Estatutos do Instituto de Investigação e Tecnologias Agrárias e do Ambiente da Universidade dos Açores
Ao abrigo do disposto na alínea x) do n.º 1 do artigo 78.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, aprovados pelo Despacho Normativo 8/2016, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto, alterados pelo Despacho Normativo 11/2017, de 3 de agosto, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 24 de agosto, e verificada a respetiva conformidade legal, homologo os Estatutos do Instituto de Investigação e Tecnologias Agrárias e do Ambiente da Universidade dos Açores, em anexo ao presente despacho.
13 de dezembro de 2018. - O Reitor, Prof. Doutor João Luís Roque Baptista Gaspar.
ANEXO
Estatutos do Instituto de Investigação e Tecnologias Agrárias e do Ambiente da Universidade dos Açores
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Instituto de Investigação e Tecnologias Agrárias e do Ambiente, adiante designado por IITAA, é uma unidade orgânica de investigação da Universidade dos Açores, adiante designada por UAc, conforme a alínea a) do artigo 53.º dos Estatutos da UAc.
2 - O IITAA sucede ao Centro de Investigação e Tecnologias Agrárias e do Ambiente da UAc, adiante designado por CITAA.
Artigo 2.º
Missão
O IITAA tem por missão investigar, experimentar e divulgar nas áreas científicas da agricultura, da produção animal, do ambiente e da sustentabilidade, incluindo a modelação físico-matemática, da hidrogeologia insular, das alterações climáticas e seus impactos, bem como promover a pesquisa de compostos com interesse industrial.
Artigo 3.º
Objetivos
1 - São objetivos do IITAA, contribuir para:
a) A caracterização/previsão do clima e dos efeitos das mudanças globais nas comunidades oceânicas do mar aberto e dos territórios insulares;
b) A modernização e inovação da agricultura e da produção animal, tornando-as mais eficientes, competitivas, sustentáveis e respeitadoras do ambiente e do bem-estar animal;
c) A inovação e melhoria da qualidade dos alimentos, recorrendo ao potencial bioativo dos seus recursos biológicos (atividade antimicrobiana, anticarcinogénica, anti-hipertensiva e anti-inflamatória) como forma de promover o seu valor acrescentado;
d) O conhecimento da ecologia microbiana e do potencial dos ambientes extremos, de forma a contribuir para a sua exploração sustentável e aplicação à indústria;
e) A avaliação das disponibilidades e da qualidade dos recursos hídricos insulares, bem como a mensuração da extensão dos impactos das alterações climáticas globais no ciclo hidrológico dos Açores;
f) A exploração do potencial de utilização de plantas e de materiais nativos em sistemas de tratamento de águas descentralizados e de baixa tecnologia, avaliando o seu desempenho na remoção de matéria orgânica natural e de contaminantes emergentes.
2 - Para a prossecução dos seus objetivos, o IITAA pode associar-se a outras entidades, públicas ou privadas, ou com elas estabelecer parcerias no respeito pelos Estatutos e pelos Regulamentos da UAc
Artigo 4.º
Atribuições
Com vista ao cumprimento da sua missão, são cometidas ao IITAA as seguintes atribuições:
a) Colaborar com as outras unidades orgânicas da UAc e com outras instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras, na realização de projetos de investigação e outras atividades de interesse comum;
b) Colaborar na criação de ciclos de estudos conducentes à atribuição de diplomas e graus académicos, bem como de outros cursos de formação de nível superior;
c) Colaborar na criação de outros cursos e atividades de especialização;
d) Promover a integração dos estudantes na vida académica e contribuir para a realização de atividades científicas que potenciem para a formação dos seus membros;
e) Promover uma colaboração com as unidades de ensino e investigação da UAc, ou outras, de modo a garantir a progressão na carreira dos seus docentes e investigadores, assim como a atualidade e o suporte científico aos seus cursos;
f) Incentivar, dinamizar e apoiar a organização de seminários, conferências, colóquios e outras reuniões de caráter científico e cultural e de difusão do conhecimento;
g) Pugnar pela implementação das políticas de qualidade e segurança na UAc, e garantir que o exercício da atividade dos seus membros assenta em valores sociais, culturais e éticos universais;
h) Contribuir ativamente para a afirmação e o desenvolvimento da UAc através da sua participação nos órgãos em que está representada e da sua pronúncia sobre as matérias que lhe forem submetidas a parecer;
i) Garantir a presença do IITAA nos sistemas de informação e nas plataformas eletrónicas da UAc, através da permanente atualização de dados relativos à sua caracterização, aos seus membros, às suas atividades e aos seus resultados.
