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Despacho 216/2019, de 7 de Janeiro

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Sumário

Estatutos do Instituto de Investigação e Tecnologias Agrárias e do Ambiente da Universidade dos Açores

Texto do documento

Despacho 216/2019

Estatutos do Instituto de Investigação e Tecnologias Agrárias e do Ambiente da Universidade dos Açores

Ao abrigo do disposto na alínea x) do n.º 1 do artigo 78.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, aprovados pelo Despacho Normativo 8/2016, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto, alterados pelo Despacho Normativo 11/2017, de 3 de agosto, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 24 de agosto, e verificada a respetiva conformidade legal, homologo os Estatutos do Instituto de Investigação e Tecnologias Agrárias e do Ambiente da Universidade dos Açores, em anexo ao presente despacho.

13 de dezembro de 2018. - O Reitor, Prof. Doutor João Luís Roque Baptista Gaspar.

ANEXO

Estatutos do Instituto de Investigação e Tecnologias Agrárias e do Ambiente da Universidade dos Açores

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto de Investigação e Tecnologias Agrárias e do Ambiente, adiante designado por IITAA, é uma unidade orgânica de investigação da Universidade dos Açores, adiante designada por UAc, conforme a alínea a) do artigo 53.º dos Estatutos da UAc.

2 - O IITAA sucede ao Centro de Investigação e Tecnologias Agrárias e do Ambiente da UAc, adiante designado por CITAA.

Artigo 2.º

Missão

O IITAA tem por missão investigar, experimentar e divulgar nas áreas científicas da agricultura, da produção animal, do ambiente e da sustentabilidade, incluindo a modelação físico-matemática, da hidrogeologia insular, das alterações climáticas e seus impactos, bem como promover a pesquisa de compostos com interesse industrial.

Artigo 3.º

Objetivos

1 - São objetivos do IITAA, contribuir para:

a) A caracterização/previsão do clima e dos efeitos das mudanças globais nas comunidades oceânicas do mar aberto e dos territórios insulares;

b) A modernização e inovação da agricultura e da produção animal, tornando-as mais eficientes, competitivas, sustentáveis e respeitadoras do ambiente e do bem-estar animal;

c) A inovação e melhoria da qualidade dos alimentos, recorrendo ao potencial bioativo dos seus recursos biológicos (atividade antimicrobiana, anticarcinogénica, anti-hipertensiva e anti-inflamatória) como forma de promover o seu valor acrescentado;

d) O conhecimento da ecologia microbiana e do potencial dos ambientes extremos, de forma a contribuir para a sua exploração sustentável e aplicação à indústria;

e) A avaliação das disponibilidades e da qualidade dos recursos hídricos insulares, bem como a mensuração da extensão dos impactos das alterações climáticas globais no ciclo hidrológico dos Açores;

f) A exploração do potencial de utilização de plantas e de materiais nativos em sistemas de tratamento de águas descentralizados e de baixa tecnologia, avaliando o seu desempenho na remoção de matéria orgânica natural e de contaminantes emergentes.

2 - Para a prossecução dos seus objetivos, o IITAA pode associar-se a outras entidades, públicas ou privadas, ou com elas estabelecer parcerias no respeito pelos Estatutos e pelos Regulamentos da UAc

Artigo 4.º

Atribuições

Com vista ao cumprimento da sua missão, são cometidas ao IITAA as seguintes atribuições:

a) Colaborar com as outras unidades orgânicas da UAc e com outras instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras, na realização de projetos de investigação e outras atividades de interesse comum;

b) Colaborar na criação de ciclos de estudos conducentes à atribuição de diplomas e graus académicos, bem como de outros cursos de formação de nível superior;

c) Colaborar na criação de outros cursos e atividades de especialização;

d) Promover a integração dos estudantes na vida académica e contribuir para a realização de atividades científicas que potenciem para a formação dos seus membros;

e) Promover uma colaboração com as unidades de ensino e investigação da UAc, ou outras, de modo a garantir a progressão na carreira dos seus docentes e investigadores, assim como a atualidade e o suporte científico aos seus cursos;

