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Regulamento 12/2019, de 4 de Janeiro

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Sumário

4.ª Alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas

Texto do documento

Regulamento 12/2019

Mário de Almeida Loureiro, Presidente da Câmara Municipal de Tábua, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, torna público, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal de Tábua na sua Sessão Ordinária de 28 de setembro de 2018, no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ex vi alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da citada Lei, aprovou a 4.ª Alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas, sob proposta da Câmara Municipal de Tábua aprovada na Reunião Pública de 21 de setembro de 2018.

Mais torna público que a proposta de alteração foi objeto de audiência dos interessados e consulta pública, de acordo com o plasmado nos artigos 100.º e 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Para constar publica-se a presente alteração ao regulamento, que vai ser afixado no edifício dos Paços do Concelho e nos lugares públicos do costume, no Diário da República, 2.ª série, na página eletrónica www.cm-tabua.pt.

4.ª Alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas

Preâmbulo

O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, veio aprovar o novo regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, procedendo a diversas alterações no quadro legislativo até então vigente. Este novo regime é aplicável a diversas atividades, nomeadamente ao comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes, à organização de feiras por entidades privadas e ainda à atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, conforme o disposto nas alíneas i) e r) do n.º 1 do seu artigo 1.º do Anexo do supra referido diploma, e que procedeu à revogação da Lei 27/2013, de 12 de abril, lei que anteriormente estabelecia o regime jurídico a que estava sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizavam.

Este regime constitui um instrumento facilitador do enquadramento legal do acesso e exercício de determinadas atividades económicas, oferecendo uma maior segurança jurídica aos operadores económicos favorecendo o acesso e exercício das atividades em causa, e criando, condições para um desenvolvimento económico sustentado, assente num quadro legislativo consolidado e estável, concretizando uma das medidas identificadas na Agenda para a Competitividade do Comércio, Serviços e Restauração 2014-2020, inserida no eixo estratégico «Redução de Custos de Contexto e Simplificação Administrativa», tendo em vista a modernização e simplificação administrativas.

Mais, o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro - Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, revogou e alterou diversa legislação, da qual se destaca o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que implementou a iniciativa "Licenciamento zero".

É, então, sentida a necessidade de se proceder a uma alteração ao Regulamento de Taxas Municipais vigente por forma a nele consagrar as taxas inerentes à mera comunicação prévia e à autorização, procedimentos ora consagrados no Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração.

Com a aprovação do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas, publicado na 2.asérie do Diário da República, n.º 206, em 24 de outubro de 2014, e consequentes alterações, procedeu-se à criação de um quadro único, baseado no Código de Procedimento Administrativo (CPA), na lei que aprovou as normas da modernização administrativa, no Regime Jurídico das Taxas das Autarquias Locais, na Lei das Finanças Locais, na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário, assente na simplificação de procedimentos, com melhoria do funcionamento interno dos serviços, que se traduz na melhoria do serviço público prestado, com a salvaguarda dos princípios da legalidade, da igualdade, da imparcialidade, da capacidade contributiva e da justiça social e da prossecução do interesse público.

Assim, e neste contexto, é preciso uma adaptação constante, e dinâmica às matérias autárquicas, e face à implementação do Projeto da Feira - Requalificação do recinto da Feira e Zona Envolvente, que integra o PARU, verifica-se a necessidade de proceder a uma alteração ao Anexo I - Quadro XXXVI.

4.ª Alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas

ANEXO I

Tabela de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços

Artigo 1.º

4.ª Alteração ao Regulamento - Anexo I Tabela de Taxas

O Quadro XXXVI do Anexo I da tabela de taxas é revogado, e passa a ter a seguinte redação:

QUADRO XXXVI

Exercício da atividade de comércio a retalho e por grosso não sedentário

(ver documento original)

Artigo 2.º

Justificação económico-financeira

É aditado o Anexo V - Fundamentação Económico-Financeira do exercício da atividade de comércio a retalho e por grosso não sedentário.