j) Divulgar e promover as atividades da IITAA, junto de entidades públicas e privadas, e da sociedade em geral, designadamente, através da produção e publicação de conteúdos multimédia.
Artigo 5.º
Localização
O IITAA tem a sua sede no campus de Angra do Heroísmo podendo incluir estruturas em qualquer dos campi universitários ou noutros locais.
Artigo 6.º
Autonomia
O IITAA rege-se pelos presentes estatutos, dispondo de autonomia científica e goza, ainda, de autonomia administrativa, no respeito pela lei, pelos estatutos da UAc e pelas orientações gerais dos órgãos de governo da mesma, conforme disposto no artigo 46.º dos Estatutos da UAc.
CAPÍTULO II
Membros
Artigo 7.º
Enumeração
Os membros que constituem o IITAA designam-se por membros integrados, incluindo fundadores, efetivos e regulares, membros colaboradores, membros conselheiros e membros honorários.
Artigo 8.º
Membros integrados
1 - Os membros integrados possuem obrigatoriamente os critérios de elegibilidade exigidos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia para a acreditação/registo de UI&D, ou os determinados por despacho reitoral ouvido o conselho de estratégia e avaliação.
2 - Os membros integrados podem ser fundadores, efetivos e regulares.
3 - São membros integrados fundadores os docentes e investigadores com o grau de doutor ou o título de agregado e vínculo de emprego público à UAc, subscritores da proposta de criação da unidade de investigação.
4 - Podem ser membros integrados efetivos os docentes e investigadores com o grau de doutor ou o título de agregado e vínculo de emprego público à UAc que não sejam membros fundadores.
5 - Podem ser membros integrados regulares os equiparados a investigadores com o grau de doutor ou o título de agregado e vínculo de emprego público à UAc, assim como os docentes, investigadores, bolseiros e equiparados com o grau de doutor ou o título de agregado, incluindo aposentados/jubilados.
6 - Os membros integrados comunicam durante o mês de dezembro ao diretor do IITAA o seu interesse em manter tal condição no ano seguinte, assim garantindo que os seus elementos curriculares contribuem exclusivamente para o respetivo processo de avaliação externa.
7 - As propostas de admissão dos membros integrados efetivos e regulares são submetidas ao diretor do IITAA, por escrito, por um qualquer membro integrado.
Artigo 9.º
Membros colaboradores
1 - Podem ser membros colaboradores:
a) Os docentes, investigadores e equiparados, de entidades nacionais ou estrangeiras, incluindo aposentados/jubilados que independentemente de cumprirem os critérios de elegibilidade exigidos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia para a acreditação/registo de UI&D participem nas atividades do IITAA;
b) O pessoal da carreira de informática, os técnicos superiores, os assistentes técnicos e os assistentes operacionais ligados a projetos de investigação ou acordos que envolvam o IITAA;
c) Os estudantes dos cursos da UAc que participem nas atividades do IITAA.
2 - As propostas de admissão dos membros colaboradores são submetidas ao diretor do IITAA, por escrito, por um qualquer membro integrado.
Artigo 10.º
Membros conselheiros
1 - São membros conselheiros personalidades que pela sua idoneidade e reconhecido mérito profissional possam contribuir para os objetivos do IITAA.
2 - Os membros conselheiros são convidados pelo diretor, ouvida a comissão coordenadora científica.
Artigo 11.º
Membros honorários
Podem ser membros honorários do IITAA ex-membros integrados a quem a comissão coordenadora científica decida atribuir tal título por serviços prestados.