f) Incentivar, dinamizar e apoiar a organização de seminários, conferências, colóquios e outras reuniões de caráter científico e cultural e de difusão do conhecimento;

g) Pugnar pela implementação das políticas de qualidade e segurança na UAc, e garantir que o exercício da atividade dos seus membros assenta em valores sociais, culturais e éticos universais;

h) Contribuir ativamente para a afirmação e o desenvolvimento da UAc através da sua participação nos órgãos em que está representada e da sua pronúncia sobre as matérias que lhe forem submetidas a parecer;

i) Garantir a presença do IITAA nos sistemas de informação e nas plataformas eletrónicas da UAc, através da permanente atualização de dados relativos à sua caracterização, aos seus membros, às suas atividades e aos seus resultados.

j) Divulgar e promover as atividades da IITAA, junto de entidades públicas e privadas, e da sociedade em geral, designadamente, através da produção e publicação de conteúdos multimédia.

Artigo 5.º

Localização

O IITAA tem a sua sede no campus de Angra do Heroísmo podendo incluir estruturas em qualquer dos campi universitários ou noutros locais.

Artigo 6.º

Autonomia

O IITAA rege-se pelos presentes estatutos, dispondo de autonomia científica e goza, ainda, de autonomia administrativa, no respeito pela lei, pelos estatutos da UAc e pelas orientações gerais dos órgãos de governo da mesma, conforme disposto no artigo 46.º dos Estatutos da UAc.

CAPÍTULO II

Membros

Artigo 7.º

Enumeração

Os membros que constituem o IITAA designam-se por membros integrados, incluindo fundadores, efetivos e regulares, membros colaboradores, membros conselheiros e membros honorários.

Artigo 8.º

Membros integrados

1 - Os membros integrados possuem obrigatoriamente os critérios de elegibilidade exigidos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia para a acreditação/registo de UI&D, ou os determinados por despacho reitoral ouvido o conselho de estratégia e avaliação.

2 - Os membros integrados podem ser fundadores, efetivos e regulares.

3 - São membros integrados fundadores os docentes e investigadores com o grau de doutor ou o título de agregado e vínculo de emprego público à UAc, subscritores da proposta de criação da unidade de investigação.

4 - Podem ser membros integrados efetivos os docentes e investigadores com o grau de doutor ou o título de agregado e vínculo de emprego público à UAc que não sejam membros fundadores.

5 - Podem ser membros integrados regulares os equiparados a investigadores com o grau de doutor ou o título de agregado e vínculo de emprego público à UAc, assim como os docentes, investigadores, bolseiros e equiparados com o grau de doutor ou o título de agregado, incluindo aposentados/jubilados.

6 - Os membros integrados comunicam durante o mês de dezembro ao diretor do IITAA o seu interesse em manter tal condição no ano seguinte, assim garantindo que os seus elementos curriculares contribuem exclusivamente para o respetivo processo de avaliação externa.

7 - As propostas de admissão dos membros integrados efetivos e regulares são submetidas ao diretor do IITAA, por escrito, por um qualquer membro integrado.

Artigo 9.º

Membros colaboradores

1 - Podem ser membros colaboradores:

a) Os docentes, investigadores e equiparados, de entidades nacionais ou estrangeiras, incluindo aposentados/jubilados que independentemente de cumprirem os critérios de elegibilidade exigidos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia para a acreditação/registo de UI&D participem nas atividades do IITAA;

b) O pessoal da carreira de informática, os técnicos superiores, os assistentes técnicos e os assistentes operacionais ligados a projetos de investigação ou acordos que envolvam o IITAA;

c) Os estudantes dos cursos da UAc que participem nas atividades do IITAA.

2 - As propostas de admissão dos membros colaboradores são submetidas ao diretor do IITAA, por escrito, por um qualquer membro integrado.

Artigo 10.º

Membros conselheiros

1 - São membros conselheiros personalidades que pela sua idoneidade e reconhecido mérito profissional possam contribuir para os objetivos do IITAA.

2 - Os membros conselheiros são convidados pelo diretor, ouvida a comissão coordenadora científica.

Artigo 11.º

Membros honorários

Podem ser membros honorários do IITAA ex-membros integrados a quem a comissão coordenadora científica decida atribuir tal título por serviços prestados.

