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Portaria 672/80, de 17 de Setembro

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Sumário

Estabelece normas quanto ao preenchimento do lugar de director de serviços para a direcção do Gabinete de Organização e Métodos do Ministério do Comércio e Turismo.

Texto do documento

Portaria 672/80

de 17 de Setembro

O Gabinete de Organização e Métodos do Ministério do Comércio e Turismo, criado na dependência directa do respectivo Ministro, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 719/76, de 9 de Outubro, tem, de acordo com as respectivas disposições regulamentares, n.º 1 do artigo 1.º e artigos 9.º a 11.º do Decreto Regulamentar 7/77, de 21 de Janeiro, as atribuições de órgão de concepção, coordenação e apoio das actividades do Ministério em matérias que vão desde o estudo de aperfeiçoamento da orgânica do mesmo e dos respectivos serviços, dos regimes de pessoal, da definição de critérios de admissão, promoção e recompensa de trabalhadores, até ao acompanhamento das acções de avaliação da eficiência dos sistemas da inovação dos princípios e técnicas de organização e da resolução dos problemas relativos à política geral do trabalho dos sectores do comércio e turismo, incluindo as empresas sob tutela.

As atribuições específicas do mesmo Gabinete são particularmente relevantes para assegurar a funcionalidade dos serviços do Ministério do Comércio e Turismo com o encaminhamento e a proposta das soluções adequadas e tempestivas dentro da sua área de competências e levam a que não seja possível seguir as regras gerais que a lei estabelece para o provimento do cargo de director de serviços, tornando-se necessário o recurso ao regime excepcional que o próprio Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, expressamente prevê no n.º 4 do seu artigo 2.º Nestes termos:

Manda o Governo de República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio e Turismo e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte:

1 - O lugar de director de serviços do quadro único do pessoal anexo ao Decreto Regulamentar 7/77, de 21 de Janeiro, a preencher, com vista à direcção do Gabinete de Organização e Métodos do Ministério do Comércio e Turismo, criado pela alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 719/76, de 9 de Outubro, poderá ser provido por indivíduo de reconhecida competência para o exercício do cargo com experiência comprovada no campo das diversas atribuições do citado Gabinete, habilitado com licenciatura e integrado na carreira técnica superior em categoria não inferior a técnico superior principal.

2 - O despacho de nomeação, proferido pelo Ministro do Comércio e Turismo, sob proposta do secretário-geral do Ministério, para o preenchimento do cargo referido na presente portaria será acompanhado, para publicação, de currículo do nomeado.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Comércio e Turismo, 10 de Setembro de 1980. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/17/plain-35634.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-09 - Decreto-Lei 719/76 - Ministério do Comércio e Turismo - Gabinete do Ministro

    Define a competência do Ministério do Comércio e Turismo e dos serviços que dele dependem.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-21 - Decreto Regulamentar 7/77 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Comércio e Turismo

    Regulamenta os órgãos de apoio directo ao Ministro do Comércio e Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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