Artigo 12.º
Equiparados a investigadores
Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 8.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, consideram-se equiparados a investigadores, os bolseiros de investigação, os técnicos superiores que exerçam funções de investigação e especialistas de reconhecido mérito científico.
CAPÍTULO III
Estrutura orgânica
SECÇÃO I
Órgãos
Artigo 13.º
Enumeração
1 - São órgãos do IITAA:
a) A comissão coordenadora científica;
b) O diretor;
c) O conselho científico;
d) A comissão externa de acompanhamento;
e) A comissão de gestão administrativa.
2 - O diretor é coadjuvado por um subdiretor.
SECÇÃO II
Comissão coordenadora científica
Artigo 14.º
Composição
1 - A comissão coordenadora científica do IITAA é composta por um máximo de 15 elementos, incluindo:
a) O diretor;
b) Seis membros integrados fundadores;
c) Um máximo de seis membros integrados efetivos;
d) Um máximo de dois membros integrados regulares.
2 - Os membros a que se referem as alíneas b), c) e d) do número anterior são eleitos de entre os seus pares.
3 - Quando não existirem membros integrados de um determinado tipo em número suficiente, os lugares por preencher são ocupados, sucessivamente, por membros integrados fundadores, efetivos e regulares.
Artigo 15.º
Competência
Compete à comissão coordenadora científica, designadamente:
a) Eleger o diretor de entre os membros integrados fundadores e efetivos;
b) Propor a destituição do diretor por maioria de 2/3 dos seus membros;
c) Aprovar os estatutos do IITAA e respetivas alterações por maioria de 2/3 dos seus membros;
d) Aprovar a proposta do plano estratégico de desenvolvimento a médio e longo prazo do IITAA, a submeter ao reitor;
e) Aprovar as propostas de plano e relatórios anuais de atividades do IITAA, a submeter ao reitor;
f) Pronunciar-se sobre as propostas de contratação de investigadores e técnicos para o IITAA;
g) Decidir sobre as propostas de admissão e exclusão de membros do IITAA;
h) Pronunciar-se sobre o convite dos membros conselheiros;
i) Atribuir o título de membro honorário a ex-membros integrados do IITAA por maioria de 2/3 dos seus membros;
j) Decidir sobre a criação e extinção de unidades científicas e pronunciar-se sobre a indigitação ou destituição dos respetivos coordenadores;
k) Pronunciar-se sobre a participação do IITAA em outras entidades, de natureza pública ou privada, e indicar ou propor os seus representantes nos respetivos órgãos, quando a situação assim o determinar;
l) Aprovar a política interna e externa para a partilha e a cedência de dados científicos produzidos no âmbito das atividades do IITAA;
m) Aprovar a proposta de criação de estruturas funcionais e submetê-las ao reitor para homologação;
n) Emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo diretor.
Artigo 16.º
Reuniões
A comissão coordenadora científica reúne:
a) Em sessão ordinária, mediante convocatória do diretor feita com o mínimo de cinco dias de calendário de antecedência e acompanhada da respetiva ordem de trabalhos;
b) Em sessão extraordinária mediante convocatória do diretor, por sua iniciativa ou por solicitação de pelo menos 1/3 dos seus membros, feita com o mínimo de 48 horas de antecedência.
SECÇÃO III
Diretor
Artigo 17.º
Eleição e substituição
1 - O diretor é eleito pela comissão coordenadora científica por um período de 2 anos, renovável até ao limite máximo de 8 anos, de entre os membros integrados fundadores e efetivos com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado na UAc.
2 - A eleição e designação do diretor são homologadas pelo reitor.
3 - O diretor é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo subdiretor.