Artigo 12.º

Equiparados a investigadores

Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 8.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, consideram-se equiparados a investigadores, os bolseiros de investigação, os técnicos superiores que exerçam funções de investigação e especialistas de reconhecido mérito científico.

CAPÍTULO III

Estrutura orgânica

SECÇÃO I

Órgãos

Artigo 13.º

Enumeração

1 - São órgãos do IITAA:

a) A comissão coordenadora científica;

b) O diretor;

c) O conselho científico;

d) A comissão externa de acompanhamento;

e) A comissão de gestão administrativa.

2 - O diretor é coadjuvado por um subdiretor.

SECÇÃO II

Comissão coordenadora científica

Artigo 14.º

Composição

1 - A comissão coordenadora científica do IITAA é composta por um máximo de 15 elementos, incluindo:

a) O diretor;

b) Seis membros integrados fundadores;

c) Um máximo de seis membros integrados efetivos;

d) Um máximo de dois membros integrados regulares.

2 - Os membros a que se referem as alíneas b), c) e d) do número anterior são eleitos de entre os seus pares.

3 - Quando não existirem membros integrados de um determinado tipo em número suficiente, os lugares por preencher são ocupados, sucessivamente, por membros integrados fundadores, efetivos e regulares.

Artigo 15.º

Competência

Compete à comissão coordenadora científica, designadamente:

a) Eleger o diretor de entre os membros integrados fundadores e efetivos;

b) Propor a destituição do diretor por maioria de 2/3 dos seus membros;

c) Aprovar os estatutos do IITAA e respetivas alterações por maioria de 2/3 dos seus membros;

d) Aprovar a proposta do plano estratégico de desenvolvimento a médio e longo prazo do IITAA, a submeter ao reitor;

e) Aprovar as propostas de plano e relatórios anuais de atividades do IITAA, a submeter ao reitor;

f) Pronunciar-se sobre as propostas de contratação de investigadores e técnicos para o IITAA;

g) Decidir sobre as propostas de admissão e exclusão de membros do IITAA;

h) Pronunciar-se sobre o convite dos membros conselheiros;

i) Atribuir o título de membro honorário a ex-membros integrados do IITAA por maioria de 2/3 dos seus membros;

j) Decidir sobre a criação e extinção de unidades científicas e pronunciar-se sobre a indigitação ou destituição dos respetivos coordenadores;

k) Pronunciar-se sobre a participação do IITAA em outras entidades, de natureza pública ou privada, e indicar ou propor os seus representantes nos respetivos órgãos, quando a situação assim o determinar;

l) Aprovar a política interna e externa para a partilha e a cedência de dados científicos produzidos no âmbito das atividades do IITAA;

m) Aprovar a proposta de criação de estruturas funcionais e submetê-las ao reitor para homologação;

n) Emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo diretor.

Artigo 16.º

Reuniões

A comissão coordenadora científica reúne:

a) Em sessão ordinária, mediante convocatória do diretor feita com o mínimo de cinco dias de calendário de antecedência e acompanhada da respetiva ordem de trabalhos;

b) Em sessão extraordinária mediante convocatória do diretor, por sua iniciativa ou por solicitação de pelo menos 1/3 dos seus membros, feita com o mínimo de 48 horas de antecedência.

SECÇÃO III

Diretor

Artigo 17.º

Eleição e substituição

1 - O diretor é eleito pela comissão coordenadora científica por um período de 2 anos, renovável até ao limite máximo de 8 anos, de entre os membros integrados fundadores e efetivos com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado na UAc.

2 - A eleição e designação do diretor são homologadas pelo reitor.

3 - O diretor é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo subdiretor.

