Nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, determino:
1 - A realização de consulta pública ao projeto de Portaria que altera o regulamento dos programas de apoio às artes, no âmbito do regime jurídico de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes, através da Direção-Geral das Artes (DGARTES), procedendo, para o efeito, à sua publicação na 2.ª série do Diário da República, no Portal do Governo e no sítio institucional da DGARTES na Internet.
2 - Os interessados, no prazo de 30 dias a contar da data de publicação do projeto de alteração em anexo, devem pronunciar-se por escrito para o endereço eletrónico consultapublica@mc.gov.pt ou para o endereço postal Gabinete da Ministra da Cultura, Palácio Nacional da Ajuda, 1300-018 Lisboa.
19 de dezembro de 2018. - A Ministra da Cultura, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves.
ANEXO
Projeto de Portaria que altera o Regulamento dos Programas de Apoio às Artes
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 103/2017, manda o Governo, pela Ministra da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria 301/2017, de 16 de outubro
Os artigos 3.º a 7.º, 9.º, 10.º, 14.º, 18.º e 19.º da Portaria 301/2017, de 16 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) Para o cruzamento disciplinar, fomentar, preservar, valorizar e promover as múltiplas práticas de reflexão, relação e intersecção entre disciplinas artísticas ou com outras áreas do conhecimento.
Artigo 4.º
[...]
...
a) ...
i) ...
ii) ...
iii) Interpretação, nomeadamente na área da música;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - A abertura deste programa de apoio ocorre no ano civil anterior àquele a que reporta o início da sua atribuição por forma a assegurar a contratação dos apoios até ao final do terceiro trimestre desse ano e em conformidade com o que estiver inscrito na declaração anual prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei 103/2017, de 24 de agosto.
3 - As modalidades bienal e quadrienal correspondem ao período de concessão de apoio, por dois ou quatro anos respetivamente, sendo exigida uma descrição do projeto para o período de financiamento que evidencie e justifique o financiamento de uma atividade continuada e plurianual e a planificação concreta para o primeiro ano.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
a) Plano de atividades - qualidade artística e relevância cultural do projeto artístico, aferida pela inovação, originalidade, coerência e excelência no contexto em que se propõe intervir e na representação do setor à escala nacional e internacional - 50 %;
b) ...
c) Repercussão social - alcance e visibilidade aferidas pela diversidade de públicos-alvo e condições de acessibilidade, pela estimativa de adesão de participantes, espetadores e visitantes das atividades, bem como pela inovação e eficácia do plano de comunicação - 7,5 %;
d) Projeto de gestão - qualidade e viabilidade aferidas pela coerência do orçamento face à dimensão do projeto e dos recursos humanos e materiais necessários, bem como pela captação de fontes de financiamento alternativas e parcerias estratégicas, incluindo o apoio dos municípios, que permitam atingir o alcance e objetivos do plano de atividades - 20 %;
e) Correspondência aos objetivos - aferida pelo potencial de concretização do serviço público previsto no Decreto-Lei 103/2017, de 24 de agosto, bem como dos objetivos de interesse cultural fixados em aviso de abertura - 7,5 %.
2 - (Revogado.)
3 - São elegíveis para apoio as candidaturas que atinjam pelo menos 60 % da pontuação global máxima, sendo cada critério pontuado de 0 a 20, correspondendo 20 à pontuação mais elevada.
4 - A pontuação final dos critérios de apreciação é obtida através da soma das pontuações de cada um dos critérios previstos no n.º 1, considerando a sua taxa de ponderação de acordo com a seguinte fórmula de cálculo:
PE % = [a) x 50 % + b) x 15 % + c) x 7,5 % + d) x 20 % + e) x 7,5 %] / 20
Em que:
PE % - corresponde à pontuação de elegibilidade da candidatura em escala percentual (0 a 100 %);
a), b), c), d) e e) - pontuação atribuída a cada critério de apreciação nos termos do n.º 1.
5 - (Revogado.)
6 - A classificação das candidaturas é calculada através da aplicação da fórmula prevista no n.º 3, sendo as candidaturas ordenadas de forma decrescente, a partir da mais pontuada.
7 - ...
Artigo 7.º
[...]
1 - O programa de apoio a projetos tem por objetivo contribuir para o dinamismo e a renovação do tecido artístico, através do incentivo ao surgimento de propostas que reflitam a singularidade do setor.
2 - Este programa integra linhas de financiamento direcionadas a uma atividade ou a um projeto particulares, de ocorrência pontual ou intermitente, e que contemplem o conjunto das ações necessárias à sua concretização.
3 - A abertura deste programa de apoio ocorre, no mínimo, uma vez por ano, e em conformidade com o que tiver sido inscrito na declaração anual prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei 103/2017, de 24 de agosto, por forma a assegurar a contratação dos apoios até 15 dias úteis antes do início das atividades a apoiar.
4 - ...
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
a) Projeto artístico - qualidade, relevância cultural e equipa - 60 %;
b) Viabilidade - consistência do projeto de gestão e parcerias estabelecidas - 30 %;
c) (Revogada.)
d) ...
2 - ...
3 - A classificação das candidaturas é obtida pela soma das pontuações atribuídas aos critérios previstos no n.º 1, considerando a sua taxa de ponderação de acordo com a seguinte fórmula de cálculo:
PF % = [a) x 60 % + b) x 30 % + d) x 10 %] / 20
Em que:
PF % - corresponde à pontuação final da candidatura em escala percentual (0 a 100 %);
a), b) e d) - pontuação atribuída a cada critério de apreciação nos termos do n.º 1.
4 - ...
5 - Os critérios fixados no presente artigo podem não se aplicar ao apoio complementar a projetos previamente selecionados por concurso.
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Sempre que os apoios tenham caráter plurianual, a sua contratação deve ocorrer até três meses antes do início das atividades a apoiar.
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - No concurso limitado, podem ser definidos em aviso de abertura, critérios de apreciação e respetiva ponderação distintos dos previstos no programa de apoio em que se insere.
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
a) 30 dias úteis, no programa de apoio sustentado;
b) ...
2 - ...
a) Princípios subjacentes à distribuição do financiamento por região e por áreas artísticas e/ou domínios de atividade;
b) [Anterior alínea a).]
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
3 - ...
Artigo 19.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - No programa de apoio sustentado as entidades devem apresentar o plano de atividades e orçamento detalhado respeitante ao primeiro ano de atividades, e em relação a cada um dos anos seguintes, deve ser entregue uma síntese dos dados solicitados, de acordo com o formulário disponibilizado.»
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 2 e 6 do artigo 6.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º da Portaria 301/2017, de 16 de outubro.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a 30 de novembro de 2018.
311930144