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Contrato 957/2018, de 20 de Dezembro

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Sumário

Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º CP/707/DDF/2018, celebrado entre o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., e a Universidade Católica Portuguesa - Colóquio Internacional «Desporto, Ética e Transcendência»

Texto do documento

Contrato 957/2018

Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º CP/707/DDF/2018

Colóquio Internacional "Desporto, Ética e Transcendência"

Entre:

1) O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por Vítor Pataco, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, adiante designado como 1.º Outorgante; e

2) A Universidade Católica Portuguesa, pessoa coletiva n.º 501082522, com sede na Palma de Cima, 1649-018 Lisboa, neste ato representada pela Reitora, Isabel Maria Gil, adiante designado como 2.º Outorgante.

Considerando que:

a) A Universidade Católica Portuguesa é uma instituição universitária com sede em Lisboa, a quem foi reconhecida a utilidade pública e que prossegue de fins culturais e científicos, incluindo os de caráter educacional;

b) A UCP tem como missão a produção e difusão do conhecimento e a formação cultural, artística, tecnológica e científica dos seus estudantes, num quadro de referência internacional, bem como a sua formação ética e cívica e promove um ensino de qualidade, pautado por critérios de exigência e elevado rigor académico e científico;

c) O Instituto Português do Desporto e da Juventude, I. P. tem por missão a execução da política integrada e descentralizada para as áreas do desporto e da juventude, em estreita colaboração com entes públicos e privados, designadamente com organismos desportivos, associações juvenis, estudantis e autarquias locais;

d) O desporto é uma área da atividade humana que, para além de contribuir para a saúde dos cidadãos, tem uma dimensão educativa e inclusiva, desempenha uma função social, cultural e recreativa, que interessa grandemente aos cidadãos e tem um enorme potencial para os aproximar;

e) O desporto como atividade humana deverá ser sujeito a uma reflexão e estudo que proporcione linhas estratégicas na orientação de políticas para ação desportiva;

f) A prática desportiva se deve realizar em perfeita harmonia com os princípios da ética desportiva, considerando que o mais importante no desporto são os valores, as relações humanas, a inclusão social, a luta codificada, a igualdade de oportunidades, que transformam a prática desportiva num laboratório social;

g) A prática desportiva deve contribuir para a formação e desenvolvimento integral do cidadão, incluindo a aprendizagem e desenvolvimento dos princípios da ética, fundamentais ao exercício da cidadania, para a diversidade e inclusão social.

Nos termos da lei orgânica do IPDJ, no seu artigo n.º 20, n.º 2, do Decreto-Lei 98/2011 de 21 de setembro, e nos termos do artigo 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - e ao abrigo do n.º 3, do artigo 3.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato

Constitui objeto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira à execução do Colóquio Internacional "Desporto, Ética e Transcendência", conforme proposta apresentada ao 1.º Outorgante, constante do Anexo a este contrato-programa, publicado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 2.ª

Comparticipação financeira

A comparticipação financeira a prestar pelo 1.º Outorgante ao 2.º Outorgante, para apoio exclusivo à execução do programa desportivo referido na cláusula 1.ª, é no montante de 10.970,00 (euro) (dez mil novecentos e setenta euros).

Cláusula 3.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida na cláusula 3.ª é disponibilizada pelo 1.º Outorgante ao 2.º Outorgante será concretizada até 30 dias após assinatura do contrato.

Cláusula 4.ª

Obrigações da 2.º Outorgante

São obrigações do 2.º Outorgante:

a) Realizar as atividades inerentes à concretização do Colóquio, nos termos constantes da proposta apresentada ao 1.º Outorgante de forma a atingir os objetivos nela expressos;

b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efetiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitadas pelo 1.º Outorgante;

c) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo (dossier) para a execução do programa desportivo objeto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução do programa, de modo a assegurar-se o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

d) Entregar, até 30 de março de 2019, o Relatório e contas do Colóquio.

Cláusula 5.ª

Incumprimento das obrigações do 2.º Outorgante

1 - Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 8.ª e 9.ª, há lugar à suspensão da comparticipação financeira por parte do 1.º Outorgante, quando o 2.º Outorgante não cumpra:

a) As obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;

b) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento culposo do disposto nas alíneas a), b), e/ou d) da cláusula 5.ª, concede ao 1.º Outorgante o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade da realização do Colóquio.

3 - Caso a comparticipação financeira concedida pelo 1.º Outorgante não tenha sido aplicada na competente realização do Colóquio, o 2.º Outorgante obriga-se a restituir ao 1.º Outorgante os montantes não aplicados e já recebidos.

Cláusula 6.ª

Tutela Inspetiva do Estado

Compete ao 1.º Outorgante fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.

Cláusula 7.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 8.ª

Vigência do contrato

Sem prejuízo do cumprimento das obrigações contratuais estabelecidas na cláusula 5.ª, o presente contrato produz efeitos a partir da data da sua assinatura e termina a 31 de dezembro de 2018.

Cláusula 9.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.

3 - Da decisão cabe recurso nos termos da lei.

Assinado em Lisboa, em 26 de novembro de 2018, em dois exemplares de igual valor.

26 de novembro de 2018. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Vítor Pataco. -A Reitora da Universidade Católica Portuguesa, Isabel Maria Gil.

311901438

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3561689.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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