Artigo 18.º

Competência

Ao diretor compete, designadamente:

a) Representar o IITAA perante os demais órgãos da UAc e perante o exterior;

b) Dirigir, orientar e coordenar as atividades do IITAA, de acordo com as orientações emanadas dos órgãos de governo da UAc;

c) Convocar e dirigir as reuniões do IITAA, nelas dispondo de voto de qualidade;

d) Elaborar a proposta do plano estratégico de desenvolvimento do IITAA de médio e longo prazo, no respeito pelas orientações dos órgãos de governo da UAc;

e) Elaborar as propostas do plano e relatório anuais de atividades do IITAA, no respeito pelas orientações dos órgãos de governo da UAc;

f) Promover a elaboração das propostas de orçamentos anuais;

g) Fazer propostas de contratação de pessoal, ouvida a comissão coordenadora científica;

h) Promover a elaboração do relatório de gestão e as contas;

i) Assegurar a coordenação dos meios humanos afetos ao IITAA;

j) Zelar pela conservação e gerir os meios materiais afetos ao IITAA;

k) Propor ao reitor a nomeação do subdiretor do IITAA;

l) Nomear e destituir os membros da comissão externa de acompanhamento, ouvida a comissão coordenadora científica;

m) Propor à comissão coordenadora científica a criação e a extinção de unidades científicas dirigidas para a concretização de objetivos específicos;

n) Nomear e destituir os coordenadores das unidades científicas, ouvida a comissão coordenadora científica;

o) Dar parecer sobre a participação do IITAA em projetos de investigação, prestações de serviços e atividades de formação e extensão;

p) Aprovar condicionalmente a admissão de membros do IITAA, a ratificar em reunião de comissão coordenadora científica;

q) Participar ao reitor as infrações disciplinares cometidas pelo pessoal docente e investigador, bem como pelo pessoal não docente e não investigador;

r) Executar as deliberações do conselho científico ou do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;

s) Delegar ou subdelegar no subdiretor as competências que entender adequadas;

t) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor.

Artigo 19.º

Subdiretor

1 - O subdiretor é escolhido pelo diretor de entre os membros com o grau de doutor, ou com o título de especialista, afetos ao IITAA, com ou sem vínculo à UAc.

2 - O subdiretor é nomeado pelo reitor, sob proposta do diretor.

3 - O subdiretor tem as competências que sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor.

SECÇÃO IV

Conselho científico

Artigo 20.º

Composição

Integram o conselho científico:

a) O diretor;

b) Os membros integrados do IITAA;

c) Os membros honorários do IITAA, sem direito a voto.

Artigo 21.º

Competência

Compete ao conselho científico:

a) Debater o estado da arte e o desenvolvimento das atividades científicas e tecnológicas nas áreas de competência do IITAA;

b) Apresentar propostas sobre as linhas de investigação que o IITAA deve prosseguir;

c) Emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo diretor ou pela comissão coordenadora científica.

Artigo 22.º

Reuniões

O conselho científico:

a) Reúne anualmente em sessão ordinária, mediante convocatória do diretor feita com o mínimo de 5 dias de calendário de antecedência e acompanhada da respetiva ordem de trabalhos;

b) Reúne em sessão extraordinária por convocatória do diretor, por sua iniciativa ou por solicitação de um mínimo de 1/3 dos seus membros, feita com 72 horas de antecedência.

SECÇÃO V

Comissão externa de acompanhamento

Artigo 23.º

Composição

1 - A comissão externa de acompanhamento é constituída por um mínimo de 3 conselheiros convidados pelo diretor de entre as personalidades a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º;

2 - O mandato dos membros da comissão externa de acompanhamento é concordante com o do diretor.

3 - Os membros da comissão externa de acompanhamento são nomeados pelo diretor, ouvida a comissão coordenadora científica.

4 - Os membros da comissão externa de acompanhamento podem ser destituídos a todo o tempo pelo diretor, ouvida a comissão coordenadora científica.

Artigo 24.º

Competência

Compete à comissão externa de acompanhamento, designadamente:

a) Acompanhar e analisar o funcionamento do IITAA;

b) Recomendar estratégias de desenvolvimento científico e tecnológico;

c) Promover a dimensão internacional do IITAA;

d) Elaborar um relatório sumário anual sobre as atividades do IITAA;

e) Emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo diretor.

SECÇÃO VI

Comissão de gestão administrativa

Artigo 25.º

Composição

1 - Integram a comissão de gestão administrativa:

a) O diretor do IITAA, que preside com voto de qualidade;

b) O subdiretor;

c) Um vogal designado pelo diretor de entre os trabalhadores afetos ao IITAA.

