Portaria 1133/81
de 31 de Dezembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e do Comércio, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no n.os 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, relativamente à produção e comercialização de açúcar no continente, o seguinte:
1.º - 1 - O açúcar em rama é fornecido pela AGA às refinarias e colocado nos armazéns destas ao preço uniforme de 29633$00 por tonelada métrica, na base de 96º polarimétricos.
2 - O peso e a polarização a considerar para efeitos do número anterior são os determinados diariamente à entrada do processo de fabrico.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 deste número, o pagamento do açúcar em rama será efectuado diariamente, com base no peso a que se refere o n.º 2 deste número e na polarização de 96º.
4 - O preço a que se refere o n.º 3 deste número será mensalmente corrigido de acordo com a tabela anexa, em função da média mensal ponderada dos valores reais de polarização determinados diariamente em amostras colhidas à entrada do processo de fabrico.
5 - O pagamento da diferença de preço a que se refere o n.º 4 deste número será efectuado até ao dia 13 do mês seguinte àquele a que se reporta.
6 - É livre o preço dos melaços resultantes do processo de refinação das ramas.
2.º - 1 - Os preços máximos de venda pelas refinarias são os seguintes:
... Por quilograma
Açúcar refinado corrente em sacos de quilograma 50 kg ... 38$80
Açúcar refinado corrente em embalagens de 1 kg ... 39$00
Açúcar granulado a granel ... 39$34
Açúcar granulado em sacos de 50 kg ... 39$80
Açúcar granulado em embalagens de 1 kg ... 40$00
2 - Os preços máximos referidos no n.º 1 deste número, com excepção do açúcar a granel, incluem o custo da respectiva embalagem (peso líquido, tara perdida).
3 - Os preços máximos referidos no n.º 1 deste número entendem-se nas refinarias sobre meio de transporte.
4 - Os preços máximos de venda ao público no continente são os seguintes:
... Por quilograma
Açúcar refinado corrente ... 44$00
Açúcar granulado em embalagens de 1 kg ... 45$00
5 - As margens mínimas de comercialização para os retalhistas são as seguintes:
... Por quilograma
Açúcar refinado corrente em sacos de quilograma 50 kg ... 2$70
Açúcar refinado corrente em embalagens de 1 kg ... 2$50
Açúcar granulado em embalagens de 1 kg ... 2$50
6 - Os preços do açúcar granulado em embalagens com doses individuais (saquetas ou cubos), bem como os preços de venda dos açúcares de fabrico especial, são livres em qualquer fase dos circuitos de comercialização.
3.º Constituirá receita ou encargo do Fundo de Abastecimento a diferença entre o preço de fornecimento do açúcar em rama às refinarias, estabelecido no n.º 1 do n.º 1.º da presente portaria, e o respectivo custo total, excepto quando se trate de ramas destinadas ao fabrico de açúcar para exportação.
4.º Na venda das embalagens de 1 kg de açúcar granulado em que ainda esteja indicado o preço de 40$00 respeitar-se-ão obrigatoriamente as margens e demais condições de venda fixadas na Portaria 196/81, de 20 de Fevereiro, sob pena de aos vendedores serem aplicadas as sanções previstas para o crime de especulação.
5.º - 1 - As quantidades de açúcar existentes nas refinarias e nos armazenistas à data da entrada em vigor da presente portaria que não se encontrem em embalagens de 1 kg deverão, para efeitos dos ajustamentos de contas resultantes das alterações de preços agora introduzidas, ser manifestadas à AGA até 10 dias após a data da publicação da presente portaria, devendo esta empresa pública receber as diferenças a que houver lugar dentro de 30 dias, a contar da data em que solicitar o respectivo pagamento, para entrega ao Fundo de Abastecimento.
2 - O disposto no n.º 1 deste número aplica-se igualmente às ramas derretidas existentes nas refinarias.
6.º Os ajustamentos de contas devidos em virtude das alterações de preços das ramas serão efectuados entre a AGA e as refinarias.
7.º Esta portaria revoga os n.os 3.º, 5.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º da Portaria 196/81, de 20 de Fevereiro.
8.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio, 30 de Dezembro de 1981. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.
Tabela de variação do preço da rama a que se refere o n.º 4 do n.º 1.º
(ver documento original)
O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.