Considerando que, pelo Despacho 15142/2010, de 28 de setembro, do Secretário de Estado dos Transportes, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 194, de 6 de outubro de 2010, foi declarada a utilidade pública, com caráter de urgência, da expropriação da parcela de terreno PE-NM-115A1, necessária à construção do troço Senhora da Hora-Vila do Conde-Póvoa de Varzim, do sistema de metro ligeiro da Área Metropolitana do Porto, previsto na base i e na alínea g) do n.º 1 da base vi do anexo i do Decreto-Lei 394-A/98, de 15 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 192/2008, de 1 de outubro;
Considerando as vicissitudes que ocorreram ao longo da tramitação dos processos expropriativos, cujo suporte formal cadastral se revela desadequado da realidade ora constatada, designadamente no que respeita aos proprietários, inscrição matricial e descrição predial:
Ao abrigo dos artigos 1.º, 3.º, 13.º e 14.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, e no uso da competência que me foi delegada através do Despacho 11198/2018, de 19 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 28 de novembro de 2018, e a requerimento da sociedade Metro do Porto, S. A., declaro a alteração da declaração de utilidade pública da expropriação da parcela melhor identificada no quadro, cuja publicação se promove em anexo, na medida dos dados constantes nos campos assinalados naquele quadro de expropriação e planta parcelar agora publicada, mantendo-se em vigor, para quaisquer outros efeitos, os despachos precedentes.
Os encargos financeiros com a expropriação resultante deste despacho são da responsabilidade da sociedade Metro do Porto, S. A., para os quais dispõe de cobertura financeira, tendo prestado caução para garantir o pagamento dos mesmos.
10 de dezembro de 2018. - O Secretário de Estado Adjunto e da Mobilidade, José Fernando Gomes Mendes.
ANEXO
Construção do metro do Porto
Senhora da Hora-Vila do Conde-Póvoa de Varzim
Resoluções a expropriar nos termos do disposto no artigo 10.º do Código das Expropriações
(ver documento original)
311899771