2 - O diretor do IITAA pode solicitar ao reitor a designação do vogal a que se refere a alínea c) do n.º 1, de entre os trabalhadores da UAc.

Artigo 26.º

Competência

Incumbe à comissão de gestão administrativa:

a) Assegurar a gestão das dotações orçamentais atribuídas ao IITAA;

b) Exercer as competências de gestão administrativa e financeira que lhe forem delegadas pelo reitor ou pelo conselho de gestão;

c) Elaborar os documentos sectoriais a incluir no orçamento, plano de atividades, relatório e contas da UAc.

SECÇÃO VII

Unidades científicas

Artigo 27.º

Estrutura

1 - Para o desenvolvimento das suas atividades o IITAA pode organizar-se em unidades científicas (UC) que não se constituem como entidades individualizadas para efeitos de avaliação.

2 - As UC são estruturas coerentes sob o ponto de vista científico e tecnológico, dotadas de recursos humanos e técnicos destinados a cumprir os objetivos do IITAA, e podem corresponder a grupos de investigação científica, núcleos laboratoriais ou equipas de projetos especiais.

3 - As UC são criadas por decisão da comissão coordenadora científica, sob proposta do diretor ou de um dos seus membros, baseada nos seguintes fundamentos:

a) A necessidade da sua criação;

b) Os seus objetivos específicos;

c) Os recursos humanos, técnicos e financeiros existentes para o seu desenvolvimento.

4 - As UC são extintas por decisão da comissão coordenadora científica, sob proposta do diretor devidamente fundamentada.

5 - As UC reúnem por convocatória do diretor ou do respetivo coordenador com a antecedência julgada necessária e sem demais formalismos.

Artigo 28.º

Coordenador das unidades científicas

1 - As UC são coordenadas por um membro integrado do IITAA, nomeado pelo diretor.

2 - O mandato dos coordenadores a que se refere o número anterior é coincidente com o do diretor.

Artigo 29.º

Competência do coordenador de unidades científica

Compete a cada coordenador de UC:

a) Dirigir, orientar e coordenar as atividades científicas da UC;

b) Convocar e dirigir as reuniões da UC, exceto quando são iniciativa do diretor;

c) Assegurar a elaboração dos planos e relatórios de atividades anuais e plurianuais, em colaboração com o diretor;

d) Propor ao diretor a participação em projetos de investigação, prestações de serviços ou noutras atividades nas áreas de competência da UC;

e) Colaborar com o diretor na gestão dos meios financeiros colocados à disposição da UC;

f) Zelar pela conservação e gestão dos meios materiais e das infraestruturas afetos à UC;

g) Gerir os meios humanos e técnicos afetos à UC;

h) Dar conhecimento ao diretor de todas as decisões da UC com implicações na gestão e funcionamento do IITAA.

SECÇÃO VIII

Outras estruturas

Artigo 30.º

Serviços de Apoio

1 - O IITAA pode integrar serviços de apoio que se revelem necessários para o seu funcionamento, adequados à sua natureza, dimensão e funções específicas.

2 - O IITAA pode, ainda, beneficiar do apoio dos serviços jurídico, administrativo e/ou financeiro da UAc.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 31.º

Regimentos

Todos os órgãos colegiais disporão de um Regimento, a aprovar pelos mesmos no respeito, nomeadamente, pelo disposto nos artigos 21.º a 35.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual disciplina a sua organização e funcionamento interno.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

1 - Conforme disposto no n.º 7 do artigo 137.º dos Estatutos da UAc, os presentes Estatutos são considerados urgentes para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 110.º do RJIES.

2 - Os presentes Estatutos são submetidos ao reitor para homologação, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação do Diário da República.

3 - É revogado o Despacho 3300/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 3 de março, que aprovou o Regulamento do Centro de Investigação e Tecnologias Agrárias e do Ambiente dos Açores.

Proposta aprovada, nos termos da alínea c) do artigo 105.º dos Estatutos da UAc, em reunião da Comissão Coordenadora Científica de 9 de outubro de 2018.

311915979

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3577758.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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