Fundamentação económico-financeira

Exercício da Atividade de Comércio a Retalho e por Grosso Não Sedentário

1 - Introdução

O enquadramento normativo dos poderes de criação, lançamento e cobrança de taxas por parte das autarquias locais consta do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29/12. Nos termos deste diploma, uma taxa municipal é uma prestação estabelecida por lei a favor de um município, como retribuição pela utilização privativa de um bem do domínio local ou pela remoção de um limite jurídico à atividade dos particulares.

De acordo com o artigo 6.º do RGTAL, as taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

As taxas municipais podem, também, incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo. O RGTAL estabelece ainda que o valor das taxas deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública total ou o benefício auferido pelo particular, podendo também ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações (n.º 2 do artigo 4.º).

2 - Objetivos

O presente estudo tem como principais objetivos a caracterização e a delimitação da matriz de custos, tendo como finalidade determinar e suportar a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas municipais, designadamente os custos com recursos humanos, amortizações das infraestrutras e equipamentos utilizados pelos intervenientes, bem como os custos de manutenção suportados pela autarquia.

2.1 - Pressupostos do Estudo

Para a elaboração deste estudo foram tidos em conta os seguintes pressupostos e condicionantes:

A existência de um sistema de contabilidade de custos, analítica ou de gestão, faz com que exista uma desagregação da informação que permita recolher custos de forma mais direta para sustentar com maior rigor o custo da atividade pública local de cada uma das taxas.

Os valores de referência são do ano de 2017.

Em todas as abordagens metodológicas de cálculo do custo real da atividade municipal foram atendidos princípios de eficiência organizativa.

A lei prevê que a fundamentação seja realizada na medida do benefício auferido pelo particular. Assim e atendendo ao princípio da equivalência jurídica, determinou-se que o benefício auferido pelo particular é tanto maior, quantos mais obstáculos jurídicos removidos, ou seja, com o mesmo ato consegue usufruir de maior proporção relativamente à unidade de medida aplicável, ou seja, por exemplo, quem licencia mais frações deverá ter um benefício proporcionalmente maior.

O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

A metodologia adotada para a fundamentação económico-financeira das taxas consistiu no apuramento do custo minuto por interveniente e pela respetiva imputação destes aos bens e serviços que geram taxas. Para efetuar esta imputação foi necessário conhecer os tempos despendidos em cada processo.

A obtenção dos custos inerentes aos processos que levam à obtenção das taxas municipais teve por base as fichas técnicas elaboradas e fornecidas pelos serviços.

A Feira de Tábua realiza-se mensalmente e apresenta-se como um meio relevante no abastecimento da população do concelho e na subsistência dos feirantes, pela alternativa de bens que oferece e pelos preços convidativos. Desta forma os custos apresentados contêm uma percentagem de custo social inerente, que corresponde ao incentivo dado pela entidade para a prática de determinados atos que aumentam a qualidade de vida dos munícipes.

Infra seguem as tabelas demonstrativas do apuramento dos custos anteriormente referidos para a prática das taxas igualmente elencadas.

1 - Exercício da atividade de comércio a retalho (feirantes e vendedores ambulantes) não sedentário em conformidade com o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro:

1.1 - Atribuição de Espaço de Venda Ocasional, Terrado por m2 e por Dia:

(ver documento original)

1.2 - Terrado por m2 e por Dia:

(ver documento original)

1.3 - Entrada e Apreciação do Pedido:

(ver documento original)

1.4 a) Averbamento/Cedência do Direito à Ocupação - Entrada e Apreciação do Pedido:

(ver documento original)

1.4 b) Emissão de Título

(ver documento original)

2 - Taxa Adicional para a Utilização de Energia Elétrica e Saneamento:

2.1 - Restauração/Bar Ambulante por Dia:

(ver documento original)

2.2 - Outros por dia:

(ver documento original)

3 - Cartão de Vendedor:

3.1 - Emissão de Cartão:

(ver documento original)

3.2 - 2.ª Via de Cartão:

(ver documento original)

4 - Autorização para a Realização e Gestão de Feiras por Entidades Privadas:

(ver documento original)

5 - Autorização para a Realização e Gestão de Feiras Grossistas por Entidades Privadas:

(ver documento original)

22 de novembro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Mário de Almeida Loureiro.

311849267

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3575823.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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