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Despacho 12169/2018, de 17 de Dezembro

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Sumário

Homologação dos Estatutos do Centro para o Desenvolvimento Rápido e Sustentado do Produto do Instituto Politécnico de Leiria

Texto do documento

Despacho 12169/2018

Homologação dos Estatutos do Centro para o Desenvolvimento Rápido e Sustentado do Produto (CDRSP)

Considerando que:

O artigo 96.º, n.º 1 do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, doravante RJIES, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, prevê que as escolas e as unidades orgânicas de investigação que forem dotadas pelos estatutos da instituição de órgãos próprios e de autonomia de gestão, regem-se por estatutos próprios;

Nos termos dos artigos 59.º, n.º 6, e 62.º, n.º 1, alínea c), dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria), homologados pelo Despacho Normativo 35/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 21 de julho de 2008 e retificado pela declaração de retificação n.º 1826/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 13 de agosto de 2008, o Diretor do Centro para o Desenvolvimento Rápido e Sustentado do Produto (CDRSP) elaborou os presentes Estatutos, ouvidos os órgãos da respetiva unidade orgânica;

Foi promovida a discussão pública, nos termos do artigo 110.º, n.º 3 do RJIES;

Ao abrigo do artigo 96.º, n.º 2 do RJIES e do artigo 59.º, n.º 7 dos Estatutos do IPLeiria, verificada a sua legalidade e conformidade com os Estatutos e regulamentos do IPLeiria, homologo os Estatutos do Centro para o Desenvolvimento Rápido e Sustentado do Produto, que são publicados em anexo a este despacho.

30 de novembro de 2018. - O Presidente, Rui Filipe Pinto Pedrosa.

ANEXO

Estatutos do Centro para o Desenvolvimento Rápido e Sustentado do Produto (CDRSP)

Preâmbulo

O Centro para o Desenvolvimento Rápido e Sustentado do Produto (CDRSP), criado em maio de 2007, é uma unidade de investigação do Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria), com o atual estatuto de unidade orgânica dotada de autonomia administrativa e académica.

O referido estatuto de unidade orgânica foi obtido por via das classificações de "excelente e bom" que lhe foi atribuída no âmbito da avaliação de Unidades de I&D em 2007/2008 e 2013/2014, respetivamente, atento o disposto no n.º 6 in fine, do artigo 10.º e do n.º 1 do artigo 59.º, ambos dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, homologados pelo Despacho Normativo 35/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 21 de julho de 2008, retificados pela Retificação n.º 1826/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 13 de agosto de 2008.

Ao CDRSP são aplicáveis, em conjugação com o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, e com os Estatutos do IPLeiria, o Decreto-Lei 125/99, de 20 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10-AI/99 de 31 de maio de 1999, alterado pelo DL n.º 91/2005, de 3 de junho, e os regulamentos e normas referentes às Unidades de I&D da Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT).

Por força do disposto no n.º 6 do artigo 10.º e do n.º 6 do artigo 59.º, ambos dos Estatutos do IPLeiria, o CDRSP deve dispor de Estatutos próprios.

Nessa medida, e de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 59.º dos Estatutos do IPLeiria, o Diretor da respetiva unidade orgânica elaborou os Estatutos do CDRSP, ouvidos os órgãos da unidade, após o que os submeteu a homologação do Presidente do IPLeiria, nos termos nos termos do n.º 2 do artigo 96.º do RJIES, e do n.º 7 do artigo 59.º dos Estatutos do IPLeiria. Foi promovida a discussão pública nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do RJIES.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Missão

1 - O Centro para o Desenvolvimento Rápido e Sustentado de Produto - CDRSP é uma unidade orgânica de investigação do IPLeiria, de acordo com o n.º 5 do artigo 10.º, e com o artigo 59.º dos Estatutos do IPLeiria, que tem como missão contribuir para o desenvolvimento científico e tecnológico, conduzindo a produtos, materiais e processos mais adequados, efetivos e eficientes, contribuindo para a geração de valor acrescentado à indústria e promovendo na sociedade a consciência da importância e do papel do desenvolvimento rápido e sustentado de produto.

2 - Para cumprir a sua missão o CDRSP conduzirá investigação científica e tecnológica e promoverá ações de disseminação, formação e consultadoria em áreas estratégicas do desenvolvimento.

