Acórdão (extrato) n.º 566/2018
III - Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 283.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigo 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, e artigo 45.º da Lei 39/2009, de 30 de julho, e dos artigos 50.º e 58.º do citado Decreto-Lei 433/82, igualmente aplicáveis por força do referido artigo 45.º, segundo a qual «em decisão condenatória proferida na fase administrativa de processo contraordenacional não carecem de ser indicadas as pessoas singulares representantes da pessoa coletiva infratora e responsáveis pelas infrações»;
b) Não conhecer do objeto do recurso quanto às demais questões de inconstitucionalidade suscitadas pela recorrente;
E, em consequência,
c) Negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 7 de novembro de 2018. - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Maria Clara Sottomayor - Manuel da Costa Andrade.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20180566.html?impressao=1
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