reconhecimento pelo Município, no sentido de valorização da atividade desenvolvida e do incentivo à prossecução dos fins associados, reconhecendo as inegáveis dificuldades financeiras destas associações e a sua importância para as populações;

As pessoas singulares, em casos de comprovada insuficiência económica, desde que para benefício exclusivo e próprio: O fundamento desta isenção é, em si, a comprovada insuficiência económica. A isenção das taxas consagra uma discriminação positiva e visa permitir o acesso a prestações das quais os cidadãos necessitam para ter uma vida digna, em consonância com valores previstos na Constituição Portuguesa, tais como a dignidade da pessoa humana e solidariedade social. Esta isenção está em conformidade com o prescrito no Código do Procedimento Administrativo;

Os deficientes físicos que beneficiem de isenção de IRS, desde que para benefício exclusivo e próprio: A isenção visa a promoção da mobilidade da pessoa com deficiência física, consagrando uma discriminação positiva. Esta proteção à pessoa com deficiência física através da promoção da sua mobilidade apresenta-se como uma concretização do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º, da Constituição da República Portuguesa;

As empresas locais, os serviços municipalizados e as empresas participadas pelo município: Por via de delegação ou de acordo com os respetivos estatutos estas entidades prosseguem uma série de atribuições e competências, estabelecidas na Lei 75/2013, de 12 de setembro, tendo em vista a prossecução do interesse público e a promoção da eficiência e eficácia da gestão pública, assegurando os direitos dos administrados. A isenção visa, portanto, a promoção da atividade das empresas municipais e ajuda à sua sustentabilidade, contribuindo, assim, para a prossecução do interesse público municipal;

Autarquias locais: O objetivo da isenção concedida prende-se com a valorização e o estímulo das atividades desenvolvidas pelas Autarquias Locais do concelho, para promoção de atos e dinamização de atividades decorrentes das atribuições e competências, com apoio direto e imediato das atividades das autarquias locais abrangidas.

As associações ou fundações culturais, sociais, recreativas, religiosas, sindicais ou outras legalmente constituídas, relativamente a atos que desenvolvam para prossecução de atividades de interesse público municipal, que não sejam geradoras de qualquer receita ou compensação económica para o requerente: Esta possibilidade de isenção assenta em finalidades de interesse público, uma vez que visa contribuir para a realização das atribuições incumbidas ao Município e, também, para a concretização dos fins estatutários das instituições nela mencionadas, as quais têm por fim a prossecução de interesses ou utilidades públicas e de solidariedade social e, consequentemente, prosseguem o interesse público municipal. Com esta isenção ou redução pretende-se apoiar as instituições nela referidas na medida em que têm habitualmente dificuldades orçamentais para realizar os seus fins estatutários, pelo que se justifica serem apoiadas pelo Município, merecendo um tratamento diferenciado. Asseguram-se, desta forma, valores fundamentais do Estado de Direito Democrático que tem consagração na Constituição da República Portuguesa, em particular nos seus artigos 1.º, 13.º, 63.º, 65.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º e 73.º;

As associações, clubes e fundações de caráter desportivo, sem fins lucrativos nem caráter profissional, legalmente constituídas: A isenção pretende dar cumprimento à atribuição do Município no domínio da promoção do desporto (alínea f), do n.º 2, do artigo 23.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro) e ao princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição da República), fomentando o acesso e o exercício da prática desportiva e, consequentemente, contribuindo para uma melhor qualidade de vida dos munícipes (artigo 79.º da Constituição da República Portuguesa);

Os estabelecimentos de ensino para a realização de iniciativas e eventos integrados nos fins que prosseguem: A isenção de taxa aos estabelecimentos de ensino visa concretizar as atribuições do Município no domínio da educação, nos termos da alínea d), do n.º 2, do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e do artigo 73.º da Constituição da República Portuguesa, complementando o apoio a estas entidades na prossecução do interesse público;

Os partidos políticos e coligações, registados de acordo com a lei, em matéria estritamente conexa com as respetivas finalidades estatutárias: A isenção de taxas aos Partidos Políticos, Coligações e Associações Sindicais e ainda os Movimentos de Cidadãos, fundamenta-se na concretização de disposições constitucionais e legais (cf. artigos 2.º, 48.º e 51.º da Constituição da República Portuguesa);

Eventos de manifesto interesse municipal, na execução de projetos de apoio social, cultural, desportivo ou outro de natureza semelhante: Com a isenção estabelecida visa-se promover iniciativas de caráter não comercial de relevante interesse público municipal e, naturalmente, o próprio Município, bem como aumentar a oferta de iniciativas e eventos colocados à disposição dos munícipes.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3577881.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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