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Despacho 12522-A/2018, de 27 de Dezembro

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Sumário

Atribuição da utilidade turística prévia ao equipamento de animação, cultural ou desportivo (que não integre Conj. Turístico) World of Wine, a instalar em Vila Nova de Gaia, de que é requerente a sociedade HILODI - HISTORIC LODGES & DISCOVERIES, S. A. Processo n.º 16.35.5/2199

Texto do documento

Despacho 12522-A/2018

Atento o pedido de atribuição da utilidade turística prévia a um equipamento de animação, cultural ou desportivo (que não integre Conj. Turístico) denominado World of Wine, a instalar em Vila Nova de Gaia, de que é requerente a sociedade HILODI - HISTORIC LODGES & DISCOVERIES, S. A., e,

Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e a proposta do Turismo de Portugal, I. P., no uso da competência que me foi delegada pelo Ministro Adjunto e da Economia, através do Despacho 10723/2018, de 9 de novembro de 2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, de 20 de novembro de 2018, decido:

1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, atribuir a utilidade turística prévia ao World of Wine;

2 - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do citado decreto-lei, fixo a validade da utilidade turística prévia em 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da publicação deste meu despacho no Diário da República;

3 - Nos termos do disposto no artigo 8.º do referido diploma, a utilidade turística fica dependente do cumprimento dos seguintes condicionamentos:

i) O empreendimento deverá manter os pressupostos subjacentes à atribuição da utilidade turística;

ii) O empreendimento deverá abrir ao público antes do termo do prazo de validade desta utilidade turística prévia;

iii) A confirmação da utilidade turística deve ser requerida no prazo de 6 meses, contado da data da abertura ao público do empreendimento, ou seja, da data do alvará de autorização de utilização, e dentro do prazo de validade desta utilidade turística prévia.

Nos termos do disposto no artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, não foi realizada a audiência prévia da interessada no presente procedimento, dado que se verifica a previsão da alínea f) do n.º 1 do artigo citado.

18 de dezembro de 2018. - A Secretária de Estado do Turismo, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

311929635

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3568257.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-05 - Decreto-Lei 423/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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