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Contrato 954/2018, de 20 de Dezembro

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Sumário

Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º CP/628/DD/2018, celebrado entre o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., e a Federação de Triatlo de Portugal - Tri Try

Texto do documento

Contrato 954/2018

Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º CP/628/DD/2018

Tri Try

Entre:

1) O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por Vítor Pataco, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, adiante designado como 1.º Outorgante;

2) O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Avenida Conde Valbom, n.º 63 - 1069-178 Lisboa, NIPC 600055930, aqui representado por Humberto Santos, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, adiante designado como INR, I. P., ou 2.º Outorgante; e

3) A Federação de Triatlo de Portugal, pessoa coletiva de direito privado, com sede na Alameda do Sabugueiro, 1.º B, 2760-276 Oeiras, NIPC 502257270, aqui representada por Vasco Rodrigues, na qualidade de Presidente, adiante designada/o por 3.º Outorgante.

Considerando que:

A) Compete ao 1.º Outorgante, nos termos dos seus Estatutos, aprovados pela Portaria 11/2012, de 11 de janeiro, apoiar a prática das atividades físicas e desportivas, bem como promover os estilos de vida ativos e saudáveis de forma transversal a todos os setores da sociedade portuguesa, contribuindo desta forma para as tornar mais acessíveis a todos os cidadãos;

B) O 2.º Outorgante tem por missão assegurar o planeamento, a execução e coordenação das políticas nacionais destinadas a promover os direitos das pessoas com deficiência, designadamente o direito à prática do desporto e ao alto rendimento, conforme preveem os artigos 38.º e 39.º da Lei 38/2004 de 18 de agosto;

C) O 3.º Outorgante, através das atividades que promove e de acordo com o programa desportivo apresentado junto do 1.º Outorgante e 2.º Outorgante, enquadra-se na prossecução dos objetivos previstos pelo PNDpT, contribuindo para o aumento da prática desportiva e para a promoção da saúde e do bem-estar junto dos cidadãos portugueses;

D) No âmbito da estratégia de generalização da prática da atividade física e desportiva junto dos cidadãos portugueses, no seguimento do que estabelece o n.º 1. do artigo 6.º da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, assim como de acordo com o expressado pelas Orientações Europeias para a Atividade Física, compete ao 1.º Outorgante, enquanto organismo da Administração Pública central responsável pelas áreas da atividade física e do desporto, o desenvolvimento de programas nacionais conducentes à concretização do objetivo acima mencionado;

E) Nos termos da referida Portaria 11/2012, 11 de janeiro, artigo 6.º, n.º 2, alínea a), compete ao 1.º Outorgante, a promoção da mobilização da população para a prática desportiva, tendo sido criado nesse sentido o Programa Nacional de Desporto para Todos (PNDpT);

F) O PNDpT tem por missão a promoção das atividades físicas e desportivas segundo uma metodologia transversal, multissectorial e multidisciplinar direcionada a todos os cidadãos, assumindo como visão uma população mais ativa, com estilos de vida mais saudáveis e com melhor qualidade de vida;

G) A atividade física e o desporto assumem um papel fundamental no processo de reabilitação, promoção e inclusão social quer no domínio motor, cognitivo, afetivo-social e psicológico.

Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 4.º e no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato

Constitui objeto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira à execução do programa desportivo Tri Try que o 3.º Outorgante apresentou ao 1.º Outorgante e ao 2.º Outorgante e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano, o qual consta do Anexo a este contrato-programa, do qual faz parte integrante, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 2.ª

Período de execução do programa

O período de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa tem início a 1 de janeiro de 2018 e termina em 31 de dezembro de 2018.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo 1.º Outorgante e pelo 2.º Outorgante ao 3.º Outorgante, para apoio exclusivo à execução do programa de atividades referido na cláusula 1.ª é no montante de 45.000,00 (euro).

2 - A comparticipação financeira a que se refere o número anterior é disponibilizada em partes diferentes a conceder por cada um dos 1.º e 2.º Outorgantes ao 3.º Outorgante.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida é disponibilizada nos seguintes termos:

a) A comparticipação financeira da responsabilidade do 1.º Outorgante, correspondente a 40.000,00 (euro), até 30 dias após a publicação do presente Contrato-programa de Desenvolvimento Desportivo no Diário da República;

b) A comparticipação financeira da responsabilidade do 2.º Outorgante correspondente a 5.000,00 (euro), até 30 dias após a publicação do presente Contrato-programa de Desenvolvimento Desportivo no Diário da República.