Artigo 2.º

Natureza e Autonomia

O CDRSP é uma unidade orgânica com autonomia administrativa e académica nos termos dos Estatutos do IPLeiria.

CAPÍTULO II

Organização

Secção I

Órgãos do CDRSP

Artigo 3.º

Órgãos

O CDRSP é composto pelos seguintes órgãos:

a) O(a) Diretor(a);

b) O Conselho Científico;

c) Comissão Científica de Acompanhamento.

Subsecção I

Do(a) Diretor(a)

Artigo 4.º

Exercício do cargo de Diretor(a)

1 - O cargo de Diretor(a) é exercido em regime de dedicação exclusiva.

2 - Quando seja docente investigador(a) do Instituto, o Diretor(a) fica dispensado(a) da prestação de serviço docente ou de investigação sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.

3 - Os despachos de nomeação e exoneração serão publicados na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 5.º

Designação do(a) Diretor(a)

1 - O(a) Diretor(a) é nomeado(a) pelo Presidente do IPLeiria, de entre os investigadores da unidade orgânica, ou a solicitação desta de entre os investigadores do Instituto ou de outra instituição de investigação nacional ou estrangeira, obtido o parecer favorável do Conselho Académico.

2 - Em qualquer dos casos a nomeação recairá de entre personalidades possuidoras de currículo relevante, que será publicado juntamente com o despacho de nomeação.

Artigo 6.º

Designação do(a) Subdiretor(es)

1 - O(a) Diretor(a) é coadjuvado por um ou mais subdiretores por si livremente escolhidos, nomeados e exonerados, dentro dos limites fixados no número seguinte, de entre os investigadores do Instituto.

2 - O número máximo de subdiretores é de um, se o número de investigadores afetos à unidade orgânica for igual ou inferior a cinquenta, e de dois, se o número de investigadores for superior àquele número.

Artigo 7.º

Competências do(a) Diretor(a)

1 - Compete ao(à) Diretor(a):

a) Representar a unidade orgânica perante os demais órgãos do Instituto e perante o exterior;

b) Nomear o ou os subdiretores que o coadjuvarão no exercício das suas funções e havendo uma pluralidade deles, designar quem o substitui em caso de ausência ou impedimento;

c) Presidir ao Conselho Científico;

d) Exercer em permanência funções de administração corrente;

e) Nomear o(a) secretário da unidade orgânica, se o Conselho de Gestão do IPLeiria previamente houver considerado necessária a existência de secretário;

f) Dirigir os serviços próprios da unidade orgânica e aprovar os necessários regulamentos;

g) Executar as deliberações do Conselho Científico quando vinculativas;

h) Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelo(a) Presidente do Instituto;

i) Elaborar e submeter à aprovação do(a) Presidente do IPLeiria, após parecer do INDEA, o plano de atividades da unidade orgânica que deverá incluir a estimativa do orçamento necessário para o implementar, bem como elaborar o respetivo relatório de atividades;

j) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos;

k) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo(a) Presidente ou demais órgãos do Instituto.

2 - O(a) Diretor(a) da unidade orgânica pode delegar ou subdelegar nos Subdiretores as competências que julgar adequadas ao melhor funcionamento da unidade orgânica que dirige.

Artigo 8.º

Exoneração do(a) Diretor(a)

O Diretor(a) só poderá ser exonerado em caso de grave conflito institucional, obtido o parecer favorável do Conselho Académico.

Artigo 9.º

Duração e Limitação de Mandatos do(a) Diretor(a) e do(s) Subdiretor(es)

1 - O mandato do(a) Diretor(a) tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez, e não pode exceder oito anos.

2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o(a) novo(a) diretor(a) inicia novo mandato.

3 - O mandato do(s) Subdiretor(es) cessa com o mandato do(a) Diretor(a) se outra causa lhe não puser termo. Em caso de vacatura do cargo de Diretor(a) os Subdiretores mantêm-se em funções até substituição deste.

Subsecção II

Do Conselho Científico

Artigo 10.º

Composição do Conselho Científico

1 - O Conselho Científico é constituído por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam atividade na instituição, desde que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente;

b) Tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o artigo 17.º n.º 2 do Decreto-Lei 219/92, de 15 de outubro;

c) Ou ainda que não possuam qualquer das qualificações referidas nas alíneas anteriores, integrem a carreira de investigação em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.

2 - O Conselho Científico é presidido pelo(a) Diretor(a) do CDRSP.