Artigo 18.º
Competência
Ao diretor compete, designadamente:
a) Representar o IITAA perante os demais órgãos da UAc e perante o exterior;
b) Dirigir, orientar e coordenar as atividades do IITAA, de acordo com as orientações emanadas dos órgãos de governo da UAc;
c) Convocar e dirigir as reuniões do IITAA, nelas dispondo de voto de qualidade;
d) Elaborar a proposta do plano estratégico de desenvolvimento do IITAA de médio e longo prazo, no respeito pelas orientações dos órgãos de governo da UAc;
e) Elaborar as propostas do plano e relatório anuais de atividades do IITAA, no respeito pelas orientações dos órgãos de governo da UAc;
f) Promover a elaboração das propostas de orçamentos anuais;
g) Fazer propostas de contratação de pessoal, ouvida a comissão coordenadora científica;
h) Promover a elaboração do relatório de gestão e as contas;
i) Assegurar a coordenação dos meios humanos afetos ao IITAA;
j) Zelar pela conservação e gerir os meios materiais afetos ao IITAA;
k) Propor ao reitor a nomeação do subdiretor do IITAA;
l) Nomear e destituir os membros da comissão externa de acompanhamento, ouvida a comissão coordenadora científica;
m) Propor à comissão coordenadora científica a criação e a extinção de unidades científicas dirigidas para a concretização de objetivos específicos;
n) Nomear e destituir os coordenadores das unidades científicas, ouvida a comissão coordenadora científica;
o) Dar parecer sobre a participação do IITAA em projetos de investigação, prestações de serviços e atividades de formação e extensão;
p) Aprovar condicionalmente a admissão de membros do IITAA, a ratificar em reunião de comissão coordenadora científica;
q) Participar ao reitor as infrações disciplinares cometidas pelo pessoal docente e investigador, bem como pelo pessoal não docente e não investigador;
r) Executar as deliberações do conselho científico ou do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;
s) Delegar ou subdelegar no subdiretor as competências que entender adequadas;
t) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor.
Artigo 19.º
Subdiretor
1 - O subdiretor é escolhido pelo diretor de entre os membros com o grau de doutor, ou com o título de especialista, afetos ao IITAA, com ou sem vínculo à UAc.
2 - O subdiretor é nomeado pelo reitor, sob proposta do diretor.
3 - O subdiretor tem as competências que sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor.
SECÇÃO IV
Conselho científico
Artigo 20.º
Composição
Integram o conselho científico:
a) O diretor;
b) Os membros integrados do IITAA;
c) Os membros honorários do IITAA, sem direito a voto.
Artigo 21.º
Competência
Compete ao conselho científico:
a) Debater o estado da arte e o desenvolvimento das atividades científicas e tecnológicas nas áreas de competência do IITAA;
b) Apresentar propostas sobre as linhas de investigação que o IITAA deve prosseguir;
c) Emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo diretor ou pela comissão coordenadora científica.
Artigo 22.º
Reuniões
O conselho científico:
a) Reúne anualmente em sessão ordinária, mediante convocatória do diretor feita com o mínimo de 5 dias de calendário de antecedência e acompanhada da respetiva ordem de trabalhos;
b) Reúne em sessão extraordinária por convocatória do diretor, por sua iniciativa ou por solicitação de um mínimo de 1/3 dos seus membros, feita com 72 horas de antecedência.
SECÇÃO V
Comissão externa de acompanhamento
Artigo 23.º
Composição
1 - A comissão externa de acompanhamento é constituída por um mínimo de 3 conselheiros convidados pelo diretor de entre as personalidades a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º;
2 - O mandato dos membros da comissão externa de acompanhamento é concordante com o do diretor.
3 - Os membros da comissão externa de acompanhamento são nomeados pelo diretor, ouvida a comissão coordenadora científica.
4 - Os membros da comissão externa de acompanhamento podem ser destituídos a todo o tempo pelo diretor, ouvida a comissão coordenadora científica.
Artigo 24.º
Competência
Compete à comissão externa de acompanhamento, designadamente:
a) Acompanhar e analisar o funcionamento do IITAA;
b) Recomendar estratégias de desenvolvimento científico e tecnológico;
c) Promover a dimensão internacional do IITAA;
d) Elaborar um relatório sumário anual sobre as atividades do IITAA;
e) Emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo diretor.
SECÇÃO VI
Comissão de gestão administrativa
Artigo 25.º
Composição
1 - Integram a comissão de gestão administrativa:
a) O diretor do IITAA, que preside com voto de qualidade;
b) O subdiretor;
c) Um vogal designado pelo diretor de entre os trabalhadores afetos ao IITAA.
