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Portaria 673-A/80, de 17 de Setembro

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Sumário

Autoriza, nos termos e ao abrigo dos n.os 1, 2, alínea g), e 4 do artigo 8.º da Lei n.º 65/77 e do artigo 3.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 637/74, a requisição civil dos trabalhadores da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., associados no Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses e outros que venham a aderir à greve por si decretada.

Texto do documento

Portaria 673-A/80

de 17 de Setembro

Dando execução à Resolução do Conselho de Ministros que reconheceu a necessidade de se proceder à requisição civil do pessoal da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e de harmonia com o disposto no artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei 637/74, de 20 de Novembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros dos Transportes e Comunicações e do Trabalho, o seguinte:

1.º São requisitados, nos termos e ao abrigo dos n.os 1, 2, alínea g), e 4 do artigo 8.º da Lei 65/77 e do artigo 3.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei 637/74, os trabalhadores da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., associados no Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses e outros que venham a aderir à greve por si decretada.

2.º É dever dos requisitados desempenhar as funções que lhes estão habitualmente cometidas no âmbito da estrutura, quadros e estatutos de trabalho da empresa.

3.º Os trabalhadores requisitados ficam sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, sendo-lhes em tudo o mais aplicável o regime constante do estatuto laboral actualmente em vigor, salvo, quanto a este, o que respeita à transferência de trabalhadores por razões de serviço.

4.º A requisição durará pelo prazo de quinze dias, prorrogável automaticamente por períodos iguais sucessivos, sem necessidade de qualquer outra formalidade, até que lhe seja posto termo por formalismo adequado.

5.º A execução da presente requisição será assegurada pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o qual é investido em todos os poderes e competências para aplicar, por despacho, o regime definido nesta portaria e adoptar medidas adequadas ao seu cumprimento.

6.º A competência para a prática de actos de gestão decorrentes da requisição cabe ao conselho de gerência da empresa Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., o qual fica directamente responsável perante o Ministro dos Transportes e Comunicações.

7.º Cumprido o artigo 8.º do Decreto-Lei 637/74, esta portaria de requisição produzirá efeitos independentemente da data de distribuição do Diário da República em que for publicada.

Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, 18 de Setembro de 1980.

- O Ministro do Trabalho, Eusébio Marques de Carvalho. - Pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, José Miguel Nunes Anacoreta Correia, Secretário de Estado dos Transportes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/17/plain-35636.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-20 - Decreto-Lei 637/74 - Ministério da Defesa Nacional

    Define os princípios a que se deve obedecer a requisição civil. Esta medida excepcional compreende o conjunto de medidas determinadas pelo Governo necessário, para, em circunstâncias particularmente graves, se assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de sectores vitais da economia nacional. A requisição civil depende de previo reconhecimento da sua necessidade por Conselho de Ministros e efectiva-se por portaria dos Ministros interessados.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-26 - Lei 65/77 - Assembleia da República

    Aprova o direito à greve.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-07 - DECLARAÇÃO DD6790 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 673-A/80, de 17 de Setembro, que autoriza, nos termos e ao abrigo dos n.os 1, 2, alínea g), e 4 do artigo 8.º da Lei n.º 65/77 e do artigo 3.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 637/74, a requisição civil dos trabalhadores da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., associados no Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses e outros que venham a aderir à greve por si decretada.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-07 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 673-A/80, de 17 de Setembro, publicada no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 215, de 17 de Setembro de 1980

  • Tem documento Em vigor 1980-10-23 - Portaria 871/80 - Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações

    Dá por finda a requisição civil determinada pela Portaria n.º 673-A/80, de 18 de Setembro, com efeitos a partir do levantamento da greve.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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