Cláusula 5.ª

Obrigações do 3.º Outorgante

São obrigações do 3.º Outorgante:

a) Realizar o programa desportivo a que se reporta o apoio a conceder pelo presente contrato, nos termos constantes da proposta apresentada no 1.º Outorgante e de forma a atingir os objetivos nele expressos;

b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efetiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo 1.º Outorgante e/ou pelo 2.º Outorgante;

c) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para a execução do projeto objeto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução do projeto, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

d) Entregar, até 31 de março de 2019, o relatório final compilado sobre a execução técnica e financeira, acompanhado do balancete analítico do centro de resultados, previsto na alínea c) da Cláusula 5.ª, antes do apuramento de resultados;

e) Facultar, sempre que solicitado, ao 1.º Outorgante, 2.º Outorgante ou à entidade credenciada a indicar por aquele, na sua sede social, o mapa de execução orçamental, balancete analítico por centro de resultados antes do apuramento de resultados relativos à realização dos programas desportivos e, para efeitos de validação técnico - financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, em nome do 3.º Outorgante que comprovem as despesas relativas à realização dos programas apresentados e objeto do presente contrato;

f) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação dos eventos desportivos, o apoio do 1.º Outorgante e do 2.º Outorgante, conforme regras fixadas no manual de normas gráficas;

g) Celebrar, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, e publicitar integralmente na respetiva página da Internet os contratos-programa referentes a apoios e comparticipações financeiras atribuídas a entidades desportivas filiadas no 3.º Outorgante.

Cláusula 6.ª

Incumprimento das obrigações do 3.º Outorgante

1 - O incumprimento por parte do 3.º Outorgante, das obrigações abaixo discriminadas, implica a suspensão das comparticipações financeiras do 1.º Outorgante e do 2.º Outorgante:

a) Das obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;

b) Das obrigações constantes noutros contratos-programa celebrados com o 1.º Outorgante;

c) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento culposo do disposto nas alíneas a), b), d), e/ou e) da Cláusula 5.ª, por razões não fundamentadas, concede ao 1.º Outorgante e ao 2.º Outorgante, o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais dos eventos desportivos objeto deste contrato.

3 - Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º Outorgante e 2.º Outorgante não tenham sido aplicadas na competente realização dos eventos e atividades desportivas, o 3.º Outorgante obriga-se a restituir ao 1.º Outorgante e ao 2.º Outorgante os montantes não aplicados e já recebidos.

4 - As comparticipações financeiras concedidas ao 3.º Outorgante pelo 1.º Outorgante e 2.º Outorgante ao abrigo de outros contratos-programa celebrados em 2018 ou em anos anteriores, que não tenham sido total ou parcialmente aplicadas na execução dos respetivos Programas de Atividades, são por esta restituídas ao 1.º Outorgante e ao 2.º Outorgante, podendo estes Institutos, no âmbito do presente contrato-programa, acionar o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 7.ª

Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo

O não cumprimento pelo 3.º Outorgante do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º Outorgante e pelo 2.º Outorgante.

Cláusula 8.ª

Tutela inspetiva do Estado

1 - Compete ao 1.º Outorgante e ao 2.º Outorgante, fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.

2 - As ações inspetivas designadas no número anterior podem ser tornadas extensíveis à execução dos contratos-programa celebrados pelo 3.º Outorgante nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, designadamente através da realização de inspeções, inquéritos, sindicâncias ou auditoria por uma entidade externa, devendo aqueles contratos-programa conter cláusula expressa nesse sentido.

Cláusula 9.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 10.ª

Vigência do contrato

1 - O presente contrato entra em vigor na data da publicação no Diário da República.

2 - Sem prejuízo do cumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula 5.ª, o contrato termina em 31 de dezembro de 2018.

3 - O presente contrato retroage à data de 1 de janeiro de 2018, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 287.º do Código dos Contratos Públicos e atento o interesse público do presente contrato-programa.

Cláusula 11.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.

3 - Da decisão cabe recurso nos termos da lei.

Celebrado em 7 de dezembro de 2018, com três exemplares, de igual valor.

7 de dezembro de 2018. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Vítor Pataco. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., Humberto Santos. - O Presidente da Federação Portuguesa de Triatlo, Vasco Rodrigues.

311901227

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3561686.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 38/2004 - Assembleia da República

    Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-21 - Decreto-Lei 98/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. e aprova a sua orgânica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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