3 - Na ausência do(a) Diretor(a) do CDRSP, o Conselho Científico é presidido pelo(a) Subdiretor(a) do CDRSP que o substitui.

4 - O Conselho Científico elege o respetivo secretário por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião.

5 - O mandato dos membros do Conselho Científico, é de dois anos, podendo ser reeleitos ou de novo cooptados por uma ou mais vezes, nos termos do disposto no artigo 68.º, n.º 7, dos Estatutos do IPLeiria.

Artigo 11.º

Competência do Conselho Científico

1 - Compete ao Conselho Científico:

a) Aprovar o seu regimento;

b) Eleger o secretário do Conselho, nos termos do n.º 4 do artigo anterior;

c) Definir e aprovar as linhas estratégicas da unidade;

d) Deliberar sobre a admissão e sobre a perda da qualidade de membros;

e) Estabelecer mecanismos de autoavaliação de modo a melhorar o desempenho e a imagem externa da unidade;

f) Emitir parecer sobre o orçamento, o plano e o relatório anual de atividades do CDRSP;

g) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas do Instituto;

h) Quando solicitado pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos;

i) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

j) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

k) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

l) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

m) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira de investigação e ao recrutamento de pessoal de investigação;

n) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo(a) Diretor(a) da unidade orgânica por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos competentes do Instituto.

2 - Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A atos relacionados com a carreira de docentes ou com a carreira de investigadores, com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Subsecção III

Da Comissão Científica de Acompanhamento

Artigo 12.º

Composição da Comissão Científica de Acompanhamento

1 - A Comissão Científica de Acompanhamento é constituída por especialistas e individualidades exteriores ao CDRSP por esta selecionadas, a quem seja reconhecida competência na área de atividade a que o CDRSP se dedica, devendo sempre que possível, pelo menos uma parte deles, exercer a sua atividade em instituições não nacionais, sendo ainda integrada pelos representantes dos respetivos utilizadores que para o efeito forem convidados pelo CDRSP.

2 - A Comissão Científica de Acompanhamento é composta por um número de elementos que varia entre os cinco e os nove.

3 - A composição da Comissão Científica de Acompanhamento carece de homologação do Presidente do IPLeiria.

Artigo 13.º

Duração de Mandatos da Comissão Científica de Acompanhamento

O Mandato dos membros da comissão científica de acompanhamento é de dois anos.

Artigo 14.º

Competência da Comissão Científica de Acompanhamento

1 - A Comissão Científica de Acompanhamento exerce funções de avaliação e de aconselhamento interno, segundo parâmetros definidos pelo próprio CDRSP, sendo o resultado da sua atividade destinada ao uso deste.

2 - Compete à Comissão Científica de Acompanhamento:

a) Analisar regularmente o funcionamento do CDRSP, devendo para o efeito, visitá-lo anualmente;

b) Emitir os pareceres que julgar adequados, designadamente sobre o plano e relatório anual de atividades e o orçamento do CDRSP, a remeter à FCT.

Secção II

Serviços Próprios e Secretário

Artigo 15.º

Serviços Administrativos

1 - O CDRSP poderá ter serviços administrativos próprios, os quais serão reduzidos ao estritamente indispensável ao apoio do seu funcionamento para o desempenho de tarefas e funções que não sejam, ou não possam ser, partilhados ou exercidos pelos serviços administrativos do Instituto nos termos dos seus Estatutos e do regulamento geral dos serviços administrativos e técnicos do Instituto, unidades orgânicas e unidades funcionais.

2 - Os serviços administrativos próprios do CDRSP dependem hierarquicamente do Diretor(a) do CDRSP, sem prejuízo da sua integração na estrutura orgânica dos serviços do Instituto, na dependência funcional do(a) Administrador(a) do IPLeiria.

Artigo 16.º

Secretário

Ao Secretário compete coadjuvar o(a) Diretor(a).

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 17.º

Revisão dos Estatutos

Os presentes Estatutos poderão ser revistos sempre que se demonstre necessário, designadamente, para efeitos de adequação aos estatutos do IPLeiria ou à legislação em vigor.

Artigo 18.º

Vigência

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

311883238

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3556799.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-15 - Decreto-Lei 219/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o estatuto da carreira de investigação científica, que se aplica a todos os serviços e organismos que detenham nos seus quadros categorias da referida carreira.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 125/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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