2 - O diretor do IITAA pode solicitar ao reitor a designação do vogal a que se refere a alínea c) do n.º 1, de entre os trabalhadores da UAc.
Artigo 26.º
Competência
Incumbe à comissão de gestão administrativa:
a) Assegurar a gestão das dotações orçamentais atribuídas ao IITAA;
b) Exercer as competências de gestão administrativa e financeira que lhe forem delegadas pelo reitor ou pelo conselho de gestão;
c) Elaborar os documentos sectoriais a incluir no orçamento, plano de atividades, relatório e contas da UAc.
SECÇÃO VII
Unidades científicas
Artigo 27.º
Estrutura
1 - Para o desenvolvimento das suas atividades o IITAA pode organizar-se em unidades científicas (UC) que não se constituem como entidades individualizadas para efeitos de avaliação.
2 - As UC são estruturas coerentes sob o ponto de vista científico e tecnológico, dotadas de recursos humanos e técnicos destinados a cumprir os objetivos do IITAA, e podem corresponder a grupos de investigação científica, núcleos laboratoriais ou equipas de projetos especiais.
3 - As UC são criadas por decisão da comissão coordenadora científica, sob proposta do diretor ou de um dos seus membros, baseada nos seguintes fundamentos:
a) A necessidade da sua criação;
b) Os seus objetivos específicos;
c) Os recursos humanos, técnicos e financeiros existentes para o seu desenvolvimento.
4 - As UC são extintas por decisão da comissão coordenadora científica, sob proposta do diretor devidamente fundamentada.
5 - As UC reúnem por convocatória do diretor ou do respetivo coordenador com a antecedência julgada necessária e sem demais formalismos.
Artigo 28.º
Coordenador das unidades científicas
1 - As UC são coordenadas por um membro integrado do IITAA, nomeado pelo diretor.
2 - O mandato dos coordenadores a que se refere o número anterior é coincidente com o do diretor.
Artigo 29.º
Competência do coordenador de unidades científica
Compete a cada coordenador de UC:
a) Dirigir, orientar e coordenar as atividades científicas da UC;
b) Convocar e dirigir as reuniões da UC, exceto quando são iniciativa do diretor;
c) Assegurar a elaboração dos planos e relatórios de atividades anuais e plurianuais, em colaboração com o diretor;
d) Propor ao diretor a participação em projetos de investigação, prestações de serviços ou noutras atividades nas áreas de competência da UC;
e) Colaborar com o diretor na gestão dos meios financeiros colocados à disposição da UC;
f) Zelar pela conservação e gestão dos meios materiais e das infraestruturas afetos à UC;
g) Gerir os meios humanos e técnicos afetos à UC;
h) Dar conhecimento ao diretor de todas as decisões da UC com implicações na gestão e funcionamento do IITAA.
SECÇÃO VIII
Outras estruturas
Artigo 30.º
Serviços de Apoio
1 - O IITAA pode integrar serviços de apoio que se revelem necessários para o seu funcionamento, adequados à sua natureza, dimensão e funções específicas.
2 - O IITAA pode, ainda, beneficiar do apoio dos serviços jurídico, administrativo e/ou financeiro da UAc.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 31.º
Regimentos
Todos os órgãos colegiais disporão de um Regimento, a aprovar pelos mesmos no respeito, nomeadamente, pelo disposto nos artigos 21.º a 35.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual disciplina a sua organização e funcionamento interno.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
1 - Conforme disposto no n.º 7 do artigo 137.º dos Estatutos da UAc, os presentes Estatutos são considerados urgentes para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 110.º do RJIES.
2 - Os presentes Estatutos são submetidos ao reitor para homologação, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação do Diário da República.
3 - É revogado o Despacho 3300/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 3 de março, que aprovou o Regulamento do Centro de Investigação e Tecnologias Agrárias e do Ambiente dos Açores.
Proposta aprovada, nos termos da alínea c) do artigo 105.º dos Estatutos da UAc, em reunião da Comissão Coordenadora Científica de 9 de outubro de 2018.
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